Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17/17.6GTALQ.L1-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
NULIDADE
SENTENÇA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. “Alteração” pressupõe uma modificação, mudança ou variação, pelo que se não ocorreu qualquer modificação a nível da factualidade imputada, não faz sentido questionar se a alteração (da qualificação jurídica) comunicada é não substancial (cfr. art.º 358.º do C.P.P.) ou substancial (cfr. art.º 359.º do C.P.P.), qualificativos apenas previstos para a “alteração dos factos”;
II. Constituirá uma alteração da qualificação jurídica dos factos uma outra maneira de encarar juridicamente a factualidade imputada, ainda que daí resulte, na prática, a aplicação de pena mais grave daquela que resultaria do enquadramento jurídico-penal efetuado no despacho de acusação ou de pronúncia;
III. A nulidade da sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. só se verifica caso a condenação ocorra por força de factos diversos dos constantes do despacho de acusação ou de pronúncia e não quando, mantendo-se inalterados tais factos, se verifique naquela apenas uma qualificação jurídica diferente da efetuada em tais despachos;
IV. Nem as garantias de defesa, nem o princípio do contraditório e muito menos a estrutura acusatória do processo exigem que o tribunal do julgamento permaneça vinculado à qualificação jurídica dada ao facto na acusação ou pronúncia, devendo a discussão da causa ter também por objeto todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia (cfr. art.º 339.º, n.º 4, do C.P.P.);
V. Se o arguido foi prevenido previamente da nova qualificação jurídica nos termos do art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., precisamente para lhe dar a oportunidade de defesa, foram observadas as garantias de defesa e do contraditório (cfr. art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P.) e respeitada a proibição de decisões-surpresa (cfr. art.º 6.º, n.º 3, al. a), da C.E.D.H.);
VI. Estando em causa criminalidade cometida na condução rodoviária, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir uma vez que, pela frequência inquietante que continua a assumir na atualidade, e especialmente no nosso país, não obstante as sucessivas campanhas de sensibilização para uma condução rodoviária segura, gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade das normas violadas, atenta a vulgarização da utilização de veículos automóveis.
VI. Tendo o arguido já sido condenado, por 4 vezes distintas, pela prática de crime contra a segurança rodoviária e de outros dois crimes de distinta natureza, tendo-lhe sido aplicadas diversas penas, incluindo penas de multa, por 4 vezes distintas, e até penas de prisão, por duas outras vezes, uma delas suspensa na sua execução e outra efetiva, tal é bem demonstrativo de uma maior indiferença a tais penas, de uma maior insusceptibilidade de ser por elas influenciado e, assim, de maiores exigências de prevenção especial de socialização;
VIII. Nessas circunstâncias, não merece qualquer reparo a escolha, a título principal, da pena de prisão, em alternativa à pena de multa, dado que a aplicação daquela se mostra indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas da comunidade (cfr. arts. 40.º e 70.º, do C.P.).
IX. O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas concretas, principais ou acessórias, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso;
X. A delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, não sendo materialmente infundada, arbitrária ou irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram este exercício do direito de graça pelo legislador, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação, não ferindo, de forma decisiva, o princípio constitucional da igualdade (cfr. art.º 13.º da C.R.P.);
XI. Está condenado ao malogro a pretensão referente ao pedido de indemnização civil baseada em factos que não ficaram provados por parte de quem, podendo fazê-lo, não impugnou a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum singular n.º 17/17.6GTALQ, que corre termos no Juízo Local Criminal de Alenquer, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 08-07-2024 foi proferida e depositada sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
Face ao exposto julgo a acusação procedente, por provada, e, em consequência, decido:
A. CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência perpetrado sobre BB, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, e na pena acessória de 8 (oito) meses de inibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;
B. CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência perpetrado sobre CC, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 8 (oito) meses de inibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;
C. CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 6 (seis) meses de inibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;
D. Em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas em A., B. e C. condenar o arguido AA na pena de prisão única de 11 (onze) meses de prisão, cf. artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal;
E. Suspender na sua execução a pena única de 11 (onze) meses de prisão pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que vigiará e apoiará a respetiva execução, plano esse que, obedecendo ao disposto no citado artigo 54.º do Código Penal, deverá ser vocacionado para a prevenção da reincidência, mediante a interiorização por parte do arguido do desvalor da sua conduta, indo ao encontro das necessidades de aposta na sua plena reinserção social, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 53.º e 54.º do Código Penal;
F. Em cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas em A., B. e C. condenar o arguido na pena acessória única de 12 (doze) meses de inibição de conduzir;
G. CONDENAR o arguido ao pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º 1 a 3 e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Responsabilidade civil
Mais se julga o pedido de indemnização civil deduzido por BB totalmente procedente, por provado, e o pedido de indemnização civil deduzido por CC parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, decide-se:
H. CONDENAR os demandados ... e AA solidariamente ao pagamento ao demandante BB:
- € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos patrimoniais;
- € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
I. CONDENAR os demandados ... e AA solidariamente ao pagamento à demandante CC:
- € 304,91 (trezentos e quatro euros e noventa e um cêntimo) a título de danos patrimoniais;
- € 11.958,92 (onze mil euros, novecentos e cinquenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos não patrimoniais;
- quantia a liquidar em posterior decisão relativa a:
a) acompanhamento médico nas especialidades de ortopedia, fisiatria e psicologia diretamente relacionado com o evento em causa nestes autos (acidente de viação ocorrido em .../.../2017);
b) tratamentos fisiátricos necessários em virtude do evento em causa nestes autos (acidente de viação ocorrido em .../.../2017);
c) ajuda medicamentosa em virtude do evento em causa nestes autos (acidente de viação ocorrido em .../.../2017).
J. CONDENAR os demandados ... e AA e a demandante CC ao pagamento das custas processuais na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em € 80% para os primeiros e 20% para a segunda.
Valores da ação: os demandantes apresentam-se em coligação ativa (não em litisconsórcio), pelo que são os seguintes os valores das causas:
Quanto ao pedido deduzido por BB: € 8.000,00 (oito mil euros), artigo 297.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil);
Quanto ao pedido deduzido por CC: € 15.304,91 (quinze mil euros, trezentos e quatro euros e noventa e um cêntimo), artigo 297.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
*
Fica o arguido notificado para, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de, não o fazendo, a mesma vir a ser apreendida e incorrer na prática de um crime de desobediência.
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Após trânsito:
- Remeta boletim à DSIC;
- Comunique à ANSR e ao IMT, nos termos dos artigos 69.º, n.º 4 do Código Penal.
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1º - O recorrente foi submetido a julgamento acusado da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência e por condução em estado de embriaguez, previstos nos artºs 148º-1 e 292º-1 do CP, por referência ao artº69º-1 do CP;
2º - Foi condenado na pena de prisão em termos parcelares, não só por tais crimes, mas igualmente por um outro crime de ofensa à integridade física por negligência;
3º - A condenação por crime não descrito na acusação, não imputado e acusado, não pode proceder, porque viola as garantias de defesa, os princípios do acusatório e do contraditório, revelando a decisão recorrida excesso de pronuncia e matéria vedada ao crivo judicial, por se não tratar de mera alteração não substancial de factos ou de qualificação jurídica, antes revelando substancial alteração da lide ao carrear para a condenação um crime subitamente surgido e tipificado;
4º - A ser viável a condenação por força do artº358º-3 do CPP significa que se aplicou norma inconstitucional no entendimento da mesma feito, por violar os artºs 32º-1 da CRP e 6º da CEDH, desvirtuando o processo justo e equitativo e aqueles princípios gerais do processo criminal, de dimensão Constitucional;
5º - As penas principais aplicadas foram excessivas, desde logo porque deveria ter sido dada primazia à pena de multa nos termos dos artºs 70º e 45º do CP, sendo que igualmente o cúmulo das mesmas se deverá cifrar abaixo dos 120 dias nos termos dos artºs 70º e 77º do CP;
6º - Igualmente a sanção acessória se demonstra excessiva, devendo situar-se, nos termos assinalados e cumulados, abaixo dos 6 meses;
7º - Nunca o recorrente teve oportunidade de requerer exame de contra prova ao exame de pesquisa de álcool no sangue, que acusou 1,26 g/l, sabendo-se que a pesquisa de ar expirado gera valor inferior à pesquisa através do sangue, sendo que se poderia estar em presença de contra ordenação e não crime, fator que também deverá ser judicialmente atendido para todos os efeitos em presença;
8º - Houve conformação com a negociação ocorrida entre o demandante e o FGA, que recebeu a quantia entre ambos firmada e da mesma deu plena quitação, pelo que inexiste legitimidade para demandar judicialmente perante essa exceção;
9º - Não devendo ocorrer condenação pelo subsequente e súbito crime de ofensa à integridade física nos sobreditos termos, deve a questão da indemnização e a ser o caso, ser decidida no foro cível e em separado pela demandante;
10º - A restrição etária contemplada no artº2º da Lei 38-A/2023 de 2-8 é uma norma inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e da restrição e desadequação igualitária sem pundonor e matriz Constitucional justificativa, pelo que deve a mencionada Lei ser aplicada aos presentes autos nos termos dos artºs 4º e 3º, sem a existência essa injusta restrição.
O referido recurso foi admitido por despacho de 18-09-2024.
I.3. Da resposta:
Ao dito recurso apenas respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, sem formular conclusões.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, acompanhando o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância.
I.5. Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-2995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidos, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Das questões a decidir:
Não obstante o recorrente, na motivação, se ter referido à medida concreta de cada uma das penas acessórias parcelares, o certo é que não levou tal matéria às conclusões, pelo que, tendo em conta o carácter delimitador do objeto do recurso reconhecido às conclusões, na senda da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, ter-se-á que entender que restringiu tacitamente o objeto do recurso (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 112 e nota 3 da pág. 113; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S14; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2023, processo n.º 309/22.2GDLLE.S15)
Assim, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:
A. Se a sentença recorrida é nula por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P. (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.);
B. Se deveriam ter sido aplicadas, a título principal, penas de multa;
C. Se a pena única principal é excessiva;
D. Se a medida concreta da pena única acessória de proibição de conduzir veículos é excessiva;
E. Se a restrição etária prevista no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08 é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), devendo o arguido, que à data dos factos tinha 44 anos de idade, beneficiar do perdão de penas estabelecido no art.º 3.º da mesma Lei; e
F. Se ocorreu renúncia abdicativa no que se refere ao pedido de indemnização civil.
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Da acusação deduzida (cfr. ref.ª 149711644 de 17-10-2021):
Em 17-10-2021, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra AA imputando-lhe prática, em autoria imediata, sob a forma consumada e em concurso efetivo de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, com referência ao 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (C.P.) e de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do C.P., porquanto considerou suficientemente indiciados os seguintes factos:
No dia ... de ... de 2017, durante o almoço e o período da tarde, o ora arguido ingeriu bebidas alcoólicas.
Em hora não concretamente apurada, mas anterior às 21 horas e 40 minutos, o arguido iniciou o exercício da condução do veículo automóvel de marca “...”, modelo “...”, com a matrícula ..-..-FD, cuja propriedade se encontrava registada em nome de DD, seguindo no ..., ao quilómetro ... no sentido ....
No mesmo local, mas no sentido de marcha ..., seguia BB, que tripulava o veículo automóvel de marca “...”, com a matrícula ..-..-TG acompanhado pela respectiva filha, CC, que ocupava o lugar frontal do passageiro.
O local era uma recta com boa visibilidade, sendo interrompida por uma curva, sem qualquer inclinação.
A velocidade máxima permitida era de 90 km/h.
A faixa de rodagem comportava dois sentidos de trânsito e tinha sete metros, não existindo qualquer separador central.
Ao descrever a curva que, à sua esquerda se apresentava, o arguido veio a invadir a hemi- faixa de rodagem onde circulava o veículo automóvel tripulado por BB.
Como consequência directa e necessária da sua actuação, o arguido embateu com a parte frontal do veículo automóvel que conduzia naqueloutra do veículo automóvel tripulado por BB.
