Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | HIGINA CASTELO | ||
Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO EXECUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Sumário I. A citação para ação executiva interrompe a prescrição do crédito exequendo e, se não for realizada nos cinco dias subsequentes à propositura dessa ação, por causa não imputável ao exequente, tem-se por interrompida logo que decorram esses cinco dias. II. Se o executado não for citado nos cinco dias posteriores à instauração da execução por a tramitação processual prever que a citação seja posterior à penhora, o exequente beneficia da interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 323.º, n.º 2, do CC decorridos que sejam esses cinco dias, não lhe sendo imputável, em tal caso, a não citação naquele curto período. III. A interrupção duradoura da prescrição prevista no artigo 327.º, n.º 1, do CC (até que transite em julgado a decisão que ponha termo ao processo) também é aplicável às situações em que aquela interrupção se verifica por força da citação ficta prevista no artigo 323.º, n.º 2, do mesmo código. IV. A petição de embargos, enquanto meio de defesa do executado perante o requerimento executivo inicial, está sujeita às regras de concentração da defesa previstas no artigo 573.º do CPC, sob pena de preclusão da utilização dos meios de que se não fez oportuno uso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “AA” e consorte “BB”, embargantes na execução que lhes é movida pelo Banco Comercial Português, S.A., notificados do saneador-sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, e com ele não se conformando, interpuseram o presente recurso. Os embargantes sustentaram os embargos na prescrição dos direitos de crédito do embargado, por ter decorrido o prazo prescricional, in casu de cinco anos – em seu entender, sem interrupção –, desde a data do incumprimento. O embargado contestou, manifestando a sua discordância. Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes não se conformaram e recorreram, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1- O douto saneador-sentença recorrido julgou totalmente improcedentes os fundamentos alegados na oposição à execução, por falta de fundamento legal, determinando a prossecução da execução, considerando que a obrigação exequenda não estava prescrita. 2- Mais considerou que, por se tratar de uma execução sumária, e por não ocorrer a citação como ato imediato à sua instauração, a penhora precede essa mesma citação (art. 856.º do CPC), pelo que a não citação no período de 5 dias após ter sido instaurada a execução não pode ser imputável ao Exequente, operando, assim, a interrupção da prescrição, nos termos definidos no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, em 26.01.2017. 3- Os recorrentes não podem sufragar tal entendimento, pois que a exequente não cuidou sequer de requerer a citação prévia/urgente, nem tão pouco de assegurar que o eventual atraso da citação lhe pudesse vir a ser imputável, como forma de obstar à inevitável prescrição. 4- Acresce que a lei concede desde logo ao exequente várias possibilidades para garantir o seu direito, a saber, a notificação judicial avulsa (art.º 626.º do CPC); a citação urgente (art.º 561.º do CPC); e o procedimento cautelar comum (art.º 362.º do CPC). 5- Precisamente por se tratar de uma execução sumária, em que a citação só se verifica depois da penhora, seria crucial que a exequente garantisse o seu direito, por forma a lograr interromper a prescrição do crédito exequendo quando este corra sérios riscos de vir a prescrever, como é o caso em apreço. 6- Está em causa o princípio da segurança jurídica que é fundamental para o funcionamento adequado do sistema jurídico em qualquer sociedade, princípio este que garante que as normas sejam claras, previsíveis e estáveis, proporcionando confiança aos indivíduos e empresas nas suas relações jurídicas. 7- A segurança jurídica é considerada um subprincípio do princípio da legalidade, que é um dos pilares do Estado de Direito que enforma a nossa Democracia. 8- É inegável que o exequente instaurou a execução em apreço antes do decurso do prazo prescricional de 5 anos, mais precisamente 12 dias antes de 02-02-2017. 9- E sabia - não tendo como não saber - que tratando-se de uma execução sumária cujo mútuo era garantido por hipoteca, a citação não se poderia operar antes da penhora. 10- Ainda assim, nem sequer requereu a citação urgente, a que alude o art. 561.