Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3293/03.9TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CP
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
CESSAÇÃO POR ACORDO
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A cisão da ré CP,E.P., ocorrida ope legis, não afectou a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, ficando o adquirente Refer com todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado com o anterior empregador, a CP,
II - Ora, tendo cessado o contrato de trabalho com CP, em 30 de Setembro de 1998, os eventuais créditos decorrentes dessa relação deviam ter sido peticionados, à ré CP, no prazo de 1 ano, a partir da data da cessação do contrato, tal como decorre o disposto no art.º38 da LCT.
III - O contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando as partes se dispõem a negociar a cessação do vínculo pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho.
IV - Assim o acordo revogatório do contrato de trabalho que existiu entre a autora e a ré Refer é válido em todas as suas cláusulas, designadamente a que implica uma remissão abdicativa de eventuais créditos da autora, não se verificando qualquer constrangimento na liberdade contratual que pressupõe esse acordo por ocorrer numa fase negocial da cessação do contrato.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


A..., residente em Lisboa, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra:
CP – Caminhos-de-ferro Portugueses, E.P., com sede na Damaia, e REFER – Rede Ferroviária Nacional, E.P., pedindo que seja a 1.a R condenada a pagar-lhe a quantia de € 49.146,48, a título de diferenças salariais, ou subsidiariamente a 2.a R, e esta sempre condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.298,90, tudo acrescido dos legais juros moratórios.

Para o efeito alega que foi admitida ao serviço da 1.ª ré, em 4 de Janeiro de 1965, mediante a celebração de um contrato de trabalho, para desempenhar funções de empregada de escritório, integrando a carreira administrativa; em 1 de Outubro de 1998, veio a ser integrada nos quadros da 2ª R, então recentemente criada; desde Abril de 1987, que vinha desempenhando as mesmas funções que uma outra colega sua e trabalhadora das rés, tendo sido ilegalmente descriminada no seu vencimento face àquela.

Nas contestações, a Ré REFER, alega que foi celebrado entre as partes um acordo de revogação do contrato de trabalho, no qual foi acordado o pagamento de uma compensação pecuniária global, nelas se englobando todos os créditos que a autora pudesse deter contra a ré; de qualquer forma, sempre a responsabilidade da ré estaria circunscrita ao período durante o qual a autora foi sua trabalhadora, ou seja, desde 1 de Outubro de 1998; as funções desempenhadas pela autora não são exactamente as mesmas que as desempenhadas pela invocada colega, que além do mais era muito mais antiga na carreira.

A ré CP, E.P. alega que a relação laboral cessou em 30 de Setembro de 1998, pelo que os créditos aqui peticionados contra si estão há muito prescritos; não só as funções que a autora desempenhava eram diferentes e de menos complexidade que a colega, como a evolução desta na carreira de técnicos licenciados fez-se desde 1975, enquanto a autora apenas foi integrada nesta mesma carreira em Janeiro de 1996.

No despacho saneador, a ré, CP, EP. foi absolvida do pedido por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição.

A autora interpôs recurso de apelação, admitido com subida deferida, tendo nas conclusões do recurso interposto proferido as a seguir transcritas
Conclusões:
(...)

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a Ré do pedido.”

A autora de novo inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo nas alegações proferido as a seguir transcritas,
Conclusões:
(...)
Nas contra-alegações a ré Refer veio pugnar pela manutenção da decisão proferida.

A Exmª Procuradora-geral-adjunta deu parecer no sentido da confirmação das decisões em recurso.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I. Tal como decorre das conclusões dos recursos interpostos, a questão suscitada no 1º recurso é sobre a prescrição dos créditos da autora demandados à ré, CP. A questão suscitada no 2º recurso é relativa à validade do acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre a autora e a 2ª ré, Refer.

II. Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A A. foi admitida em 4 de Janeiro de 1965 a trabalhar sob as ordens e direcção da CP, para lhe prestar os seus serviços profissionais como empregada de escritório, integrando a carreira administrativa.
2. A A. é sócia do Sindicato Nacional de Quadros Licenciados (SNAQ) com o nº....
3. O SMAQ é parte dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho outorgados pela Ré CP, nomeadamente o Acordo de Empresa de 28 de Novembro de 1980 (BTE de 22 de Janeiro de 1981) e subsequentes revisões, e os regulamentos internos sobre carreiras profissionais, incluindo as Bases Gerais de 1987 e o Regulamento de Carreiras de 1993.
4. No ano lectivo de 1975-76, a A. concluiu o bacharelato em Contabilidade e Administração FISCAL — Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
5. Em 10 de Agosto de 1976, a A. apresentou à Ré CP documento comprovativo daquele bacharelato, com vista à sua reclassificação na categoria profissional de Técnico ou Técnico Superior.
6. Em 20 de Abril de 1981, a A. foi reclassificada na categoria de Técnica contabilista e colocada na Direcção Financeira da CP.
7. Em 6 de Abril de 1987, a A. foi transferida para o Sector de Informações e Reclamações da Direcção de Pessoal da CP.
8. Em 6 de Janeiro de 1992, por deliberação do Conselho de Gerência da CP, a A. foi nomeada Chefe de Sector no Departamento de Pessoal da Direcção Geral Comercial.
9. Desde essa data até 30 de Setembro de 1998, a A. manteve sempre ao serviço da CP o nível de Chefe de Sector.
10. Em 24 de Janeiro de 1994, na sequência da absorção da Direcção Geral Comercial pela Direcção Geral de Infra-estruturas, a A. foi colocada no Serviço de Equipamento Social e Informações do Departamento de Pessoal da Direcção de Recursos Humanos da CP.
11. No ano lectivo de 1992-93, a A. concluiu a licenciatura em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia no Trabalho pelo ISLA – Instituto Superior de Línguas e Administração, de Lisboa.
12. Em 10 de Março de 1994, a A. apresentou à CP o diploma-certificado comprovativo daquela licenciatura, com vista à sua reclassificação profissional na categoria de Técnica Licenciada.
13. A A. foi reclassificada na categoria de Técnica Licenciada em 12 de Janeiro de 1996.
14. A partir de 6 de Abril de 1987, no Sector de Informações e reclamações da Direcção de Pessoal da CP, a A. desempenhou ao serviço da CP as seguintes funções:
- atendimento pessoal e prestação de informações escritas e orais a trabalhadores da empresa e a representantes sindicais;
- encaminhamento e acompanhamento das solicitações e reclamações para os órgãos competentes para o seu tratamento;
- recolha de informação e documentação destinada a instruir as contestações e demais peças da empresa em processos do foro laboral.
15. Além dessas, a A. desempenhava a função de representação legal da CP em audiências de julgamento, tentativas de conciliação e outras diligências de processos da competência dos tribunais do trabalho, em Lisboa e noutras comarcas, com poderes especiais para vincular a empresa em confissão, desistência ou transacção.
16. A representação da CP em juízo é delegada pelo Conselho de Gerência em qualquer dos seus membros ou em funcionários da empresa e titulada por credencial emitida e assinada pelo Conselho de Gerência, autenticada com selo branco.
17. Desde 6 de Janeiro de 1992 até 23 de Janeiro de 1994, enquanto colocada como Chefe de Sector no Departamento de Pessoal da Direcção Geral Comercial da CP, a A. exerceu as mesmas funções e tarefas referidas em 14. e 15. supra.
18. Desde 24 de Janeiro de 1994 até 30 de Setembro de 1998, no Serviço de Equipamento Social e Informações do Departamento de Pessoal da Direcção de Recursos Humanos, como Chefe de Sector, a A. continuou a exercer as mesmas funções e tarefas referidas.
19. Entre 6 de Abril de 1987 e 30 de Setembro de 1998, a Técnica Licenciada da CP, MC..., desempenhou as funções e tarefas descritas em 14. e 15., supra.
20. Nesse período de tempo, a A. e a MC... ocupavam o mesmo gabinete, com excepção dos dois anos de Janeiro de 1992 a Janeiro de 1994, em que a A. esteve colocada na Direcção Geral Comercial.
21. A A. e a referida MC... partilhavam os mesmos serviços de apoio administrativo.
