Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA QUINHÃO HEREDITÁRIO MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, tem legitimidade para requerer inventário destinado à partilha de herança em que se integre um quinhão hereditário apreendido para a massa, nos termos conjugados dos artigos 1085.º, n.º 1, alínea a), do CPC e 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE. II. A faculdade de exigir a partilha tem natureza patrimonial e integra os poderes de administração e realização do direito hereditário atribuídos ao administrador da insolvência. O seu exercício não pressupõe a aquisição, pela massa insolvente, da qualidade de herdeiro, que permanece na esfera do devedor. III. A circunstância de a apreensão incidir sobre o quinhão hereditário, e não sobre bens determinados da herança, não impede o exercício do direito à partilha, por ser esta o meio de concretizar os direitos dos contitulares em bens ou valores determinados. O reconhecimento daquela legitimidade não impõe, porém, o inventário como via obrigatória de liquidação, cabendo ao administrador ponderar a sua utilização em função dos interesses da insolvência. IV. A interpretação conjugada daqueles preceitos deve respeitar os direitos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e de propriedade privada, consagrados nos artigos 20.º e 62.º da Constituição, sendo desproporcionada a restrição que, privando o devedor dos poderes patrimoniais relativos ao quinhão apreendido, impeça igualmente o administrador da insolvência de requerer a respetiva partilha. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária I. Relatório A Massa Insolvente de “A”, representada pela administradora da insolvência requereu, contra “B” e “C”, inventário cumulado para partilha das heranças abertas por óbito de “D” e de “E”. Alegou, em síntese, que “D” faleceu em … 2006, no estado de casada com “E”, sob o regime da comunhão geral de bens, tendo-lhe sucedido o marido e os três filhos de ambos, “C”, “B” e “A”. “E” faleceu em … 2013, no estado de viúvo, tendo-lhe sucedido os mesmos três filhos. Ambos os inventariados tiveram o último domicílio na freguesia de Santo António, concelho do Funchal, e faleceram sem testamento ou outra disposição de última vontade. Mais alegou que existem bens a partilhar, designadamente imóveis, e que não foi possível proceder à partilha por falta de acordo entre os interessados. Sustentou a sua legitimidade para requerer o inventário, ao abrigo do artigo 1085.º, n.º 1, alínea a), do CPC, por terem sido apreendidos para a massa insolvente os quinhões hereditários de “A”, e indicou “B” para o exercício das funções de cabeça de casal, nos termos do artigo 2080.º do Código Civil. Concluiu requerendo: «Nestes termos e nos melhores de Direito, requer se proceda a Inventário cumulado para partilha dos bens das heranças de “D” e de “E”, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Mais se requer seja designada cabeça de casal a requerida “B”.» Atribuiu ao inventário o valor de € 30.000,01. * Citada na qualidade de cabeça de casal, “B” apresentou resposta ao abrigo do artigo 1102.º, n.º 1, do CPC, confirmando o teor do requerimento inicial, com exceção do respeitante aos imóveis a partilhar. Alegou que: · O prédio urbano situado no Caminho …, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o artigo …5.º, havia sido transmitido a terceiros por contrato de compra e venda; · Os prédios rústicos situados no …, na mesma freguesia e concelho, inscritos na matriz sob os artigos …1.º e …6.º da secção R, o primeiro descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º …7, já haviam sido transmitidos a terceiros, por contratos verbais de compra e venda, à data dos óbitos dos inventariados, tendo sido incluídos por lapso na relação de bens apresentada para efeitos de imposto do selo; · O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo …5.º da secção R não existia como tal, correspondendo ao lote sobre o qual se encontrava edificado o referido prédio urbano, pelo que também a sua inclusão naquela relação de bens se devera a lapso. Indicou juntar a relação de bens e a declaração de compromisso de honra de fiel exercício das funções de cabeça de casal. * Notificada da relação de bens e de despacho que ordenara a junção de certidões, a Massa Insolvente de “A” apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do CPC. A título prévio, referiu que aguardava a apresentação das certidões matriciais e prediais, positivas ou negativas, para se pronunciar circunstanciadamente sobre os imóveis, mas que, tendo o despacho notificado determinado a sua junção apenas quanto aos imóveis relacionados, apresentava desde logo a reclamação, por cautela. Invocou a falta de relacionação dos três prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos …1.º, …6.º e …5.º da secção R, situados no …, freguesia de Santo António, concelho do Funchal. Quanto aos dois primeiros, impugnou as alegadas vendas verbais e sustentou que tais negócios seriam nulos por inobservância da forma legal. Acrescentou que a cabeça de casal não identificara os vendedores e compradores, as datas, os locais, os preços ou as demais condições dos negócios, nem apresentara documento relativo à correção, junto da Autoridade Tributária, do invocado lapso na relação de bens apresentada para efeitos de imposto do selo. Relativamente ao prédio inscrito sob o artigo …6.º, requereu ainda a apresentação de certidão da descrição e inscrições prediais em vigor ou comprovativa da sua omissão no registo. Quanto ao prédio inscrito sob o artigo …5.º, alegou não ter sido apresentado comprovativo da sua eliminação matricial em consequência da construção do prédio urbano mencionado pela cabeça de casal. Reclamou igualmente a relacionação dos valores e saldos bancários de que os inventariados dispusessem, acompanhada dos respetivos extratos, por considerar que aqueles teriam deixado bens dessa natureza. Concluiu nos seguintes termos: «Nestes termos e nos melhores de Direito, pede-se seja julgada procedente por provada esta Reclamação, ordenando-se a final que a Cabeça de Casal relacione os bens em falta, com as legais consequências.» Em matéria probatória, requereu a notificação da cabeça de casal para juntar as cadernetas e certidões prediais de todos os imóveis; a notificação do Banco de Portugal para identificar as contas tituladas pelos inventariados e, subsequentemente, das respetivas instituições bancárias para informarem os saldos existentes à data dos óbitos e apresentarem os documentos de suporte; e o depoimento de parte da cabeça de casal sobre a matéria dos artigos 4.º a 8.º da reclamação ou, subsidiariamente, a sua audição como comparte ou testemunha. * Por despacho de 18 de março de 2025, o tribunal suscitou oficiosamente a questão da legitimidade da massa insolvente para requerer o inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária. Considerou que, perante a delimitação dos sujeitos com legitimidade constante do artigo 1085.º do CPC, se afigurava estar em causa uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, suscetível de conduzir à absolvição da instância, que não seria afastada pela alegação genérica de que a massa insolvente era interessada na partilha. Entendeu que, à luz do artigo 781.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 17.º do CIRE, a efetivação do direito da massa insolvente não deveria ocorrer através de processo de inventário, por os seus direitos incidirem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens. Determinou, em consequência, a audição das partes sobre a questão suscitada, nos seguintes termos: «Assim, em face do exposto, nos termos do disposto nos artigos 547.º e para efeitos do artigo 3.º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, notifique as partes, para, querendo, se pronunciarem acerca da eventual excepção dilatória de ilegitimidade. Prazo: 10 dias». * Por sentença de 16 de fevereiro de 2026, o tribunal julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e absolveu os requeridos da instância, por entender que a massa insolvente, representada pela AI, não tinha legitimidade para requerer o inventário das heranças dos pais do insolvente. Para tanto, partiu da delimitação dos sujeitos com legitimidade para requerer inventário constante do artigo 1085.º do CPC, considerando que a massa insolvente não revestia a qualidade de interessada direta na partilha e que a qualidade de substituta processual do insolvente também não conferia à administradora da insolvência legitimidade para instaurar aquele processo. Salientou que os direitos da massa insolvente recaem sobre os quinhões hereditários apreendidos, e não sobre o preenchimento desses quinhões com determinados bens. Por isso, entendeu que a ilegitimidade não era afastada pela finalidade de determinar quais os bens que caberiam ao insolvente na partilha, nem pela alegada impossibilidade de obter, por acordo, a adjudicação ou venda de bens concretos para composição do seu quinhão. Invocando o artigo 781.