Por causa do embate, BB e CC sofreram, respectivamente, as seguintes lesões:
a) BB: traumatismo da perna esquerda, apresentando uma cicatriz rosada na face lateral externa do joelho e face anterior da ½ superior da perna, medindo 22 centímetros de comprimento e 1,7 centímetros de largura nalgumas zonas e cicatriz na face interna da perna, medindo 19,4 centímetros de comprimento e 1 centímetro de largura, o que lhe determinou 181 (cento e oitenta e um) dias de doença, sendo 168 (cento e sessenta e oito) dias de incapacidade para o trabalho geral 181 (cento e oitenta e um) dias para o trabalho profissional;
b) CC: traumatismo do tórax e dos dedos da mão esquerda.
Tendo sido submetido a exame de quantificação de álcool no sangue, o arguido apresentou uma TAS de 1,44 gr./l.
O acidente supra descrito, ficou a dever-se exclusivamente ao facto de o arguido exercer o acto de condução de forma desatenta e descuidada, o que motivou que não conseguisse impedir que o veículo automóvel que conduzia invadisse a hemi-faixa de rodagem contrária e, consequentemente, embatesse naquele que por aí circulava, produzindo nos ofendidos lesões.
Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, conduzindo de forma alheia às regras estradais, o que sabia, mas convicto de que, com a sua actuação, não haveria de magoar os demais utentes da via.
Por outro lado, o arguido sabia que conduzia aquele veículo na via pública, depois de ter ingerido bebidas em quantidade que podiam ultrapassar o limite máximo permitido por lei.
Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
II.3.B. Da comunicada alteração não substancial de factos e da qualificação jurídica (cfr. ref.ª 161357110 de 17-06-2024):
No dia 17-06-2024, na audiência de julgamento, onde se encontrava presente o ilustre mandatário do arguido, foi proferido o seguinte despacho:
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, comunica-se à defesa a seguinte alteração não substancial de factos:
- Como consequência direta e necessária da sua atuação, o arguido embateu com a parte frontal lateral e lateral direita do veículo automóvel que conduzia na parte frontal lateral e lateral esquerda do veículo automóvel tripulado por BB.
- O arguido apresentava em tais circunstâncias uma TAS 1,26 g/l.
Mais se comunica à defesa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal a seguinte alteração da qualificação jurídica:
- o tribunal entende que o arguido poderá estar comprometido com a prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.”
Dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido, foi dito não prescindir do prazo de defesa, o que lhe foi concedido.
No dia 26-06-2024, o arguido pronunciou-se sobre a referida comunicação referindo, para além do mais, que “por se aditar a eventualidade de um crime a acrescer ao que consta da acusação, sempre se trataria de alteração substancial dos factos e da qualificação jurídica, pelo que o arguido se opõe nos termos previstos no artº359º-1 do CPP.” (cfr. ref.ª 15378959 de 26-06.-2024).
Na sentença recorrida (cfr. ref.ª 161624231 de 08-07-2024) o tribunal recorrido fez constar:
Da invocada alteração substancial de factos
Veio o arguido invocar igualmente que os factos comunicados constituem alterações substanciais de factos e não alterações não substanciais de factos.
No dia 17/06/2024 foi comunicada a seguinte alteração de factos:
- Como consequência direta e necessária da sua atuação, o arguido embateu com a parte frontal lateral e lateral direita do veículo automóvel que conduzia na parte frontal lateral e lateral esquerda do veículo automóvel tripulado por BB.
- O arguido apresentava em tais circunstâncias uma TAS 1,26 g/l.
As alterações de factos comunicadas prenderam-se, pois, tão somente com: (1) a alteração do local das viaturas que embateu (em vez de zona frontal com zona frontal, zona frontal lateral e lateral direita com zona frontal lateral e lateral esquerda) e a taxa de álcool« que o arguido apresentava naquelas circunstâncias (passou de 1,44 g/l para 1,26 g/l).
Nos termos do disposto no artigo 1.º, al. f) do Código de Processo Penal, alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Ora, as alterações de factos comunicadas não tiveram por efeito nem a imputação de um crime diverso nem a agravação dos limites das sanções aplicáveis, antes se prendem com concretizações factuais em abono da verdade dos factos. Os factos tal como vinham descritos enquadravam já os exatos crimes pelos quais o arguido será condenado.
A qualificação jurídica após a comunicação da alteração dos factos é exatamente a mesma que seria se não tivesse existido essa alteração de factos.
Os factos descritos no despacho de acusação enquadram-se, na ótica do tribunal, na prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência e um crime de condução em estado de embriaguez, pelo que inexistiu qualquer alteração substancial de factos.
II.3.C. Da matéria de facto considerada na sentença recorrida (cfr. ref.ª 161624231 de 08-07-2024):
Foi a seguinte a matéria de facto considerada em sede de sentença recorrida pelo tribunal de 1.ª instância:
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
• Factos provados
Da prova produzida e com interesse para a boa decisão da causa resultou provado que:
1) No dia ... de ... de 2017, durante o almoço e o período da tarde, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas.
2) Em hora não concretamente apurada, mas anterior às 21 horas e 40 minutos, o arguido iniciou o exercício da condução do veículo automóvel de marca “...”, modelo “Civic”, com a matrícula ..-..-FD, cuja propriedade se encontrava registada em nome de DD, seguindo no IC 2, ao quilómetro 38,300, no sentido ....
3) No mesmo local, mas no sentido de marcha ..., seguia BB, que tripulava o veículo automóvel de marca “...”, com a matrícula ..-..-TG acompanhado pela respetiva filha, CC, que ocupava o lugar frontal do passageiro.
4) O local era uma reta com boa visibilidade, sendo interrompida por uma curva à esquerda no sentido ..., sem qualquer inclinação.
5) A velocidade máxima permitida era de 90 km/h.
6) A faixa de rodagem comportava dois sentidos de trânsito e tinha sete metros, não existindo qualquer separador central.
7) Ao descrever a curva que à sua esquerda se apresentava, o arguido veio a invadir a hemifaixa de rodagem onde circulava o veículo automóvel tripulado por BB.
8) Como consequência direta e necessária da sua atuação, o arguido embateu com a parte frontal lateral e lateral direita do veículo automóvel que conduzia na parte frontal lateral e lateral esquerda do veículo automóvel tripulado por BB.
9) Por causa do embate, BB e CC sofreram, respetivamente, as seguintes lesões:
a) BB: traumatismo da perna esquerda, apresentando uma cicatriz rosada na face lateral externa do joelho e face anterior da ½ superior da perna, medindo 22 centímetros de comprimento e 1,7 centímetros de largura nalgumas zonas e cicatriz na face interna da perna, medindo 19,4 centímetros de comprimento e 1 centímetro de largura, o que lhe determinou 181 (cento e oitenta e um) dias de doença, sendo 168 (cento e sessenta e oito) dias de incapacidade para o trabalho geral 181 (cento e oitenta e um) dias para o trabalho profissional;
b) CC: traumatismo do tórax e dos dedos da mão esquerda.
O arguido apresentava em tais circunstâncias uma TAS 1,26 g/l.
10) O acidente ficou a dever-se exclusivamente ao facto de o arguido exercer o ato de condução de forma desatenta, descuidada e sob a influência de álcool, o que motivou que não conseguisse impedir que o veículo automóvel que conduzia invadisse a hemifaixa de rodagem contrária e, consequentemente, embatesse naquele que por aí circulava, produzindo nos ofendidos lesões.
11) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, conduzindo de forma alheia às regras estradais, designadamente à que demanda que não circule com uma taxa de álcool acima de 0,5 g/l e que circule pelo lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, o que sabia, mas convicto de que, com a sua atuação, não haveria de magoar os demais utentes da via.
12) Por outro lado, o arguido sabia que conduzia aquele veículo na via pública, depois de ter ingerido bebidas em quantidade que podiam ultrapassar o limite máximo permitido por lei.
13) Agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
- Do pedido de indemnização civil
14) Após o embate os demandantes foram transportados para o ....
15) O demandante BB sofreu fratura cominutiva bituberositária da tíbia esquerda, com extensão metafisária.
16) Foi submetido a intervenção cirúrgica em .../.../2017, redução cruenta e osteossíntese com duas placas bloqueadas e parafusos interfragmentários.
17) Manteve tala gessada cruro-podálica durante duas semanas.
18) Iniciou carga progressiva a partir das 6 semanas.
19) No pós-operatório sofreu uma infeção pela bactéria staphilococcus.
20) Teve alta hospitalar em .../.../2017.
21) Regressou a casa e permaneceu acamado.
22) Realizou deslocações ao ..., carecendo de transporte em ambulância dos Bombeiros Voluntários de ... nas seguintes datas: .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017, .../.../2017.
23) Continuou a ser observado periodicamente no ... e pelo seu médico de família.
24) Em .../.../2019 foi novamente sujeito a intervenção cirúrgica para remoção dos materiais implantados, com novo período de incapacidade para o trabalho de 31 dias.
25) CC no dia .../.../2017 deu entrada no serviço de urgência do ... com queixas lombares.
26) Foi observada dia .../.../2017 pelo Dr. EE que concluiu pela necessidade de realização de exames complementares.
27) Foi também observada em .../.../2017 pelo Dr. FF.
28) Em .../.../2017 foi realizada ressonância magnética da coluna lombosagrada.
29) Após foi diagnosticada uma discopatia de natureza degenerativa na coluna nas vértebras L4/L5 com proecidência posterior que molda o saco tecal.
30) A demandante ficou impedida de efetuar esforços físicos.
31) A demandante continuou a sofrer de dores na coluna vertebral.
32) Realizou nova ressonância magnética em .../.../2018, continuando afetadas as vértebras L4/L5.
33) Desde o acidente e até ao presente a demandante tem lombalgias permanentes.
34) A demandante realizou consultas de ortopedia e necessitará de continuar a realizar, assim como a realizar exames.
35) A demandante sofreu de dois episódios de paralisação dos membros inferiores, com condução ao Hospital de ... e ao Hospital ..., em ....
36) Tudo consequência do acidente descrito nos autos.
37) Na sequência do acidente em causa nos autos os demandantes sofreram dores, medo e ansiedade.
38) Imediatamente após o embate, à medida que se apercebia do seu estado de encarceramento o demandante temeu pela própria vida e pela vida da filha.
39) O demandante desmaiou com as dores decorrentes da fratura da tíbia.
40) Ficou perturbado pela preocupação demonstrada pela filha em virtude da sua perda de consciência.
41) Nos dias que antecederam a operação o demandante temeu pela perda da perda ou por ficar com limitações permanentes.
42) O demandante teve de ser assistido ao nível das necessidades fisiológicas e de higiene pessoal no hospital e posteriormente em casa, sendo a esposa quem efetuava tal função após o seu regresso a casa, situação que perdurou por mais de um mês.
43) O demandante temeu pela perda do seu posto de trabalho.
44) Em virtude das duas cirurgias a que teve de se submeter, o demandante foi sujeito a duas anestesias locais.
45) O demandante temeu perder a perna.
46) O demandante sofre por ver o sofrimento da filha com dores lombares.
47) O demandante passou noites sem dormir de forma tranquila preocupado com o seu estado de saúde e com o estado de saúde da sua filha.
48) A demandante após o embate sofreu e temeu pela vida do pai, tendo julgado que este estaria morto.
49) A demandante sofreu fortes dores lombares.
50) As dores sofridas impediram a demandante de realizar a sua vida com normalidade, sendo impedida de fazer esforços físicos, não podendo realizar as aulas de educação física.
51) A demandante sentiu-se inferiorizada em relação aos seus colegas e receosa quanto a uma contínua degeneração do seu estado físico ou o seu agravamento.
52) O demandante apresenta rigidez do joelho esquerdo, que se agrava com os esforços e cargas.
53) Apresenta edema bimaleolar esquerdo.
54) Ficou com uma cicatriz operatória da face externa da perna esquerda, longitudinal, linear, com 21 cm de comprimento.
55) Ficou com uma cicatriz operatória cirúrgica para patelar em S também com 21 cm de comprimento, com pele muito friável.
56) O demandante apresenta gonalgia esquerda sem rigidez apreciável.
57) O demandante deixou de conseguir permanecer de pé pelo mesmo período que anteriormente conseguia, não se consegue ajoelhar com facilidade nem permanecer ajoelhado, não conseguindo realizar caminhadas longas.
58) O demandante BB nasceu em .../.../1978.
59) A demandante CC nasceu em .../.../2003.
60) O demandante ficou com incapacidade temporária geral total de .../.../2017 a .../.../2017, incapacidade temporária geral parcial de .../.../2017 a .../.../2017; incapacidade temporária absoluta para a profissão .../.../2017 a .../.../2017; incapacidade temporária parcial de 20% de .../.../2017 a .../.../2017.
61) A demandante ficou com incapacidade temporária geral parcial de .../.../2017 a .../.../2018.
62) A data da consolidação médico legal das lesões da demandante é .../.../2018.
63) O demandante sofreu dores no período de incapacidade temporária fixáveis no grau 4 de 7.
64) A demandante sofreu dores no período de incapacidade temporária fixáveis no grau 3 de 7.
65) O demandante padece de incapacidade geral parcial permanente de 3 pontos.
66) A demandante padece de incapacidade geral parcial permanente de 2 pontos.
67) O dano estético do demandante foi fixado no grau 2 numa escala de 7.
68) O demandante continua a exercer a sua profissão habitual embora com esforços acrescidos.
69) A demandante ficou com uma incapacidade permanente para esforços físicos.
70) O demandado tinha acordado comprar o veículo com matrícula ..-..-FD a DD e esta acordado vender-lho em .../.../2017.
71) À data de .../.../2017 o demandado não tinha contratado seguro para a viatura em questão.
72) À data do acidente a propriedade do veículo encontrava-se registada a favor de DD que tinha a responsabilidade transferida para a seguradora ....
73) A transmissão da propriedade foi registada em .../.../2017.
74) Os demandantes reclamaram junto da companhia de seguros ... o pagamento dos danos, tendo esta vindo a declinar a responsabilidade em virtude da transmissão da propriedade em momento anterior ao sinistro.
75) Também a segurança social o fez por entender que a responsabilidade seria assumida pela seguradora.
76) Apenas em ... a Segurança Social veio a assumir o pagamento do subsídio de doença e o pagamento foi efetuado em .../.../2017.
77) Desde a data do acidente até .../.../2017 o demandante ficou privado de qualquer rendimento.
78) O demandante interpelou o FGA que em .../.../2017 assumiu a responsabilidade indemnizatória.
79) O FGA pagou ao demandante BB € 7.988,40 em ... referente a despesas e primeiro período de incapacidade para o trabalho e € 1.030,96 em ... referente a despesas e segundo período de incapacidade para o trabalho, sendo € 2.602,77 a título de dano biológico e € 2.857,24 a título de danos morais (total de € 5.460,01), e à demandante CC € 2.401,48 pelo dano biológico em ....
80) A demandante CC realizou também consultas de ortopedia em .../.../2018 e .../.../2018, aquisição de medicação em .../.../2018 e exames em .../.../2018, tudo no valor de € 304,91, despesas estas não pagas pelo FGA.
81) O FGA também não pagou ao demandante BB a despesa com o parqueamento do veículo acidentado, no valor de € 500,00.
Mais se provou que:
82) O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- (1) Por sentença proferida no processo n.º 202/96 em 14/01/1997 foi o arguido condenado pela prática, em 03/08/1996, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 500$00.
- (2) Por sentença proferida no processo n.º 163/98.3PACTX transitada em 14/07/1999 foi o arguido condenado pela prática, em 24/06/1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 60 dias. Pena de multa extinta em 12/02/2001 e pena acessória extinta em 06/12/1999.
- (3) Por sentença proferida no processo n.º 163/06.1GTALQ transitada em 19/09/2006 foi o arguido condenado pela prática, em 11/03/2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano. Pena acessória extinta em 26/11/2008. Pena de prisão extinta em 29/04/2009.
- (4) Por sentença proferida no processo n.º 38/03.6GEVFX transitada em 04/05/2005 foi o arguido condenado pela prática, em 06/02/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses. Pena de multa extinta em 09/05/2007 e pena acessória extinta em 06/12/1999.
- (5) Por sentença proferida no processo n.º 648/09.8TAAQL transitada em 31/10/2011 foi o arguido condenado pela prática, em 23/01/2009, de um crime de quebra de marcos e selos, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Pena extinta em 15/11/2013.
- (6) Por acórdão proferido no processo n.º 872/12.6GARMR transitado em 25/08/2014 foi o arguido condenado pela prática, em 21/12/2012, de um crime de sequestro, um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos e um crime de roubo, na pena única de 5 anos de prisão. Pena extinta em 05/04/2018.
83) O arguido atualmente com 51 anos reside com a filha mais nova de 13 anos, estudante, assumindo a responsabilidade pelo seu acompanhamento educativo, o que vem acontecendo com continuidade nos últimos dois anos, após falecimento da mãe do arguido.
84) À data dos factos o arguido integrava o agregado familiar composto pelos progenitores, que entretanto faleceram durante o ano passado, o pai em ... e a mãe em ..., e pela filha GG, da qual detém a sua guarda judicial desde ....
85) A mãe do arguido até ..., manteve responsabilidade preponderante na prestação de cuidados à filha, uma vez que o arguido se mantinha ausente durante dias consecutivos devido a compromissos profissionais, trabalhando como motorista de longo curso nomeadamente em alguns países da europa.
86) A partir de ... fixou, com a filha, residência na ... por motivos profissionais.
87) O arguido tem dois filhos mais velhos de duas relações conjugais distintas que estabeleceu anteriormente, atualmente com 23 e 15 anos de idade, já tendo constituído a mais velho agregado familiar autónomo e o mais novo encontra-se aos cuidados da mãe, com quem o arguido referiu ter sempre estabelecido um relacionamento próximo.
88) O arguido reside atualmente na ..., numa moradia composta por R/C e 1.º andar e jardim adjacente, arrendada, onde fixou residência por motivos profissionais, espaço residencial que segundo o mesmo proporciona favoráveis condições de habitabilidade.
89) O arguido estudou até ao 6.º ano.
90) À data dos factos embora o arguido trabalhasse na mesma empresa, onde iniciou funções em ..., onde se encontra atualmente inserido, desempenhava funções de motorista, distintas das atuais.
91) O arguido encontra-se inserido laboralmente, com efetividade, na empresa Irlandesa de transporte de mercadorias “... “, onde desempenha funções de assistente administrativo desde ..., situação que pretende manter.
92) O arguido aufere semanalmente a quantia de € 741,97.
93) Paga de renda de casa € 1.300,00 mensais, cerca de € 440,00 mensais relativos a despesas de eletricidade, gás, recolha de resíduos e operadora de televisão e € 150,00, referente à pensão de alimentos do filho menor que se encontra aos cuidados da mãe.
94) À data dos factos contava com a ajuda material dos pais em termos de alojamento e outras despesas nomeadamente as que respeitavam à filha mais nova.
95) O arguido apresenta integração normativa na comunidade de residência.
96) O arguido referiu problemas do foro vascular, com necessidade de intervenção cirúrgica, mantendo acompanhamento regular, contudo esta situação não é impeditiva de manter as várias atividades inerentes ao seu modo de vida.
97) Relativamente ao eventual consumo de bebidas alcoólicas, nos últimos anos refere apenas o consumo muito moderado, remetendo para o passado o consumo excessivo em determinadas circunstâncias, nomeadamente em convívio com os amigos ou em datas festivas.
98) O arguido demonstrou perante a DGRSP elevada preocupação e/ou ansiedade relativamente ao presente processo judicial, sobretudo pelo facto de se manter em situação de liberdade condicional quando os factos pelos quais se encontra acusado no presente processo foram praticados, pelas repercussões negativas que poderão eventualmente advir para o próprio e sua filha de 13 anos de idade, que depende de si aos diversos níveis.
99) O arguido embora já tenha sido condenado antes à ordem de outros processos judiciais, nomeadamente em 2012 a uma pena de prisão efetiva de cinco anos e também anteriormente pelo crime de condução em estado de embriaguez, há mais de vinte anos, nos últimos dez anos, à exceção do presente processo, não têm existido quaisquer participações por factos ilícitos sobre o arguido.
100) AA apresenta atualmente como principais fatores de proteção, que tem mantido com continuidade nos últimos anos, um modo de vida enquadrado com as regras e normas sociais vigentes, onde são patentes os hábitos regulares de trabalho, uma integração social favorável e uma situação económica que lhe garante a satisfação das suas necessidades e da filha mais nova a qual se encontra dependente do arguido aos diversos níveis, o qual assume atualmente responsabilidade exclusiva pela orientação do seu processo educativo e prestação dos vários cuidados inerentes ao seu quotidiano.
• Factos não provados
Com interesse para a boa decisão da causa não se provou:
a) O demandante tenha sido sujeito a duas anestesias gerais.
b) O demandante assinou e declarou dar plena quitação perante o FGA do ressarcimento dos danos resultantes do sinistro, nomeadamente dano biológico, danos morais, assistência hospitalar, despesas médicas, despesas de transporte e perdas salariais em relação a si e à sua filha CC. (da contestação do FGA)
*
Consigna-se que não foi considerada a matéria factual alegada tida por genérica, conclusiva, de direito ou irrelevante para a boa decisão da causa.
II.3.D. Da escolha e determinação da medida concreta da pena na sentença recorrida (cfr. ref.ª 161624231 de 08-07-2024):
É a seguinte a fundamentação da escolha e determinação da medida das penas:
IV. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de
ofensa à integridade física por negligência, importa determinar a pena concreta a aplicar ao arguido com referência a este ilícito.
O crime de ofensa à integridade física por negligência é punido com pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 até 120 dias – cfr. artigos 148.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Nos termos do disposto pelo artigo 40.º do Código Penal, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção da prática de novos crimes.
De acordo com Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Notícias Editorial, 1993, páginas 227 a 229), do teor deste normativo decorrem, assim, quatro postulados, “que devem orientar de forma vinculativa o aplicador da lei jurídico-penal”: (i) Do primeiro decorre que a pena tem finalidades exclusivamente preventivas; (ii) Do segundo, que o ponto de partida para a determinação da medida da pena são exigências de prevenção geral positiva ou de integração; (iii) Do terceiro, que dentro da moldura fixada em função das exigências de prevenção geral positiva devem funcionar as exigências de prevenção especial, em particular as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização; (iv) Por último, deve atender-se ao facto de que a culpa funciona como limite inultrapassável da pena.
Considerando que o ilícito em apreço – crime de ofensa à integridade física por negligência – é punível, em alternativa, com pena de prisão ou multa, importa começar por proceder à escolha da natureza da pena a aplicar, com referência às concretas exigências de prevenção reclamadas pelo caso.
Em sede de critério de escolha da pena, estabelece o artigo 70.º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, atentas as finalidades da punição plasmadas no citado artigo 40.º, é de salientar o seguinte:
As necessidades de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de criminalidade (rodoviária), seja pela condução de veículo em estado de embriaguez, seja as ofensas negligentes ― que causa um grande alarme social em face dos bens jurídicos que faz perigar, como sejam a vida, a integridade física e a segurança rodoviária geral ― são significativas e justificam uma punição exemplar, tanto mais que, não obstante todas as campanhas de sensibilização, continuam a grassar pelas estradas de Portugal condutores sem o respeito pelas mais elementares regras de comportamento estradal. Aliás, as negras estatísticas da sinistralidade rodoviária demonstram justamente o que se acaba de dizer.
Já quanto às condições de prevenção especial há a referir que também estas são elevadas porquanto o arguido apresenta já antecedentes criminais, tendo sido condenado várias vezes pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez (não se contabilizando as duas primeiras condenações atenta a sua antiguidade e o prazo decorrido entre a extinção das respetivas penas e o trânsito em julgado da condenação seguinte). É certo que mesmo os antecedentes considerados são já antigos (o trânsito em julgado da última condenação pela prática deste crime data de 2006 e a última condenação, desta feita pela prática dos crimes de sequestro, falsificação e roubo, com trânsito já em 2014), porém, é também de sublinhar que o arguido praticou os factos enquanto decorria o período de liberdade condicional. Não deixa também de sopesar o facto de o arguido apresentar neste momento inserção profissional e familiar, tudo apontando para que tenha existido uma inflexão no seu comportamento global.
Acresce que a negligência detetada na prática dos factos em causa, não é suscetível de valoração ligeira, porquanto, a desatenção do arguido ao tipo de condução que realizava e ao trânsito que se processava na via, foi o suficiente para, na sua manobra invadir a hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, colidindo com o veículo que circulava em sentido contrário nessa hemifaixa, assim causando lesões no condutor e passageira desse veículo, que vieram a determinar lesões físicas. Sendo certo que, a importância das regras estradais e adequação da condução às caraterísticas e trânsito que se processa na via, está diretamente associada à integridade física e à vida de todos os utentes da via, não podendo o seu desrespeito, assumir uma ponderação standardizada, que não valorize as consequências e o próprio ato de incumprimento.
Tudo ponderado, o tribunal entende que a pena de multa é manifestamente insuficiente para dar resposta às finalidades da punição, pelo que opta pela pena de prisão quanto a todos os crimes.
Feita a opção pela pena de prisão quanto a todos os crimes, importa agora determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, tendo em consideração as seguintes circunstâncias (cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal):
- O grau de ilicitude é significativo quanto aos crimes de OIF atendendo ao tipo de conduta adotada, sendo de relevar que está em causa a violação de uma das mais elementares normas estradais (condução pelo seu sentido de trânsito) e sendo ainda de considerar a gravidade das lesões provocadas, sendo neste conspecto de considerar as lesões sobre a demandada Margarida menos graves do que as produzidas sobre o seu pai.
- O grau de ilicitude quanto à condução de veículo em estado de embriaguez é mediana considerando por um lado a baixa taxa registada (sendo que a criminalização se inicial em 1,20 g/l), mas por outro a ocorrência de acidente de viação.
- Ao nível da culpa há a considerar o grau de temeridade da conduta adotada –negligência consciente, no caso das OIF, e dolo direto, no caso da condução de veículo em estado de embriaguez.
- O tempo já volvido desde a prática dos factos.
- Tudo o mais já referido supra: os antecedentes, o período de liberdade condicional, a inserção.
Conjugadas estas circunstâncias com as exigências de prevenção geral (elevadas) e especial a que supra se aludiu, considera o Tribunal adequado aplicar ao arguido as seguintes penas:
- 7 meses de prisão pela prática de um crime de OIF sobre BB;
- 6 meses de prisão pela prática de um crime de OIF sobre CC;
- 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
*
Cúmulo
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
São dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: a) a prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, em concurso efetivo de infrações, seja concurso real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo; b) que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Ambos os requisitos se encontram preenchidos.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, no caso da pena de prisão, ultrapassar os 25 anos de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas.
No caso, a soma das penas aplicáveis ao arguido é de 19 meses e a mais elevada das penas é de 7 meses. É, pois, esta a moldura do concurso: máximo de 19 meses e mínimo de 7 meses.
A medida concreta da pena do concurso é encontrada com recurso aos factos e à personalidade do agente, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.
À determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade global do ilícito, referida à personalidade unitária do agente. Trata-se agora de analisar os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar se estamos perante uma tendência criminosa (carreira) ou apenas uma pluriocasionalidade. Assume também relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Como refere Figueiredo Dias (As consequências jurídicas do crime, Editorial de Notícias, p. 291), “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”.
Assim, atendendo ao número de crimes cometidos (3), ao facto de os mesmos se terem consumado no mesmo momento temporal, sendo alguns da mesma natureza e todos relacionados com o exercício da condução, considerando também o certificado de registo criminal, onde se encontram averbada a prática dos mesmos ilícitos, inclusive pela prática de vários crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como tudo o mais que supra se referiu ao nível da determinação da medida concreta de cada uma das penas parcelares, julga-se ajustado aplicar ao arguido a pena única de 11 (onze) meses de prisão.
*
Das penas de substituição
Dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, finalidades estas que correspondem à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
A apreciação e decisão de suspensão da execução da pena de prisão – posto que no caso concreto nenhuma outra pena substitutiva pode ser aplicada por não acautelarem de forma suficiente as finalidades da punição, sendo certo que, esta, em qualquer caso não daria resposta adequada às exigências preventivas no caso sentidas – consubstanciando a aplicação de uma pena de substituição, traduz-se numa faculdade vinculada, devendo a mesma ser aplicada se verificados os pressupostos plasmados no citado artigo 50.º do Código Penal.
Segundo FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português – Parte Geral. II As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Ed., 2009, p. 342), a par do pressuposto formal (aplicação de pena não superior a 5 anos de prisão), “a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido”.
Como é consabido, à ponderação da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reação criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências emergentes das finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização. Assim, a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efetiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
No caso dos autos, tendo sido aplicada ao arguido a pena de 11 meses de prisão é certo estar verificado o pressuposto formal a que alude o normativo citado.
Cumpre então aferir do preenchimento do pressuposto material.
Considerando que à data da prática dos factos o arguido nunca tinha sofrido qualquer condenação pela prática deste crime, que o arguido atualmente se encontra inserido social, familiar e profissionalmente, conforme se extrai dos factos provados, mais estando as relações com a ofendida pacificadas, o tribunal entende que a mera ameaça da prisão é suficiente par acautelar as exigências preventivas do caso.
Assim, as circunstâncias que se acabam de enunciar permitem a formulação de um juízo de prognose favorável à reintegração do arguido mediante a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deverá a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução.
Quanto ao período da suspensão, face ao disposto pelo artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, consideramos adequado que o mesmo corresponda a 2 anos, permitindo esse lapso temporal aferir, devidamente, se o arguido interiorizou o desvalor da sua conduta de modo não voltar a incorrer no mesmo tipo de comportamentos.
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres, com imposição de regras de conduta ou ambos cumulativamente ou com sujeição a regime de prova, se o tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 2, do Código Penal).
O tribunal entende adequado às exigências de prevenção no caso sentidas, tendo em vista a interiorização pelo arguido do desvalor da sua conduta, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, o que se determinará, assentando tal regime em plano de reinserção social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos e regime que vier a ser considerado adequado por aquela entidade, que vigiará e apoiará a respetiva execução, plano esse que, obedecendo ao disposto no citado artigo 54.º do Código Penal, deverá ir ao encontro das necessidades de aposta na sua plena reinserção social e no reforço da sua atitude crítica perante factos idênticos aos que comprovadamente praticou, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 53.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 54.º, todos do Código Penal.
*
Das penas acessórias
Acresce quer a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, quer a prática do crime de ofensa à integridade física cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário é ainda aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Com efeito, estabelece o artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal que: “É condenado na proibição de conduzir veículos por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º”.
Ora, os pressupostos da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir são, neste caso, a aplicação de uma pena principal, pela prática de um do crime de ofensa à integridade física cometido no exercício da condução e com violação das regras de trânsito, com a finalidade de se prevenir a perigosidade revelada pelo agente na situação concreta.
As razões que justificam a condenação do arguido na pena acessória decorrem das exigências de prevenção geral, mas também de prevenção especial, respeitados que sejam os limites da culpa do arguido, e de ressocialização, procurando-se com a sua aplicação sensibilizar o arguido para a gravidade da sua conduta e para necessidade de a não repetir, ao mesmo tempo se faz sentir junto da comunidade em que está inserido que para o ordenamento jurídico, a condução de veículos automóveis e o consumo de álcool são incompatíveis.
Em consonância, o período de proibição deve ser fixado tendo em atenção os fatores e condições ponderados para a determinação da medida concreta da pena principal, e, bem assim, a necessidade de que a mesma tenha um efeito dissuasor, quer sobre o arguido, quer sobre a generalidade da comunidade (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.11.2004, processo n.º 1182/2004-3, acessível em www.dgsi.pt).
In casu, fazendo apelo aos factos a que supra se aludiu, designadamente à importância do bem jurídico violado com a conduta, à gravidade da conduta, ao nível da ilicitude e da culpa, bem como às elevadas exigências de prevenção geral e especial, julgamos adequado, justo e proporcional aplicar ao arguido uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses por cada um dos crimes de OIF praticados pelo arguido e 6 meses pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, aqui sopesando também a concreta taxa de álcool apresentada.
Do cúmulo das penas acessórias
Conforme se exarou no AUJ do STJ de 11/01/2018, proferido no processo n.º 418/14.1PTPRT.P1-A.S1, “em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1 al. a) do art. 69.º do CP, estão sujeitas a cúmulo jurídico”.
O raciocínio efetuado para o cúmulo das penas acessórias é o mesmo realizado para as penas principais.
Temos assim o moldura de 8 meses a 22 meses de pena acessória de inibição d conduzir.
Considerando os fatores já referidos supra quanto à pena de prisão única, que aqui se dão por reproduzidos, entendemos que a pena única deve ser fixada em 12 meses de inibição de conduzir.
II.3.E. Da fundamentação jurídica exarada na sentença recorrida relativamente ao pedido de indemnização civil (cfr. ref.ª 161624231 de 08-07-2024):
Por fim, é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida no que respeita ao arbitramento de indemnização:
Do pedido de indemnização civil
BB e CC deduziram pedido de indemnização civil contra o ... e o arguido AA, peticionando a sua condenação solidária ao pagamento dos seguintes valores:
- ao demandante BB o valor de € 500,00 a título de danos patrimoniais e € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais;
- à demandante CC o valor de € 304,91 a título de danos patrimoniais e € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como quantia relativa a danos futuros a fixar em incidente de liquidação ou execução de sentença.
Estabelece o artigo 129.º do Código Penal, que a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil.
Nos termos do disposto pelo artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, a responsabilidade civil por facto ilícito encontra-se sujeita à verificação dos seguintes pressupostos:
• Um facto voluntário do agente;
• A ilicitude desse facto;
• O nexo de imputação do facto ao lesante (a título de dolo ou negligência);
• Que da violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano;
• E que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
A culpa traduz-se num juízo de censura dirigido à conduta do agente, considerando-se que a conduta é culposa quando o agente, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito.
Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Segundo o entendimento dominante na jurisprudência, tal preceito acolhe a teoria da causalidade adequada. Assim, para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada atuação provocou o dano, cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da ação ou omissão (não realização objetiva da prestação devida) resultaria o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É, portanto, necessário que, em concreto, a ação (ou omissão) tenha sido condição sine qua non do dano, e que, em abstrato, dele seja causa adequada.
Em ação indemnizatória por invocado acidente culposo de viação, em que o veículo alegadamente sinistrante dispõe de seguro automóvel válido e eficaz e o montante indemnizatório do pedido se contém dentro dos limites mínimos obrigatórios legalmente previstos, a legitimidade passiva cabe, obrigatoriamente, apenas à respetiva seguradora (artigo 64.º, n.º 1, al. a) e b) do DL n.º 291/2007, de 21/08.
No caso demonstrou-se que inexistia seguro válido à data dos factos porquanto a propriedade do veículo tinha sido adquirida por via de um contrato de compra a venda outorgado pelo arguido em momento anterior ao sinistro, não obstante não tivesse este registado ainda a propriedade a seu favor, sendo certo que não tinha ainda celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o ... e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
O ... responde, pois, solidariamente com responsável conhecido, no caso, o arguido.
No caso vertente, foi suscitada pelo FGA uma exceção perentória extintiva relacionada com a renúncia/remissão abdicativa.
Invocou o FGA que os demandantes já tinham sido ressarcidos, tendo emitido declaração escrita em conformidade.
Caso se tivesse provado ter existido tal declaração, estaríamos perante a figura da renúncia abdicativa.
