Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DEVER DE DILIGÊNCIA PEÃO CONDUÇÃO PERIGOSA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O dever de diligência, consagrado no n.º 2 do artigo 3º do Código da Estrada, recai sobre os denominados utentes da via pública ou seja, os condutores, peões, passageiros, realizadores de obras, organizadores de manifestações desportivas e todos aqueles que, muito embora possam encontrar-se em domínio privado, de algum modo, possam afectar a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. Trata-se de um dever de omissão – non facere. 2 - Assim, é exigido, como corolário lógico, quer aos condutores de veículos automóveis, quer aos peões, que se abstenham de praticar actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias públicas. 3 - Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores dos veículos ou aos outros utentes da via pública é exigível uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente levando em conta as circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo. 4 - O motorista tem o dever de conservar sempre o domínio da marcha, abrandando a velocidade sempre que haja perigo à vista. 5 - A condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor do veículo ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. 6 - O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária. 7 – O dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência. 8 – Tendo o sinistrado iniciado a travessia da via depois de se certificar que não circulava nenhum veículo, sendo o local uma recta com boa visibilidade, o condutor do veículo atropelante deveria ter avistado o peão aquando da travessia da via, pelo que, se circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 9 - Atendendo a que, após o embate, o sinistrado foi cair no chão fora da hemi – faixa de rodagem, do lado direito do veículo atropelante, atento o seu sentido de marcha, tais factos indiciam que o sinistrado já se encontrava a terminar a travessia da via, quando foi surpreendido pelo aparecimento do veículo. 10 - Estes factos são reveladores da desatenção, imprevidência e velocidade excessiva com que o condutor do veículo atropelante circulava, pelo que foi o comportamento do condutor causal para a produção do acidente. (G.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A acção de condenação, sob a forma de processo sumário, que [G] intentou contra [C E S] foi julgada improcedente, tendo, em consequência, sido absolvida a ré do pedido. Nessa acção, a autora havia pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 7.367,41 acrescida dos juros de mora vencidos, bem como dos juros vincendos até integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, referiu que, no exercício da sua actividade, havia celebrado com [J. J] um contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho”, através do qual assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o tomador do referido contrato de seguro. Acontece que, no dia 26 de Janeiro de 1999, pelas 18,30 horas, na Rua Vitorino Froes, junto ao cruzamento com a estrada do Ameal, nas Caldas da Rainha, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o [J. J], segurado da autora, e o veículo ligeiro de matricula GX, conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, [J. R], segurado da ré. Refere a autora que o local onde o veículo automóvel embateu no [J. J] é uma recta com boa visibilidade, na qual existe boa iluminação e não existem passadeiras para peões num raio de 50 metros. Acrescenta que o sinistrado [J. J], após verificar que, na referida via, não circulava nenhum veículo iniciou a travessia da mesma, em linha recta. Todavia, inesperadamente, e sem nada que o fizesse prever, quando já se encontrava a terminar a travessia da via, tendo uma das pernas fora da hemi – faixa de rodagem, foi surpreendido pelo aparecimento do veículo GX, que circulava no sentido de marcha Caldas da Rainha – Foz do Arelho, o qual veio a embater no peão com o pára – choques, na perna direita do mesmo, tendo o sinistrado, em consequência do mesmo, sido projectado para cima do capot do veículo GX e, posteriormente, caído ao chão, já fora da hemi – faixa de rodagem, do lado direito do GX, atento o seu sentido de marcha. Deste embate resultaram danos corporais no sinistrado [J. J], nomeadamente, uma fractura