Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CLÁUSULA PENAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Servindo a injunção para facilitar/agilizar a cobrança de quantias atinentes ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (procedimento de injunção geral) ou obrigações emergentes de transações comerciais cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser exigidas, neste último caso – e só neste (ou seja, injunção relativa a obrigação emergente de transação comercial) –, “outras quantias” atinentes a custos de cobrança da dívida (por força do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013), sendo sempre inadmissível o uso da injunção para obter título executivo com vista à cobrança de outras quantias indemnizatórias, em particular as fundadas em cláusulas penais. II – Logo, não tinha cabimento legal, nos procedimentos de “injunção geral” em apreço, em que se formaram os títulos com base nos quais foi instaurada a presente execução, reclamar o pagamento de “cláusula penal convencionada para rescisão antecipada do contrato” e “encargos associados à cobrança da dívida”, os quais, a existirem, constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não se tratando de obrigação (acessória) diretamente emergente do contrato. III – O uso indevido do procedimento de injunção constitui uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, incluindo na ação executiva fundada em requerimento de injunção, contendendo logicamente com a força executiva do título dado à execução, inquinando-o, pelo que, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 726.º e do art. 734.º do CPC, tal conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo (ainda que parcial) ou à rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte). IV – O vício em questão pode não contaminar todo o título executivo – se da análise do requerimento executivo e do título apresentado, formado no procedimento geral de injunção, resultar claro que apenas uma parte da quantia peticionada/exequenda não respeita ao valor contratualmente devido pelos serviços prestados (e respetivos juros de mora). Todavia, para isso suceder, deve ser percetível, não apenas o pedido formulado no requerimento executivo, mas também a respetiva causa de pedir (os factos constitutivos da obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo), a qual não se confunde com o título executivo. V – Não é admissível o prosseguimento dos autos nos termos requeridos, apenas com “a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos”, obstando a essa solução, de rejeição parcial da execução (cf. art. 734.º do CPC), a circunstância de o Requerimento executivo ser inepto por falta de causa de pedir, logo insuscetível de aperfeiçoamento (ao abrigo do disposto no art. 726.º, 4, do CPC), como ineptos eram os Requerimento de injunção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO NOS COMUNICAÇÕES, S.A. interpôs o presente recurso de apelação da decisão de rejeição oficiosa da execução - para pagamento de quantia certa - que instaurou contra AA. Os autos tiveram início em 20-05-2022 com a apresentação de Requerimento executivo, em que a Exequente peticionou o pagamento da quantia de 2.942,78 €, correspondente “ao valor dos títulos executivos, no montante de € 2.087,21, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP”, alegando os seguintes “Factos”: “A Exequente, NOS COMUNICAÇÕES, S.A. (…) é portadora de 2 requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção nº 10512/21.7YIPRT, injunção nº 76472/18.1YIPRT -, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro. Não obstante ter sido notificado no âmbito das injunções que servem de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento dos valores reclamados. É, por isso, o Executado devedor da aludida quantia, acrescida de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada das injunções até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre os títulos executivos desde a data de aposição das fórmulas executórias até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP. Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários.” A Exequente indicou, nos termos e para os efeitos do art.º 14 da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, o identificador do título executivo eletrónico, cuja consulta está disponível em http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Injuncoes/InjunDocumentos.aspx, e juntou a cópia de um requerimento de injunção (Injunção n.º 10512/21.7YIPRT, em que figura como Requerida a ora Executada/Apelada) do qual consta, no canto superior direito, que “Este documento tem força executiva (…) Porto, 24-05-2021”, e cujo teor, no que ora importa, é o seguinte: “O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de Ihe(s) ser paga a quantia de € 565,13 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 374,17 Juros de mora: € 14,46 à taxa de: 7,00%, desde 12-06-2020 até à presente data; Outras quantias: € 100, 00 Taxa de Justiça paga: € 76,50 Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº: Data do contrato 16-04-2020 Periodo a que se refere: 16-04-2020 a 12-09-2020 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.º .... No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €64.65 de 18/05/2020, €218.11 de 18/06/2020, €78.9 de 18/07/2020, €12.51 de 18/08/2020, vencidas, respectivamente, em 12/06/2020,12/07/2020,12/08/2020 e 12/09/2020. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €100, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN1” Da consulta do referido Portal resulta que no Procedimento de injunção n.º 76472/18.1YIPRT, em 26-09-2018, foi aposta fórmula executória no Requerimento de injunção (em que figura como Requerida a ora Executada/Apelada), cujo teor é o seguinte: “O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 1.522,08 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 1.183,90 Juros de mora: € 24,90 à taxa de: 7,00%, desde 12-10-2017 até à presente data; Outras quantias: € 236,78 Taxa de Justiça paga: € 76,50 Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº: Data do contrato: 13-09-2017 Período a que se refere: 13-09-2017 a 12-04-2018 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: Contrato Nº .... A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo), sob proposta deste, um contrato prestação de bens e serviços telecomunicações, com data e n.º supra referidos. No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento, a título de cláusula penal e nos termos fixados nas condições contratuais, do valor das mensalidades em falta. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €52 de 16/09/2017, €48.42 de 16/10/2017, €59.12 de 16/11/2017, €56.7 de 16/12/2017, €85.68 de 16/01/2018, €9.17 de 16/02/2018, € 872. 81 de 16/03/2018, vencidas, respectivamente, em 12/10/2017, 12/11/2017, 12/12/2017, 12/01/2018, 12/02/2018, 12/03/2018 e 12/04/2018. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €236.78, pelos custos administrativos e internos da cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN2” Foram realizadas várias diligências para realização da penhora, vindo a ser proferido, em 10-10-2024, despacho determinando “a notificação da exequente para, em 10 dias e ao abrigo do artigo 3.º do CPC, a fim de evitar decisão surpresa – embora a exequente tenha conhecimento da posição deste Tribunal quanto a esta questão –, se pronunciar quanto à eventual rejeição da execução por força da ineficácia do/s documento/s junto/s como título executivo, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção.” A Exequente pronunciou-se nos termos expostos no requerimento de 19-10-2024, defendendo o prosseguimento da execução, considerando a “adequação do título executivo” e a “impossibilidade de apreciação oficiosa” da questão indicada no despacho, sustentando que, se não se entender no sentido que propugna, sempre poderá ser aproveitado o título executivo na parte não afetada, isto é, na parte que não diz respeito à cláusula penal, acrescentando que, se assim não se entender, pretende desistir da instância em relação a esse montante, sendo o processo de injunção uma via processual adequada para peticionar o pagamento dos custos decorrentes de diligências de cobrança. Em 06-11-2024, o Despacho recorrido, cujo teor é, no que ora importa, o seguinte: «Nos termos do disposto no artigo 734.º do CPC, “(…)” (nº2). No caso em apreço, como supra se referiu, o exequente veio dar à execução requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, do qual consta peticionado o pagamento de valores correspondentes, além do mais, a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, sendo certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito. Este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. Nesta medida, a jurisprudência tem concluído, de forma praticamente unânime, no sentido da inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual e/ou de indemnização nesta forma processual. [ver, neste sentido, (…).] Com efeito, o procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30.09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. (…) Portanto, atualmente a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02. (…) O DL 32/2003 foi revogado pelo DL 62/2013 de 10-5 que transpôs a Diretiva nº2011/7/EU que estabelece que o atraso de pagamentos