Constitui renúncia abdicativa a declaração do lesado em acidente de viação, em que após subscrever o recibo emitido por seguradora em seu nome, afirma que com o pagamento da quantia constante do recibo se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro – neste sentido Acórdão do TRC, de 04/05/2021, proferido no processo n.º 195/14.6T8VIS.C1.
Também se vem entendendo que a renúncia abdicativa outorgada pelo lesado num acidente de viação num formulário pré-impresso da seguradora está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais, estando por isso a seguradora sujeita aos deveres de comunicação, informação e explicação previstos nesse regime, sem o cumprimento dos quais aquela renúncia é nula e não produtora de qualquer efeito – também neste sentido TRP, de 04/06/2015, proferido no processo n.º 53683/13.4TBVNG.P1.
Sendo que a renúncia abdicativa antecipada é inválida se o renunciante não estiver na posse de todos os elementos que lhe possibilitem medir o alcance e consequências do seu ato com a consequente inutilização absoluta da renúncia.
Ora, no caso concreto, é certo que o FGA alegou que tal declaração escrita foi emitida, porém não logrou prová-lo, conforme considerações que se deixaram expostas supra em sede de motivação da matéria de facto.
Por essa razão, desde logo improcede a exceção perentória extintiva invocada pelo FGA.
Por outro lado, afigura-se-nos, num juízo de proporcionalidade em face de direitos conflituantes, que um eventual juízo de segurança e certeza jurídicas não se deve sobrepor a um juízo de reparação de danos.
No fundo, não está em causa pagar a mais ou pagar duas vezes, porquanto aquilo que foi pago sempre será tido em conta/descontado, mas tão somente pagar o que é razoável e justo no caso concreto.
Face à factualidade apurada e à apreciação que dela foi feita no tocante à responsabilidade criminal, afigura-se inequívoco que se encontram demonstrados todos os aludidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – facto ilícito, culposo, verificando-se ainda a existência de nexo causal entre a prática dos factos e parte dos danos (conforme se explicitará infra), pelo que face ao disposto pelos artigos 483.º, n.º 1, 487.º, 562.º e 563.º do Código Civil, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, devendo haver lugar a ressarcimento.
Com efeito, a conduta do arguido é ilícita, estando comprovada a prática do crime, também se provou a culpa, no caso sob a forma de negligência. Também se provaram danos danos estes decorrentes do facto ilícito.
Não tem sido a conduta do demandado, não teriam os demandantes sofrido as mazelas que vieram a resultar provadas.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, surge a obrigação de indemnizar, regulada nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. O princípio geral de tal obrigação baseia-se no facto de o lesante, obrigado a reparar um dano, dever reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obrigou à reparação.
A indemnização deve ter carácter geral e atual, abarcar todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais (artigos 495.º, 496.º, n.º 1, 562.º a 564.º e 569.º do Código Civil).
Em concreto verificam-se danos puramente patrimoniais relacionados com as despesas médicas em que incorreram os lesados, das quais neste momento apenas se reclamam: € 500,00 relativas a despesas de parqueamento, que resultaram provadas a pagar ao demandante BB e € 304,91 a título de despesas com consulta, exames e medicação igualmente provadas, a pagar a CC.
Quanto aos danos não patrimoniais, a sua ressarcibilidade encontra-se circunscrita aos que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil), sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em consideração a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigos 496.º, n.º 4, e 494.º do Código Civil).
Acresce que, na fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, face ao que dispõe o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, deverão ter-se em conta os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso.
Quanto ao demandante BB:
Após o embate os demandantes foram transportados para o ....
O demandante BB sofreu fratura cominutiva bituberositária da tíbia esquerda, com extensão metafisária.
Foi submetido a intervenção cirúrgica em .../.../2017, redução cruenta e osteossíntese com duas placas bloqueadas e parafusos interfragmentários. Manteve tala gessada cruro-podálica durante duas semanas. Iniciou carga progressiva a partir das 6 semanas.
No pós-operatório sofreu uma infeção pela bactéria staphilococcus.
Teve alta hospitalar em .../.../2017.
Regressou a casa e permaneceu acamado.
Continuou a ser observado periodicamente no ....
E pelo seu médico de família.
Em .../.../2019 foi novamente sujeito a intervenção cirúrgica para remoção dos materiais implantados, com novo período de incapacidade para o trabalho de 31 dias.
Na sequência do acidente em causa nos autos os demandantes sofreram dores, medo e ansiedade.
Imediatamente após o embate, à medida que se apercebia do seu estado de encarceramento o demandante temeu pela própria vida e pela vida da filha.
O demandante desmaiou com as dores decorrentes da fratura da tíbia.
Ficou perturbado pela preocupação demonstrada pela filha em virtude da sua perda de consciência.
Nos dias que antecederam a operação o demandante temeu pela perda da perda ou por ficar com limitações permanentes.
O demandante teve de ser assistido ao nível das necessidades fisiológicas e de higiene pessoal no hospital e posteriormente em casa, sendo a esposa quem efetuava tal função após o seu regresso a casa, situação que perdurou por mais de um mês.
O demandante temeu pela perda do seu posto de trabalho.
Em virtude das duas cirurgias a que teve de se submeter, o demandante foi sujeito a duas anestesias locais.
O demandante temeu perder a perna.
O demandante sofre por ver o sofrimento da filha com dores lombares.
O demandante passou noites sem dormir de forma tranquila preocupado com o seu estado de saúde e com o estado de saúde da sua filha.
O demandante apresenta rigidez do joelho esquerdo, que se agrava com os esforços e cargas.
Apresenta edema bimaleolar esquerdo.
Ficou com uma cicatriz operatória da face externa da perna esquerda, longitudinal, linear, com 21 cm de comprimento.
Ficou com uma cicatriz operatória cirúrgica para patelar em S também com 21 cm de comprimento, com pele muito friável.
O demandante apresenta gonalgia esquerda sem rigidez apreciável.
Deixou de conseguir permanecer de pé pelo mesmo período que anteriormente conseguia, não se consegue ajoelhar com facilidade nem permanecer ajoelhado, não consegue realizar caminhadas longas.
O demandante BB nasceu em .../.../1978.
O demandante ficou com incapacidade temporária geral total de .../.../2017 a .../.../2017, incapacidade temporária geral parcial de .../.../2017 a .../.../2017; incapacidade temporária absoluta para a profissão .../.../2017 a .../.../2017; incapacidade temporária parcial de 20% de .../.../2017 a .../.../2017.
O demandante sofreu dores no período de incapacidade temporária fixáveis no grau 4 de 7.
O demandante padece de incapacidade geral parcial permanente de 3 pontos.
O dano estético do demandante foi fixado no grau 2 numa escala de 7.
O demandante continua a exercer a sua profissão habitual embora com esforços acrescidos.
Em primeiro lugar, há que chamar à colação a vertente não patrimonial (e apenas esta
em face do que foi peticionado) do denominado dano biológico, entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico psíquica da pessoa com tradução médico- legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais, que se consideram no caso concreto.
O dano biológico ou dano corporal, figura com origem no direito italiano, tem na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem-estar físico e psíquico, enquanto direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente consagrado no artigo 25.º, n.º 1, da CRP, que estabelece o caráter inviolável da vida e integridade física e moral da pessoa humana e no 70.º do Código Civil que protege a ofensa ilícita à personalidade física ou moral de cada um.
Este “direito à saúde” quando afetado, enquanto direito fundamental de cada um, dá lugar à obrigação de indemnizar que não pode ser limitada aos casos em que as lesões se repercutem sobre a capacidade de ganho do lesado. Refere-se, pois, à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais.
Conforme já aludimos supra, o dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano não patrimonial, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade (assim, STJ, 12/12/2017, proc. n.º 1292/15.6T8GMR.S1, disponível em www.dgsi.pt). É este segundo caso o dos presentes autos.
No que concerne à afetação definitiva da integridade físico-psíquica, com repercussão nas atividades de vida diária, quanto ao demandante BB, face a tudo o que resultou provado, em especial que deixou de conseguir permanecer de pé pelo mesmo período que anteriormente conseguia, não se consegue ajoelhar com facilidade nem permanecer ajoelhado, não consegue realizar caminhadas longas, tendo ficado a padecer de incapacidade geral parcial permanente de 3 pontos, considerando a sua idade à data dos factos (38 anos), a sua profissão de técnico de explosivos, pelo que partindo dos valores de tabela (anexo iv da Portaria n.º 679/2009, de 25/06 – € 892,62) com a devida atualização, tendo por referência o salário médio, e sobretudo temperando com decisões dos tribunais superiores em casos semelhantes (fator que deve ser atendido, tendo em conta a interpretação e aplicação uniformes do direito, artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil – assim, STJ, 17/05/2018, Távora Víctor, proc. n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1: 44 anos, 3 pontos: € 15.000,00; STJ, 21/04/2022, Fernando Baptista, proc. n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1: 51 anos, 3 pontos: € 22.000,00; TRL, 26/09/2017, Carlos Oliveira, proc. n.º 10421/14.T2SNT-7: 43 anos, 7 pontos: € 13.000,00; STJ, 12/12/2017, Hélder Roque, proc. n.º 1292/15.6T8GMR.S1: 24 anos, 11 pontos: € 30.000,00; TRE, 12/06/2019, Manuel Bargado, proc. n.º 2129/15.1T8STR.E1: 50 anos, 23 pontos: € 50.000,00 – considerando a sua idade à data dos factos (38 anos) entendemos, por equidade, atribuir o valor de € 10.000,00.
Valor autónomo deve ser atribuído às dores sentidas pelo demandante, fixadas em grau 4 de 7. Em face do que resultou provado neste conspecto, apura-se um € 1.500,00 (atualizando o valor de tabela, € 820,80, com base na equidade).
Também assim as cicatrizes. Está em causa o dano estético. É um dano que no caso assume alguma importância tendo em conta, sobretudo, a localização. «O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis» (STJ, 07.07.2009, Fonseca Ramos, proc. n.º 704/09.9TBNF.S1, disponível em www.dgsi.pt), como é aqui o caso. O relatório pericial fixou o dano estético em 2 numa escala de 7 graus de gravidade, mais considerando a idade do lesado à data, fazem com que, à luz da equidade, se afigure razoável a fixação de € 1.800,00 (atualizando de acordo com a equidade o valor de tabela).
A tristeza, o medo, a angústia, o desgosto e todo o sofrimento que o autor sentiu em virtude do acidente que sofreu devem também ser compensados, fixando-se em € 5.000,00 o valor devido por tais danos, considerando o sofrimento sentido relativamente a si, o medo de perder a perna, o medo e a tristeza pelas dores da filha.
No caso concreto provaram-se circunstâncias que ultrapassam os simples incómodos ou meros transtornos (em relação aos quais a tutela do direito não se justifica, artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), mas sim elementos de elevada relevância que se repercutiram negativamente na qualidade de vida do sinistrado, pelo que, tudo somado, se entende fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 18.300,00.
Valor que se afigura mais do que justo e proporcional aos danos sofridos, de onde se destaca: um internamento prolongado (datas fixadas supra), duas cirurgias, uma infeção por bactéria hospitalar, 6 meses sem poder trabalhar, necessidade de imobilização da perna, com necessidade de cuidados básicos prestados por terceiros, dores, medo, sofrimento, incapacidade permanente para se ajoelhar e assim permanecer, etc.
Considerando que já foi paga a título de danos não patrimoniais a quantia de € 5.460,00 pelo FGA, apura-se a quantia devida de € 12.840,00.
O demandante peticionou € 7.500,00, quantia que fica aquém do valor apurado, estando o tribunal limitado ao valor do pedido.
Assim sendo, estando o tribunal limitado pelo valor do pedido, procede integralmente o pedido formulado pelo demandante BB.
Quanto à demandante CC:
Provou-se que CC no dia .../.../2017 deu entrada no serviço de urgência do ... com queixas lombares.
Foi observada dia .../.../2017 pelo Dr. EE que concluiu pela necessidade de realização de exames complementares.
Foi também observada em .../.../2017 pelo Dr. FF.
Em .../.../2017 foi realizada ressonância magnética da coluna lombosagrada.