º do CPC. 11- Resulta pois dos autos, que a data do incumprimento ocorreu em 02-02-2012; a data da propositura da execução (Proc. …/17.7T8AGH): 21-01-2017; a data da prescrição em 02-02-2017; a data da penhora em 09-03-2017; a data em que o processo ficou apto para citação (depois de 5 dias dados ao agente de execução) em15-03-2017 e a data das citações aos executados em 17-08-2017. 12- De realçar que a penhora foi feita 47 dias e a citação 208 dias depois da propositura da execução. 13- Do que se conclui pela absoluta e inequívoca inércia da exequente, e que lhe é totalmente imputável. 14- Assim, quando a penhora é realizada (09/03/2017) já o prazo prescricional tinha decorrido. 15- Ora, uma vez que a obrigação já havia prescrito, esta torna-se somente numa obrigação natural (art.º 402.º do CC). 16- Assim, errou o Tribunal a quo ao concluir que “a não citação no período de 5 dias após ter sido instaurada a execução não pode ser imputável ao Exequente, operando, assim, a interrupção da prescrição nos termos definidos no art. 323.º n.º 2 do Código Civil, ou seja, em 26.01.2017”. 17- O tribunal a quo violou, pois, o disposto no art. 323.º do CC. 18- Face ao todo exposto, e com efeito suspensivo conferido ao presente recurso (por estar em causa a casa de morada de família - art. 647.º, n.º 3, alínea b) in fine do CPC), deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a extinção da obrigação de capital e juros, por prescrição, em face da não interrupção da prescrição, logo, da não aplicação do disposto no n.º 2 do art. 323.º do CPC., fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!» O embargado respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se apenas a seguinte questão: os créditos exequendos estão extintos por prescrição desde 02/02/2017? II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos, que o recorrente não impugna: 1. A execução a que os presentes autos estão apensos foi intentada em 26.07.2024. 2. Serve de título à execução apensa aos presentes autos: escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 30 de agosto de 2001, nos termos da qual o Exequente emprestou aos Executados a quantia de 4.500.000$00 (€ 22.445,91), para aquisição do prédio urbano sito …, freguesia de …, concelho de Angra do Heroísmo, que se compõe de casa de moradia e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, sob o número ...-Posto Santo e inscrito na matriz sob o artigo …, consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, no qual se prevê a amortização do empréstimo no prazo de 300 prestações, de capital e juros. a. Para caução e garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas foi pelos Executados, constituída a favor do Exequente uma hipoteca voluntária sobre o referido imóvel. b. Na mesma data, em 30 de agosto de 2001, por escritura pública de mútuo com hipoteca, os Executados constituíram a favor do Exequente segunda hipoteca voluntária sobre o imóvel acima descrito, confessaram-se devedores ao Banco de Investimento Imobiliário, S.A. da importância de 30.500.000$00 (€ 152.133,36) que receberam a título de empréstimo. c. Foi convencionado o prazo de 120 meses para empréstimo a contar de 30 de agosto de 2001, sendo este amortizado em 120 prestações mensais. 3. Os Executados deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados, por força dos contratos de mútuo em apreço, em 02.02.2012. 4. Tal incumprimento motivou a execução instaurada pelo Exequente Banco de Investimento Imobiliário, S.A. (no âmbito do processo de fusão por incorporação do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., (BII) no Banco Comercial Português, S.A., (BCP) que ficou concluído em 30 de dezembro de 2019, após a celebração da escritura de fusão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019), contra os aqui Embargantes, ali Executados, em 21.01.2017, no âmbito dos autos de Proc. Executivo n.º …/17.7T8AGH. 5. O referido processo seguiu a forma sumária e a penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, sob o n.º …-Posto Santo, foi registada, no âmbito daquele processo, pela AP. 2201 de 09.03.2017. 6. No âmbito da execução n.º …/17.7T8AGH, os Executados foram citados em 17.08.2017. 7. Os Executados foram integrados no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), que foi extinto sem que as prestações tenham sido regularizadas ou o contrato reestruturado. 8. O processo n.º …/17.7T8AGH foi suspenso em virtude da declaração de insolvência dos Executados, no processo n.