em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer á injunção, independentemente do valor da divida. Nos termos do artº. 1º do diploma preambular ex vi artº. 7º do Dec. Lei 269/98 de 1/9, esta forma processual só pode ser instaurada tendo por fundamento o incumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais ou de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. (…) Pelo exposto, a injunção é aplicável: - A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (cf., o citado art. 1º do Diploma Preambular – DL nº 269/98, na redação do art. 6º do DL nº 303/2007, de 24/08 – e os artigos 1º a 5º do anexo ao mesmo Decreto-Lei); e - A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL nº. 32/2003, de 17/02. (…) Resulta, assim, que, «desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor. Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nesta forma de processo, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção. Conforme refere Salvador da Costa (in A injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina-5ª. edição, 2005, pág. 41), o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. Paulo Teixeira Duarte, em Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, publicado na “Themis”, VII, nº 13, págs. 184/185, demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser processualizada no processo de injunção referindo que são “(…)”. O procedimento de injunção visa a cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias imediatas e certas (juros). Todavia, estando em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento. Conclui-se, assim, que as injunções, incluindo as decorrentes de transação comercial, e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato, assim como “não cabe no âmbito do procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação directamente emergente do contrato” (sublinhado nosso) – cf. Ac. RP, de 04.07.2024, relatado por Ana Vieira, processo 3368/23.7T8VLG-A.P1 (in www.dgsi.pt). Portanto, a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstanciam “obrigações pecuniárias diretamente emergente de um contrato”. Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva. O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada. Ver, neste sentido: (…) Ver, ainda, no mesmo sentido, as recentes decisões/acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que recaíram sobre sentenças de rejeição proferidas neste Juízo de Execução de Sintra, nas quais a ora exequente era, também, exequente/recorrente: Processo 5765/24.1T8SNT.L1; Processo nº5797/24.0T8SNT.L1; Processo nº17042/23.0T8SNT.L1; Acs. RL de 22.10.2024, relatado por João Bernardo Peral Novais (processo 5533/24.0T8SNT.L1) e de 10.10.2024, relatado por João Paulo Raposo (processo 5765/24.1T8SNT.L1-2); Decisão de 20.09.2024, proferida por Nuno Gonçalves (processo 5851/23.5T8SNT.L1). Nesta conformidade, ao requerimento de injunção dado à execução não deveria ter sido aposta força executiva, uma vez que não podia deixar-se prosseguir ação especial/comum para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que houvesse resultado da transmutação de injunção interposta para acionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. Caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, deveria ter tido lugar um juízo de improcedência total do pedido, por recurso indevido ao procedimento de injunção, o que, repita-se, constitui exceção inominada de conhecimento oficioso – neste sentido, além dos arestos supra citados, Acs. RP de 31.05.2010 (Maria de Deus Correia), de 26.09.2005 (Sousa Lameiras); Acs. RL, de 07.06.2011 (Rosário Gonçalves), de 08.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins). Porém, o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode esta ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial – neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt). Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, relatado por Anabela Calafate, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.” Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que o/s executado/s se tenha/m abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução – ver, neste sentido, Ac. RL, de 12.07.2018, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt). Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. (…) Isto posto, verifica-se ainda que não só é actualmente unânime a orientação doutrinária e jurisprudencial, aliás reconhecida pela recorrente, de que o procedimento injuntivo não pode ser usado para obter a (fórmula executória que permite a) execução de obrigação resultante de cláusula penal, como também não há dúvida – e de resto a jurisprudência citada pela sentença bem o demonstra – que também quanto à questão de saber se a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, pode ser conhecida oficiosamente e pode determinar o indeferimento liminar da execução baseada em requerimento de injunção ao qual, por via da não oposição, haja sido aposta fórmula executória. Isto é, é dominante, e de resto nem a recorrente nos aporta jurisprudência ou doutrina em sentido diverso, a orientação que entende que a excepção em causa pode ser conhecida oficiosamente – e se pode ser conhecida oficiosamente, não precisa de ser invocada, e é indiferente que não tenha sido invocada, precisamente note-se, porque excede a disponibilidade das partes a definição de meios e termos processuais legalmente regulados, ou seja, as partes não podem à partida, sob pena de violação aberta e abusiva das normas processuais que taxativamente definem os títulos executivos, garantes, elas mesmas, da assertividade da obrigação e consequentemente do exercício pressuposto do direito constitucional de defesa previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – o que significa do mesmo passo que não ocorre preclusão, como de resto resulta literalmente dos termos do artigo 14º - A, alínea a) acima transcrito, nem se podendo entender que a lei pudesse ser interpretada sem garantir um mínimo de correspondência com o elemento literal – confronte-se o artigo 9º do Código Civil. E consequentemente, é também claro que ao afirmar expressamente a não preclusão, a lei excepciona a regra da concentração da defesa invocada pela recorrente a partir do artigo 573º do Código de Processo Civil. E finalmente, é cristalino que se a lei excepciona a preclusão, a invocação e ou a aplicação da excepção de uso indevido do procedimento cautelar não ofende a força executória aposta ao requerimento de injunção – que precisamente, não pode incidir sobre o que não pode ser peticionado por essa via. E se está expressamente prevista na alínea a) a excepção de uso indevido do procedimento injuntivo, e nele equiparada, pela previsão subsequente a “outras”, a excepção dilatória de conhecimento oficioso, é evidente que o caso cai sob a previsão desta alínea a), sendo espúria a invocação da alínea b) do mesmo preceito, como fundamento do recurso. (….) Entende, assim, este Tribunal não dispor a exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, vício que inquinou a formação do título. * Decisão: Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução – cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Custas pela exequente. Registe e notifique.» É com esta decisão que a Exequente não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância; 2. Por a Recorrente ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida; 3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei; 4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo; 5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção; 6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC; 7. Não obstante, a injunção constitui um meio adequado para o pagamento das despesas associadas à cobrança das faturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado; 8. Dado que, à semelhança do que sucede com os juros de mora, também as despesas de cobrança resultam diretamente da falta de pagamento da obrigação pecuniária principal e, por conseguinte, constituem uma obrigação pecuniária em sentido estrito, isto é, diretamente emergente do contrato; 9. Sem prescindir, o entendimento de que as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos. 10. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso; Terminou a Apelante, indicando terem sido violadas as normas dos artigos 193.º e 726.º n.º 2, do CPC, 1.º do diploma preambular associado ao DL n.º 269/98, de 01-09, 10.º, n.º 2, al. e), e 14.º-A, n.º 2, do regime anexo ao DL 269/98, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos. A Executada, citada, não deduziu oposição à execução, nem apresentou alegação de resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos, além da questão prévia da admissibilidade da junção documental, as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se a injunção constitui um meio adequado para o pagamento das despesas associadas à cobrança das faturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado; 2.ª) Na negativa, se tal situação configura matéria de exceção dilatória – uso indevido do procedimento de injunção e falta de título executivo – de que o Tribunal a quo não podia conhecer oficiosamente; 3.ª) Se, a entender-se que existiu uso indevido do procedimento de injunção, tal não determina a extinção total da instância executiva, mas somente a rejeição parcial da execução, aproveitando-se os títulos executivos na parte que não respeita àqueles “custos administrativos”. Da junção documental Cumpre, antes de mais, apreciar da admissibilidade da junção documental efetuada pela Apelante com a sua alegação de resposta, alegando que: “A Exequente, desde já declara que pretende desistir da instância em relação ao montante em apreço, com a prossecução e aproveitamento dos presentes autos em relação aos restantes valores peticionados conforme aliás acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Cfr. Documento 1 ao diante junto”. Trata-se da cópia de um acórdão da Relação do Porto datado de 11-08-2022, proferido no proc. n.º 901/22.5T8VLG-A.P1, retirada de página da Internet (www.gde.mj.pt). Sobre a junção documental na fase de recurso releva o disposto nos artigos 423.º a 451.º do CPC, preceituando o art. 425.º do CPC que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Por sua vez, o n.º 1 do art. 651.º do CPC estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, o denominado documento não constitui nenhum meio de prova, sendo irrelevante do ponto de vista probatório. Já temos considerado admissível a junção de cópias de acórdãos referenciados na alegação recursória, ao abrigo do princípio da cooperação (cf. art. 7.º do CPC), na medida em que facilita a consulta a realizar por este Tribunal. No entanto, esta possibilidade deve ser usada com parcimónia (imagine-se o absurdo que seria a junção de cópias de todos os acórdãos citados numa alegação de recurso) e sem perder de vista o princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, parecendo-nos inútil a junção de cópias de acórdãos que estão publicados em sítio na Internet de acesso livre, como claramente é o caso, estando o acórdão disponível até em mais do que um sítio da Internet, sendo também inaceitável que se use a junção documental para suprir a incompletude da alegação, como ora sucede, já que aí se invocou um acórdão sem o identificar devidamente. Ademais, face à data do acórdão em questão, é claro que a Exequente já podia ter apresentado a respetiva cópia com o seu requerimento de 19-10-2024, não se podendo dizer que a junção do mesmo se tenha tornado necessária em virtude da decisão proferida na 1.ª instância, precisamente porque esta foi precedida de convite ao exercício do contraditório nos termos suprarreferidos. Por isso, não se nos afigura que tenha cabimento a junção documental em apreço, a qual se decide indeferir, condenando-se a apresentante no pagamento de multa, cujo montante se fixa no mínimo legal, ao abrigo do disposto no art. 27.º, n.º 1, do RCP. Os factos relevantes para o conhecimento do objeto do recurso são os suprarreferidos no relatório. DA FINALIDADE DA INJUNÇÃO – USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO Passamos a apreciar se assiste razão à Apelante, seguindo de perto a fundamentação explanada no acórdão da Relação de Lisboa de 05-12-2024, proferido no proc. n.º 8399/23.4T8SNT.L1-2 e no acórdão da Relação de Lisboa de 30-01-2025, proferido no proc. n.º 4737/24.0T8SNT.L1, ambos relatados pela ora Relatora. É sabido que o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta, pelo Secretário, fórmula executória constitui título executivo, só podendo aquele recusar a aposição dessa fórmula quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento – cf. art. 703.º, n.º 1, al. d), do CPC, e artigos 14.º e 14.º-A do Regime Jurídico da Injunção (RJI) em Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09. A respeito deste título executivo, incluindo o seu enquadramento histórico, âmbito, requisitos e tramitação, veja-se Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, Almedina, 2.ª edição, págs. 115-131. Quanto ao montante e à finalidade do procedimento, decorre do disposto no art. 7.º do RJI, que se trata de conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular - ou seja, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 € -, ou de obrigações emergentes de transações comerciais, inicialmente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, e, após a sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05 (o qual transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais). Nesta conformidade, sufragamos a posição (largamente dominante na jurisprudência) segundo a qual o procedimento de injunção apenas pode servir para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, e não também o pagamento de indemnizações decorrentes desse incumprimento, mormente as fundadas em cláusulas penais expressamente previstas no contrato. Já quanto a despesas de cobrança da dívida (distintas das que integram as custas de parte), a jurisprudência mostra-se dividida (veja-se a listagem contante do citado acórdão da RL de 30-01-2025). Em nosso entender, contrariamente ao que a Apelante defende, as “despesas de cobrança da dívida” não resultam diretamente do incumprimento da obrigação principal, como acontece com os juros de mora, que são devidos nos termos da lei (cf. art. 806.º do CC) e até, não raras vezes, nos termos do próprio contrato, enquanto obrigação acessória da obrigação principal. Não se olvida, todavia, que o legislador conferiu àquelas despesas alguma relevância, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05 , e do disposto no seu art. 7.º, em que, sob a epígrafe “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, se estabelece que “(Q)uando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.” Também importa ter presente o disposto no art. 10.º, n.º 2, al. e), do RJI, nos termos do qual, no requerimento de injunção, deve o requerente formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e “outras quantias devidas”, o que foi refletido no Formulário do requerimento de injunção, em que constam menções ao capital atinente à quantia devida, bem como aos respetivos juros de mora, e ainda a “Outras quantias” (cf. Portaria n.º 21/2020, de 28-01). Assim, servindo a injunção para facilitar/agilizar a cobrança de quantias atinentes ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (procedimento de injunção geral) ou obrigações emergentes de transações comerciais cujo pagamento esteja em atraso, concedemos que possam ser exigidas, neste último caso – e só neste (ou seja, injunção relativa a obrigação emergente de transação comercial) –, “outras quantias” atinentes a custos de cobrança da dívida (por força do citado art. 7.º), sendo inadmissível o uso da injunção para obter título executivo com vista à cobrança de outras quantias indemnizatórias, em particular as fundadas em cláusulas penais. Não nos parece que exista uma lacuna que justifique a aplicação analógica do citado art. 7.º à “injunção geral”, tanto mais quando no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 se estabelece expressamente que ficam excluídos do âmbito de aplicação desse diploma: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil. Em conclusão, não tem cabimento legal, no procedimento de injunção, reclamar o pagamento de “cláusula penal convencionada para rescisão antecipada do contrato”; tão pouco tem cabimento na “injunção geral” peticionar “encargos associados à cobrança da dívida”, os quais, a existirem, constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não se tratando de obrigação (acessória) diretamente emergente do contrato, não sendo aplicável o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. Assim, neste particular, face aos termos dos requerimentos de injunção com base nos quais foi instaurada a presente execução, improcedem as conclusões da alegação de recurso. DO CONHECIMENTO OFICIOSO DAS EXCEÇÕES Importa agora apreciar se o uso indevido do procedimento de injunção para cobrança de tais quantias - como sucedeu nos procedimentos de injunção em que se formaram os títulos com base nos quais foi instaurada a presente execução - constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso. Numa outra perspetiva, trata-se de averiguar se um requerimento de injunção ao qual tenha sido conferida força executiva, apesar de o pedido não se ajustar - no todo ou em parte (no caso dos autos, pelo menos em parte) - à finalidade do procedimento, poderá valer como título executivo, sendo de considerar, oficiosamente, verificada a previsão do art. 726.º, n.º 2, al. a), do CPC - a manifesta falta ou insuficiência do título. Sendo certo que à execução podem servir de base, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. d), do CPC, “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, e constatando o juiz que o procedimento de injunção foi usado indevidamente, em clara violação da lei, deverá considerar que o documento assim obtido não se reveste, apesar da fórmula no mesmo aposta, de força executiva, quanto à totalidade ou parte da quantia exequenda? O Tribunal recorrido entendeu que se impunha conhecer oficiosamente dessa questão, afirmando que no requerimento de injunção dado à execução não deveria ter sido aposta a fórmula executória, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. A Apelante discorda, defendendo, em síntese, que: a lei não habilita o Tribunal a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo, já que, das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do art. 726.º do CPC, não resulta o uso indevido do procedimento de injunção; permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o art. 14.º-A, n.º 2, do DL n.