Após foi diagnosticada uma discopatia de natureza degenerativa na coluna nas vértebras L4/L5 com proecidência posterior que molda o saco tecal.
A demandante ficou impedida de efetuar esforços físicos.
A demandante continuou a sofrer de dores na coluna vertebral.
Realizou nova ressonância magnética em .../.../2018, continuando afetadas as vértebras L4/L5.
Desde o acidente e até ao presente a demandante tem lombalgias permanentes.
A demandante sofreu de dois episódios de paralisação dos membros inferiores, com condução ao Hospital de ...e ao Hospital ..., em ....Tudo consequência do acidente descrito nos autos.
A demandante após o embate sofreu e temeu pela vida do pai, tendo julgado que este estaria morto
A demandante sofreu fortes dores lombares.
As dores sofridas impediram a demandante de realizar a sua vida com normalidade, sendo impedida de fazer esforços físicos, não podendo realizar as aulas de educação física.
A demandante sentiu-se inferiorizada em relação aos seus colegas e receosa quanto a uma contínua degeneração do seu estado físico ou o seu agravamento.
A demandante CC nasceu em .../.../2003.
A demandante ficou com incapacidade temporária geral parcial de .../.../2017 a .../.../2018.
A data da consolidação médico legal das lesões da demandante é .../.../2018.
A demandante sofreu dores no período de incapacidade temporária fixáveis no grau 3 de 7.
A demandante padece de incapacidade geral parcial permanente de 2 pontos.
A demandante ficou com uma incapacidade permanente para esforços físicos.
Em virtude das dores de que continua a padecer, a demandante necessitará de ser submetida a consultas e exames à coluna.
No que concerne à afetação definitiva da integridade físico-psíquica, com repercussão nas atividades de vida diária, resultou provado que CC passou a padecer de dores permanentes na coluna, com incapacidade permanente para esforços físicos, com atribuição de 2 pontos de incapacidade, considerando a sua idade à data dos factos, entendemos, por equidade, atribuir o valor de € 8.000,00 a título de dano biológico na sua vertente não patrimonial.
Valor autónomo deve ser atribuído às dores sentidas pelo demandante, fixadas em grau 3 de 7, mas comprovadamente permanentes e persistentes. Em face do que resultou provado neste conspecto, apura-se € 1.000,00 como valor justo e razoável.
A tristeza, o medo, a angústia, o desgosto e todo o sofrimento que o autor sentiu em virtude do acidente que sofreu devem também ser compensados, fixando-se em € 5.000,00 o valor devido por tais danos, considerando o sofrimento sentido relativamente a si, o medo de perder a perna, o medo e a tristeza pelas dores da filha.
No caso concreto provaram-se circunstâncias que ultrapassam os simples incómodos ou meros transtornos (em relação aos quais a tutela do direito não se justifica, artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), mas sim elementos de elevada relevância que se repercutiram negativamente na qualidade de vida do sinistrado, pelo que, tudo somado, se entende fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 14.000,00.
Considerando que já foi paga a este título a quantia de € 2.041,08 pelo FGA, apura-se a quantia devida de € 11.958,92, sendo este o valor do pedido a proceder quanto à demandante CC.
Estão também peticionados danos patrimoniais futuros.
Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado.
Determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável, residindo a diferença no seguinte: no momento de julgar, deve fixar-se a indemnização do dano determinável, ao passo que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior, a execução de sentença (artigos 564.º, n.º 2 do Código Civil e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
No caso ficou provado que a demandante CC continua a apresentar dores lombares em virtude do acidente, tendo sofrido dois episódios de paralisação dos membros inferiores após o acidente, pelo que necessitará de acompanhamento médico/técnico e medicamentoso para fazer face a tais dores, designadamente com consultas de ortopedia, fisiatria e psicologia, bem como sessões de fisioterapia.
Assim, sendo estes danos certos, em face dos factos provados, mas não sendo neste momento quantificáveis, remete-se para posterior decisão de liquidação (artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil), a fixação do valor a pagar à demandante CC em virtude de: a) acompanhamento médico nas especialidades de ortopedia, fisiatria e psicologia diretamente relacionadas com o evento em causa nestes autos (acidente de viação ocorrido em .../.../2017); b) tratamentos fisiátricos necessários em virtude do evento em causa nestes autos (acidente de viação ocorrido em .../.../2017); c) ajuda medicamentosa.
Não há lugar ao pagamento de juros porquanto estes não foram peticionados (AUJ 9/2015, de 24/06, disponível em Diário da República n.º 121/2015, Série I de 2015-06-24).
*
Dispõe o artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas a parte vencida na proporção em que o for (artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Demandados e demandante CC ficaram parcialmente vencidos, pelo que são todos responsáveis pelo pagamento das custas processuais na proporção do respetivo decaimento, que se fixam em 80% para os demandados e 20% para a demandante.
Quanto ao valor da ação, em primeiro lugar importa considerar que numa situação de coligação voluntária ativa, como é o caso, deve considerar-se a individualidade do litígio de cada um dos autores/demandantes, relevando como valor processual de cada ação o valor dos pedidos formulados por cada um dos autores (neste sentido Acórdão do STJ, de 16/12/2020, proferido no processo n.º 303/18.8T8HRT.L1.S1).
Assim, nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil fixam-se às causas os seguintes valores:
Quanto ao pedido deduzido por BB: € 8.000,00 (oito mil euros), artigo 297.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil);
Quanto ao pedido deduzido por CC: € 15.304,91 (quinze mil, trezentos e quatro euros e noventa e um cêntimo), artigo 297.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
II.4. Da apreciação das questões objeto do recurso:
Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente:
II.4.A. Da nulidade da sentença:
O recorrente entende que foi condenado pelos crimes pelos quais havia sido acusado e igualmente por um outro crime de ofensa à integridade física por negligência que, no seu entender, não estava descrito na acusação, tendo ocorrido um excesso de pronúncia e uma substancial alteração da lide, o que é violador das garantias de defesa e dos princípios do acusatório e do contraditório.
Mais entende que a ser viável a condenação por força do art.º 358.º, n.º 3, do C.P.P. significa que se aplicou norma inconstitucional no entendimento da mesma feito, por violar os arts. 32.º, n.º 1, da C.R.P. e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.), desvirtuando o processo justo e equitativo e aqueles princípios gerais do processo criminal, de dimensão constitucional.
De facto, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P. (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.6).
No presente caso foram comunicadas, por parte do tribunal recorrido, duas alterações:
1. Uma alteração não substancial dos factos relacionada tão somente com os locais de embate (um no outro) dos veículos e com a taxa de álcool registada (que não tinha deduzida a respetiva margem de erro), que o recorrente não questiona no recurso interposto; e
2. Uma alteração da qualificação jurídica pela qual se entendeu que a factualidade descrita no despacho de acusação, por si só, consubstanciava a prática, não de apenas um, mas sim dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, ps. e ps. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P. (cfr. II.3.B.).
Basta comparar a factualidade imputada no despacho de acusação (cfr. II.3.A.), o teor da comunicação efetuada (cfr. II.3.B.) e a matéria de facto considerada na sentença recorrida (cfr. II.3.C.) para se concluir que as duas alterações comunicadas são autónomas e independentes entre si, ou seja, que a alteração dita em 2. teve unicamente por base a factualidade imputada ao recorrente no despacho de acusação que, assim, para efeitos daquela, não foi modificada, não tendo ocorrido por força da alteração dita em 1.
Na verdade, já no despacho de acusação era imputada ao recorrente a condução de um veículo automóvel e, nesse contexto, a causação de um embate num outro veículo onde se faziam transportar duas pessoas, provocando lesões nestas duas pessoas, resultado que lhe era imputado a título negligente, o que não foi alterado nem comunicação efetuada nem na sentença recorrida. Na comunicação dita em 2. foi apenas alterada a dimensão normativa do objeto do processo, passando o arguido a incorrer, nesta parte, na prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, ps. e ps. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., e não de apenas um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., conforme havia sido entendido pelo Ministério Público no despacho de acusação.
A lei não define o que sejam “factos” ou a “alteração” deles, mas tão só a “alteração substancial dos factos” como sendo aquela (alteração) que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. art.º 1.º, al. f), do C.P.P.).
Contudo, “factos”, no sentido que interessa para os arts. 358.º e 359.º do C.P.P., serão os acontecimentos históricos com relevância jurídico-penal isto é, as ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou mudanças operadas no mundo exterior (cfr. REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição-reimpressão, ..., 1985, págs. 206 e 207) que, de acordo com certos elementos, nomeadamente temporais, espaciais, lógicos, cronológicos, subjetivo-motivacionais, à luz da valoração social, devam ser reconduzidos a uma unidade de sentido suscetível de ser, por via substantiva, reconduzida a preceito incriminador (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, ..., Almedina, págs. 631 e 632).
Por seu turno, o vocábulo “alteração” remete para a ideia de modificação, mudança ou de variação7, pelo que a “alteração dos factos”, seja ela substancial ou não substancial, pressupõe, desde logo, uma mudança fatual.
Ora, assim sendo, não tendo a comunicação dita em 2. (alteração da qualificação jurídica) ocorrido por força de uma qualquer alteração a nível da factualidade imputada no despacho de acusação, não cabe questionar se a mesma é substancial ou não, qualificativos apenas previstos para a “alteração dos factos” (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, ..., Almedina, pág. 632), ainda que daí resulte, na prática, a aplicação de pena mais grave (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, n.º 2/93, de 10-03-19938 9; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência n.º 4/95, de 07-06-199510 11; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, n.º 3/2000, de 15-12-199912).
Na verdade, o que foi comunicado foi apenas uma outra maneira de encarar juridicamente os factos já constantes da acusação.
Acresce que embora a mesma não tenha ocorrido por força de uma qualquer modificação da factualidade descrita no despacho de acusação, foi a mesma comunicada ao recorrente, prevenindo-o da nova qualificação jurídica (cfr. art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P.), ainda que mais grave, precisamente para lhe dar a oportunidade de defesa (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, n.º 445/97, de 25-06-199713; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/97, de 14-01-199714; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/95, de 31-05-199515) que, de resto, exerceu (cfr. II.3.B.), não padecendo essa interpretação de qualquer inconstitucionalidade (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-11-2012, processo n.º 4/07.2TAPNH.C116).
Na verdade, tal comunicação ocorreu precisamente para respeitar as garantias de defesa e do contraditório (cfr. art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P.), premissa da proibição de decisões-surpresa que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 3, al. a), da C.E.D.H., vem postulando em vários arestos (cfr. case of Haxhia v. Albânia, de 08-01-2014, § 137 e segs.17; case of Block v. Hungria, de 25-01-2011, § 2418; case os Sipavicius v. Lituânia, de 21-02-2002, § 3019; case of Dallos v. Hungria, de 01-03-2001, § 47-5320; case of Pélissier and Sassi v. France, de 25-03-1999, § 6221).
De facto, nem as garantias de defesa, nem o princípio do contraditório e muito menos a estrutura acusatória do processo exigem que o tribunal do julgamento permaneça vinculado à qualificação jurídica dada ao facto pelo Ministério Público, antes a independência dos tribunais postula precisamente a liberdade da qualificação jurídica (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2008, pág. 904). Na verdade, importa salientar que a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida na audiência de julgamento, bem como todas as soluções jurídicas, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia (cfr. art.º 339.º, n.º 4, do C.P.P.).
Por outro lado, no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. está apenas em causa a condenação que envolva a existência de factos diversos daqueles que constavam no despacho de acusação ou no despacho de pronúncia, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358.º e 359.º do C.P.P. (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-11-2012, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1-922; LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, ..., Almedina, págs. 799 e 800; ANTUNES, Maria João, in Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, págs. 219, 220 e 223).
Assim, a referida nulidade só se verificaria caso a condenação tivesse por base factos diversos dos constantes do despacho de acusação, o que não se verificou.
Contudo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, de 25-06-200823, vai, porém, no sentido de que a inobservância do art.º 358.º, n.º 3, do C.P.P. acarretar a nulidade da sentença. Na verdade, foi por aquele fixada jurisprudência no sentido de que “em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do no 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.