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 17.º do CIRE, considerou que a efetivação do direito da massa insolvente não deveria ocorrer através de processo de inventário. Em apoio desse entendimento, convocou a doutrina de Carla Câmara e de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa sobre o conceito de interessados diretos na partilha, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2020, proferido no processo n.º 31/20.4T8MTA.L1-2, e o comentário de Miguel Teixeira de Sousa a esse aresto, dos quais retirou a falta de legitimidade da massa insolvente e do administrador da insolvência para requerer inventário com vista ao apuramento dos bens que especificamente caberiam ao insolvente. Qualificando a ilegitimidade como exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, concluiu: «Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade e, em consequência, absolvo os requeridos da instância. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.» * A requerente massa insolvente não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «I.- O recurso emerge da decisão proferida na sentença (ref.ª 57381533), que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade, por nem a Massa Insolvente, nem o administrador dessa massa insolvente, terem legitimidade para requerer o inventário da herança “para apurar quais os bens que especificamente cabem à insolvente”, absolvendo os requeridos da instância. II.- Defende a sentença a quo que os n.ºs 1 e 2 do artigo 1085.º do CPC elencam as pessoas ou entidades com legitimidade para requerer inventário, delimita o conceito de interessados diretos na partilha e conclui que por neles não constar a Sr.ª Administradora da Insolvência esta carece de legitimidade para requerer os autos de inventário. III.- Fundamenta ainda a sentença recorrida que o facto de Sra. Administradora da Insolvência alegar que intenta o presente processo com o fim de determinar que bens caberão ao Insolvente em sede de partilha ou que “não consegue, por sua iniciativa, ver adjudicadas e/ou vendidos por acordo concretos bens para composição do quinhão”, não pode colher, pois “a forma de efectivar o direito pretendido por este, não é por via de um processo de inventário” e que “os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário (ou até mais do que um quinhão) e não (…) sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens”. IV.- Ao contrário do invocado na douta sentença, a requerente tem legitimidade para pedir este inventário, por ter interesse direto na partilha (art.º 1085.º, n.º 1, al. a) do CPC), uma vez que foram apreendidos para a Massa os quinhões hereditários do filho “A” e assim o património em discussão diz diretamente respeito à Massa Insolvente. V.- Atendendo à letra do referido artigo 1085.º do CPC, divisam-se como titulares do direito de requerer o inventário, os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, o que demonstra que o legislador pretendeu estabelecer um conceito de legitimidade mais alargado, estendendo-a a todos os que, sendo ou não herdeiros do de cujus, veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário, que é, indubitavelmente, o caso da Massa Insolvente, não tendo ademais os restantes interessados suscitado a ilegitimidade da Massa. VI.- No presente caso, o processo de inventário versa sobre a partilha de direitos de natureza patrimonial, nomeadamente bens imóveis, que integram a massa insolvente por força do disposto no art.º 46.º, n.º 1, do CIRE - "todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” – devendo ser administrados pelo Administrador da Insolvência. VII.- O CIRE estabelece que o Administrador da Insolvência substitui o Insolvente em todas as ações pendentes (art.º 85.º, n.º 3) e assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (art.º 81.º, n.º 3), com a exceção apenas de ações de natureza pessoal - que não é o caso nestes autos. VIII.