º 269/98, de 01-09, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no art. 573.º do CPC. Apreciando. Começamos por lembrar que, nos termos do art. 11.º, n.º 1, al. h), do RJI, o requerimento de injunção só pode ser recusado se (além das circunstâncias enunciadas nas demais alíneas) “O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento”. Por sua vez, o art. 14.º, n.º 3, do RJI, preceitua que: “O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.” A Apelante invoca a violação do disposto no art. 573.º do CPC, mas não nos parece que daí se retire algum argumento relevante para o caso em apreço. Com efeito, existem regras próprias aplicáveis no procedimento de injunção e na ação executiva, mormente os artigos 728.º e 732.º do CPC, das quais resulta que, na oposição à execução, o princípio da concentração da defesa tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, matéria de exceção perentória (que não “seja superveniente”) e exceções dilatórias sanáveis que não alegou e que poderia ter alegado nessa sede. Ora, no presente processo, aquando da prolação da decisão recorrida, a Executada nem sequer havia sido citada, tendo apenas sido notificada no âmbito dos procedimentos de injunção, pelo que ainda poderia vir a ser deduzida oposição à execução mediante embargos. Assim, como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 10-10-2024, proferido no proc. n.º 5765/24.1T8SNT.L1-2, “pressupondo-se que a aposição de fórmula executória em injunção conteve uma adequada comunicação ao requerido, com as advertências impostas e, portanto, até certo ponto, envolve um reconhecimento tácito das obrigações reclamadas, esse ponto-limite situa-se precisamente na preclusão da oportunidade de dedução de defesa substantiva por meio de embargos. Isto quer dizer que não se pode perder a noção central de se tratar de um título não jurisdicional e não declarativo de direitos e, portanto, em que o juiz mantém a jurisdição que a lei lhe conceder. A lei retirou ao requerido de injunção (e executado com base na mesma) a faculdade de, por via de embargos, pôr em causa o fundo das obrigações reclamadas em injunção (que receba a legal advertência de preclusão do direito de defesa ampla) e, consequentemente, retirou ao juiz da execução jurisdição sobre tais fundamentos de oposição à execução. Porém, ao manter o legislador a previsão, que é um poder-dever do juiz da execução, de avaliar da exequibilidade de todos os títulos (no referido art.º 734.º do CPC) está a manter controlo jurisdicional sobre os mesmos, independentemente das faculdades que concede às partes. É, por isso, errado dizer, neste caso como em qualquer situação em que sejam concedidos ao juiz poderes de conhecimento oficioso de qualquer falta ou vício processual, que isso viola o princípio de concentração da defesa. Esta é apenas mais uma manifestação das faculdades de controlo da legalidade de atos concedidas ao decisor judicial ex officio, que não se deve considerar retirada pela aludida alteração ao disposto no art.º 857.º do CPC. Diga-se, a concluir esta linha, que este é um poder vinculado do juiz e não, portanto, um poder discricionário, decorrente de qualquer juízo de conveniência ou de oportunidade. Quer isto dizer que o juiz da execução, mais que poder, tem o dever de rejeitar a execução quando constate que está a correr com falta de título, com título insuficiente ou quando se verifique exceção dilatória insuprível.” Quanto à alegada ofensa do disposto no art. 14.º-A do RJI [aditado pelo art. 7.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09, na esteira da jurisprudência, incluindo constitucional (face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 857.º, n.º 1, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015)], lembramos que se estabelece, no n.º 1 desse artigo, que se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 225.º do CPC e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido naquele artigo, não deduzir oposição (no procedimento de injunção), ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou seja, do seu n.º 2, em cuja alínea a) consta precisamente que a preclusão prevista no número anterior não abrange “A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso”. Este preceito legal deve ainda ser conjugado com o art. 857.º, n.º 1, do CPC (com a redação introduzida pelo art. 3.º da referida Lei n.º 117/2019), nos termos do qual “Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.” A respeito desta norma, explica Lurdes Varregoso, in “Algumas notas à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – alterações aos embargos de executado e outras conexas”, Julgar Online, abril de 2020, págs. 38 e 41, que: “O que se preceitua é coerente e justificado. Tendo em conta o sistema de injunção português, a preclusão consagrada no n.