Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
193/11.1TJLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CHEQUE CRUZADO
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE
PAGAMENTO INDEVIDO DE CHEQUE
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: No caso, importa considerar que a autora/apelada enviou, por correio simples, um cheque já preenchido e assinado, emitido à ordem do beneficiário, cruzado, mas sem cláusula a proibir o seu endosso, assim tendo potenciado o extravio desse cheque, que nunca chegou ao seu destino, e a sua falsificação, quanto à firma da beneficiária, ao montante nele inscrito e à aposição de um endosso.
E importa considerar que a ré/apelante deu pagamento a um cheque no montante, relativamente significativo, de € 8021,82, que apresentava, nessa data, rasuras e sobreposição de letras visíveis a olho nu. E que foi esse pagamento que deu causa ao extravio/perda desse montante, retirado da conta sacada.
Fazendo o confronto dos dois comportamentos e das respetivas consequências, afigura-se ser sensivelmente mais reduzida a culpa da lesada, e o seu contributo para a produção dos danos. Estimando-se esses contributos, com toda a relatividade que tal juízo envolve, na proporção de ¼ para a autora/apelada e ¾ para a ré apelante.
Devendo, em conformidade, o montante da indemnização ser reduzido em ¼.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:


Ramiro, Lda. intentou contra a Caixa, S.A, ambas identificadas nos autos, a presente ação declarativa sobre a forma de processo sumário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 8021,82, acrescida de juros de mora, desde 07-01-2009 até pagamento, liquidados em € 1409,42 até à propositura da ação.
Alegou, para tanto, em síntese:

No âmbito da sua atividade comercial, e para pagamento a um fornecedor, a autora emitiu o cheque n.º 0654944915, sacado sobre a Caixa …, SA, com o valor de € 821,82 a J... Lda.

O cheque em questão havia sido cruzado e foi remetido ao fornecedor pelo correio.

Mas não chegou ao seu destino, tendo sido intercetado e falsificado, de modo a que passou a estar emitido à ordem de J..., e não J...Lda., e pelo montante de € 8.021,82, em vez do valor de € 821,82.

O cheque falsificado denotava a existência de rasuras e sobreposição de números e letras, visíveis a olho nu.

Mas, ainda assim, foi descontado por funcionários da R., com violação dos deveres de cuidado, zelo e diligência.

A autora está prejudicada no montante do cheque.

A que devem acrescer juros moratórios desde o respetivo desconto.

A Ré contestou, opondo, em síntese:

Impugna a generalidade doso factos alegados na petição inicial, salvo no que respeita à emissão do cheque pela autora.

O cheque não podia ter sido enviado pelos correios, conforme alegado, sem ser como valor declarado, por isso contrariar o disposto no art. 12.º, n.º 1 do Regulamento do Serviço Público de Correios.

E não foi aposta nele a cláusula “não à ordem”, que teria evitado o seu endosso.

A falsificação, a existir, não é notória nem patente.

Concluiu pela improcedência da ação.

Em audiência prévia foi elaborado despacho saneador tabelar, selecionada a matéria de facto assente e enunciados os temas da prova.

Após os autos prosseguiram para julgamento.

A que se seguiu a sentença, onde a ação foi julgada procedente.

Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se a partir delas a delimitação e a apreciação do objeto do presente recurso.

A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Cumpre decidir, o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões.

Conclui a apelante:

1) No nº 19 da douta fundamentação de facto considerou-se provado como tratando-se de um facto algo que notoriamente não passa de um juízo conclusivo de direito pelo que deverá tal nº ser extirpado da fundamentação de facto;
2) O mesmo se passa com a forma como se encontra redigido o nº 22 da fundamentação de facto, no qual o Tribunal a quo considera ser um facto que “ a A. encontra-se lesada no valor....” atendendo a que também aqui não existe um facto, mas antes um simples juízo conclusivo pelo que deverá tal nº ser extirpado da fundamentação de facto;
Nestas conclusões está em causa saber se devem ser eliminados os pontos n.ºs 19 e 22 do elenco da matéria de facto fixada na decisão recorrida, por se tratar de juízos conclusivos e de direito.

Esses pontos têm a seguinte redação:

19. Foram violados pela R., deveres de cuidado, zelo e diligência a que estava adstrita, tendo em consideração que a falsificação do cheque é visível.
(…)
22. A A. encontra-se lesada no valor total de € 8.021,00, uma vez que tal quantia foi debitada na sua conta bancária.

Muito brevemente, importa reconhecer que assiste razão à apelante nesta parte. Em qualquer dos casos, não estamos perante matéria de facto, ou seja, não se trata de eventos concretos da vida real, referenciados no espaço e no tempo, suscetíveis de ser apurados através de meios de prova, mas de juízos conclusivos e de direito, que traduzem a valoração de matéria de facto fixada, e pressupõem essa fixação.

Não estamos, assim, perante a fixação de factos concretos, mas perante juízos de valoração de factos, que não têm cabimento no elenco d a matéria de facto.

A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte:

1. A A. é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social se traduz no comércio a retalho de vestuário para adultos.
2.A A. celebrou com a R. um contrato de conta bancária, passando a ser cliente deste banco e titular da conta bancária n.º 000183052452230.
3. No âmbito do referido contrato, a A. ficou autorizada a dispor ou movimentar por meio de cheques, as quantias depositadas na mencionada conta bancária.
4. No âmbito da sua atividade, a A. emitiu três cheques com os números 0654944915, 8554944917 e 945944916 sacados sobre a Caixa , S.A., no valor de € 821,82, (oitocentos e vinte e um euros e oitenta e dois cêntimos) € 1.907,40 (mil novecentos e sete euros e quarenta cêntimos) e € 478,30 (quatrocentos e setenta e oito euros e trinta cêntimos), respetivamente, tendo os mesmos sido assinados pelo seu legal representante, destinando-se ao pagamento de bens e serviços prestados a esta sociedade por empresas suas fornecedoras.
5. Tais cheques foram emitidos nas datas neles apostas à ordem, respetivamente, de J..., Lda., EPA, Lda. e G..., Lda (beneficiários) e enviados pelo correio para as respetivas sedes sociais.
6. No dia 05 de Janeiro de 2009, o gerente da A. depositou no marco dos correios sito na Praça 5 de Outubro, nas Caldas da Rainha, 3 (três) cartas com o envelope selado, no interior dos quais seguiam os mencionados cheques.
7. Sucede que, dias após o envio postal dos referidos cheques, a A., por intermédio do seu legal representante, ao verificar o saldo da conta bancária n.º 000183052452230 da qual foram sacados os referidos cheques, constatou que tinha sido debitado com sucesso da sua conta, no dia 07.01.2009, o valor de € 8.021,82 referente ao cheque n.º 0654944915.
8. O cheque em questão estava cruzado e havia sido emitido à ordem da sociedade J..., Lda. e para ela remetida por correio simples.
9. O cheque nunca chegou ao seu destino.
10.Os cheques n.º 8554944917 e 9454944916 também não chegaram ao destinatário mas acabaram por ser cancelados sem prejuízo para o A.
11. Imediatamente após ter tomado conhecimento desta situação, a A., por intermédio do seu legal representante, dirigiu-se à agência da R. nas Caldas da Rainha tentando obter informações sobre o sucedido.
12. Dias depois, foi facultado à A. uma cópia do cheque com o n.º 0654944915.
13. O cheque o n.º 0654944915 foi descontado, após ter sido alterado por indivíduo cuja identidade se desconhece, tendo sido aposto no mesmo cheque um outro nome como destinatário do pagamento, mediante a adição de letras no campo «à ordem», tendo também sido alterado o montante respetivo.
14. O cheque passou assim a estar emitido à ordem de J..., e não J... Lda., pelo montante de € 8.021,82, em vez do valor de € 821,82 aposto no cheque pela ora A., e que correspondia de facto ao valor a liquidar ao seu fornecedor.
15. No verso do mencionado cheque surge aposto o número de conta 00350183052452230, cuja titularidade a A. desconhece.
16. Na data em que foi apresentado a pagamento o cheque apresentava rasuras e sobreposição de letras visíveis a olho nu.
17. Não obstante foi devidamente creditado em conta que não pertence ao destinatário originário do mesmo e por quantia que não se encontrava inicialmente nele aposta.
18.A A., no dia 27.02.2009, apresentou a competente queixa-crime (participação criminal) no Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, dando origem ao Processo n.º 199/09.0TACLV, que entretanto foi arquivada.
19. (…)
20. O legal representante da A. contactou com a R. por diversas vezes, quer pessoalmente, quer por escrito, tendo-se deslocado à sua agência de Caldas da Rainha por forma a encontrar uma solução para a devolução da quantia que lhe foi indevidamente retirada da sua conta bancária.
21. A A. enviou cartas tendo obtido como resposta a que se mostra junta a fls. 27.
22. (….)
23. Teve ainda que liquidar o referido valor ao seu fornecedor J... Lda. a quem se destinava o cheque.
24. O cheque foi pago a F..., cliente da CGD, tendo sido depositado a 07.01.2009 para crédito na conta 00350446013660700.