22. A A. e a referida MC..., na execução das tarefas e funções referidas, cumpriam a totalidade dos seus períodos normais de trabalho.
23. Aquelas tarefas e funções eram executadas indistintamente pela A. e pela referida MC..., não havendo nenhumas que fossem exclusivas de uma ou de outra, com ressalva do período infra referido em 59.
24. A A. e a referida MC... eram responsáveis perante a mesma hierarquia.
25.A representação da CP em juízo, nomeadamente nos tribunais do trabalho, era confiada à A. e à referida MC... por credencial do Conselho de Gerência, mediante distribuição aleatória de processos, qualquer que fosse a respectiva complexidade ou valor.
26. 0 trabalho desenvolvido pela A. foi sempre objecto de apreciação positiva pela respectiva chefia hierárquica, o mesmo sucedendo com o trabalho desenvolvido pela referida MC...
27. A A. evoluiu na carreira – primeiro a de Técnicos Bacharéis, depois a de Técnicos Licenciados – mediante promoções e progressões salariais, em consequência daquelas avaliações e notações positivas dos seus superiores hierárquicos.
28. No período de Abril de 1987 a Setembro de 1998, a referida MC... auferiu da CP uma remuneração-base mensal (valor da retribuição, sem diuturnidades nem outros abonos fixos ou variáveis) sempre superior à que, no mesmo espaço de tempo, foi paga à A.
29. A referida MC... é licenciada em Românicas.
30. Durante o período de 6 de Abril de 1987 a 30 de Setembro de 1998, a referida MC... detinha o nível de Chefe de Sector.
31. A A. passou a deter o mesmo nível de chefe de sector em 6 de Janeiro de 1992.
32. A referida MC... tinha a categoria de Técnica Licenciada, enquanto a A era inicialmente Técnica Bacharel, passando a Técnica Licenciada a partir de 12 de Janeiro de 1996.
33. A referida MC... tem menor antiguidade do que a A. ao serviço da CP, porquanto foi admitida em 17 de Maio de 1966.
34. As relações laborais da A. e da referida MC... eram disciplinadas pelos mesmos regulamentos de empresa e pelos mesmos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou por cláusulas de IRCTs perfeitamente idênticas.
35. A CP pagou à referida MC..., a título de remuneração-base mensal (sem diuturnidades ou outros abonos), as seguintes quantias:
· em 1987 (Abril a Dezembro), em 1988, 1889,1990, 1991, 1992, 1993,1994,1995,1996,1997 e 1998 (até Setembro) respectivamente as seguintes quantias: Esc. 1.553.860$00 Esc. 2.176.820$00 Esc. 2.408.070$00 Esc. 2.894.210$00 Esc. 3.374.430$00 Esc. 3.863.080$00 Esc. 4.324.180$00 Esc. 4.575.455$00 Esc. 4.954.489$00 Esc. 5.177.438$00 Esc. 5.491.078$00 Esc. 4.205.690$00
36. A CP pagou à A., a título de remuneração-base mensal (sem diuturnidades ou outros abonos), as seguintes quantias:
· em 1987 (Abril a Dezembro)
· em 1988, 1889,1990, 1991, 1992, 1993,1994,1995,1996,1997 e 1998 (até Setembro) respectivamente as seguintes quantias Esc. 1.112.980$00 Esc. 1.613.190$00 Esc. 1.795.530$00 Esc. 2.025.930$00 Esc. 2.483.460$00 Esc. 3.027.920$00, Esc. 3.304.000$00 Esc. 3.559.886$00 Esc. 3.722.413$00 Esc. 4.384.254$00 Esc. 4.866.000$00 Esc. 3.251.052$00.
37. Em 12 de Dezembro de 1997, a A. foi informada pela CP de que seria integrada na R., o que veio a suceder em 1 de Outubro de 1998.
38. A R. é uma empresa pública constituída pelo Decreto-Lei n. °104/97, de 29 de Abril, que tem por objecto principal o serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional.
39. A integração da A. na R. não foi precedida de acordo da A. e não foi acompanhada ou seguida de liquidação de contas com a CP, não lhe tendo sido pagas por esta quaisquer retribuições a título de férias e subsídio de férias referentes ao ano de 1997 ou quaisquer retribuições proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 1998.
40. Desde 1 de Outubro de 1998 até 30 de Junho de 2002, a A. prestou trabalho subordinado à R.
41. Em 17 de Outubro de 2001, a A. celebrou com a R. o acordo escrito intitulado «Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho», com efeito a 30 de Junho de 2002, data em que se desvinculou, cuja cópia se mostra junta a fls. 36 e segs., dando-se aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido.
42. A A. foi integrada na R. com o estatuto laboral que detinha ao serviço da CP, designadamente com a remuneração-base mensal de Esc. 322.228$00 que auferia em Setembro de 1998 e que passou a ser-lhe paga pela R.
43. À data da integração da A. na R., a remuneração-base mensal paga pela CP à referida MC... era de Esc. 420.569$00.
44. A R. pagou à A. a título de remuneração-base mensal, as seguintes quantias:
em 1998 (Outubro a Dezembro)Esc. 1.288.912$00
em 1999Esc. 4.738.965$00
em 2000Esc.5.365.587$55555.365.587$005.365.587$00.
45. No âmbito do acordo supra identificado, concretamente da sua cláusula 2.a, a R obrigou-se a pagar e pagou à A. uma "compensação pecuniária global" no valor de Esc. 10.500.000$00.
46. Sendo que na cláusula seguinte a A. declarou nada mais ter a receber da R, com excepção apenas da retribuição que lhe fosse devida pelo trabalho prestado entre a data da celebração do acordo e a da produção dos seus efeitos, ou seja, entre os meses de Outubro de 2001 e de Junho de 2002.
47. Só a partir de 1996 – após a conclusão da sua licenciatura – é que a A. foi integrada na Carreira dos Técnicos Licenciados, sendo que até então, ela evoluiu na Carreira dos Técnicos Bacharéis.
48. A trabalhadora MC... foi integrada na Carreira dos Técnicos Licenciados em 1975, tendo feito, a partir dessa data, a progressão de acordo com as normas próprias que regem esta carreira.
49. As carreiras dos Técnicos Bacharéis e dos Técnicos Licenciados obedecem a distintos critérios de progressão, estão integradas por índices de remuneração próprios e têm diferentes tempos de permanência em cada grau ou escalão.
50. Quando em 1996 a A. foi integrada na Carreira dos Técnicos Licenciados, havia muito que a referida MC... vinha fazendo a sua evolução profissional nessa carreira – concretamente, desde 1975 – designadamente, cumprindo os tempos de permanência previstos para cada escalão e obedecendo às normas próprias da evolução previstas nessa carreira.
51. Ao longo desse período, a A. progrediu na Carreira dos Técnicos Bacharéis, em conformidade das regras de progressão próprias desta carreira, pelo que quando ingressou na Carreira dos Técnicos Licenciados foi colocada — em resultado das normas regulamentares de mudança de carreira — num índice remuneratório inferior àquele em que então se encontrava a referida MC....
52. Paralelamente à sua evolução na Carreira dos Técnicos Licenciados, a referida MC... vinha, desde 1975, desempenhando funções compatíveis com um determinado grau académico que a A. só adquiriu em 1994, sendo que àquela foram cometidas responsabilidades superiores às que estavam cometidas à A.
53. Entre 1987 e 1994, para além das funções descritas em 14. e 15. supra, a referida MC..., voltara a chefiar o Sector de Informação, Reclamações e Atendimento de Pessoal, da Direcção do Pessoal.
54. Sendo que anteriormente, em 1976, a Dra. MC... havia sido nomeada e exercido, as funções de Chefia desse Sector.
55. Não auferia por esse facto um subsídio mensal de Chefia.
56. Para além de chefiar o referido sector da Direcção do Pessoal, a referida MC... desempenhou, até 1992, as funções de coordenadora do Núcleo de "Concessões".
57. Em 1992, a A. foi efectivamente nomeada Chefe de Sector, mas passou a desempenhar as suas funções numa Direcção diferente da referida MC...: no Departamento de Pessoal da Direcção Geral Comercial, tendo aquela permanecido na Direcção de Pessoal da CP.
58. Só em 1994 - em razão de uma reestruturação operada na CP — voltou a A. a desempenhar as suas funções na mesma Direcção que a referida MC..., ou seja, na Direcção de Recursos Humanos — Departamento de Pessoal.
59. A partir de 1994, fruto do grande volume de processos que trouxe consigo do anterior serviço onde esteve colocada, as funções da A. consistiam quase exclusivamente na representação legal da CP nos Tribunais do Trabalho, enquanto a referida MC... só muito raramente assumia estas tarefas (em caso de manifesta impossibilidade da A.).
60. Sendo que a referida MC... se dedicava quase exclusivamente a fazer a recolha de informação e da documentação para a instrução dos processos judiciais.
61. Só a partir de 1996 é que ambas as trabalhadoras passaram a desempenhar mais equilibradamente as funções descritas em 14. e 15. supra.

