| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
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| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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| Sumário: | Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. Se no tribunal onde correu a acção declarativa é rejeitada a reclamação aí apresentada pelo autor à nota de custas de parte apresentada pelo interveniente acessório que foi absolvido do pedido, resulta dessa decisão a verificação da legitimidade do referido interveniente acessório para exigir do autor vencido o valor constante da nota de custas de parte. 2. Do mesmo modo, se na execução que o interveniente acessório propõe contra o autor vencido, tendo por título a sentença da acção declarativa e a nota de custas de parte, é deduzida oposição à execução por embargos e estes são julgados improcedentes por decisão final de mérito, fica verificado que o exequente se apresentava com legitimidade para exigir do executado o valor inscrito na nota de custas de parte. 3. Nessa medida, há muito se formou caso julgado quanto à qualidade do exequente/interveniente acessório como credor do executado/autor vencido relativamente às custas de parte que ficaram a constar da nota respectiva. 4. Assim, há lugar à absolvição da instância do exequente/interveniente acessório na acção subsequente contra si movida pelo executado/autor vencido e em que este pede a restituição do que pagou na execução com fundamento na falta da qualidade de credor do exequente/interveniente acessório quanto às custas de parte que ficaram a constar da nota respectiva, por se estar perante a excepção dilatória inominada da autoridade do caso julgado formado pelas referidas decisões anteriores. | ||
| Decisão Texto Parcial: |  | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: J.A. propôs acção declarativa com processo comum contra F. – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da R. na restituição da quantia de € 88.264,13, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto e em síntese que: • No decurso da acção que propôs contra a B., veio esta requerer a intervenção acessória da R., o que foi admitido; • Finda a acção, da qual resultou ganho de causa para a B., o A. não pagou as custas de parte que a R. lhe apresentou, por considerar que esta não tinha direito às mesmas, por não ser parte nos autos; • A R. intentou contra o A. acção executiva para pagamento das referidas custas de parte, tendo o A. aí deduzido oposição à execução por embargos, cujo mérito nunca chegou a ser apreciado por terem sido julgados extemporâneos, e tendo a execução prosseguido sem que o tribunal tivesse apreciado a questão da ilegitimidade executiva da R.; • Após penhora do seu salário, da casa de morada de família e de outros bens, o A. foi coagido a entregar ao tribunal a quantia de € 88.264,13, relativa à quantia exequenda e legais acréscimos; • A R. não tinha direito a reclamar custas de parte na acção declarativa e a executá‑las, por não poder ser considerada parte, mas apenas assistente da B., dado ter sido admitida a sua intervenção como parte acessória, pelo que se verifica o enriquecimento da R. no montante de € 88.264,13 obtido à custa do empobrecimento do A., sem causa justificativa. Citada a R., apresentou contestação onde, no âmbito da concretização das incidências processuais da acção declarativa identificada pelo A., invoca que este apresentou reclamação às notas de custas de parte apresentadas pela B. e por si, tendo sido cumprido o contraditório e tendo sido proferido despacho de não admissão das referidas reclamações, por não ter sido efectuado o depósito do valor correspondente à totalidade das notas de custas de parte, e sendo que tal despacho não foi impugnado, tendo transitado em julgado e tendo o tribunal elaborado a conta de custas e emitido as guias de pagamento, tendo a R. liquidado a guia no valor de € 14.107,80 e tendo apresentado nova nota de custas de parte relativa a tal montante, a qual não mereceu qualquer reacção processual do A., assim se tornando exequível a quantia global reclamada de € 40.167,30. Mais detalha as incidências processuais da execução identificada pelo A. e invoca que no âmbito da mesma ainda não recebeu qualquer quantia, não tendo ainda sido elaborada nota final pelo agente de execução. Invoca a excepção da autoridade do caso julgado e conclui pela improcedência da acção. Após exercício do contraditório pelo A., relativamente à matéria de excepção, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julga-se procedente a invocada excepção de caso julgado decidindo-se absolver, da instância, a ora Ré - cfr. arts. 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2, 577º, al. i), 580º e 581º, todos, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor”. O A. recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar verificada a excepção de caso julgado material, uma vez que a questão da legitimidade da Recorrida interveniente acessória para reclamar custas de parte não foi objecto de apreciação nem decisão de mérito em processo anterior. B. Não se formou, por isso, caso julgado material quanto à questão jurídica agora invocada, não se verificando a tríplice identidade legalmente exigida nos termos do artigo 581.