quádrupla na perna direita, costelas partidas e o osso do peito partido, tendo a autora procedido ao pagamento da quantia peticionada, correspondente a despesas de assistência médica, medicamentos, transportes, ITP e ITA, ao abrigo das condições gerais do contrato de seguro celebrado com o sinistrado, quantia essa solicitada à ré, que a mesma não satisfez. A ré contesta, impugnando os factos articulados pela autor. Segundo ela, o condutor do veículo circulava, com atenção e cuidado, pela hemi – faixa de rodagem da Rua Vitorino Froes e no sentido Caldas da Rainha – Foz do Arelho, imprimindo ao mesmo velocidade moderada, não superior a 50 Km/hora, quando, a dado passo, junto ao entroncamento formado entre a via que seguia e a Rua Etelvino dos Santos, foi surpreendido por um peão que à sua frente atravessava a estrada da esquerda para a direita, obstruindo-lhe a passagem. O condutor do veículo seguro, ao aperceber-se do peão, travou mas acabou por lhe embater com a frente direita, tendo o referido embate ocorrido dentro da faixa de rodagem. Acrescenta que, no momento do acidente, já era noite, estava escuro e a visibilidade era reduzida, pois que, naquele local, a Rua Vitorino Froes é ladeada por árvores que diminuem a visibilidade e a iluminação pública é escassa. Por tudo isto, o condutor do veículo nada podia ter feito para evitar o embate no peão que inopinadamente se lhe atravessou à frente. A autora recorreu, discordando da sentença, porquanto na mesma não teria sido feita uma correcta apreciação dos pressupostos de facto, pretendendo, por isso, a sua revogação com a consequente condenação da ré. Segundo aquela, face aos factos dados como provados, dúvidas não há que foi o comportamento do condutor do veículo GX quem deu causa à produção do acidente em questão. Defendendo esta tese, formula as seguintes conclusões: 1ª – É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias, conforme estipulado no artigo 3º, n.º 2 do Código da Estrada. 2ª – Os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, conforme dispõe o artigo 24º, n.º 1 do Código da Estrada. 3ª – No caso em apreço, sendo o local do acidente uma recta com boa visibilidade, o condutor do veículo GX deveria ter avistado o peão aquando da travessia da via. 4ª – Se circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 5ª – O sinistrado iniciou a travessia da via depois de se certificar que não circulava nenhum veículo. 6ª – Estes factos são reveladores da desatenção, imprevidência e velocidade excessiva com que o condutor do veículo GX circulava. 7ª – Atendendo aos factos dados como provados em julgamento, resulta que, após o embate, o sinistrado foi cair no chão fora da hemi – faixa de rodagem, do lado direito do GX, atento o seu sentido de marcha. 8ª – Factos esses que indiciam que o sinistrado já se encontrava a terminar a travessia da via, quando foi surpreendido pelo aparecimento do veículo GX. A ré defende a confirmação da sentença recorrida. 2. Na 1ª instância, consideraram-se como provados os seguintes factos: 1º - A autora é uma sociedade que exerce a indústria de seguros (alínea a). 2º - No exercício da sua actividade, a autora celebrou com [J. J] um contrato de seguros, ramo acidentes de trabalho, trabalhadores por conta própria, titulado pela apólice n.º 198013026, segundo a qual assumiu a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes de trabalho ocorrido com o tomador do contrato (alínea b). 3º - No dia 26 de Janeiro de 1999, pelas 18,30 horas, na Rua Vitorino Froes, junto ao cruzamento com a estrada do Ameal, em Caldas da Rainha, ocorreu um acidente de viação (atropelamento) (alínea c). 4º - Nesse acidente de viação intervieram o peão [J. J], segurado na autora e o veículo ligeiro 97-32-GX, conduzido por [J. R], seu proprietário, segurado na sociedade ré, titulado pela apólice n.º 78353 (alínea d). 5º - O local do acidente é uma recta de boa visibilidade (quesito 1º). 6º - Nesse local, não existem passadeiras para peões, num raio de 50 metros (quesito 3º). 7º - A Rua Vitorino Froes, onde se deu o acidente, é ladeada por árvores que diminuem a visibilidade e a iluminação pública é escassa (quesito 21º). 8º - O sinistrado [J. J], após verificar que nenhum veículo circulava na estrada, iniciou a travessia da via em linha recta (quesito 4º). 9º - O [J. J] foi surpreendido pelo aparecimento do automóvel GX, o qual lhe embateu com o pára – choques da frente na sua perna direita (quesito 5º). 10º - O veículo automóvel GX circulava no sentido de marcha Caldas da Rainha – Foz do Arelho e o condutor não conseguiu evitar o embate no peão (quesitos 6º e 17º). 11º - Em consequência do embate, o sinistrado foi projectado para cima do capot do automóvel (quesito 7º). 12º - O embate no peão deu-se dentro da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do GX (quesito 18º). 13º - E foi cair no chão fora da faixa de rodagem do lado direito do veículo GX, atento o seu sentido de marcha (quesito 8º). 14º - O sinistrado sofreu fractura quádrupla na perna direita, costelas partidas e o osso do peito partido (quesito 11º). 15º - A autora, seguradora do sinistrado, procedeu ao pagamento de 7.367,41 euros, correspondente às despesas de assistência médica, medicamentos, transporte, incapacidade temporal (ITP) e incapacidade temporária absoluta (ITA) (quesito 12º). 16º - A ré não pagou à autora a quantia por ela peticionada nesta acção (quesito 13º). 3. Atendendo a que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelante, a questão a decidir é a de saber se o comportamento do condutor do veículo GX contribuiu de forma determinante, (foi causal), para a produção do acidente dos autos, ou se, pelo contrário, o embate se ficou a dever ao aparecimento súbito e inesperado do sinistrado diante do veículo automóvel. O evento estradal em causa ocorreu no dia 26 de Janeiro de 1999. Tendo em conta o disposto nos artigos 1º, 2º e 21º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e no artigo 12º do Código Civil, é aplicável no caso vertente o Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações decorrentes do DL n.º 2/98, doravante designado por Código da Estrada. No n.º 2 do artigo 3º do Código da Estrada, consagra-se o dever de diligência, o qual recai sobre os denominados utentes da via pública (conceito amplo), que abrange os condutores, peões, passageiros, realizadores de obras, organizadores de manifestações desportivas e todos aqueles que, muito embora possam encontrar-se em domínio privado, de algum modo, possam afectar a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. Trata-se de um dever de omissão – non facere[1]. Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores dos veículos ou aos outros utentes da via pública é exigível uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente levando em conta as circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo. Na verdade, sendo a actividade de condução de veículos na via pública, uma actividade que comporta necessariamente riscos advindos do tráfego que normalmente existe, da circulação das próprias viaturas que se deslocam em espaços nem sempre optimizados, e até dos transeuntes que, a pé, nelas se atravessam ou permanecem, exige-se um cuidado especial da parte de todos os condutores no sentido de evitarem que da condução resultem acidentes. É precisamente, por isso, que o Código da Estrada estabelece uma série de regras a que tem de obedecer a condução. O essencial em matéria de velocidade é ser prudente. O motorista tem o dever de conservar sempre o domínio da marcha, abrandando a velocidade sempre que haja perigo à vista. Por isso, os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (cfr. artigo 24º, n.º 1, Código da Estrada). Temos, assim, que “a condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor do veículo ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária[2]”. In casu, atendendo aos factos provados, importará, então, determinar se o embate no [J. J] se ficou a dever a uma condução imprudente, descuidada do condutor do GX ou se, pelo contrário, o aludido condutor não conseguiu efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, pelo aparecimento súbito e imprevisto do peão que atravessava a estrada. É que o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência[3]. O local do acidente é uma recta de boa visibilidade e, nesse local, não existem passadeiras para peões, num raio de 50 metros. O sinistrado [J. J], após verificar que nenhum veículo circulava na estrada, iniciou a travessia da via em linha recta, no sentido esquerda – direita, atendendo ao sentido de marcha do veículo automóvel, como a ré reconhece. O [J. J] foi surpreendido pelo aparecimento do automóvel GX, que circulava