Voltando às conclusões:

3) Na convicção da apelante a remessa do cheque pela A. por correio simples bem como o facto de no cheque em causa não ter sido aposta a cláusula “não à ordem”, o facto de a A. ao ter optado por remeter o cheque em correio simples e sem a cláusula não à ordem, bem como o facto de a apelada poder ter optado por meio de pagamento à distância mais seguro como seria a efetivação do pagamento por transferência bancária não foi devidamente valorado ou valorizado na douta decisão de direito;
4) A A. fundamenta o seu invocado direito na confessada prática de um ilícito atendendo a que violou o regime legal imperativo que impede o envio de valores pelo correio sem ser como valores declarados (art.12º alínea h) e art. 29º do DL 176/88 de 18.05 (Regulamento do Serviço Público de Correios) – com conteúdo idêntico ao nº 5 do art. 25º da Convenção Postal Universal aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 36-A/2004 e ratificada pelo decreto do Presidente da República nº 26-A/2004, publicados no DR séria I-A de 11.05.2004;
5) A afirmação feita na douta sentença segundo a qual o envio de cheques pelo correio simples constituiu um dos meios habituais mais usado para o envio de cheques não só não assenta em nenhum facto demonstrado em juízo como desvirtua o enfoque que deveria ser dado à questão; com efeito, mesmo que estivesse demonstrado nestes autos que o envio de cheques por correio simples constituiu um dos meios habituais mais usado para o envio de cheques tal não teria nem poderia ter nunca o condão de transformar em legal uma prática contra legem;
6) A razão de ser da exigência normativa constante do art. 12º nº 1 alínea h) e art. 29º do RSPC assenta precisamente na necessidade de segurança para os utentes que o envio de valores pelo correio exige; ao remeter-se pelo correio valores como valores declarados implica que os correios tratem este expediente de uma forma diferenciada e mais segura no que concerne seja à sua expedição e envio seja à confirmação da sua receção pelo legítimo destinatário;
7) A guarda dos cheques constitui uma verdadeira obrigação contratual por parte do respetivo titular, neste caso a aqui apelada, que tem como núcleo principal que o seu legítimo possuidor se não deixe desapossar dos mesmos por meio de uma sua atuação descuidada ou negligente, sendo certo que o seu sacador deve ser responsabilizado quando incumpra este seu dever; o cliente de um banco tem a obrigação - por força do contrato ou convenção de cheque – de acautelar até à entrega do título ao respetivo beneficiário que este seja objeto de furto, extravio ou de falsificação;
8) A A. ao remeter o cheque em causa nestes autos nos moldes em que o mesmo foi emitido, isto é sem a inclusão da cláusula “não à ordem”, e através de correio simples correu e potenciou os riscos previsíveis de extravio e/ou falsificação, tendo sido esta sua conduta que esteve na base e na origem do pagamento do cheque;
9) A expedição pela A. via CTT em correio normal duma carta contendo o cheque constitui atuação violadora de regras básicas de segurança e preservação do título, não podendo a A. deixar de saber que ao agir assim punha em flagrante risco a preservação do cheque e a sua entrega ao legítimo destinatário do mesmo, constituindo dever inequívoco da A. assegurar que o cheque em causa depois de ter sido emitido fosse entregue incólume e na sua integridade ao destinatário do mesmo;
10) Foi a atuação em violação da lei – ao remeter o cheque em correio simples - por parte da apelada que deu causa ao extravio e falsificação dos dizeres apostos no cheque e que tornou possível o seu pagamento pelo banco;
11) Por isso sempre a responsabilidade da apelada estaria alijada por força do disposto no art. 570º nº 1 do C.C. atenta a culpa da apelada; nesta conformidade entende a apelante que a douta sentença recorrida aplicou incorretamente a lei nomeadamente as normas jurídicas acima mencionadas.

Termos em que deverá a douta sentença ser revogada absolvendo-se a ré apelante.