III. Fundamentos de direito

Tal como foi suscitado no primeiro recurso interposto, importa apreciar a prescrição dos créditos que a autora demandou à 1ª ré, CP, no valor de 49.146,48€, a título de diferenças salariais por descriminação salarial.
No despacho saneador foi decidido considerar a prescrição dos aludidos créditos, vencidos entre Abril de 1987 e Setembro de 1998, por a autora ter deixado de trabalhar para a ré CP, em 30 de Setembro de 1998, tendo passado a trabalhar para a ré Refer, a partir de 1 de Outubro de 1998 por cisão da ré CP, sendo que a presente acção entrou em juízo apenas em 23 de Junho de 2003, ou seja, muito depois o decurso do prazo de um ano previsto no art.º 38 da LCT.
A autora contrariando este entendimento alega que enquanto ao serviço da ré, CP e, depois, ao serviço da Ré REFER, esteve sempre subordinada à mesma entidade patronal – o Estado; a sua transferência para a ré REFER fez-se sem qualquer intervenção dela e sem desvinculação relativamente à verdadeira entidade patronal – o Estado;
Vejamos então.
Relativamente a esta questão resultou apurado que:
-Em 12 de Dezembro de 1997, a autora foi informada pela CP de que seria integrada na ré Refer, o que veio a suceder em 1 de Outubro de 1998.
- A ré, Refer, é uma empresa pública constituída pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, que tem por objecto principal o serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional.
- A integração da autora na Refer não foi precedida de acordo da autora e não foi acompanhada ou seguida de liquidação de contas com a CP, não lhe tendo sido pagas por esta quaisquer retribuições a título de férias e subsídio de férias referentes ao ano de 1997 ou quaisquer retribuições proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 1998.
- Desde 1 de Outubro de 1998 até 30 de Junho de 2002, a autora prestou trabalho subordinado à Refer.
O DL n.º104/97 de 29 de Abril veio criar a Refer, EP, que tem como objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, extinguindo os gabinetes do Nó Ferroviário de Lisboa, GNFL; do Porto, GNFP e o gabinete de gestão das obras publicas de instalação do caminho de ferro na ponte sobre o Tejo em Lisboa, GECAF, em cujos bens, direitos, e obrigações sucedeu universalmente nos termos do mesmo diploma.
Como se refere no preâmbulo do referido DL, a metodologia de constituição e desenvolvimento da Refer deveria desenrolar-se de forma faseada, assentando em dois vectores diferentes, um de assunção de atribuições e actividades, outro de transmissão de elementos dominais e patrimoniais. Este regime configurou assim o destacamento de parte da empresa CP, de forma a constituir uma nova empresa com uma personalidade jurídica distinta, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprios, cf. art.º1 dos estatutos da Refer, em anexo ao mesmo DL nº104/97.
No que respeita aos trabalhadores que tinham um contrato individual com a CP, ficou estipulado, designadamente, no art.º16 que todos aqueles trabalhadores que se encontrem afectos os serviços e instalações transferidos são integrados na REFER e que os seus direitos e regalias decorrentes da lei, dos instrumentos de regulamentação colectiva ou dos contratos individuais de trabalho, serão acautelados, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente.
