Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001818 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE COLIGAÇÃO ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199203310054281 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART30 N2 ART193 N2 A ART1197. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/10/11 IN BMJ N180 PAG256. AC RC DE 1976/10/20 IN CJ ANOI T1 PAG578. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de aplicação do n. 2 do artigo 30 do Código de Processo Civil, podendo as questões de direito ser as mesmas, não é indiferente que os factos não sejam essencialmente os mesmos. II - A não observância dos requisitos do n. 2 do artigo 30 do Código de Processo Civil, com a admissão de matéria de facto variada e complexa, põe em risco o acerto da decisão final. III - Mesmo quando se verifiquem tais requisitos, a lei reserva ao prudente arbítrio do tribunal não permitir a acumulação excessiva de pontos de facto. | ||