Neste conjunto de conclusões está em causa saber se a autora, ao emitir o cheque sem a cláusula “não à ordem”, e ao enviá-lo por correio simples, correu e potenciou riscos previsíveis do seu extravio e/ou falsificação, e se esta sua conduta esteve na base e na origem do pagamento do cheque.

A apelante começou por invocar também o facto de o apelado não ter optado por um meio mais seguro de pagamento à distância, como seria a transferência bancária, em vez do cheque, mas não insistiu nesse ponto e, ao que se julga bem.

Essa questão nem se mostra adequadamente discutida nos autos, não podendo ser considerado assente que a opção de pagamento por meio de transferência estivesse disponível. E sempre caberia às partes escolher, de entre os possíveis, o meio de pagamento a utilizar.

Posto isto, julga-se que assiste razão à apelante quando defende que a apelada, ao enviar o cheque por correio simples, sem ser como valor declarado, e ao não ter aposto no cheque a cláusula “não à ordem”, potenciou o extravio e a falsificação do cheque, assim tendo contribuído culposamente para esse extravio e falsificação.

A este propósito subscrevem-se as seguintes considerações, feitas no acórdão desta Relação de 15-12-2011, proc. n.º 1063/10.6TVLSB, cujo sumário a apelante transcreveu nas suas alegações:

«Vejamos se, por sua vez, a titular da conta, cliente na convenção de cheque, satisfez, também ela, os deveres de cuidado a que estava adstrita no manuseio dos cheques.
Cabia-lhe, como dissemos, zelar pela sua guarda e segurança.
O risco de extravio de tais bens ou valores leva a que o Regulamento do Serviço Público dos Correios, aprovado pelo Dec. Lei nº 176/88, de 18.05 - art. 12º, nº 1, alínea h) - e a Convenção Postal Universal (DR 1ª série A, nº 110, de 11 de Maio de 2004) – art. 25º, nº 5 - proíbam a aceitação, expedição ou distribuição de objectos pessoais que contenham notas de banco, outros títulos ou valores realizados, excepto quando expedidos como valor declarado.
E é facto notório o risco desse extravio, sendo comummente sabido que o mesmo aumenta exponencialmente quando a expedição, em violação da citada proibição, é feita através de simples carta selada, como terá acontecido nos autos.
Note-se que, em bom rigor, o alegado e demonstrado não é exactamente que a carta tenha chegado a ser entregue para expedição nos CTT, mas tão só que o cheque foi colocado, por funcionária da autora, “no interior de uma carta, selando-a com selo azul e com destino ao correio, indicando como destinatária da mesma” a P…LDª, tendo o cheque sido interceptado no seu trajecto nunca chegando ao seu destinatário.
Como quer que seja, se o tiver entregue para expedição nos CTT, através de carta simples, terá actuado com manifesto desprezo por regras básicas de segurança do título, não podendo deixar de saber que punha em flagrante risco a sua preservação e entrega ao destinatário.
(…)
Impõe-se, pois, concluir que a falta de cuidado e zelo elementares, por parte da apelante, foram, se não determinantes, pelo menos largamente potenciadoras da intercepção do título por terceiro que depois veio a falsificar o seu endosso e a levantá-lo na conta do sacador.»

A apelada opõe que o referido preceito legal apenas vincula a empresa operadora do serviço dos correios, mas julga-se que não é assim. A norma que proíbe a aceitação, expedição ou distribuição de quaisquer objetos pessoais que contenham notas de banco, outros títulos ou valores realizados, exceto quando expedidos como valor declarado, também proíbe, concomitantemente, a sua entrega para esses fins. Se os objetos não podem ser aceites, expedidos ou distribuídos pelo serviço de correios, também não podem ser ali entregues para qualquer desses fins. Para além de que, se a norma apenas vinculasse os serviços de correios, a sua eficácia seria bem limitada, a menos que a aceitação de todos os objetos destinados a ser expedidos/distribuídos fosse pessoalmente controlada por um colaborador dos serviços, equipado com meios para identificar, por exemplo, a presença de um cheque no interior de uma carta.

E, em qualquer caso, essa proibição contém, em si mesma, o reconhecimento do risco acrescido de extravio dos objetos que são enviados por meio de correio simples. Sempre permitindo julgar imprudente o envio, por esse meio, de dinheiro, ou de objetos com valor realizável.