no sentido de marcha Caldas da Rainha, o qual lhe embateu com o pára – choques da frente na sua perna direita, quando se encontrava dentro da faixa de rodagem, em que circulava o veículo automóvel. Após o embate, o sinistrado foi projectado para cima do capot do automóvel, indo cair no chão fora da hemi – faixa de rodagem, do lado direito do GX, atento o seu sentido de marcha, indiciando, portanto, que o sinistrado já se encontrava a terminar a travessia da via, quando foi surpreendido pelo aparecimento do veículo GX. Como se verifica, naquele local, em que o [J. J] iniciou o atravessamento da estrada, inexistia passagem de peões num raio de cinquenta metros e mais se demonstrou que aquele só atravessou depois de se certificar de que o podia fazer sem perturbar a circulação dos veículos, tendo efectuado essa travessia pelo trajecto mais curto e perpendicularmente ao eixo da via. Donde, se o veículo automóvel circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Só assim não aconteceu, porque o condutor do GX violou o dever objectivo de cuidado, que lhe incumbia, bem como actuou de forma negligente e desatenta. Foi, portanto, a conduta culposa do condutor do automóvel GX, e só ela, que deu causa a este acidente, do qual resultaram danos corporais no sinistrado [J. J], nomeadamente uma fractura quádrupla na perna direita, costelas partidas e o osso do peito partido. Verificam-se, assim, todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade de indemnizar imposta ao lesante (cfr. artigos 483º e 486º do Código Civil). O lesante havia transferido a sua responsabilidade civil para a ré, enquanto o sinistrado havia celebrado com a autora um contrato de seguro, do ramo “Acidentes de Trabalho – Trabalhadores Por Conta Própria”, através do qual assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o tomador do referido contrato de seguro. Este acidente foi participado à autora pelo sinistrado, por forma a ser accionada a referida cobertura dos danos causados no exercício da sua actividade profissional. Na sequência da referida participação, a autora procedeu ao pagamento da quantia de € 7.367, 41, correspondentes a despesas de assistência médica, medicamentos, transportes, incapacidade temporária parcial e incapacidade temporária absoluta, ao abrigo das condições gerais do contrato de seguro celebrado com o sinistrado. Tendo a autora despendido a supra mencionada quantia, tem, pois, direito a ser reembolsada pela ré das quantias despendidas (cfr. Base XXXVII, n.º 4, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969). Tendo-se a ré constituído em mora, a partir da citação, são devidos juros à taxa legal, a partir dessa data. Concluindo: 1ª – É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. 2ª – Os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 3ª – In casu, sendo o local do acidente uma recta com boa visibilidade, o condutor do veículo atropelante deveria ter avistado o peão aquando da travessia da via. 4ª – Se circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 5ª – O sinistrado iniciou a travessia da via depois de se certificar que não circulava nenhum veículo e num local onde não havia travessia própria para peões a mais de cinquenta metros. 6ª – Atendendo a que, após o embate, o sinistrado foi cair no chão fora da hemi – faixa de rodagem, do lado direito do GX, atento o seu sentido de marcha, tais factos indiciam que o sinistrado já se encontrava a terminar a travessia da via, quando foi surpreendido pelo aparecimento do veículo GX. 7ª – Estes factos são reveladores da desatenção, imprevidência e velocidade excessiva com que o condutor do veículo atropelante circulava. 9ª – Assim, foi o comportamento do condutor causal para a produção do acidente dos autos. 4. Pelo exposto, na procedência da apelação, julgando a acção procedente, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se, em consequência, a ré a pagar à autora a quantia de sete mil trezentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas pela ré em ambas as instâncias. Lisboa, 29 de Janeiro de 2009 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes ________________________ [1] Tolda Pinto, Código da Estrada Anotado, 2º Edição, 17/18. [2] Jerónimo de Freitas, Código da Estrada Anotado, 3ª Edição, 59/60. [3] Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 1979, BMJ, 393, 441. |