Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3978/15.6TDLSB.L2-5
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Descritores: HISTÓRICO DO PROCESSO
LEIS COVID
SUSPENSÃO DE PRAZOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - O histórico informático do processo é o seu índice, que legalmente não é obrigatório, hoje tal como no passado e como resulta da Portaria nº 280/2013, de 26.8.
- Trata-se apenas de um lista informática, meramente indicativa e que, por assim ser, não dispensa a consulta de todo o processo por todos os intervenientes.
- A Lei n.º 4-B/2021 de 1.2, mormente o respectivo artº 6.º-B, n.º 1, decretou a suspensão “de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais…” mas a alínea d) do nº 5 daquele mesmo artigo estatuiu que o disposto naquele nº 1 “... não obsta... a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso...
- O fim que se teve em vista foi o de evitar contactos e aglomeração de pessoas em lugares fechados, para o que, designadamente, as decisões finais são inócuas já que, por definição, não requerem novas diligências.
- E ao proferiu o seu acórdão final já na vigência daquela norma de suspensão, não se suspendeu o prazo para a correspondente interposição de recurso.
- Quanto à necessidade de despacho a declarar a não suspensão dos prazos, é formalidade que em lado algum se descortina na lei, sequer qualquer necessidade para tanto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

No âmbito deste processo foi indeferido o alargamento do prazo para interposição de recurso de acórdão do tribunal colectivo.
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De tal decisão recorreu o arguido, concluindo a esse propósito:
D) O acórdão recorrido foi lido por apontamento pela Senhora Juiz, AA, na sessão de julgamento ocorrida no dia 19 de Fevereiro de 2021, pelas 13h30, através da plataforma ..... .
E) Nessa oportunidade, a referida Senhora Juiz não leu na íntegra, nem parcialmente, o Voto de Vencido do Senhor Juiz Presidente do Tribunal recorrido, tendo-se limitado a informar que esse Senhor Magistrado Judicial havia votado vencido.
F) Os advogados do ora Recorrente, a fim de conhecerem na íntegra o teor do referido Acórdão, consultaram a plataforma citius no próprio dia 19 de Fevereiro, no pressuposto de que o mesmo havia sido depositado na secretaria.
G) Como tal Acórdão não tivesse ainda sido depositado nesse dia 19 de Fevereiro, que foi uma sexta-feira, os Advogados do ora Recorrente voltaram a aceder a essa plataforma citius no dia 22 de Fevereiro a fim de tomarem conhecimento do mesmo.
H) O qual só lograram conhecer na íntegra, no dia 23 de Fevereiro,
I) Nessa oportunidade, constaram que, embora tal acórdão esteja datado de 19 de Fevereiro de 2021 – data em que foi lida uma súmula do mesmo na sessão de julgamento ocorrida nesse dia,
J) O mesmo só foi assinado pelos três Senhores Juízes do Tribunal recorrido no dia 22 de Fevereiro de 2021, conforme se encontra certificado pelo sistema citius e de acordo com o que se encontra impresso no referido acórdão.
K) Resulta iniludivelmente do anteriormente exposto e documentalmente comprovado que, tal acórdão, em 19 de Fevereiro de 2021, quando foi lido, na data constante do mesmo como sendo o da sua prolação, ainda não estava assinado pelos Senhores Juízes do Tribunal recorrido,
L) Constando do mesmo, unicamente e na sua parte final, que o Senhor Juiz Presidente do Tribunal votou “vencido de acordo com declaração que se anexa”.
M) Tal acórdão recorrido foi tornado público pela Senhora Juiz, AA, na referida sessão de julgamento, não estando ainda assinado pelos Juízes que constituíram o Tribunal recorrido.
T) Quando os advogados do ora Recorrente tomaram conhecimento do acórdão recorrido, verificaram que dele não constava como sua parte integrante, o Voto de Vencido do Senhor Juiz Presidente do Tribunal.
U) É sabido que o voto de vencido de um Juiz do Tribunal Colectivo faz parte integrante do acórdão, só assim se considerando válida e perfeita processualmente essa decisão jurisdicional.
V) No caso em apreço, embora conste do texto impresso do acórdão recorrido, que tem a data de 19 de Fevereiro de 2021, que o Senhor Juiz Presidente votou “vencido de acordo com declaração que se anexa”, a verdade é que tal Voto de Vencido só foi publicado no citius como “despacho”, “a latere” do acórdão recorrido,
W) Após o depósito do referido acórdão, tal como consta da impressão do histórico do sistema citius,
X) Embora com data anterior a tal depósito!...
Y) Aconteceu que, os advogados do ora Recorrente, quando tomaram conhecimento do acórdão recorrido em 23-02-2021, ainda não constava do sistema citius o referido Voto de Vencido,
Z) Pelo que, em 24 de Fevereiro, enviaram ao processo o requerimento com a referência ……., peticionando que esse Voto de Vencido fosse publicado no sistema citius.