Por seu turno, a falsificação do cheque foi facilitada pelo facto de, no mesmo, não ter sido aposta a cláusula “não à ordem”, que o falsificador teria de rasurar para poder endossar o cheque. Aumentando a dificuldade, e também os vestígios, da falsificação.

Entendendo-se, pois, que o envio do cheque por correio simples e sem a cláusula “não à ordem” foi imprudente, consubstanciando incumprimento culposo da obrigação, que impendia sobre a ora apelada, de acautelar a guarda dos seus cheques. E que o envio do cheque nessas condições contribuiu para o seu extravio e para a sua falsificação, na medida em que potenciou os riscos desse extravio e dessa falsificação.

Assim, a autora contribuiu culposamente para o extravio e falsificação do cheque e, consequentemente, para o seu pagamento, depois de falsificado.

Devendo, nos termos pretendidos pela apelante, ser valorado esse contributo na fixação da indemnização, nos termos do art. 570.º do C. Civil.

Previamente importa reconhecer que a conclusão que constava do ponto 19 do elenco da matéria de facto, e que foi suprimida por não ser esse o seu lugar, encontra fundamento bastante na matéria de facto provada. De facto, ao dar pagamento a um cheque que, na data em que foi apresentado para esse fim, apresentava rasuras e sobreposição de letras visíveis a olho nu, a ré, através do seu colaborador que efetuou essa operação, violou os deveres de cuidado zelo e diligência a que estava adstrita. Aliás, e embora isso não tenha sido até agora invocado, verifica-se que o endosso do cheque foi escrito em letras maiúsculas, o que muito dificilmente podia corresponder a um assinatura, que o endosso válido pressupõe. Sendo, assim, mais um motivo para se duvidar da autenticidade do cheque.

De resto, a apelante nem sequer questionou essa matéria de facto, que consta do ponto n.º 16 do respetivo elenco, nem a conclusão de que a mesma permite imputar à ora apelante, na pessoa do seu colaborador que aceitou o cheque como bom, a violação dos deveres de cuidado zelo e diligência a que estava adstrita. Apenas impugnou a inclusão desta conclusão no elenco da matéria de facto, por não se tratar de matéria de facto.

Assim sendo, subsiste inalterado o fundamento de responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora com o pagamento do cheque dos autos, pois que lhe era exigível que tivesse recusado esse pagamento, uma vez que o cheque em causa apresentava rasuras e sobreposição de letras visíveis a olho nu.

Cumprindo ponderar, nos termos do art. 570.º do C. Civil, a medida em que essa responsabilidade deve ser reduzida em razão do contributo da apelada para o a produção dos danos.

Estabelece o referido preceito legal que, quando um facto culposo do lesado tiver contribuído para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

No caso, importa considerar que a autora/apelada enviou, por correio simples, um cheque já preenchido e assinado, emitido à ordem do beneficiário, cruzado, mas sem cláusula a proibir o seu endosso, assim tendo potenciado o extravio desse cheque, que nunca chegou ao seu destino, e a sua falsificação, quanto à firma da beneficiária, ao montante nele inscrito e à aposição de um endosso.

Parecendo resultar da prova produzida, refletida na fundamentação da decisão de facto, que esse procedimento de enviar cheque por meio de correio simples não é inusitado. O que, de certo modo, também é corroborado pelo facto de, na mesma data, a ora apelada ter enviado três cartas, destinadas a outros tantos credores, contendo, cada uma delas, um cheque preenchido e assinado.

E importa considerar que a ré/apelante deu pagamento a um cheque no montante, relativamente significativo, de € 8021,82, que apresentava, nessa data, rasuras e sobreposição de letras visíveis a olho nu. E que foi esse pagamento que deu causa ao extravio/perda desse montante, retirado da conta sacada.

Fazendo o confronto dos dois comportamentos e das respetivas consequências, afigura-se ser sensivelmente mais reduzida a culpa da lesada, e o seu contributo para a produção dos danos. Estimando-se esses contributos, com toda a relatividade que tal juízo envolve, na proporção de ¼ para a autora/apelada e ¾ para a ré apelante.

Devendo, em conformidade, o montante da indemnização ser reduzido em ¼.

Termos em que acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida no sentido de julgar a ação apenas parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 6016,3, (seis mil e dezasseis euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva legal de juros comerciais, desde 07-01-2009 até integral pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento - ¼ pela autora/apelada e ¾ pela ré/apelante.


Lisboa, 02-07-2015

(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)