Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE LEGISLAÇÃO SARS COVID 19 SUSPENSÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A partir de 22.1.2021, e por força do nº 1 do art. 6-B da Lei nº 4-B/2021, de 1.2 (que veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19), aditado à Lei nº 1-A/2020, de 19.3, os atos não se praticam e os prazos que os regulam não se iniciam nem correm enquanto durar a medida excecional e temporária de suspensão introduzida pela referida Lei nº 4-B/2021; II- Porém, de acordo com a al. d) do nº 5 do mesmo art. 6-B, ressalvam-se daquele nº 1 os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão; III- Por sua vez, o art. 6 da Lei nº 13-B/2021, de 5.4 (determinando, além do mais, a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19), entrado em vigor em 6.4.2021 (art. 7 da mesma Lei), revogou o aludido art. 6-B da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, na redação então vigente; IV- Tendo sido proferida nos autos, em 8.2.2021, sentença que julgou o tribunal materialmente incompetente em razão da matéria e absolveu o R. da instância, notificada às partes, via Citius, em 15.2.2021, deve entender-se que não se suspendeu o prazo para a interposição do respetivo recurso, presumindo-se feita aquela notificação em 18.2.2021, e começando então a correr o prazo de 30 dias para a interposição do recurso que terminou, por isso, em 22.3.2021; V- Quando a incompetência absoluta for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado; VI- Tendo o A. requerido, apenas em 10.5.2021, ao abrigo do nº 2 do art. 99 do C.P.C., a remessa do processo para o tribunal competente, deve considerar-se que o fez intempestivamente, mesmo entendendo que o referido prazo de 10 dias ficou, entretanto, suspenso ao abrigo do nº 1 do referido art. 6-B da Lei nº 1-A/2020, posto que o mesmo se iniciou, forçosamente, em 6.4.2021, esgotando-se, assim, em 15.4.2021. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório: A [ Joaquim .....] moveu contra o Sindicato dos Professores da Madeira, em 9.7.2019, junto do Juízo Local Cível do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, ação declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de € 26.538,01, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros acrescidos, invocando a atuação ilícita do R., de que o A. é associado, em violação de direito conferido pelo estatuto do Sindicato. Contestou o R., excecionando, além do mais, a incompetência do tribunal em razão da matéria. Por decisão proferida em 8.2.2021 (conforme assinatura eletrónica aposta no campo superior esquerdo do despacho, a fls. 262), foi dispensada a audiência prévia e, apreciada a referida exceção, foi a mesma considerada procedente, julgando-se o tribunal materialmente incompetente para a apreciação da causa (por ser competente o tribunal do Trabalho) e absolvendo-se o R. da instância. A referida decisão foi remetida aos mandatários das partes, em 15.2.2021, por transmissão eletrónica de dados, via Citius. Em 10.5.2021, veio o A. requerer a remessa dos autos para o Juízo do Trabalho do Funchal, nos termos do art. 99, nº 2, do C.P.C.. O R. opôs-se, invocando que pretensão não foi deduzida no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença ocorrido em 19.4.2021. Em 8.6.2021, foi proferido despacho nos seguintes termos: “A sentença foi remetida, à A., por oficio datado de 15-02-21, sendo que, por estarem suspensos os prazos considera-se notificada no dia 5 de abril de 2021, data da entrada em vigor da Lei n.° 13-B/2021 de 5 de abril pela qual cessou o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando dessa forma a Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março, iniciando-se, no dia 6-04-21 o prazo de 30 dias para recurso da mesma. Dessa forma, tendo presente o supra exposto, o requerimento com a Ref.ª 4159620, efetuado a 10-05-21, está dentro do prazo a que alude o art. 99.º, n.° 2 do CPC, indeferindo-se assim o requerimento que antecede. Remeta, oportunamente, os autos para o tribunal competente. Notifique.” Inconformado com este despacho, interpôs recurso o R. Sindicato dos Professores da Madeira, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a) estes autos judiciais pendem num tribunal judicial, e no mesmo foi proferida sentença judicial datada de 20.1.2021 e notificada a 15.2.2021; b) em qual sentença, "findos os articulados" e ante o "principio de Gestão do processo", o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia, e julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, absolvendo o R.; c) Decorre dos seus termos literais, em particular da dispensa da audiência prévia, o reconhecimento inequívoco por parte do Tribunal a quo que não era necessário a realização de outras diligências processuais para assim decidir. d) Como efectivamente assim decidiu com a referida sentença; e) Em tais casos, como o destes autos judiciais, "não se suspendem " (...) "os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão", nos termos do disposto na al. al. d) do n° 5 do art. 6°-B; f) Assim sendo, como é, a estes autos deve aplicar-se a exceção da al. d) do n° 5 do art. 6°-B, pelo que o prazo de recurso não se mostrava suspenso; g) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, infringe o normativo referido, devendo ser revogado, com as legais consequências.” Pede a revogação do despacho recorrido. Não se mostram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que a única questão a apreciar é a de saber se o A. requereu intempestivamente a remessa do processo para o tribunal competente, nos termos do art. 99, nº 2, do C.P.C. Vejamos. Sob a epígrafe “Efeito da incompetência absoluta”, dispõe o art. 99 do C.P.C., que: “1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. 2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. 3 - Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral.” Tal dispositivo corresponde ao anterior art. 105 do C.P.C. de 1961 que fazia, todavia, depender do acordo das partes a remessa do processo para o tribunal onde a ação devia ter sido proposta([1]). No atual regime, quando a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado. Tal pretensão, por sua vez, deve ser formulada pelo autor no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Assim, se o autor requerer a remessa no prazo devido, e o demandado não se opuser de forma que deva considerar-se justificada, o pedido será deferido. O aproveitamento dos articulados e a remessa dos autos para o tribunal competente constitui, tal como no âmbito do C.P.C. de 1961, uma clara aplicação do princípio da economia processual, obviando à repetição de atos já praticados. Na situação em análise, a sentença que julgou o tribunal materialmente incompetente para apreciação da causa e absolveu o R. da instância foi proferida em 8.2.2021 tendo a mesma sentença sido remetida aos mandatários das partes, em 15.2.2021, por transmissão eletrónica de dados, via Citius. Por sua vez, o A. requereu apenas em 10.5.2021 a remessa dos autos para o Juízo do Trabalho do Funchal, ao abrigo do nº 2 do art. 99 do C.P.C.. O R. opôs-se à remessa, defendendo que o A. a requereu intempestivamente. No despacho recorrido, por sua vez, entendeu-se, no essencial, que o pedido do A. foi formulado dentro prazo legal previsto, posto que somente em 6.4.2021 se iniciou o prazo de 30 dias para recorrer por se encontrarem até então suspensos os prazos processuais e procedimentais no âmbito da doença COVID-19. No presente recurso sustenta o Sindicato R. a indicada intempestividade da requerida remessa. Importa, pois, saber quando transitou em julgado a dita sentença. A Lei nº 4-B/2021, de 1.2, veio estabelecer, com efeito, um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que alterou a Lei nº 1-A/2020, de 19.3, e aditou à mesma o art. 6-B, sob a epígrafe “Prazos e diligências”, com a seguinte redação: “1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 - O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais; b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais; c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. 6 –(…). 7 - Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…). 12 – (…). 13 – (…). 14 – (…).” Por sua vez, de acordo com o art. 4 da referida Lei nº 4-B/2021, de 1.2, o disposto, designadamente, no mencionado art. 6-B aditado “produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados”. Deste modo, a partir de 22.1.2021, e por força do transcrito nº 1 do art. 6-B, os atos não se praticam e os prazos que os regulam não se iniciam nem correm enquanto durar a medida excecional e temporária de suspensão introduzida pela referida Lei nº 4-B/2021. Porém, de acordo com a al. d) do nº 5 do mesmo art. 6-B, ressalvam-se daquele nº 1 os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. Sendo certo que a tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais, também ficou salvaguardada, de acordo com a al. b) do nº 5 do mesmo art. 6-B. Na verdade, o legislador pretendeu neste Diploma assegurar o cumprimento das regras sanitárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, suavizando as restrições, e permitindo, tanto quanto possível, o regular funcionamento da justiça, quando essa resposta não fosse comprometida pelos atos implicados (por não haver, designadamente, necessidade da prática de atos presenciais, como sucede nos recursos que são interpostos por meios eletrónicos e à distância). A propósito da al. d) do nº 5 do art. 6-B, explica-nos J. H. Delgado de Carvalho([2]): “(…) A parte final da al. d) do n.º 5: a alteração mais significativa introduzida pela L 4-B/2021 à L 1-A/2020 diz respeito à não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão, bem como, acrescentamos nós, dos prazos para efetuar contra-alegações ou resposta da parte contrária (esta última solução é imposta pela igualdade substancial das partes – cf. art. 4.º CPC). A parte final da al. d) do n.º 5 é uma norma interpretativa do n.º 1 do novo art. 6.º-B L 1-A/2020, no sentido de que o Juiz pode/deve decidir os processos que estão em condições de poder ser decididos, enquanto durar a medida excecional e temporária de suspensão; e se o Juiz decidir, então, o prazo para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão não fica suspenso. Faz sentido que o prazo de impugnação se inicie ou corra durante a vigência da medida de suspensão estabelecida pelo n.º 1, dado que: (i) no momento da impugnação, supõe-se que os mandatários das partes conheçam as várias vicissitudes do litígio e as soluções plausíveis que poderão ser aplicadas às questões a solucionar, por modo que é menor a necessidade de conferenciar com o cliente; (ii) na vigência da L 4-A/2020, uma decisão final proferida no dia 9/3/2020 podia ser impugnada, se o recurso tivesse por objeto a reapreciação da prova gravada, até ao dia 1/9/2020, que correspondia ao último dia do prazo de complacência (art. 139.º, n.º 5, al. c), CPC) = 30 dias + 10 dias + 3 dias úteis (o que é demasiado tempo!). Se o juiz profere ou não a decisão final, é um problema que cada juiz aferirá (independência do juiz). O legislador não pode obrigar o juiz a decidir, em todo e qualquer caso. E se assim é, aquele normativo aplica-se: (i) a qualquer decisão (final de mérito ou interlocutória); e (ii) aos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma de decisões proferidas antes de 22/01/2021, com argumento "a fortiori“ (de maioria de razão). (…).” Por sua vez, o art. 6 da Lei nº 13-B/2021, de 5.4 (determinando, além do mais, a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19), entrada em vigor em 6.4.2021 (art. 7 da mesma Lei), revogou o aludido art. 6-B da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, na redação então vigente. Revertendo para o caso em análise, e em contrário do decidido em 1ª instância, forçoso é concluir que, tendo a sentença final sido proferida nos autos em 8.2.2021 – isto é, em plena vigência da Lei nº 4-B/2021, de 1.2 – não se suspendeu o prazo para a interposição do respetivo recurso, de acordo com a referida al. d) do nº 5 do art. 6-B da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, aditado pela indicada Lei nº 4-B/2021, de 1.2. Assim, remetida que foi tal decisão às partes, via Citius, em 15.2.2021 – já vimos que a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias judiciais ficou também assegurada – deve presumir-se feita a notificação, de acordo com o art. 248 do C.P.C., em 18.2.2021 (e não em 5.4.2021 como se refere no despacho recorrido), começando então, desde logo, a correr o prazo de 30 dias para a interposição do recurso([3]) que terminou, necessariamente, em 22.3.2021. Mesmo entendendo que o prazo de 10 dias referido no nº 2 do art. 99 do C.P.C. (contado do trânsito em julgado da decisão) ficou, entretanto, suspenso ao abrigo do nº 1 do referido art. 6-B da Lei nº 1-A/2020 (aditado pela Lei nº 4-B/2021), temos que o mesmo teve início, forçosamente, em 6.4.2021 (quando entrou em vigor a referida Lei nº 13-B/2021 que determinou a cessação do regime de suspensão dos prazos e revogou o aludido art. 6-B), pelo que se terá esgotado em 15.4.2021. Como é sabido, o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato, salvo no caso de justo impedimento que não foi invocado (cfr. arts. 139, nº 3, e 140 do C.P.C.). Deste modo, o pedido apresentado pelo A., em 10.5.2021, de remessa do processo ao tribunal competente ultrapassou, claramente, o prazo de 10 dias contado a partir do trânsito em julgado da sentença, como se impunha, sendo, por isso, intempestivo, como defende o R./apelante. Em suma, não pode concordar-se com o decidido que, deferindo a pretensão do A., ordenou a remessa do processo para o tribunal competente ao abrigo do disposto no art. 99, nº 2, do C.P.C.. * IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e indeferir o pedido formulado pelo A., em 10.5.2021, de remessa dos presentes autos para o Juízo do Trabalho do Funchal. Custas pelo A./apelado. Notifique. * Lisboa, 25.1.2022 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes _______________________________________________________ [1] Dispunha o art. 105, nº 2, do C.P.C. de 1961, que: “Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.” [2] “As incidências da L 4-B/2021, de 1/2, no âmbito processual civil. Regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, págs. 8 a 10. [3] Cfr. A. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 2020, 6ª ed., págs. 243/244. |