Houve assim uma cisão da CP que se operou ope legis, em consequência da qual a autora passou a pertencer definitivamente aos quadros da ré Refer, ao abrigo do art.º37 da LCT, em vigor à data da cisão da ré CP, que no seu n.º 1 estatui que: "A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho, houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24°".
Assim, a cisão da ré CP não afectou a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, ficando o adquirente Refer com todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado com o anterior empregador, é a teoria da empresa que na doutrina e jurisprudência têm considerado estar consagrada no art.º37, da LCT, segundo a qual, mais do que à pessoa do empresário, o trabalhador encontra-se ligado à empresa onde exerce actividade.
Todavia, este dispositivo preconiza também um princípio protector dos trabalhadores, visando garantir os seus postos de trabalho, não obstante a mudança de direcção ou de estruturas da empresa, fazendo com que os contratos de trabalho sigam as vicissitudes da empresa, princípio subjacente às directivas comunitárias à luz das quais o mesmo preceito deve ser interpretado, vigorando na altura as directivas, 77/187/CEE de 14.2.77; e a 98/50/CE de 29.6.98.
Afigura-se-nos assim que por força da transmissão do contrato de trabalho da autora da 1ª ré para a 2ª ré, cessou o contrato de trabalho que existiu entre a autora e a CP, em 30 de Setembro de 1998, pelo que os eventuais créditos decorrentes dessa relação deviam ter sido peticionados, à ré CP, no prazo de 1 ano, a partir da data da cessação do contrato, tal como decorre o disposto no art.º38 da LCT.
A recorrente alega porém que a transmissão do seu contrato da ré CP para a ré Refer, que não põe em causa, face ao DL que criou a Refer, não preconizou qualquer quebra de continuidade na subordinação da autora ao mesmo “patrão” – O Estado, pois as duas empresas rés são do Estado, pelo que a prescrição só poderia operar no momento em que cessou a relação com a Refer, em 2002 –
Não nos parece porém que a recorrente tenha alguma razão pois foi a própria autora quem não propôs a acção contra o Estado mas contra as duas rés, que são duas empresas públicas com personalidades jurídicas distintas, dotadas de autonomias administrativas e financeiras e de património próprio. Com efeito, a relação contratual existente entre a autora e cada uma das rés nada tem que ver com o Estado, pois a subordinação jurídica da autora, como resultou provado, estabeleceu-se com cada uma das rés em períodos diferentes, de Abril de 1987 até Setembro de 1998 com a ré CP, EP, e de Outubro de 1998 até Junho de 2002 com a ré, REFER, EP.
Assim, decidiu bem o tribunal recorrido ao considerar prescritos os créditos reclamados pela autora á ré CP, vencidos entre Abril de 1987 e Setembro de 1998, dado que a relação laboral cessou em Setembro de 1998, e a presente acção deu entrada em tribunal, em Junho de 2003, ou seja, muito tempo depois de decorrido o prazo de um ano a que alude o art. 38 da LCT.

