Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082128
Nº Convencional: JTRL00047884
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL200302270082128
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART111. CCIV66 ART288 N1.
Sumário: I - Tem legitimidade para dar de arrendamento um determinado local quem dispõe da titularidade do gozo do mesmo.
II - O direito do cessionário é o de explorar o estabelecimento, ou seja, retirar dele os benefícios que lhe são próprios, em termos comerciais ou industriais consoante a sua natureza.
III - Situando-se o estabelecimento num prédio urbano, a exploração do estabelecimento seria impossível sem o gozo do prédio. Mas este gozo do prédio está fundido no aluguer do estabelecimento e circula juntamente com ele, preso a ele.
IV - Não existe assim a transmissão de dois direitos: arrendamento no tocante ao gozo do prédio onde se instala o estabelecimento e exploração deste por via da locação.
V - Daí que, visando a cessão em causa a exploração de um estabelecimento, não seja admissível que o cessionário proceda ao arrendamento do prédio. Ele não dispõe de titularidade de tal arrendamento para o poder transmitir - no caso, seria um subarrendamento.
VI - Tendo a cessionária "arrendado" à Ré uma parte do imóvel, sem que sobre ela detivesse os necessários poderes quer para proceder ao arrendamento, quer a subarrendamento, o negócio é nulo por manifesta ilegitimidade do locador.
VII - Tal negócio é inapto a produzir qualquer efeito relativamente ao proprietário e, em consequência, a Ré ocupa o imóvel sem para tal dispor de qualquer titulo que legitime tal ocupação.
VIII - O facto de a autora ter tido conhecimento da situação não releva: desde logo porque o negócio nulo não pode ser sanado mediante confirmação. Mas, sobretudo, não existe da parte da Autora - que nem interveio no negócio - qualquer comportamento que directa ou indirectamente exprima aquiescência ao pretenso arrendamento.
Decisão Texto Integral: