Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047884 | ||
| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200302270082128 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART111. CCIV66 ART288 N1. | ||
| Sumário: | I - Tem legitimidade para dar de arrendamento um determinado local quem dispõe da titularidade do gozo do mesmo. II - O direito do cessionário é o de explorar o estabelecimento, ou seja, retirar dele os benefícios que lhe são próprios, em termos comerciais ou industriais consoante a sua natureza. III - Situando-se o estabelecimento num prédio urbano, a exploração do estabelecimento seria impossível sem o gozo do prédio. Mas este gozo do prédio está fundido no aluguer do estabelecimento e circula juntamente com ele, preso a ele. IV - Não existe assim a transmissão de dois direitos: arrendamento no tocante ao gozo do prédio onde se instala o estabelecimento e exploração deste por via da locação. V - Daí que, visando a cessão em causa a exploração de um estabelecimento, não seja admissível que o cessionário proceda ao arrendamento do prédio. Ele não dispõe de titularidade de tal arrendamento para o poder transmitir - no caso, seria um subarrendamento. VI - Tendo a cessionária "arrendado" à Ré uma parte do imóvel, sem que sobre ela detivesse os necessários poderes quer para proceder ao arrendamento, quer a subarrendamento, o negócio é nulo por manifesta ilegitimidade do locador. VII - Tal negócio é inapto a produzir qualquer efeito relativamente ao proprietário e, em consequência, a Ré ocupa o imóvel sem para tal dispor de qualquer titulo que legitime tal ocupação. VIII - O facto de a autora ter tido conhecimento da situação não releva: desde logo porque o negócio nulo não pode ser sanado mediante confirmação. Mas, sobretudo, não existe da parte da Autora - que nem interveio no negócio - qualquer comportamento que directa ou indirectamente exprima aquiescência ao pretenso arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |