Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036629
Nº Convencional: JTRL00044708
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
JUROS
Nº do Documento: RL200210100036629
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART412 N1. CCIV66 ART494 ART496 N1. CP98 ART71 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/05/28 IN PROC N337. AC STJ DE 1983/10/26 IN BMJ N330 PAG396. AC STJ DE 1992/02/27 INCJ ANOXVIIT1 PAG49. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ ANOV T1 PAG163.
Sumário: I - A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilise o fim a que se destina: atenuar a dor sofrida pelo lesado e reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente.
Assim é adequada a indemnização de quinze milhões de escudos pelo dano moral - dano morte - sofrido por uma criança de oito meses cuja mãe, de 29 de anos de idade, faleceu em consequência de acidente de viação, por culpa exclusiva do condutor, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para companhia seguradora.
II - Os juros por danos não patrimoniais são devidos desde a data da sentença.
Decisão Texto Integral: