Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081951
Nº Convencional: JTRL00018567
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
CRÉDITO
Nº do Documento: RL199409200081951
Data do Acordão: 09/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NAGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART856 ART860 N3 ART871 ART916.
Sumário: I - Estando o devedor do crédito penhorado sujeito às obrigações consignadas nos arts. 856 e 860 e limitado pelo disposto no art. 871, não pode gozar da faculdade concedida no art. 916 (todos do CPC), quando o exercício de tal faculdade acarrete o incumprimento daquelas obrigações.
II - O devedor do crédito penhorado cumpre a sua obrigação depositando a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal, na data do vencimento, sob pena de tal lhe ser exigido, nos termos do n. 3 do citado art. 860.
III - Esse tribunal é o de execução que, segundo a lei, não se encontra suspenso, ou seja, o da execução da penhora mais antiga.