º do CPC. C. A Recorrida F. interveio nos autos originais na qualidade de interveniente acessória, estatuto que, conforme jurisprudência pacífica, não lhe confere legitimidade para apresentar nota de custas de parte. D. A atribuição de custas de parte à F. violou os princípios da legalidade e da causalidade, consagrados nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como o artigo 529.º do CPC. E. A manutenção do pagamento de custas a quem não tem legitimidade constitui uma situação de enriquecimento sem causa, à luz do artigo 473.º do Código Civil. F. O indeferimento liminar da presente acção com fundamento em caso julgado representa uma denegação de justiça, porquanto impede a apreciação de matéria não decidida, violando o direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º CRP), o princípio da legalidade (art. 3.º, n.º 3 e 266.º CRP) e a realização da justiça material. A R. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da decisão recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende‑se com a verificação do caso julgado. *** A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. *** O caso julgado desdobra-se numa vertente positiva (a autoridade do caso julgado) e numa vertente negativa (a excepção dilatória do caso julgado, que previne a repetição de causas), assim respondendo, segundo Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 568), à “exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir”. De acordo com Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, 2ª edição, pág. 354), “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”. Já “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito”. Do mesmo modo, como já referiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11/11/2020 (relatado por Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt, em citação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2018, não publicado), “a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático‑jurídico pretendido em acção posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada”. Por isso é que decorre do art.º 619º do Código de Processo Civil que a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º, mais decorrendo do art.º 613º do Código de Processo Civil que, proferida a decisão, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal para conhecer (novamente) a matéria em questão. A respeito do esgotamento do poder jurisdicional, após a prolação da decisão, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 126/127): “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela, um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível. Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu‑se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. (…) Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”. Ou seja, e como ficou referido no acórdão de 10/10/2012 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt), caso se admitisse, “sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas”, tudo se passava como se “nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida”. Regressando ao caso concreto, é exactamente esta eternização da discussão sobre se à R. assiste o direito a receber do A. as custas de parte que reclamou na acção declarativa em que figurou como interveniente acessória que não pode ser admitida, sob pena de o tribunal ser confrontado com a possibilidade de ter de “dar o dito por não dito”, com toda a insegurança que essa situação representa e que o sistema de justiça não pode tolerar. Concretizando os termos em que as anteriores decisões proferidas se impõem e impedem que o A. venha sustentar que inexiste causa justificativa para o enriquecimento da R. à custa do empobrecimento do A., importa recuperar o que ficou afirmado na decisão recorrida. Assim, ficou aí afirmado que: “Nos presentes autos, o Autor insurge-se fundamentalmente contra o facto de a ora Ré ter reclamado o pagamento de custas de parte, a suportar pelo ora Autor, na acção nº 720/06.6TBFIG, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz. Nesses autos, certificados nesta nossa acção, a aqui Ré foi efectivamente admitida a intervir como Interveniente Acessória (cfr. fls. 13, 14, 15, 145, 167, 168, 171 e 316 destes nossos autos). E a verdade é que sabemos que um interveniente acessório não é um interveniente principal. O interveniente acessório é um auxiliar na defesa, justamente porque se trata de um terceiro que carece de legitimidade para intervir como parte principal – cfr. art. 321º, do Código de Processo Civil (idêntico ao antecedente art. 330º, do Código de Processo Civil de 1961). E, assim, conforme art. 323º, nº 4, do Código de Processo Civil, a sentença proferida nesse processo constitui caso julgado quanto ao chamado, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização. Acresce o facto de ser indubitável que, na sentença ali proferida (na acção nº 720/06.6TBFIG) transitada