Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055571
Nº Convencional: JTRL00001033
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199209290055571
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 7143/89
Data: 02/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART522 N1 ART712 N1 A.
CCIV66 ART1060 ART1096 ART1098.
L 55/79 DE 1979/09/15.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 ART71 ART107.
Sumário: I - Entre as mesmas partes, com as mesmas posições processuais, numa acção movida ao abrigo dos artigos 1096 e 1098 do Código Civil, é invocável a factualidade provada em anterior acção de reivindicação, relativas, uma e outra, à mesma fracção predial autónoma (artigo 522 n. 1, do Código de Processo Civil).
II - Provando-se que a constituição da propriedade horizontal data de 1981, que o Autor foi o inquilino da fracção predial autónoma até 1982, época em que a comprou, e que o despejando foi sub-locatário do Autor-inquilino, não tem aplicação a excepção do artigo 1 da Lei n. 55/79, de 1979/09/15, sendo que, em todo o caso, a situação é passível de resolução pelos artigos 69 e 71 do Decreto-lei n. 321-B/90, de 1990/10/15, diploma onde já não figura o requisito da anterioridade da constituição da propriedade horizontal em relação ao início da vigência do contrato de arrendamento.