Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027407 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO CRÉDITO LABORAL PROVAS DOCUMENTO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL200006070021764 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1 N2. CCIV66 ART847 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O nº 1 do artº 38 da L.C.T. ao afirmar que só no momento da cessação do contrato se inicia a contagem do prazo de prescrição, estabelece um regime especial, relativamente ao que sucede na generalidade das dívidas, cujo prazo de prescrição se inicia no momento do vencimento. Significa isto que durante a execução do contrato de trabalho, e enquanto este se mantiver em vigor, não corre a prescrição dos créditos laborais, o que se justifica pelo estado de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, que envolve uma posição de "inferioridade prática" que inibe o trabalhador de fazer valer os seus direitos. II - No entanto, relativamente a certos créditos, e desde que vencidos há mais de cinco anos, a lei exige um especial regime probatório, pois, tais créditos só poderão ser provados por documento idóneo. III - Por documento idóneo entende-se, no dizer de Bernardo da Gama Lobo Xavier "o documento escrito que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito". IV - Os cinco anos a que se refere o nº 2 do artº 38º, são os que precedem a data da cessação do contrato, pois, essa é a data relevante para efeitos de início do prazo de prescrição. Trata-se, a nosso ver, não de um prazo de natureza processual, mas de carácter substantivo. Não faz qualquer sentido referir este prazo de cinco anos à data da citação. V - A sentença recorrida apurou os créditos resultantes do trabalho suplementar apenas a partir de 1.01.93, ou seja, considerou apenas os créditos dentro dos cinco anos anteriores à data da cessação do contrato, porque relativamente aos anteriores a essa data entendeu não ter sido feita prova dos mesmos, através de documento idóneo. | ||
| Decisão Texto Integral: |