AA) A esse requerimento, respondeu o Senhor Juiz pelo seu despacho com a referência ….., reconhecendo que esse seu Voto de Vencido foi publicado no sistema citius como “despacho” autónomo e não como parte integrante do acórdão recorrido, o que explica que a Defesa do ora Recorrente, ao ter tido acesso ao acórdão recorrido, não tenha tido conhecido de tal Voto de Vencido, de que, efectivamente, só em 26 de Fevereiro de 2021 tomou conhecimento.
BB) Tal despacho do Senhor Juiz Presidente, ao considerar que o seu Voto de Vencido pôde ser publicado validamente como despacho autónomo, relativamente ao acórdão recorrido, violou o disposto, conjugadamente, nos artigos 372º, n.ºs 1 e 2 e 374º, n.º 2 do C. P. Penal.
CC) Resulta de tais dispositivos legais que tal Voto de Vencido deveria fazer parte integrante do acórdão recorrido e que com ele deveria ser depositado e publicado no sistema citius,
DD) O que no caso em apreço não se verificou, o que gera a nulidade do acórdão recorrido, por dele não constar o Voto de Vencido do Senhor Juiz Presidente do Tribunal recorrido, nulidade essa que se argui, desde já, para todos os efeitos legais.
EE) Por outro lado, o Senhor Juiz Presidente do Tribunal recorrido, ao proferir o despacho a que acima se alude, considerando como processualmente válida a publicação do seu voto de vencido, embora “a latere” do acórdão recorrido e em momento diferente da leitura e publicação deste, violou o disposto, conjugadamente, nos artigos 372º, n.ºs 1 e 2 e 374º, n.º 2 do C. P. Penal, razão, pela qual, tal despacho deverá ser revogado por esse Venerando Tribunal,
FF) O que terá como consequência que o prazo para a interposição do recurso do acórdão recorrido ainda nem sequer se iniciou, porque, é inexistente por violação do disposto no artigo 372º, n.ºs 1 e 2 e 374º, n.º 2 do C. P. Penal,
GG) Sendo que, o prazo para a interposição do recurso do despacho do Senhor Juiz Presidente, atrás referido, só se iniciou no 3º dia útil posterior ao da notificação aos advogados do ora Recorrente de tal despacho, ou seja, em 2 de Março de 2021.”
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, sobre este recurso, respondeu, concluindo:
O voto de vencido foi inserido no Citius com a denominação “despacho autónomo” porque o Citius não tem nenhuma espécie autónoma como “voto vencido”. Ou seja, é uma questão de processamento no Citius.
Quando muito, pode considerar-se uma irregularidade já sanada. Aliás, como refere o próprio arguido na motivação, porque “não encontrou” o voto de vencido, efetuou um requerimento ao processo peticionando a sua publicação no sistema Citius tendo o senhor juiz subscritor do mesmo dado conhecimento da publicação como despacho autónomo. Ou seja, o arguido tomou conhecimento da sua existência, em nada foi prejudicado, tanto mais que até se serve do voto de vencido para elaborar a motivação de recurso que entendeu fazer.
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A assistente pugna pela manutenção da decisão, sem apresentar conclusões.
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Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Dispensados os vistos, foram os autos à conferência.
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Fundamentação.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
Notifique o ilustre advogado que o “voto de vencido” foi inserido no sistema informático no dia 22-02-2021, com a denominação “despacho”, imediatamente após a inserção do acórdão e antes do seu depósito, ocorrida a 23-02-2021, pelo que não existe fundamento para, por tal motivo, ser alargado o prazo para interposição de recurso por parte do arguido BB.”
É sequente a requerimento do arguido com a seguinte redacção:
“(...) Arguido nos autos em referência, tendo constatado no portal citius a declaração de depósito do acórdão proferido nos autos em referência, verificou também que contrariamente ao que consta de tal declaração de depósito assinada pela Senhora Secretária de Justiça, não está anexada ao mesmo, o voto de vencido proferido pelo Senhor Juiz Presidente do Tribunal, razão, pela qual, se requer a V. Exa. Que determine a publicação de tal voto de vencido no portal citius e que só a partir da data em que tal voto de vencido seja publicado se comece a contar o prazo para interpor recurso do acórdão proferido.
Com efeito, o voto vencido faz parte integrante do acórdão, pelo que, não tendo sido publicado tal voto no portal citius, não deve considerar-se como publicado o acórdão que o contém.
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Cumpre apreciar.
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
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É assim questão a decidir se deveria ter sido, ou não, concedido ao recorrente prazo alargado de recurso a contar desde a sua notificação do voto de vencido.
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De acordo com o que consta do processo, o acórdão sobre o qual incidiu o recurso do arguido foi depositado em 23.2.2021, logo neste se tendo lavrado a existência de voto de vencido “de acordo com declaração que se anexa”, pelo juiz presidente do tribunal colectivo, seguida à respectiva assinatura do acórdão, que foi igualmente assinado pelos outros dois juízes que compunham o tribunal colectivo.
O voto de vencido foi inserido nos autos em 22.2.21 (constando do Citius a classificação como “despacho”) logo após a inserção do acórdão e imediatamente antes daquele depósito.
Aquele termo de depósito do acórdão (igualmente inserido no Citius a 23.2.2021) refere que o mesmo integra o voto de vencido.
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Ou seja, no sistema informático, por ausência de classificação coincidente, a referência daquele voto de vencido surge como “despacho”, no histórico do processo.
Constasse ali como “voto de vencido” e dissídio algum se verificaria.
Não está, neste particular, em causa a desconformidade da data da leitura com a da assinatura e inserção do acórdão, imediatamente seguido do voto de vencido.
Essas são questões a apreciar no recurso relativo ao acórdão final do colectivo.
Certo é que o voto de vencido foi integrado nos autos, no local e momento próprios tendo o seu texto o título de “voto de vencido” e constando do acórdão que a este ia anexo, pelo que assim se integrou naquele.
Destarte, há que averiguar em que termos aquela desconformidade na classificação tem relevância processual.
O histórico informático do processo é o seu índice o qual, conforme é sabido, assume por defeito classificações tipo, consoante a respectiva proveniência. Para o que ora interessa, despacho de tiver como subscritor autoridade judiciária titular do processo, requerimento se advier de qualquer interveniente.
Por assim ser, tem relevância meramente indicativa, o que vale por dizer que não dispensa a consulta do acto, tal como sucederia em processo de papel relativamente ao qual se ordenasse a elaboração de um índice, que não era legalmente obrigatório, tal como hoje não o é, bastando para o efeito consultar a Portaria nº 280/2013, de 26.8.
Mal seria que recursos, contestações, pedidos de indemnização civil, etc. fossem de alguma forma desconsiderados, apenas por terem sido mal catalogados como requerimentos, o que tantas vezes sucede (basta atentar neste mesmo processo e logo em relação à reclamação para a conferência, bem como na sua resposta, ambas classificadas de “requerimento”, como tantos outros, entre os quais a acusação, classificada de “despacho”).
No caso em apreço, era evidente que o “despacho”, perfeitamente invulgar naquele preciso momento processual (para além de visível e passível de fácil consulta) apenas poderia consistir no voto de vencido, já que imediatamente precedido da classificação de “acórdão” (o qual lhe fazia referência clara) e logo seguido da catalogação de “depósito acórdão” (que também idêntica e clara referência fazia).
Nestes termos e ainda porque em nada afectava o direito ao recurso pelo arguido (visando naturalmente o acórdão condenatório, já que o voto de vencido apenas o poderia amparar), bem andou o tribunal recorrido em negar a pretendida extensão do prazo de recurso (ademais, confessadamente, o recorrente acedeu ao processo no próprio dia 23.2, quando do mesmo já constava o voto de vencido, contrariamente ao que afirma).
Aquela classificação deverá ter-se, assim, como processualmente irrelevante.
De resto e como já se referiu, nem sequer é legalmente considerada como integrante do processo, menos ainda como acto processual em si mesma, não passível, por isso, de poder ser considerada como irregularidade processual (ademais e no caso, nem sequer seria sanável pelo tribunal, já que apenas com modificação do sistema informático poderia ser corrigida). 
Trata-se tão-somente de um lista informática, meramente indicativa e que, por assim ser, não dispensa a consulta de todo o processo por todos os intervenientes, como diariamente e sem sobressalto sucede.
Como assim, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Atendendo ao que antecede, cabe de seguida apreciar a questão prévia levantada pela assistente, relativamente à tempestividade do recurso atinente ao acórdão do tribunal colectivo.
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Foi arguida pela assistente a extemporaneidade do recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória do tribunal de primeira instância.
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O recorrente pugna pela interposição atempada do recurso.
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Cumpre apreciar.
Na verdade, o recurso foi interposto fora do prazo geral assinalado para o efeito.
Prazo esse prazo de 30 dias, contados do depósito do acórdão, regra que não está em disputa.
Vejamos.
O depósito do acórdão visado pelo recurso ocorreu, validamente como se viu, em 23.2.2021.
O prazo para o recurso conta-se, portanto, a partir de 23.2.
E terminou a 25.3.2021.
O recurso deu entrada a 12.4.2021.
Por conseguinte, foi interposto fora de prazo.