- O administrador da massa insolvente é, nas ações de carácter patrimonial respeitantes ao insolvente, e que interessem à insolvência, como o inventário, o seu representante legal e não substituto (processual) do insolvente, e nunca é parte per si, mas apenas o representante da parte, traduzindo-se a sua intervenção no suprimento da incapacidade de exercício da insolvente (Castro Mendes, Teoria Geral do Direito, vol I, 175), e que se revela assim essencial. IX.- De todo o modo, e pela análise do disposto nos artigos 30.º e seguintes do CPC, sempre se retirará que legitimidade é utilidade - “O interesse [direto] significa a utilidade para o autor” (PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 9.º ed., página 102) - e não há qualquer dúvida que não só existe utilidade para a Massa Insolvente em requerer o inventário, como há uma concreta necessidade de partilha, uma vez que foram apreendidos para a Massa os quinhões hereditários do filho “A”. X.- Se assim não fosse, não faria qualquer sentido a possibilidade da Massa Insolvente intervir na qualidade de requerida, quando o inventário é requerido por outro interessado. XI.- No caso, se os quinhões hereditários ainda não estão preenchidos antes de ser requerido o inventário – e por isso, segundo o decidido na douta sentença, a massa insolvente não terá legitimidade para o requerer –, não tem justificação e a sentença não justifica de facto a diferença de tratamento para o caso da Massa substituir o insolvente nos casos em que o processo já esteja em curso, quer tenha sido qualquer outro interessado, quer tenha sido o próprio insolvente, antes da sua declaração de insolvência, a requerer o Inventário, em que o quinhão também ainda não está preenchido em concretos bens e direitos. XII.- Sendo apreendido o quinhão hereditário do insolvente, e não tendo qualquer herdeiro tomado a iniciativa da partilha judicial, não deve ser negada ao administrador legitimidade para, em nome da insolvente, e ao abrigo do direito de representação, promover a instauração do processo de inventário - artº 81 nº 4 CIRE e art.º 1085 CPC – sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e, em concreto, do subprincípio do acesso ao Direito (art.º 20.º da CRP), uma vez que o recurso ao processo de inventário é o único meio de ver concretizado em bens o quinhão hereditário. XIII.- Este direito de ver concretizado em bens o quinhão hereditário (concretização do direito de partilha – art.º 2101.º CC), é essencial para a Massa Insolvente, sob pena de a apreensão dos bens da insolvente não cumprir a sua finalidade, que é contribuir para o benefício máximo dos credores e da própria insolvente, e, por sua vez, este só pode ser exercido requerendo e sendo admitido processo de inventário, sob prejuízo de, em seu impedimento, a massa insolvente e a insolvente só poderem contar com um direito que pouco ou nada valerá, por falta de referências para uma avaliação. XIV.- Repare-se que se os demais interessados, que não o Insolvente, decidirem prolongar o estado da comunhão hereditária ou de mão comum, a Massa não consegue então nunca, por sua iniciativa, ver adjudicadas e/ou vendidos por acordo concretos bens para composição do quinhão, o que resultaria a em grave prejuízo para os credores, pois consabidamente a venda de quinhão na herança propicia sempre valor arrecadado muito inferior ao valor da venda de um concreto imóvel adjudicado em composição do quinhão, bastas vezes precedidas estas adjudicações de avaliações para apuramento do valor de mercado. XV.- Negar à Massa Insolvente o direito a ver partilhado por sua iniciativa o acervo hereditário e sujeitá-la à putativa iniciativa dos demais interessados é impor-lhe desde logo um grave e claro prejuízo e obrigá-la, ademais, a ver encerrado o processo com prejuízo ou a postergar indevidamente o encerramento de um processo que a Lei estatui urgente, à espera da venda minimamente proveitosa de um quinhão, no qual os demais interessados têm direito de preferência, o que mais contribui para a prática diminuição de valor já diminuto. XVI.- Por sua vez, os próprios credores do insolvente seriam preteridos por um terceiro a quem fosse alienado o quinhão hereditário, podendo o mesmo requerer a abertura do mesmíssimo processo de inventário que havia sido negado ao administrador da massa insolvente, o que não faria qualquer sentido e estaria em clara violação do princípio de não discriminação, previsto no artigo 13.