Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075556
Nº Convencional: JTRL00020873
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: PROMITENTE-COMPRADOR
DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199501120075556
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV CASCAIS 4J
Processo no Tribunal Recurso: 3560A912
Data: 03/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART442 ART755 N1 F ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/03/22 IN CJ 1994 T2 PAG15.
AC RL DE 1993/11/04 IN CJ 1993 T5 PAG112.
AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ 1993 T1 PAG31.
AC STJ DE 1989/11/02 IN BMJ N391 PAG538.
AC RC DE 1994/06/21 IN CJ 1994 T3 PAG35.
AC STJ DE 1986/02/25 IN BMJ N354 PAG539.
AC STJ DE 1985/11/21 IN BMJ N351 PAG332.
AC RE DE 1992/03/12 IN CJ 1992 ANO2 PAG283.
Sumário: I - A doutrina defende - crê-se que maioritáriamente - ser o direito de retenção um direito real de garantia, um direito real que tem por função garantir uma prestação.
II - O promitente comprador que recebeu a coisa, objecto do contrato prometido, goza do direito de retenção sobre esta.
III - Após a publicação do DL 236/80 de 18/7, a doutrina e a jurisprudência - embora esta, aqui e ali, aposte reticentemente na tese contrária - votam pelo recurso aos embargos de terceiro por parte do beneficiário do contrato promessa, titular do direito de retenção.