A 2ª questão diz respeito ao valor a atribuir ao acordo revogatório celebrado entre a autora e a ré, Refer, designadamente da sua cláusula 3ª.
Sobre esta matéria resultou apurado que:
- Em 17 de Outubro de 2001, a autora celebrou com a Refer o acordo escrito intitulado «Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho», com efeito a 30 de Junho de 2002, data em que se desvinculou. No âmbito deste acordo, concretamente da sua cláusula 2ª, a Refer obrigou-se a pagar e pagou à autora uma "compensação pecuniária global" no valor de Esc. 10.500.000$00.
- Sendo que na cláusula seguinte (3ª) a autora declarou nada mais ter a receber da ré, com excepção da retribuição que lhe fosse devida pelo trabalho prestado entre a data da celebração do acordo e a da produção dos seus efeitos, ou seja, entre os meses de Outubro de 2001 e de Junho de 2002.
O tribunal recorrido entendeu que este acordo incorpora uma clara remissão de eventuais créditos de que a autora fosse titular em relação à ré e julgou improcedente o pedido contra ela formulado pela autora.
A autora/recorrente discordando desta decisão alega que aquando da celebração do acordo revogatório não era livre de dispor do direito de retribuição, sendo o direito à retribuição um direito constitucionalmente consagrado e como tal indisponível enquanto se mantiver a relação jurídica que lhe está subjacente, os invocados artigos 8º do DL 64-A/89 e 863º do Código Civil, exigem como requisitos da sua verificação liberdade contratual, ora, essa liberdade estava constrangida por força da relação laboral existente em que o trabalhador está inibido de tomar decisões verdadeiramente livres, em resultado do medo de poder vir a ser prejudicado na sua situação profissional, não sendo absolutamente necessário, para que tal aconteça, que se esteja perante algum tipo de coacção.
Afigura-se-nos que também aqui a recorrente carece de razão.
Como acima referiu, na cláusula 2ª do acordo de cessação do contrato por mútuo acordo ficou expressamente acordado pelas partes o pagamento de uma compensação pecuniária global, no valor ilíquido de 10.500.000$00, o que implica, nos termos estipulados por efeito da lei, a liquidação de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação. Com efeito, o disposto no artigo 8º/4 do Regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da contratação a termo, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), em vigor na altura do acordado, estatui: Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude dessa cessação”.
No caso, tendo essa compensação natureza global, não se discriminando o valor dos diferentes créditos e o fundamento pelos quais o montante pecuniário é estabelecido e pago, é de presumir, tal como decorre do referido dispositivo, que nela foram incluídos e liquidados todos os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Por outro lado, nada obsta a que no acordo revogatório ao fixar-se o valor da compensação se tenha ajustado uma remissão total ou parcial de determinada dívida, nos termos consignados no art.º863 do C.Civil, pois a autora (credora) considerou-se, ainda, paga de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que esta declaração integra uma renúncia aos eventuais créditos que pudessem resultar do contrato de trabalho e da sua cessação, os quais se consideram incluídos no valor da compensação global, declaração que foi aceite pela ré, constituindo tal encontro de vontades um verdadeiro contrato de remissão abdicativa.
Todavia, a recorrente veio agora alegar que, à data de tal declaração, encontrava-se numa posição de subordinação relativamente à ré pelo que uma pretensa remissão abdicativa nunca poderia ter a validade que o julgador entendeu consignar, face à falta de liberdade contratual que lhe impunha a relação de subordinação jurídica à Refer.
Vejamos
A remissão constitui uma causa de extinção das obrigações a par das inseridas no capitulo VIII do titulo I do livro II do Código Civil, sendo configurado no art.º 863 do CCivil, “como a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte, necessitando de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considera especialmente facilitada pelo disposto no art. 234 do Ccivil), quer se trate de remissão donativa quer remissão puramente abdicativa.”cf. Antunes Varela, in Obrigações em geral, II volume, 7ª ed. pág. 247 e seguintes.
A remissão é pois um contrato não bastando uma simples renúncia unilateral, necessitando do consentimento do devedor, ainda que este não tenha de se manifestar de forma expressa, estando sujeito às regras gerais sobre declarações judiciais – art.s 217º e 218º do Código Civil