O regime da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é claramente tributário do entendimento de que o arguido tem o direito de se defender dos factos que lhe são imputados, bem como da qualificação jurídica dos mesmos, ganhando aqui espaço a distinção entre autodefesa, relativamente aos primeiros, e defesa técnica, quanto à segunda (cfr. ANTUNES, Maria João, in Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, págs. 223 e 224).
No entanto, mesmo que se entendesse que a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. se verificaria nos casos de condenação com base nos mesmos factos descritos no despacho de acusação, mas por distinta qualificação jurídica da efetuada no despacho de acusação e sem que o tribunal tenha comunicado previamente a alteração da qualificação jurídica, nos termos do art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P. (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-02-2017, processo n.º 19/16.0GAFIG.C124), ainda assim seria forçoso concluir que, no presente caso, não se verificaria a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., uma vez que tal alteração foi comunicada ao arguido, assim se assegurando as suas garantias de defesa e o contraditório (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-02-2019, processo n.º 1074/15.5PAOLH.E1.S125).
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.
II.4.B. Das penas parcelares:
Entende o recorrente que deveria ter sido dada primazia à pena de multa, não antevendo dos factos provados a razão pela qual a pena de multa não satisfaz, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Cumpre salientar que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas concretas, sejam elas principais ou acessórias, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-..., processo n.º 1537/20.0GLSNT.L1.S126).
Apesar de quer os crimes de ofensa à integridade física por negligência, ps. e ps. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., quer o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P., serem punidos com uma pena de prisão ou, em alternativa, com uma pena de multa, a opção por aquela (pena de prisão) impõe-se.
É certo que no sistema jurídico-penal português as reações criminais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, mas tal preferência só será de operar desde que as primeiras satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (cfr. arts. 40.º e 70.º, do C.P.).
Assim, serão exclusivamente finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam a preferência por uma pena alternativa e a sua efetiva aplicação, sendo considerações atinentes à culpa estranhas a este procedimento de escolha da pena.
Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Deste modo, deve ser negada a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão quando a execução desta se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela.
Contudo, mesmo que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa não detentiva não será fixada se a aplicação de uma pena de prisão se mostrar indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias.
Ora, de facto, são elevadas as exigências de prevenção especial de socialização que o caso denota. Na verdade, para além do que, sobre este aspeto, foi salientado pelo tribunal recorrido (cfr. II.3.D.), não se poderá ignorar que o recorrente já havia sido condenado, por 4 vezes distintas, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P. e, assim, por crime contra a segurança rodoviária, precisamente um dos cometidos em ...-...-2017, sendo que todos os crimes em causa nos autos foram praticados no exercício de condução rodoviária. No entanto, e para além disso, já havia sido condenado pela prática de 2 crimes de distinta natureza aos aqui em causa. Acresce que, pela prática de todos esses crimes foram aplicadas diversas penas, incluindo penas de multa, por 4 vezes distintas, e até penas de prisão, por duas outras vezes. Por outro lado, se uma das penas de prisão aplicada foi suspensa na sua execução, a outra pena de prisão foi efetiva. Assim sendo, afigura-se que tal é bem demonstrativo de uma maior indiferença às penas que foram aplicadas ao recorrente no passado, onde se incluem várias penas de multa, e, assim, uma maior insusceptibilidade de ser por elas influenciado dado que não se mostraram adequadas a afastá-lo deste género de criminalidade.
Por outro lado, são também elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir. Na verdade, conforme foi salientado pelo tribunal recorrido (cfr. II.3.D.), não se poderá esquecer que os ilícitos em causa, pela frequência inquietante que continuam a assumir na atualidade, e especialmente no nosso país, não obstante as sucessivas campanhas de sensibilização para uma condução rodoviária segura, geram na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade das normas violadas, atenta a vulgarização da utilização de veículos automóveis.
Tudo ponderado, não merece qualquer reparo a escolha da pena de prisão, em alternativa à pena de multa, dado que a aplicação daquela se mostra indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas da comunidade.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.
II.4.C. Da pena única principal:
A pena única terá, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.).
Assim, no presente caso, para o condenado a pena única de prisão terá como limite mínimo 7 meses, cifrando-se em 1 ano e 7 sete meses o seu limite máximo.
Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.).
Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo arguido como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286).
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente.
A concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena, nisso se traduzindo o princípio da proibição de dupla valoração (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 237).
Contudo, apesar de os princípios da culpa e da prevenção se refletirem na imagem global do facto para determinação da moldura penal aplicável, nada impede que tais princípios entrem de novo em conta, sem qualquer restrição, na operação de determinação da medida concreta da pena única em caso de concurso de crimes. Neste contexto o princípio da proibição de dupla valoração não pode dizer-se violado (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 238).
Ora, no presente caso, não obstante terem sido três os crimes cometidos, dois deles com distintas vítimas, todos foram praticados no mesmo momento temporal, sendo dois deles da mesma natureza e todos relacionados com o exercício da condução rodoviária.
Não obstante os antecedentes criminais do recorrente, o significativo grau de ilicitude dos crimes de ofensa à integridade física por negligência praticados, a gravidade das consequências causadas, o elevado grau de violação do dever imposto ao recorrente, o grau de temeridade da conduta adotada quanto àqueles, o dolo com que atuou no que se refere ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez e a circunstância de ter praticado os factos enquanto decorria o período de liberdade condicional, também terá que se atender ao mediano grau de ilicitude quanto a este, atenta a taxa de álcool no sangue considerada, situada perto do limiar mínimo suposto pelo tipo legal de crime em causa, o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos sem que lhe seja conhecida qualquer outra condenação, a atual boa inserção de que beneficia o recorrente e, assim, a aparente inversão no seu comportamento.
Assim, da imagem global dos crimes aqui em causa afigura-se que o conjunto dos factos em apreço é reconduzível a uma mera pluriocasionalidade, ou seja, é fruto de circunstâncias meramente casuais, não sendo demonstrativo, por si só, de uma personalidade reveladora de uma facilidade para delinquir.
Deste modo, não será de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito particularmente agravante dentro da moldura penal conjunta.
Tudo ponderado, afigura-se que a pena única fixada pelo tribunal recorrido em 11 meses de prisão não é manifestamente desproporcional, não impondo os critérios de determinação da pena única a sua correção a favor do recorrente, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção, em face das circunstâncias do caso acima elencados.
Deste modo, quanto à medida da pena única, também improcede o recurso.
II.4.D. Da pena única acessória:
O recorrente limita-se a pugnar que a pena única acessória é excessiva, devendo a mesma situar-se, no seu entender, abaixo dos 6 meses.
A pena única acessória terá, considerando para o efeito as penas acessórias aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas acessórias concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas acessórias concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, n.º 2/2018, de 11-01-201827).
Assim, no presente caso, a pena única acessória terá como limite mínimo 8 meses, cifrando-se em 1 ano e 10 meses o limite máximo, o que logo condena ao malogro a pretensão do recorrente.
Seja como for, cumpre salientar que a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados encontra o seu fundamento na perigosidade do agente e destina-se a atuar psicologicamente sobre o imprudente condutor visando, pela privação do uso do veículo ou da sua condução, influir preventivamente na conduta futura do infrator, possuindo também um efeito de prevenção geral de intimidação (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 165). Tal pena acessória visa prevenir a perigosidade, tratando-se de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou (cfr. Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75), visando também dar resposta a uma necessidade de política criminal, atenta a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional.
Ora, face ao já exposto (cfr. II.4.C.), no presente caso, é evidente que, consideradas as circunstâncias do facto e o que nele transparece da desvaliosa personalidade do recorrente, o exercício da condução revelou-se especialmente censurável, o que, elevando o limite da culpa, aponta para a vincada necessidade de incutir no mesmo a censurabilidade da sua conduta, de forma a prevenir a prática futura dos mesmos crimes, assim elevando as considerações preventivas.
Assim sendo, não só não se deteta desconformidade legal no iter aplicativo da pena acessória, como aplicar um período de proibição de conduzir veículos com motor mais reduzido não contribuiria para a emenda cívica do recorrente, não sendo sequer comunitariamente suportável.
Deste modo, também nesta parte improcede o recurso.
II.4.E. Do perdão de penas (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08):
Entende o recorrente que “a restrição etária contemplada no artº 2º da Lei 38-A/2023 de 2-8 é uma norma inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e da restrição e desadequação igualitária sem pundonor e matriz Constitucional justificativa, pelo que deve a mencionada Lei ser aplicada aos presentes autos nos termos dos artºs 4º e 3º, sem a existência essa injusta restrição.
Na verdade, segundo defende, “a lei de amnistia e perdão de penas tem estatuído no artº2º-1 que se encontram abrangidas as sanções penais aplicadas a pessoas que tenham entre os 16 e os 30 anos de idade à data da prática do facto.
Essa norma é inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade e porque traduz uma redução drástica etária do seu campo de aplicação de forma que extravasa valores Constitucionais para que aconteça.
Ainda que não seja Sua Santidade a determinar o teor da mesma Lei, foi a mesma inspirada nas jornadas mundiais da juventude, onde houve primazia ativa das pessoas dos 16 aos 30 anos, não sendo esse o motivo que possa moldar o texto restritivo de uma amnistia e perdão de penas.
Aliás, como foi amplamente referido pelo Santo Padre, o cabimento das jornadas e da Igreja é “Todos, todos, todos”.
Sendo Portugal um Estado republicano e laico, é impercetível a exclusão etária totalmente arbitrária, que ofende o princípio da igualdade, por exemplo entre os que têm 30 anos de idade e os que têm 30 anos de idade e 1 dia e assim sucessivamente…
Sendo a norma restritiva inconstitucional, deve a Lei ser aplicada ao caso vertente nos termos da amnistia contida no artº4º da mesma e precedentemente no perdão do artº3º.
E sob esse ponto de vista devem os autos ser arquivados nessa conformidade.
Contudo, também não deixa de acrescentar que “não se descura já ter existido uma apreciação judicial por parte do TC a respeito do assunto, não decidindo pela mencionada inconstitucionalidade, circunstância que pode eventualmente ser alterada atendendo aos processos ali existentes para o efeito e com outro colégio de decisores.
No presente caso, foi aplicada uma pena única de 11 meses de prisão, que foi suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova, pela prática em ...-...-2017, pelo arguido, nascido em 22-10-1972, de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, ps. e ps. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P.
De acordo com a Lei n.º 38-A/2023, de 02-08 é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos aplicadas por ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-06-2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da dita Lei). Acresce que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da dita Lei). Trata-se de medida de graça aprovada por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. art.º 1.º da dita Lei).
Assim, o universo de pessoas abrangidas pela Lei n.º 38 A/2003, de 02-08, coincide com a faixa etária daqueles que diretamente se poderiam inscrever e participar no evento, isto é, jovens com idades compreendidas entre os 16 e 30 anos (cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª28).
Sendo as Leis de amnistias e perdões genéricos aprovadas pela Assembleia da República, no âmbito das competências que a C.R.P. lhe atribui (cfr. art.º 161.º, al. f), da C.R.P.), não sendo sindicável quanto à sua oportunidade, extensão e efeitos (cfr. Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, ..., 2007, pág. 292), o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma das leis de amnistia e perdão genérico, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na “raison d’Etat” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 07-10-200829), atendendo-se, pois, à totalidade dos fins do Estado (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/00, de 04-07-200030).
Assim, o Tribunal Constitucional tem reconhecido que na amnistia e no perdão genérico avulta uma ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos.
É certo que essa discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais que, assim, surgem sempre como um limite à atividade do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria.
Ora, entre os princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre a amnistia e o perdão genérico das penas, conta-se precisamente o princípio da igualdade (cfr. art.º 13.º da C.R.P.).