Discutiu-se ainda se o prazo em questão estava ou não suspenso, por via do que dispunha a Lei n.º 4-B/2021 de 1.2, mormente o respectivo artº 6.º-B, n.º 1, que decretou a suspensão “de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais…”.
Simplesmente, a alínea d) do nº 5 daquele mesmo artigo estatuiu que o disposto naquele nº 1 “... não obsta... a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso...
O que bem se compreende, tendo em vista o fim que se procurava atingir: evitar contactos e aglomeração de pessoas em lugares fechados, para o que, designadamente, as decisões finais são inócuas já que, por definição, não requerem novas diligências.
Assim entendeu e bem o tribunal recorrido, pois proferiu o seu acórdão final já na vigência daquela norma de suspensão.
Como assim, não se suspendeu o prazo para a correspondente interposição de recurso.
Deve o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo, não obrigando este tribunal a admissão do mesmo pelo tribunal recorrido.
Esgrime ainda o recorrente com a inexistência do acórdão, por desconformidade entre a data da sua leitura (19.2.2021) e a da respectiva assinatura (22.2.2021).
Mas essa é circunstância cuja discussão pressupõe a admissão final do recurso, o que como vimos não sucede.
Sempre se dirá, contudo, que a inexistência constitui tipificação desconhecida no Código de Processo Penal e que se admitirá (com muitas reservas) apenas em casos de grave atropelo a normas estruturantes da própria função jurisdicional.
Neste sentido e com plena aplicação ao caso, o Acórdão do STJ de 14.8.2020 (procº 76/17.1PAVFX-G.S1):
(...) “Quanto à alegada falta de depósito da decisão, qualificada, sem qualquer fundamento legal, como uma «formalidade ad substanciam», há que dizer que o depósito ocorreu e, a circunstância de não se ter concretizado no próprio dia da leitura da decisão não constitui qualquer causa de nulidade e, muito menos ainda, de «inexistência jurídica».
Como este STJ considerou no seu acórdão de 14-12-2016, proferido no processo n.º 2/16.3YFLSB.S1: «O regime fixado no Código de Processo Penal [-] no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência».
Admitindo-se, contudo, haver «formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da “inexistência”» do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual.
Não é, manifestamente, o caso de um acórdão lido publicamente e por súmula (ainda que por apontamento, o que no caso nem sequer é certo), assinado no dia útil imediato e depositado no dia a seguir.
Por outro lado e, salvo o devido respeito, não procede argumento de inconstitucionalidade, segundo o qual violaria o princípio da igualdade a supra citada norma que permite a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, não prevendo o mesmo para a resposta a este, visando-se muito claramente declaração que equivalha, assim, à suspensão de todos e quaisquer prazos na fase de recurso.
Parte-se então do princípio que, segundo aquela lei, os prazos para a interposição de recurso continuariam a correr, mas que se suspenderiam para a correspondente resposta, logo, para os termos processuais subsequentes.
Tendo algum apoio na letra da lei (já que apenas refere expressamente a interposição de recurso), não o encontra todavia na sua interpretação sistemática e justamente no mesmo nº 1, pois ali se começa por afirmar que “não obsta... a que seja proferida decisão final”, o que logo sucederia na prática se o prazo para a resposta (e naturalmente, termos subsequentes) fosse então suspenso.
A razão de ser é óbvia: evitar, tanto quanto possível, a paralisação dos tribunais, mormente quando o respectivo funcionamento não implique a deslocação de pessoas aos correspondentes edifícios, de evitar como forma a prevenir contágios, potenciados por ajuntamentos e contactos pessoais próximos.
Por tal motivo e finalmente, semelhante leitura é totalmente contrária ao espírito da lei, já que esta pretende salvaguardar o funcionamento dos tribunais (todos, portanto) sem colocar em causa o interesse de saúde pública que a suspensão de prazos visou proteger.
Coincidente com aquele desígnio, interpretação conforme à Constituição implica, sim, que tratamento idêntico ao da interposição do recurso seja aplicado aos actos que se lhe seguem (notificações e demais trâmites de secretaria, resposta, parecer e sua resposta, bem como a decisão).
Quanto à necessidade de despacho a declarar a não suspensão dos prazos, é formalidade que em lado algum se descortina na lei, sequer qualquer necessidade para tanto.
Verificados que estavam os pressupostos da sua aplicação, a norma rege naturalmente e vale por si.
Assim, por extemporâneo, deve ser rejeitado o recurso do acórdão do tribunal colectivo.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao segundo recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida e em rejeitar o recurso do acórdão do tribunal colectivo.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, acrescida de 3 UC pela rejeição.
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Lisboa, 9 de Novembro de 2021
Manuel Advínculo Sequeira
Alda Tomé Casimiro