em julgado, o aqui (e nesses autos) Autor foi condenado no pagamento das custas devidas pela improcedência da acção. Sabendo-se que a condenação da parte vencida em custas inclui a condenação desse vencido nas custas de parte que sejam devidas – cfr. art. 529º, nº 1, do Código de Processo Civil. Contudo, no que respeita a este trecho condenatório da sentença proferida naquela outra acção, quanto às custas devidas pelo ora Autor, temos efectivamente dificuldade em afirmar que nos encontramos perante caso julgado; ou seja, dificuldade em afirmar que, com essa condenação nas custas devidas pela improcedência da acção proposta pelo Autor, estamos perante decisão que contemplava a possibilidade de a (nessa acção) interveniente acessória “F.” requerer, ao Autor, o pagamento de custas de parte; custas de parte, essas, que o Autor estaria condenado a suportar em razão da sua condenação no pagamento das custas da acção. Desde logo porque a sentença em apreço não o expressa. E depois porque é inúmera a jurisprudência que se pronuncia no sentido de que os intervenientes acessórios não têm direito a reclamar custas de parte, mormente, dos autores, nas acções: pois que, considerando o papel processual dos intervenientes acessórios nas acções judiciais, se verifica que, entre ambos, inexiste relação jurídica que dê origem a qualquer vencimento – cfr., entre outros, o Ac. R.P., de 14-1-2020, Relatora: Anabela Dias da Silva; ou o Ac. R.G., de 24-2-2022; Relator: Joaquim Boavida, ambos, disponíveis no sítio da DGSI. Acresce, contudo, que conforme se mostra certificado nestes nossos autos, naquela acção nº 720/06.6TBFIG, a aqui Ré (ali, na sua qualidade de interveniente acessória) reclamou, perante o (ali e aqui) Autor, o pagamento de custas de parte. Nessa sequência, o ali e aqui Autor apresentou reclamação dessa nota de custas de parte. Conforme a certidão junta aos autos revela, nessa reclamação, o Autor invocou a extemporaneidade da apresentação da nota de custas de parte; e, bem assim, o desrespeito pelos arts. 25º, nº 2, al. d) e 26º, nº 3, al. c), do Regulamento das Custas Processuais por falta de indicação do montante de honorários e por falta de indicação, em rubrica autónoma, do montante das taxas de justiça pagas pela parte vencida (cfr. fls. 256 destes autos). O (aqui e ali) Autor nada, rigorosamente, invocou, nessa reclamação da nota de custas de parte apresentada pela interveniente acessória “F.” (aqui Ré) quanto à falta de legitimidade desta/ilegalidade/falta de fundamento, dado o seu papel processual nessa acção (interveniente acessória) para reclamar do aí Autor, o pagamento de custas de parte. Essa reclamação à nota de custas de parte não foi admitida (cfr. fls. 257/258 dos autos) o que, conforme certificado nos autos, não mereceu qualquer resposta do ali Autor; como, conforme a certidão aqui junta, não mereceu qualquer resposta do Autor a apresentação, naqueles autos nº 720/06.6TBFIG, de nova nota de custas de parte, apresentada pela mesma interveniente acessória “F.” face à liquidação da taxa de justiça remanescente. E, assim, nestas circunstâncias, já entendemos que se consolidou a situação da aqui Ré, como credora da quantia objecto da nota de custas, por si apresentada na acção nº 720/06.6TBFIG, ao Autor, em conformidade com a necessária eficácia do caso julgado (cfr. arts. 619º e 621º, ambos, do Código de Processo Civil). Temos para nós, em face do que supra expusemos particularmente quanto à eficácia do caso julgado, que a presente acção não pode destinar-se a reapreciar a legitimidade/legalidade da apresentação de nota de custas, na acima identificada acção, pela aí interveniente acessória pois que, nessa mesma acção, em sede da reclamação à nota de custas (art. 26º-A, do Regulamento das Custas Processuais) o Autor não apresentou essa questão, nada o impedindo, então, de o fazer, pois que essa era a sede própria para atacar a nota de custas de parte apresentada pela referida interveniente acessória, concretamente, no que concerne à falta de fundamento legal desta interveniente para reclamar custas de parte do Autor. Assim, o direito da aqui Ré às custas de parte consolidou-se quanto o aqui Autor não apresentou reclamação à nota de custas de parte tempestiva e incidente sobre esse direito da Ré/interveniente acessória naquela outra acção. Entendemos, portanto, que, nesta acção, não é viabilizado ao ora Autor que se proceda a uma reapreciação da dita nota de custas de parte, concretamente, por esta ter sido apresentada por pessoa processual que não teria fundamento legal para apresentar nota de custas de parte na acção judicial em apreço. Aliás, em conformidade com o supra exposto, esta não é a sede própria para a apreciação dessa questão nem de qualquer outra que pudesse ser invocada na referida reclamação à nota de custas de parte e que não o tenha sido. Cremos que, a partir da decisão que recaiu sobre a reclamação à nota de custas em apreço, contamos com uma efectiva decisão condenatória, transitada em julgado, perante a qual, considerando o acima referido princípio da preclusão, as partes (no caso, o Autor) não podem voltar a discutir questões que podiam e deviam ter invocado nessa sede, que era a adequada para esse efeito. A não ser assim, veja-se o que seria admissível: A interveniente acessória naquela acção nº 720/06.6TBFIG apresentou custas de parte ao Autor; este não entendeu que a circunstância de se tratar de uma interveniente acessória (que, no caso, foi até absolvida do pedido, na acção em apreço – cfr. designadamente, fls. 434/435 dos autos) obstasse a essa pretensão e, assim, nada opôs quanto a essa matéria, podendo faze-lo. Esta chamada, com base na condenação em custas e na sua apresentação de custas de parte, a que se seguiu o indeferimento da reclamação à nota de custas apresentada pelo Autor, apresentou acção executiva, na qual, por sinal, o ora Autor nada invocou sobre essa matéria, mormente, em sede de embargos de executado (onde, contudo, já seria questionável se o poderia fazer depois de nada ter dito em sede de reclamação à nota de custas de parte); e, agora, interpõe uma acção judicial autónoma, onde, depois de ter (como afirma) pago a quantia exequenda com fundamento nessas custas de parte; decide trazer à liça o argumento da falta de fundamento legal da aqui Ré para ter apresentado, como apresentou, a sua nota de custas de parte na acção com o nº 720/06.6TBFIG. Conforme acima expusemos, não se nos afigura aceitável. Com a expressão deste entendimento, vejam-se os Acórdão da Relação de Coimbra, de 1-6-2021, Relator: Fonte Ramos; e de 12-4-2023, Relatora: Helena Melo; ou o Acórdão da Relação do Porto, de 22-4-2024, Relatora: Ana Olívia Loureiro; todos, acessíveis no site da DGSI. Nestes termos, constatamos que nos encontramos justamente em situação que a legislador pretendeu evitar com este instituto do caso julgado/autoridade do caso julgado; qual seja a de voltar a julgar o que já foi julgado, desta feita, com a alegação de certo fundamento de direito não invocado na sede própria, ou seja, com a invocação de fundamento omitido pelo Autor naquele outro processo onde foi proferida a decisão transitada que o passou a vincular. Consequentemente, deve proceder a excepção invocada pela Ré”. Face à solidez desta fundamentação o A. limita-se a repetir que nunca houve pronúncia de mérito sobre a legitimidade da R. para exigir custas de parte, sustentando que o crédito da R. nunca se consolidou porque a legitimidade substantiva desta nunca foi discutida e decidida, e sendo que a actual recusa do tribunal recorrido de apreciar tal questão da legitimidade substantiva da R., a coberto do caso julgado, corresponde a um excesso de formalismo e à consequente violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. Sucede que a invocada legitimidade da R. já foi judicialmente verificada por diversas vezes. Assim, e quando em 18/5/2012 a R. apresentou a primeira nota de custas de parte assumiu-se a mesma, nos termos daquele incidente processual, como titular do crédito aí invocado (€ 11.952,00). Pelo que quando o tribunal conheceu (em 9/12/2013) da reclamação a tal nota que foi apresentada pelo A., rejeitando a reclamação em questão, naturalmente que teve por verificado o pressuposto processual da legitimidade (incidental) da R. para apresentar a referida nota de custas de parte, exactamente porque considerou a R. como titular do interesse relevante em pedir o pagamento da quantia indicada, à face do decidido na acção quanto à responsabilidade tributária das partes. Caso contrário teria rejeitado liminarmente tal apresentação da nota e considerado prejudicada a reclamação apresentada pelo A. Acresce que, relativamente a tal despacho de 9/12/2013, o A. não impugnou o mesmo por qualquer meio processual válido, pelo que sempre se poderá afirmar que o mesmo se conformou com o aí decidido, no sentido de a R. se apresentar como titular do direito a receber do A. as custas de parte. Do mesmo modo, a R. apresentou nova nota de custas de parte, na sequência do pagamento do remanescente da taxa de justiça que foi liquidado na conta de custas, e o A. nada disse quanto a tal nota. Do mesmo modo, ainda, perante a instauração de execução pela R., para pagamento do valor constante das referidas notas de custas de parte (e bem ainda do valor da indemnização que o A. foi condenado a pagar à R., como litigante de má fé), o A. deduziu oposição por embargos, os quais foram recebidos, tendo sido ordenada a notificação da R. (aí exequente) para contestar os embargos. O que significa que no tribunal da execução se teve por verificado o pressuposto processual da legitimidade executiva da R. para obter o pagamento da quantia exequenda, exactamente porque se considerou que, face ao título executivo apresentado, a R. figurava no mesmo como credora da quantia exequenda. Caso contrário o tribunal teria rejeitado de imediato a mesma execução, no uso dos poderes/deveres conferidos pelo art.