Ora, como referiu a recorrente, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da admissibilidade da remissão abdicativa por parte dos trabalhadores, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor – “…a remissão abdicativa celebrada após a ruptura do vínculo laboral e, portanto, no âmbito de direitos inteiramente disponíveis, importa a extinção da relação creditória, obstando à procedência da pretensão de tutela jurídica pelo trabalhadorcf. Ac. do STJ de 6 de Julho de 1994, in BMJ 439,379; no mesmo sentido, AC do STJ de 12.5.99, in CJ Tomo II, pág. 281. Subjacente a este entendimento está a ideia de que o trabalhador em situação de subordinação jurídica se pode inibir de tomar decisões livres por temer represálias na sua situação profissional. É a situação de subordinação jurídica que a autora agora invoca como impeditiva da produção dos efeitos do Acordo celebrado, com vista à cessação do contrato de trabalho existente entre ambos. Mas sem razão.
Na verdade, o referido Acordo obedeceu a todos os requisitos exigidos pelo art.º8° do DL n.º 64-A/89. Uma vez cessada a relação laboral já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação o que sucede, também, na fase de negociação da cessação do contrato em que a admissibilidade da remissão abdicativa, tem sido acolhida na jurisprudência, vide, Ac. do STJ de 29.01.97, in CJ-STJ, 1997, Tomo I, pág. 265; Ac. do STJ de 1.10.97 Ac. Dout. 435, pág. 392.
No caso vertente, a referida declaração abdicativa, embora tenha sido assinada antes da cessação efectiva do contrato de trabalho, tinha como pressuposto o acordo de cessação desse contrato, que produziria os seus efeitos na data daquela cessação. Resulta assim que a cláusula em causa tinha como pressuposto a cessação do contrato, pelo que a trabalhador não se encontrava numa situação psicologicamente inibidora que a impedisse de reclamar quaisquer créditos dado que estava a negociar um acordo de cessação do contrato em que deixaria de estar vinculada à ré, ou seja, a sua liberdade negocial não estava constrangida por força da relação laboral, em resultado do medo de poder vir a ser prejudicado na sua situação profissional pois que estava a negociar a cessação dessa relação.
Mas ainda assim, nos termos do art.º1, n°1 da Lei n.º38/96 de 31.08, o acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora. Assim, se alguma das declarações constantes do acordo rescisório não correspondessem à livre vontade da recorrente, sempre podia ter revogado o aludido Acordo, o que também não sucedeu, sendo certo que a autora não alegou quaisquer vícios de vontade nas declarações em causa, designadamente erro, coacção ou até falta de consciência dos seus direitos, cuja prova sempre lhe competira produzir, nos termos do art.º 342 n.º2 do CCivil.
Deste modo, concluímos que a declaração da autora, de que nada mais tinha a receber da Refer, constante na cl.3ª do acordo revogatório do contrato de trabalho, é plenamente válida e eficaz, em virtude do trabalhador já não estar em situação psicologicamente inibidora que o impedisse de reclamar quaisquer créditos contra a mesma; já perfilhamos este entendimento no acórdão proferido em 29.6.2005, proc n.º10290/04-4, no mesmo sentido, neste Tribunal da Relação, vide o Acórdão de 26.01.05, proferido no proc. n.º 9733/04, e o proferido em 27.05.2009 proc. n.º3475/07.3TTLSDBL1-4, os dois na Internet www dgsi.pt.
Mais recentemente o STJ, no acórdão proferido em 29.11.2009, proc.n.º274/07.6TTBRR.S1, também disponível na Internet, dgsi, escreveu-se:
É entendimento deste Supremo Tribunal que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando as partes se dispõem a negociar a cessação do vínculo pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho, o que não exclui que tal contrato não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, seja ele intrínseco ao agente ou motivado por terceiros.”
Concluímos assim que o acordo revogatório do contrato de trabalho que existiu entre a autora e a ré Refer é válido em todas as suas cláusulas, designadamente a que implica uma remissão abdicativa de eventuais créditos da autora, não se verificando qualquer constrangimento na liberdade contratual que pressupõe esse acordo por ocorrer numa fase negocial da cessação do contrato em que já não se verificam os constrangimentos que uma relação de subordinação jurídica pode pressupor no período da sua vigência.

IV. Decisão

Face ao exposto, julgam-se improcedentes os recursos interpostos e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2010.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho
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