Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4811/12.6T3AMD.L1–3
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Extinto o procedimento criminal por prescrição, no despacho a que se refere o artigo 311° do Código de Processo Penal, tendo sido deduzido um pedido de indemnização civil no processo, o mesmo deverá ser admitido.
2. O Estado Social de Direito tem um interesse público – autónomo (e não meramente acessório) da instância penal - na prossecução do enxerto cível, mesmo no caso de se extinguir o procedimento criminal após a acusação.

3. Os princípios da adesão, da economia processual e da suficiência, associados e subordinados ao princípio constitucional da obtenção de uma decisão num prazo razoável, interessam não só à defesa, mas também às vítimas do(s) crime(s) - artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa -.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa


Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o demandante (…)..


I - RELATÓRIO:

1. Em 11 de Outubro de 2013 foi proferido nos autos o despacho judicial recorrido com o teor a seguir concretizado:
«Registe e autue como processo comum, com intervenção do tribunal singular.
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Inexistem nulidades.
Da prescrição do procedimento criminal:
Na acusação do Ministério Público, imputam-se aos arguidos, a prática, em autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 3.°, alínea a), 7.°, n.° 1, 107.°, n.° s 1 e 2, em conjugação com o artigo 105.°, n.° s 4 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela lei n.° 15/2001, de 5 de Junho.
Refere-se, pois, que tal crime tem por base a não entrega à Segurança Social das contribuições retidas mensalmente das remunerações pagas aos trabalhadores e órgãos estatutários nos períodos de Janeiro de 2007 a Abril de 2008.
Diz-se, ainda, que em Setembro de 2007, o arguido B... renunciou à gerência da sociedade arguida N..., Lda.., a qual passou a ser exercida em exclusivo pelo arguido C….
Ora, veja-se que, quanto ao IRS retido das contribuições dos trabalhadores, o mesmo teria que ser entregue até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que se reporta, nos termos do artigo 10.°, n.° 2 do D.L. 1999/99, de 8 de Junho.
Assim, sendo o último acto que integra a continuação criminosa e que conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição, de Abril de 2008 (artigo 119.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal), a obrigação de entrega das contribuições de IRS retidas às remunerações dos trabalhadores teriam que ser entregues até ao dia 15 de Maio de 2008.
O prazo de prescrição do procedimento criminal pela prática deste crime é de cinco anos - artigo 21.°, n.° 1 do RGIT, não sendo de aplicar o disposto no seu n.° 2 do mesmo comando normativo.
Além do mais, nos termos do artigo 105.°, n.° 4, alínea a) ex vi do artigo 107.°, n.° 2, ambos do RGIT, os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, ou seja, in casu, só a partir de 15 de Agosto de 2008.
Não tendo a sociedade arguida N..., Lda.. nem o arguido C… sido formalmente constituídos arguidos e tampouco notificados da acusação contra eles deduzida, forçoso é concluir que, quanto à sociedade arguida e ao arguido C…, o procedimento criminal prescreveu em 15 de Agosto de 2013, sem que se tenham verificado causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição a que aludem os artigos 120.° e 121.° do Código Penal ex vi do artigo 21.°, n.° 4 do RGIT.
Mas, ainda que assim não fosse, não tendo sido possível quanto a estes dois arguidos, cumprir o artigo 105.°, n.° 4, alínea b) do RGIT, condição objectiva de punibilidade, o processo não poderia quanto a eles prosseguir, pois que, quanto a estes dois arguidos, não estando cumprida essa condição, os factos que lhes são imputados, neste momento, não constituem crime.
Assim, declaro extinto, por efeito de prescrição, o procedimento criminal que corre termos contra os arguidos N..., Lda.. e C…, nos termos do artigo 21.°, n.° s 1 e 4 do RGIT e dos artigos 120.° e 121.° do Código Penal a contrario.
Quanto ao arguido B…., tendo o mesmo renunciado à gerência da sociedade arguida em Setembro de 2007, avultando dos autos que a mesma ocorreu no dia 6 de Setembro (vide certidão do registo comercial de fls. 10 a 12) apenas lhe poderia ser assacada responsabilidade penal pela factualidade descrita na acusação entre Janeiro de 2007 e Julho de 2007, pois que a obrigação de entrega das contribuições devidas a título de IRS deste último mês deveria ter sido entregue até ao dia 15 do mês seguinte, isto é, o dia 15 de Agosto de 2007.
A obrigação de entrega das contribuições relativas ao mês de Agosto de 2007 deveria ocorrer em 15 de Setembro de 2007, já não podendo sobre estas ser assacada responsabilidade penal ao arguido B..., na medida em que este renunciou à gerência em momento anterior, isto é, em Setembro de 2007.
Nos termos do artigo 105.°, n.° 4, alínea a) ex vi do artigo 107.°, n.° 2, ambos do RGIT, os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, ou seja, in casu, só a partir de 15 de Novembro de 2007, no que concerne ao arguido B....
Todavia, compulsados os autos constata-se que o mesmo foi constituído formalmente como arguido e prestou termo de identidade e residência em 6 de Dezembro de 2012 - vide fls. 181a 184, tendo decorrido mais de cinco anos sobre a data do último facto que integraria da continuação criminosa por parte de B... e sem que tivessem existido causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Assim, entre 15 de Novembro de 2007 e 6 de dezembro de 2012, decorreram mais de cinco anos, sem que o arguido B... tenha sido constituído formalmente como arguido, o que constituiria causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 120.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal.
Destarte, julgo, igualmente, extinto, por efeito de prescrição, atingida em 15 de Novembro de 2012, o procedimento criminal que corre termos contra o arguido B….
Atendendo ao princípio da adesão do pedido de indemnização cível na acção penal, não se mostra possível prosseguir a instância cível deduzida pelo (…). contra os arguidos demandados, desacompanhada da acusação que lhe estava subjacente.
Pelo exposto, rejeito, igualmente, o pedido de indemnização cível formulado pelo (…), por deixar de estar consagrado o princípio da adesão, previsto no artigo 71.° do C.P.P.
Sem tributação cível.»
2.
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8. Inconformado com tal decisão, o demandante acima identificado interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões da sua motivação:

«O facto do Tribunal poder vir a declarar extinta a responsabilidade criminal por prescrição, nem por isso se encontra arredada a possibilidade de ressarcimento dos danos na acção penal, atento o disposto no Artigo 377° n.° 1 do CPP, o qual prevê que:
A sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado
Face ao Artigo 377° n.° 1 do CPP, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal não conheça da responsabilidade civil.
Depois do assento n.° 7/99, ficou claro que sendo o arguido absolvido do crime só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual, uma vez que só pode ser condenado se resultar que os factos, fundamento da acusação crime, como causa de pedir, fundamentam o direito à indemnização por perdas e danos, nos termos do artigo 483º do Código Civil.
O art. 377°, n.° 1, do CPP, obriga à condenação do arguido e/ou do responsável civil, na indemnização, mesmo em caso de absolvição penal, sempre que o pedido de indemnização se vier a mostrar fundado.
No caso dos autos, verificando-se a eventual prescrição do processo crime, ao demandado passa a ser aplicável o estatuto de parte civil, sendo que o ora Recorrente viu ser atingida a tutela das suas expectativas legitimas.
Está prescrito o processo crime mas não está prescrita a acção cível enxertada na acção penal.
O acórdão de fixação de jurisprudência n.° 3/2002 do STJ - D.R. I-A, de 05-03-2002, estabeleceu que "Extinto o procedimento criminal por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311° do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado o prosseguimento da instância civil para julgamento da acção civil enxertada no processo penal, uma vez que está em causa a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (crime de abuso de confiança contra a Segurança Social), nos termos do artigo 483° do C.C., assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva Justiça.»»
9. Notificados da motivação do recurso, os recorridos não apresentaram contra-alegações.
10. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos com efeito suspensivo.
11. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo emitido parecer.
12. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir:
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir a questão substancial suscitada neste recurso, constituindo o seu thema decidendum:
Extinto o procedimento criminal, nomeadamente por prescrição, no despacho a que se refere o artigo 311° do Código de Processo Penal, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste?

II – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO:

A questão jurídica controvertida:
Extinto o procedimento criminal, nomeadamente por prescrição, no despacho a que se refere o artigo 311° do Código de Processo Penal, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste?

Do princípio da adesão:
Como é fácil de reconhecer perante o enunciado da questão, a sua solução implica a caracterização do âmbito e dos limites do princípio da adesão.
Este encontra-se estatuído no artigo 71º do Código de Processo Penal, constituindo uma regra processual que consiste na exigência de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deva ser deduzido no processo penal respetivo e só em casos excecionais, previstos no nº 1 do art. 72º do mesmo texto legal, é admitido que o seja em separado, perante o tribunal civil.
No entanto, essa regra não subsiste, sozinha, independentemente das exigências do caso concreto.
Para avaliar a aplicação da regra, importa recordar que a sua ratio legis se encontra nos princípios da adesão, da economia processual e da suficiência, associados e subordinados ao princípio constitucional da obtenção de uma decisão num prazo razoável - não só para a defesa, mas também para as vítimas do(s) crime(s) - artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa -, visando, ainda, impedir decisões contraditórias.
Como reconhecido na fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2002[3], "(…) Salvo por uma vantagem significativa proveniente do processo em separado, que não se vê, o princípio da economia processual tem, a nosso ver, pleno cabimento não apenas quando já ocorreu o julgamento em processo crime como também a partir da dedução do pedido de indemnização civil.
Por outro lado, se houvesse que propor a acção no tribunal civil, não poderia desvalorizar-se a actividade de repetição do cumprimento da maior parte dos actos atrás referidos e especialmente o decurso do tempo. E também sem esquecer o que vai de dispêndio em diligências e comunicações quer das partes quer do próprio Estado, através do Tribunal, ainda que circunscrito ao pedido cível(…)".
A este respeito, interessa recordar três autores:
a) Figueiredo Dias[4] reconhece que a dedução de um enxerto cível permite uma realização mais rápida, barata e eficaz do direito do lesado à indemnização, contribuindo para assegurar uma real e eficaz proteção a muitas vítimas de uma infração penal;
b) Carlos Lopes do Rego[5] identifica que o princípio da adesão tem em conta o caráter social e o interesse público subjacente à reparação dos danos causados à vítima com o facto punível; e
c) José António Barreiros[6] sustenta que o arquivamento pós-acusatório não preclude a regra da adesão obrigatória em favor do pedido separado.
O Estado Social de Direito tem um interesse público – autónomo (e não meramente acessório) da instância penal - na prossecução do enxerto cível, mesmo no caso de se extinguir o procedimento criminal após a acusação. Por esse motivo, também, foi proferido o acórdão de fixação de jurisprudência atrás citado (que abrange, no seu âmbito as situações de extinção do procedimento criminal, por prescrição, após a prolação do despacho a que se refere o artigo 311.° do Código de Processo Penal – o ora recorrido – e antes de realizado o julgamento).
Por conseguinte, impunha-se admitir o pedido de indemnização civil formulado nos autos.[7

Em conclusão:
O recurso será julgado provido.

Das custas processuais:
Sendo o recurso julgado procedente, sem oposição dos recorridos, não há lugar ao pagamento de quaisquer custas.


IV – DECISÃO:

1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso provido e, em consequência:
a) Revogar o despacho recorrido, na parte em que rejeita o pedido de indemnização cível formulado pelo (…).;
b) Admitir o pedido de indemnização civil formulado pelo (…) contra os demandados; e
c) Determinar o prosseguimento dos autos, para apreciação do enxerto cível, desde já, com a marcação do julgamento e a notificação prevista no artigo 78º do Código de Processo Penal.
2. Sem custas.


Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de Fevereiro de 2014.

           O relator,
a) Jorge M. Langweg
              O adjunto,
a) Nuno N. P. R. Coelho


[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[3] Este acórdão encontra-se publicado no Diário da República, I-Série A, de 5 de Março de 2002.
[4] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º volume, Coimbra Editora, pág. 562
[5] Lopes do Rego, «As partes civis e o pedido de indemnização deduzido no processo penal», Revista do Ministério Público, Cadernos, tomo 4, pág. 62.
[6] José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, volume II, pág. 332.
[7] Os autos evidenciam, no entanto, uma particularidade: enquanto em relação aos demais arguidos, a factualidade descrita na acusação integra a prática de um ilícito criminal à data da sua prática (sendo irrelevantes para o enxerto cível, vicissitudes futuras do procedimento criminal e a extinção da responsabilidade penal – quer seja por motivo de despenalização ou de prescrição -), quanto ao arguido e demandado B…, o seu crime circunscreve-se à factualidade descrita na acusação entre Janeiro de 2007 e Julho de 2007 (que acarretou, segundo a acusação, um prejuízo de 10.520,23 € para a demandante), o que, também, limitará, nestes termos, a sua responsabilidade civil. Porém, como estes factos não resultam do articulado do enxerto cível, não há lugar à rejeição parcial do pedido de indemnização civil.
Produzida a prova e discutida a causa, a decisão final evidenciará, certamente, as consequências jurídicas devidas da factualidade provada.