º da CRP. XVII.- Esta menorização e até supressão dos direitos da Massa Insolvente de iniciar e fazer prosseguir processo de inventário não se coaduna com a atual dinâmica da sociedade e o interesse da Lei insolvencial na satisfação aos credores do valor mais elevado possível dos seus créditos com a liquidação do património do insolvente, aqui compreendido iniludivelmente o seu quinhão hereditário. XVIII.- Foi esse o entendimento do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 310/2025, de 29 de abril de 2025 (processo n.º 535/2023), relatado pelo Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, que julgou inconstitucional por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC. XIX.- Além do Tribunal Constitucional, tem sido este o entendimento doutros tribunais, nomeadamente do Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 07-04-2022, processo 2374/21.0T8ENT.E1, e do Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 12 07-2022, processo n.º 40/21.6T8TBU.C1, parcialmente reproduzidos na motivação. XX.- Pelo exposto, a decisão a quo, ao ter julgado verificada a exceção dilatória de ilegitimidade, por nem a Massa Insolvente, nem o administrador dessa massa insolvente, terem legitimidade para requerer o inventário da herança, é contrária à lei, aos princípios elementares do Direito e ainda à mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, devendo ser revogada e, consequentemente ser a Massa Insolvente considerada parte legítima para intentar os presentes autos de inventário e neles prosseguir os seus termos. Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento, deve o recurso obter provimento, desta forma se fazendo JUSTIÇA. * As apeladas não ofereceram contra-alegações. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se a massa insolvente de “A”, representada pela administradora da insolvência, tem legitimidade para requerer o inventário destinado à partilha das heranças dos pais do insolvente, cujos quinhões hereditários foram apreendidos para a massa, considerando, designadamente, a invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa que lhe recusa essa possibilidade. *** II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório. *** III. Apreciação do mérito do recurso III.1. O direito à partilha e os poderes da administradora O artigo 1085.º, n.º 1, alínea a), do CPC atribui legitimidade para requerer inventário aos interessados diretos na partilha. A norma articula-se com o artigo 2101.º, n.º 1, do Código Civil, que reconhece a qualquer co-herdeiro o direito de exigir a partilha, e com o artigo 2102.º, n.º 2, alínea a), que prevê a partilha por inventário quando falta acordo de todos os interessados. A declaração de insolvência não extingue a qualidade de herdeiro. Determina, porém, a afetação dos direitos patrimoniais integrantes da massa à satisfação dos credores e a transferência dos respetivos poderes de administração e disposição para o administrador, nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, e 81.º, n.º 1, do CIRE. O n.º 4 deste último artigo atribui-lhe a representação do devedor para todos os efeitos patrimoniais que interessem à insolvência. Concorrem no mesmo sentido as funções previstas no artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) e b), de realização do ativo, conservação e frutificação dos direitos do insolvente. Assim, a questão consiste em saber se a administradora da insolvência pode exercer a faculdade patrimonial de exigir a partilha, inerente ao quinhão apreendido. A resposta é afirmativa. Essa faculdade interessa diretamente à administração e realização do direito hereditário, integrando os poderes legalmente atribuídos à administradora. Alexandre Soveral Martins e Maria José Capelo salientam que a massa, enquanto património autónomo, continua a pertencer ao devedor, cabendo ao administrador a sua administração e representação judiciária. Esta análise permite compreender a atuação processual sem transformar a massa insolvente em sucessora dos inventariados – «Natureza e funções da massa insolvente no contexto da liquidação em processo de insolvência. Algumas implicações processuais», RLJ, ano 148, n.º 4017, 2019, pp. 369-380. O artigo 85.º, n.