O art.º 13.º da C.R.P. estatui que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Ora, assim sendo, a idade não é sequer uma das situações alvo de proteção constitucional, em caso de diferenciação, pois estando expressamente prevista a proibição de tratamento desigual em razão da ascendência, do sexo, da raça, da língua, do território de origem, da religião, das convicções políticas ou ideológicas, do grau de instrução, da situação económica, da condição social ou orientação sexual, não se encontra igual previsão, em razão da faixa etária.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido o princípio de que a igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 25/00, de 12-01-200031).
Ora, afigura-se que o âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, diferenciando positivamente as pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à prática dos factos, por ocasião da realização em Portugal do dito evento, encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a consagração, no artigo 70.º da C.R.P., da proteção especial da juventude, não sendo materialmente infundada, arbitrária ou irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram este exercício do direito de graça pelo legislador, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação.
Aliás, tem sido isso mesmo que tem sido reafirmado na doutrina (cfr. VASCONCELOS, Ema, in “Amnistia e perdão – Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto”, in Julgar Online, janeiro de 2024, págs. 1 a 5) e na jurisprudência dos tribunais superiores (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-05-2024, processo n.º 280/19.8GABBR.C232; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-04-2024, processo n.º 68/11.4TAPNI-E.C133; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-03-2024, processo n.º 3198/19.0JAPRT.P134; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-02-2024, processo n.º 2033/22.7PFLSB.L1-535; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-02-2024, processo n.º 1420/11.0T3AVR-BT.G136; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-02-2024, processo n.º 399/21.5GCVNF.G237; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-02-2024, processo n.º 339/23.7PBBRG.G138; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-01-2024, processo n.º 14/23.2GTCBR.C139; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23-01-2024, processo n.º 3873/20.7T9FAR.E140; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09-01-2024, processo n.º 47/20.0YREVR-E.E141; decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, de 05-01-2024, processo n.º 30/21.9SFPRT-B.P142; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2023, processo n.º 1415/21.6JAPRT-F.P143; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-12-2023, processo n.º 401/12.1TAFAR-E.E144; decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, de 27-11-2023, processo n.º 24/21.4PEPRT-B.P145; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-11-2023, processo n.º 39/07.5TELSB-H.C146).
Acresce que o próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de não julgar inconstitucional a norma contida no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na parte em que estabelece como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 537/2024, de 18-09-202447; decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 430/2024, de 12-07-202448; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2024, de 19-06-202449).
Por fim, caso o recorrente não estivesse, como está, excluído do âmbito subjetivo do perdão de penas, mesmo entendendo que, estando em causa vários crimes, a exclusão do perdão quanto a um deles (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. d)-ii, da dita Lei), por si só, não prejudicava a aplicação do perdão relativamente à pena única (cfr. arts. 3.º, n.º 4, e 7.º, n.º 3, da dita Lei), nem por isso poderia beneficiar, desde já, do perdão de penas. Na verdade, tendo a pena única de prisão aplicada sido suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova, só poderia beneficiar do perdão, verificados os demais pressupostos, se e quando esta fosse revogada (cfr. art.º 3.º, n.ºs 2, al. d), 2.ª parte, e 3, da dita Lei).
Assim, também nesta parte não merece provimento o recurso interposto.
II.4.F. Da renúncia abdicativa:
Entende o recorrente que “houve conformação com a negociação ocorrida entre o demandante e o FGA, que recebeu a quantia entre ambos firmada e da mesma deu plena quitação”.
Na verdade, entende que “em termos cíveis, o denunciante Pai conformou-se com a indemnização negociada e paga pelo FGA.
Pelo que assim tendo acontecido, não existe cabimento para ser adicionalmente indemnizado, atendendo a essa mesma realidade.
Quanto à menor, (…) igualmente se encontra vedada a hipótese de atribuição de indemnização, que, a suplantar a indemnização aceite pelo primeiro e da qual deu total quitação, deve ser perfilhada em termos cíveis.
Cumpre salientar que o recorrente, podendo fazê-lo, não impugnou a decisão proferida pelo tribunal recorrido no que diz respeito à matéria de facto que, assim, se mantém inalterada.
Ora, da matéria de facto provada resulta que o responsável pela colisão foi o aqui recorrente, sendo que, tendo a mesma ocorrido com o veículo automóvel de que era proprietário e que conduzia, o certo é que, à data, não tinha contratado seguro para a viatura em questão (cfr. II.3.C.).
Por outro lado, apesar de ter ficado demonstrado que o ... pagou determinadas quantias aos demandantes destinadas a indemnizar parte dos danos que foram causados e que ficaram demonstrados, o certo é que também ficou assente terem sido causados outros danos, não tendo resultado provado que o demandante tenha assinado e declarado dar plena quitação perante aquele do ressarcimento dos danos resultantes do sinistro (cfr. II.3.C.).
Deste modo, o recorrente parte de pressupostos fácticos errados.
Acresce que, sobre este aspeto, são perfeitamente acertadas e claras as considerações tecidas na sentença recorrida (cfr. II.3.E.), nomeadamente:
“(…) Em ação indemnizatória por invocado acidente culposo de viação, em que o veículo alegadamente sinistrante dispõe de seguro automóvel válido e eficaz e o montante indemnizatório do pedido se contém dentro dos limites mínimos obrigatórios legalmente previstos, a legitimidade passiva cabe, obrigatoriamente, apenas à respetiva seguradora (artigo 64.º, n.º 1, al. a) e b) do DL n.º 291/2007, de 21/08.
No caso demonstrou-se que inexistia seguro válido à data dos factos porquanto a propriedade do veículo tinha sido adquirida por via de um contrato de compra a venda outorgado pelo arguido em momento anterior ao sinistro, não obstante não tivesse este registado ainda a propriedade a seu favor, sendo certo que não tinha ainda celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o ... e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
O ... responde, pois, solidariamente com responsável conhecido, no caso, o arguido.
No caso vertente, foi suscitada pelo FGA uma exceção perentória extintiva relacionada com a renúncia/remissão abdicativa.
Invocou o FGA que os demandantes já tinham sido ressarcidos, tendo emitido declaração escrita em conformidade.
Caso se tivesse provado ter existido tal declaração, estaríamos perante a figura da renúncia abdicativa.
Constitui renúncia abdicativa a declaração do lesado em acidente de viação, em que após subscrever o recibo emitido por seguradora em seu nome, afirma que com o pagamento da quantia constante do recibo se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro – neste sentido Acórdão do TRC, de 04/05/2021, proferido no processo n.º 195/14.6T8VIS.C1.
Também se vem entendendo que a renúncia abdicativa outorgada pelo lesado num acidente de viação num formulário pré-impresso da seguradora está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais, estando por isso a seguradora sujeita aos deveres de comunicação, informação e explicação previstos nesse regime, sem o cumprimento dos quais aquela renúncia é nula e não produtora de qualquer efeito – também neste sentido TRP, de 04/06/2015, proferido no processo n.º 53683/13.4TBVNG.P1.
Sendo que a renúncia abdicativa antecipada é inválida se o renunciante não estiver na posse de todos os elementos que lhe possibilitem medir o alcance e consequências do seu ato, com a consequente inutilização absoluta da renúncia.
Ora, no caso concreto, é certo que o FGA alegou que tal declaração escrita foi emitida, porém não logrou prová-lo, conforme considerações que se deixaram expostas supra em sede de motivação da matéria de facto.
Por essa razão, desde logo improcede a exceção perentória extintiva invocada pelo FGA.
Por outro lado, afigura-se-nos, num juízo de proporcionalidade em face de direitos conflituantes, que um eventual juízo de segurança e certeza jurídicas não se deve sobrepor a um juízo de reparação de danos.
No fundo, não está em causa pagar a mais ou pagar duas vezes, porquanto aquilo que foi pago sempre será tido em conta/descontado, mas tão somente pagar o que é razoável e
justo no caso concreto. (…)”;
sendo que o recorrente não teceu um só argumento capaz de as infirmar.
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto.
II.5. Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Assim, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, deve o recorrente ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa.
Ora, pese embora a diminuta complexidade das questões em causa, mas tendo sido várias as questões a tratar, que foram suscitadas sem o rigor técnico que seria desejável, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 4 UC.

III. Decisão:
Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ele devida em 4 UC.

Lisboa, 19-12-2024
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Paulo Barreto
2.º Adjunto: Ana Cristina Cardoso
_______________________________________________________
1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf↩︎
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument↩︎
3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf↩︎
4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument↩︎
5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8970d70d6923abef80258a55002dea71?OpenDocument↩︎
6. E não art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., como, certamente por lapso, é referido pelo recorrente na motivação do recurso que interpôs.↩︎
7. https://dicionario.priberam.org/altera%C3%A7%C3%A3o↩︎
8. https://files.dre.pt/1s/1993/03/058a00/11051112.pdf↩︎
9. Por acórdão n.º 445/97, de 25-06-1997 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970445.html), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, por violação do princípio constante do art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., a norma ínsita no art.º 1, n.º 1, al. f), do C.P.P., em conjugação com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, al. b), do C.P.P., quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27-01-1993 e publicado, sob a designação de «Assento nº 2/93», na 1ª Série-A do Diário da República, de 10-03-1993, aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão nº 279/95 do Tribunal Constitucional, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respetiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.↩︎
10. https://files.dre.pt/1s/1995/07/154a00/42984300.pdf↩︎
11. O Tribunal Constitucional considerou apenas que era exigível que o arguido fosse prevenido da possibilidade do tribunal superior vir a qualificar os factos de forma diferente do que fizera o tribunal de 1.ª instância (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 22/96, de 16-01-1996 - https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960022.html?impressao=1 - e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 596/96, de 12-03-1996 - https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960596.html?impressao=1)↩︎
12. https://files.dre.pt/1s/2000/02/035a00/05120521.pdf↩︎
13. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970445.html↩︎
14. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970016.html↩︎
15. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950279.html↩︎
16. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/D0686A193F8A0F5780257ADB003F2118↩︎
17. https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-126792%22]}↩︎
18. https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-103043%22]}↩︎
19. https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-60158%22]}↩︎
20. https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-59264%22]}↩︎
21. https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-58226%22]}↩︎
22. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a7b9c5848f6b094680257ac3003fbd90?OpenDocument↩︎
23. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14600/0513805145.pdf↩︎
24. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0bbb36184ec80a78802580d400375a95?OpenDocument↩︎
25. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b12bdd46874ece4802584010033b207?OpenDocument↩︎
26. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/deea6d084a733dfa802588470031b727?OpenDocument↩︎
27. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/03100/0095400961.pdf↩︎
28. https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338315a5459354d6a55774d7930315a4459324c5451784d4745744f44686d4f4331684f5759324e6d55304e574533597a6b755a47396a65413d3d&fich=5e692503-5d66-410a-88f8-a9f66e45a7c9.docx&Inline=true↩︎
29. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080488.html↩︎
30. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000347.html↩︎
31. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000025.html↩︎
32. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7032bc91e7fdacf980258b32004d9a4f?OpenDocument↩︎
33. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9bf042882c66a3880258b08003c38ee?OpenDocument↩︎
34. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/db747efb50898c9d80258b120045cbbd?OpenDocument↩︎
35. http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ed246a55b29e0eeb80258ad00033465a?OpenDocument↩︎
36. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9f932ad701e86a6180258add0037d49e?OpenDocument↩︎
37. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a093ed36c025170680258add00367ae8?OpenDocument↩︎
38. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/58bd78d7252172bf80258add003653c1?OpenDocument↩︎
39. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/32a15f2c7164546880258ac500427b84?OpenDocument↩︎
40. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cbe3f13ba5a1d9cf80258aba003a1129?OpenDocument↩︎
41. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5e75585d20bfefa180258aae0036e673?OpenDocument↩︎
42. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e2a957f45ab7486080258aa6003995ae?OpenDocument↩︎
43. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f17a5c9b187f825f80258aad00564547?OpenDocument↩︎
44. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d82cc5fb1c76909080258a9f0034b39d↩︎
45. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eb2fb3b06e9c375880258a9e0058af0a?OpenDocument↩︎
46. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d2762142f201fda180258a830039c6f0?OpenDocument↩︎
47. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20240537.html↩︎
48. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20240430.html↩︎
49. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html↩︎