º 734º do Código de Processo Civil (ou seja, por ser manifesto que, face ao título executivo, a R. não era a titular do crédito exequendo), mais ficando prejudicada a apreciação liminar dos embargos de executado. E, do mesmo modo, essa titularidade do crédito exequendo pela R. foi confirmada pela sentença proferida nos embargos de executado, após realização da audiência final, pela qual foram julgados improcedentes os embargos de executado, prosseguindo a execução. Com efeito, e como resulta do nº 6 do art.º 732º do Código de Processo Civil, a “decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. Ou seja, quer quando no tribunal da acção se rejeitou a reclamação do A. à primeira nota de custas de parte apresentada pela R., quer quando no tribunal da execução foram admitidos liminarmente os embargos de executado opostos pelo A. à execução proposta pela R., quer ainda quando foi determinado o prosseguimento da execução em consequência da total improcedência dos embargos de executado, ficou verificado que a R. se apresentava com legitimidade para exigir do A. o crédito exequendo, porque face à decisão proferida na acção declarativa quanto a custas e face às notas de custas de parte apresentadas a R. devia ser considerada a titular do direito de crédito corporizado nas referidas notas de custas de parte. Nessa medida, há muito que se tem por apreciada e decidida a referida qualidade da R. como credora do A. quanto às custas de parte que ficaram a constar das notas respectivas. Dito de outra forma, e verificada a questão pelo ângulo constante da decisão recorrida, assumindo-se a R. processualmente como credora do A. pelos valores que inscreveu nas notas de custas de parte, e não tendo o A., no momento processual em que devia impugnar essa qualidade de credora da R. (a reclamação às notas de custas de parte apresentadas), invocado que a posição processual da R. na acção declarativa não lhe conferia a qualidade de credora que assumiu, ficou precludido o direito do A. a invocar tal meio de defesa subsequentemente, já que o princípio da concentração que emerge do art.º 573º do Código de Processo Civil (ao tempo o art.º 489º do Código de Processo Civil de 1961) impõe que toda a defesa do A. fosse apresentada em sede da reclamação. No limite, e mesmo admitindo que o carácter incidental da reclamação à apresentação da nota de custas de parte não convocaria o referido princípio da concentração, ainda assim o princípio em questão é aplicável em sede da oposição à execução por embargos. O que quer dizer que o A. teria de suscitar na petição inicial dos embargos de executado tal questão da falta de qualidade da R. como credora das custas de parte que ficaram a constar das notas respectivas, mais ficando precludida a sua invocação ulterior pois que, à face do disposto no art.º 732º, nº 2, do Código de Processo Civil, a sentença dos mesmos embargos fazia (como fez) caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. O que é o mesmo que afirmar que foi proferida decisão de mérito nos embargos de executado pela qual ficou afirmado que assistia à R. o direito a cobrar do A. os valores que inscreveu nas notas de custas de parte. Ou seja, e acompanhando o afirmado no acórdão de 2/7/2015 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Ondina Carmo Alves e disponível em www.dgsi.pt), “o princípio da eventualidade ou da preclusão, consagrado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, e que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide, de segurança e de certeza jurídica, impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o não foram”. Do mesmo modo, “a autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e se traduzem na tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade” e reconduzindo-se à excepção dilatória inominada da autoridade do caso julgado. Assim, e ainda que o A. possa discordar das sucessivas decisões judiciais das quais resulta a afirmação da qualidade da R. como credora do A. quanto às custas de parte que ficaram a constar das notas respectivas, isso não lhe confere o direito a obter nova decisão judicial, visando um sentido contrário ao daquelas decisões judiciais, porque as mesmas transitaram em julgado a partir do momento em que deixaram de admitir recurso ordinário e, com o seu trânsito em julgado, ficou definitivamente decidido que o A. estava obrigado a satisfazer o crédito em questão. E sendo nisto que consiste o caso julgado afirmado na decisão recorrida, na sua dimensão de excepção dilatória da autoridade do caso julgado, a mesma impede que o tribunal aprecie novamente a referida questão da legitimidade da R. para reclamar custas de parte ao A. e conduz à absolvição da R. da instância. Do mesmo modo, e tendo-se já constatado que a questão em apreço foi apreciada e decidida, não se pode afirmar, como pretende o A., que se está perante uma violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente de recusa da apreciação do mérito de uma questão nunca antes apreciada. Assim, e na improcedência das conclusões do recurso do A., não há que fazer qualquer censura à decisão recorrida. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. As custas do recurso são suportadas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 23 de Outubro de 2025 António Moreira Pedro Martins Ana Cristina Clemente |