º 3, do CIRE regula a substituição do insolvente nas ações pendentes aí previstas; não esgota os poderes de atuação judicial decorrentes do artigo 81.º. A solução não depende de encerrar a discussão dogmática sobre representação e substituição processual: o regime tem de permitir o exercício das faculdades patrimoniais de que o devedor ficou privado, incluindo o impulso de um novo inventário. * III.2. A apreensão do quinhão não impede a sua concretização É exato que a apreensão incide sobre o quinhão hereditário, e não sobre imóveis determinados da herança. Desse pressuposto não decorre, todavia, a impossibilidade de requerer a partilha. Enquanto subsiste a indivisão, também os demais herdeiros têm um direito à herança globalmente considerada; é precisamente a partilha que concretiza os direitos dos contitulares em bens ou valores determinados. A tese restritiva acolhida na sentença encontra apoio em Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, 2020, pp. 32–33, e no Ac. do TRL de 24-09-2020, proc. 31/20.4T8MTA.L1-2. Contudo, a apreensão do quinhão não elimina a possibilidade nem o interesse na sua concretização, e a solução contrária deixaria a iniciativa da partilha dependente dos outros interessados. A legitimidade para esse efeito decorre da articulação dos artigos 1085.º do CPC e 81.º do CIRE, com o direito de exigir partilha consagrado no artigo 2101.º do Código Civil – assim se decidiu nos Acórdãos TRC de 12-07-2022, proc. 40/21.6T8TBU.C1, e STJ de 06-11-2025, proc. 215/20.5T8MNC.G1.S1. O administrador da insolvência tem, portanto, legitimidade para, em representação do herdeiro insolvente, instaurar processo de inventário com vista à partilha de herança em que este último é interessado. O artigo 781.º, n.º 1, do CPC, convocado pela sentença por remissão do artigo 17.º do CIRE, disciplina a forma de efetuar a penhora do quinhão; não contém uma proibição de exercício do direito à partilha. Também o artigo 159.º do CIRE limita a liquidação ao direito pertencente ao insolvente enquanto se verifica a indivisão, sem impedir que esta cesse pelo processo adequado. Reconhecer legitimidade não equivale a impor o inventário como via obrigatória de liquidação. A administradora deverá ponderar se é preferível alienar o quinhão ou promover a partilha. Não é necessário demonstrar que esta produzirá sempre maior receita: está em causa a disponibilidade de um meio legal de realização do património, cuja utilização deve ser orientada pelos interesses da insolvência. * III.3. A dimensão constitucional e a evolução jurisprudencial O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2025 (no proc. 535/2023) decidiu não julgar inconstitucional a norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, na interpretação normativa segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária. Por outro lado, o mesmo Acórdão julgou inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC. Embora proferido em fiscalização concreta, sem força obrigatória geral, aquele juízo merece acolhimento neste processo. A interpretação favorável à legitimidade encontra apoio suficiente na letra e finalidade dos preceitos e respeita as exigências constitucionais identificadas. A evolução subsequente confirma a consistência desta solução. No citado processo 215/20.5T8MNC.G1.S1, o STJ, no acórdão proferido em 2025 na sequência daquele julgamento constitucional, reconheceu ao administrador legitimidade para requerer o inventário e determinou o prosseguimento dos autos. Mais recentemente, o Acórdão do TRP de 28-05-2026, processo 3451/25.4T8GMR.P1, em situação materialmente próxima da presente, reconheceu legitimidade à massa insolvente para requerer inventário das heranças dos pais do insolvente e revogou a absolvição da instância. Acompanhou a interpretação conforme à Constituição já seguida pelo TRP em 22-09-2025, processo 118/22.9T8VLC.P1. *** IV. Decisão Face ao exposto, julga-se a apelação totalmente procedente e revoga-se a sentença recorrida, reconhecendo-se à Massa Insolvente de “A”, representada pela administradora da insolvência, legitimidade para requerer o presente inventário, determinando-se o prosseguimento dos autos em primeira instância. As custas da apelação são da responsabilidade da recorrente, por dela retirar proveito, e não haver parte vencida, nos termos dos artigos 527.º, n.º 1, e 1130.º, n.º 4, do CPC. Lisboa, 12/10/2026 Higina Castelo |