Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018567 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL199409200081951 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NAGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART856 ART860 N3 ART871 ART916. | ||
| Sumário: | I - Estando o devedor do crédito penhorado sujeito às obrigações consignadas nos arts. 856 e 860 e limitado pelo disposto no art. 871, não pode gozar da faculdade concedida no art. 916 (todos do CPC), quando o exercício de tal faculdade acarrete o incumprimento daquelas obrigações. II - O devedor do crédito penhorado cumpre a sua obrigação depositando a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal, na data do vencimento, sob pena de tal lhe ser exigido, nos termos do n. 3 do citado art. 860. III - Esse tribunal é o de execução que, segundo a lei, não se encontra suspenso, ou seja, o da execução da penhora mais antiga. | ||