º …/19.8T8AGH. 9. Os Executados intentaram Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), o qual decorreu no âmbito do processo n.º …/19.0T8AGH. 10. Os créditos do Banco de Investimento Imobiliário S.A. (posteriormente incorporado no Banco Comercial Português, S.A.), foram reconhecidos na lista provisória de credores, a qual converteu-se em definitiva por não ter sido impugnada. 11. Por sentença de 3 de novembro de 2019 no processo n.º …/19.0T8AGH, transitada em julgado em 20 de novembro de 2019, foi homologado o acordo de pagamento proposto pelos Embargantes. 12. Em 28/01/2020, o processo de insolvência n.º …/19.8T8AGH foi encerrado nos termos do artigo 230.º, n.º 1, al. c), face à homologação do acordo no PEAP. 13. Em 15 de fevereiro de 2021 foi o processo de execução n.º …/17.7T8AGH extinto por inutilidade superveniente da lide. 14. No que concerne aos credores garantidos, como era o caso do Banco de Investimento Imobiliário S.A. (posteriormente incorporado no Banco Comercial Português, S.A.), o acordo de pagamento aprovado no PEAP previa um período de carência de 3 anos no pagamento de capital e juros, com início no dia do trânsito em julgado da decisão de homologar o acordo de pagamento. III. Apreciação do mérito do recurso Relembremos os factos simplificadamente: i. Nos presentes autos foram dados à execução dois contratos de mútuo celebrados por escrituras públicas outorgadas em 30/08/2001, ambos garantidos por hipotecas sobre dado imóvel. ii. Ambos os contratos deixaram de ser cumpridos pelos executados em 02/02/2012, tendo o banco mutuante instaurado execução em 21/01/2017 (proc. …/17.7T8AGH). iii. Nessa execução, os executados vieram a ser citados após penhora do bem hipotecado, em 17/08/2017. iv. O proc. …/17.7T8AGH acabou por ser suspenso em virtude da declaração de insolvência dos executados (…/19.8T8AGH). v. Executados intentaram Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP, proc. …/19.0T8AGH), no qual os créditos do mutuante foram reconhecidos sem impugnação. vi. No PEAP, foi homologado o acordo de pagamento, em 20/11/2019. vii. Em 28/01/2020, o processo de insolvência …/19.8T8AGH foi encerrado face à homologação do acordo no PEAP; e, em 15/02/2021, processo de execução …/17.7T8AGH foi extinto por inutilidade superveniente da lide. viii. O acordo de pagamento aprovado no PEAP previa um período de carência de 3 anos no pagamento de capital e juros, com início no dia do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo. ix. O período de carência terminou em finais do ano 2022, sem que os créditos do ora exequente tenham sido satisfeitos, o que motivou a presente execução. Nenhum destes factos é discutido pelas partes. No que respeita ao enquadramento jurídico, as partes apenas discordam num ponto, que é o seguinte: os embargantes entendem que os créditos prescreveram em 02/02/2017, cinco anos após o incumprimento; e o embargado entende que esse mesmo prazo prescricional se interrompeu em 26/01/2017, cinco dias após a instauração da execução (proc. …/17.7T8AGH). Quid juris? A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – assim o expressa o n.º 1 do art. 323.º do CC. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º 2 do mesmo artigo e diploma). Nos termos do disposto no art. 327.º, n.º 1, do CC, se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. A interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327.º, n.º 1, do CC é também aplicável às situações em que aquela interrupção se verifica por força da citação ficta prevista no art. 323.º, n.º 2, do CC – Ac. do TRP de 23/11/2020, proc. 3630/06.3YYPRT-C.P1 (Pedro Damião e Cunha). No caso sub judice, foi instaurada execução doze dias antes do decurso do prazo prescricional e a citação dos executados ultrapassou o prazo por causa não imputável ao exequente; com efeito, a razão para a citação não se ter operado em menos de cinco dias radica no regime legal que determina que, na execução com processo sumário (como a presente), primeiro realiza-se a penhora e só depois a citação do executado (art. 856.º do CPC). Ainda que, em abstrato, seja possível realizar a penhora do imóvel hipotecado (arts. 755.º e s. do CPC) e a subsequente citação em cinco dias, em geral isso não sucede, nem sucedeu no caso concreto. A conduta do embargado em nada contribuiu para que a citação fosse tardiamente realizada. Em abono da posição tomada e da subjacente interpretação do art. 323.º, n.ºs 1 e 2, do CC como aplicável também às execuções com processo sumário, citam-se, exemplificativamente, os seguintes arestos: O Ac. do STA de 18/11/2020, proc. 02045/11.6BEPRT (Francisco Rothes), no sumário do qual se lê, entre o mais que «[n]ão pode considerar-se prescrita a acção de cobrança contra o avalista de uma livrança se a credora apresentou o requerimento executivo mais de cinco dias antes do termo do prazo de três anos, contado do vencimento da livrança (cf. arts. 32.º, 70.º e 77.º da LULL), ainda que a efectiva citação só tenha ocorrido cerca de 20 anos depois»; «[p]ara efeitos de se considerar não interrompida a prescrição por efeito da ficção de citação prevista no n.º 2 do art. 323.º do CC, a questão de saber se o atraso da citação é imputável ao exequente pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, mesmo que de revista, por ser cognoscível em face da actuação do mesmo no processo [cf. art. 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC]». No já citado Ac. do TRP de 23/11/2020, proc. 3630/06.3YYPRT-C.P1 (Pedro Damião e Cunha), afirma-se que «[a] expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no citado art. 323.º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação». Do Ac. do TRP de 07/03/2022, proc. 16711/05.1YYPRT-A.P1 (Fátima Andrade) e do Ac. do TRL de 15/12/2022, proc. 4678/18.0T8ALM-A.L1-2 (Carlos Castelo Branco), salientamos que, interposta execução em que o executado não é citado nos cinco dias posteriores à sua instauração, porque a tramitação processual prevê que a citação seja posterior à penhora, beneficia o exequente da interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 323.º, n.º 2, do CC decorridos que sejam esses cinco dias, pois que lhe não é imputável a não citação em tal caso. Ainda que assim se não considerasse, a petição de embargos, enquanto meio de defesa do executado perante o requerimento executivo inicial, configura um articulado de defesa em resposta a uma pretensão processual, aproximando-se neste aspeto de um articulado de contestação, motivo pelo qual está sujeita ao princípio da concentração da defesa previsto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, corolário do princípio da preclusão – no mesmo sentido o citado Ac. do TRP de 07/03/2022, proc. 16711/05.1YYPRT-A.P1 (Fátima Andrade). Na literatura, v. José Lebre de Freitas, “Concentração da defesa e constituição de caso julgado em embargos de executado”, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, II, Coimbra Editora, 2001, pp. 173-191; José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil: conceito e princípios gerais à luz do CPC de 2013, 5.ª ed., Gestlegal, 2023, pp. 189-192; António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2.ª ed., Almedina, 1998, pp. 82-88. Pela via da necessária concentração da defesa, sob pena de preclusão da utilização dos meios de que se não fez oportuno uso, estariam os embargantes impedidos de invocar nos presentes autos a exceção de prescrição (ainda que se verificasse), que podiam ter acionado no processo …/17.7T8AGH. No caso dos autos, e sumariando o acima exposto, o prazo prescricional tem-se por interrompido em 26/01/2017 – por força da execução intentada cinco dias antes e do disposto no art. 323.º do CC –, e manteve-se como tal até ao termo da mesma execução, em 15/02/2021 (ao abrigo do art. 327.º, n.º 1, do CC). Diga-se, ainda, embora no caso não tenha assumido relevância, que os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor suspendem-se com a declaração de insolvência (art. 100.º do CIRE) e com a nomeação do administrador judicial provisório, em sede de PEAP (arts. 222.º-E, n.º 8 e 222.º-C, n.º 4, do CIRE). In casu, estas normas não operaram porque o prazo já estava interrompido e assim se manteve até ao final da execução …/17.7T8AGH, em 15/02/2021. Nesta última data, tinha entretanto sido aprovado e homologado, em 20/11/2019, um acordo de pagamento, em sede de processo especial para acordo de pagamento. O acordo homologado previa um período de carência de 3 anos no pagamento de capital e juros, com início no dia do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, pelo que o novo prazo prescricional apenas se iniciou em finais do ano 2022. Improcede, portanto, a arguida prescrição, como bem decidiu o tribunal a quo. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos embargantes. Lisboa, 11/09/2025 Higina Castelo Ana Cristina Clemente Laurinda Gemas |