º 1 do citado art. 14.º-A não impede o posterior conhecimento de questões que podiam ter obviado à formação do título executivo caso houvesse uma «fiscalização» liminar. (…) Assim, o que parece ter escapado ao legislador foi a congruente articulação entre o regime que agora criou e a anterior redação do art. 857.º. É o n.º 2 do art. 857.º que está a «duplicar» soluções pouco ajustáveis entre si. O art. 857.º n.º 1 é, por si, suficiente para o resultado que, ao que parece, o legislador pretendeu.” Portanto, o uso indevido do procedimento de injunção foi considerado pelo legislador um meio de defesa que não deve considerar-se precludido, constituindo uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso (neste sentido, veja-se, por exemplo, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, pág. 120, e a jurisprudência aí indicada em nota de rodapé), em linha, aliás, com o disposto no art. 578.º do CPC, nos termos do qual “(O) tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.” Consequentemente, e face à remissão expressa feita no art. 857.º, n.º 1, do CPC para o citado art. 14.º-A, pode ser conhecida, não apenas no procedimento de injunção, mas também, na execução sumária fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória. Se fosse uma mera exceção do procedimento de injunção (cujo suprimento adviesse por via da sua falta de invocação em sede de oposição deduzida nesse procedimento), não teria sentido algum a remissão expressa feita no citado art. 857.º, n.º 1, do CPC para o referido art. 14.º-A, nos termos do qual a preclusão, por não ter sido deduzida oposição no procedimento de injunção, não abrange a “alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso”. Nenhuma razão assiste, pois, à Apelante quando defende que a lei impõe que a apreciação jurisdicional da exceção de uso indevido de procedimento injuntivo seja invocada pelo executado, em sede de embargos à execução, não sendo o vício de conhecimento oficioso. Aliás, basta lembrar também que a inexistência do título executivo ou a falta de um pressuposto processual constituem fundamentos de oposição à execução, conforme previsto no art. 729.º, alíneas a) e c) do CPC, mas não deixam de ser de conhecimento oficioso. Sendo o uso indevido do procedimento de injunção uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, incluindo na ação executiva fundada em requerimento de injunção, contende logicamente com a força executiva desse título dado à execução. Ao inquinar (no todo ou em parte) o próprio título executivo subsume-se na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 726.º do CPC, o que conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo (ainda que parcial) ou, ao abrigo do art. 734.º do CPC, à rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte). Nesta linha de pensamento, a título exemplificativo, destacamos os seguintes acórdãos (disponíveis em www.dgsi.pt), remetendo para as passagens dos respetivos sumários citadas no referido ac. da RL de 30-01-2025: ac. da Relação de Lisboa de 10-10-2024, no proc. n.º 21181/22.7T8SNT.L1-2, ac. da Relação de Lisboa de 07-11-2024, no proc. 5740/24.6T8SNT.L1, ac. da Relação de Lisboa de 07-11-2024, no proc. n.º 6121/23.4T8SNT.L1, e ac. da Relação de Lisboa de 21-11-2024, no proc. n.º 5660/24.4T8SNT.L1. Em suma: o legislador qualificou esse meio de defesa (não precludido) como exceção dilatória de conhecimento oficioso e, na medida em que o vício do procedimento de injunção é insanável, “contamina” o próprio título executivo; ante a ilegalidade de um título assim formado (requerimento de injunção com fórmula executória), isso equivale à falta de título executivo, já que, se o título não se formou validamente, não pode valer como tal, o que se reconduz à previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 726.º do CPC, verificando-se a falta do título (ou a sua insuficiência, no caso de o uso indevido apenas respeitar a uma parte do pedido), o que constitui fundamento para indeferimento liminar (ainda que parcial) do requerimento executivo e, por força do art. 734.º do CPC, para rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte). Logo, quando o tribunal, na execução sumária para pagamento de quantia certa, se depare com um requerimento de injunção cuja fórmula executória foi aposta em violação das citadas disposições legais atinentes à finalidade do procedimento de injunção, deverá oficiosamente rejeitá-la (no todo ou em parte, com a extinção da instância nessa conformidade), dado que é a própria génese do título executivo que ficou comprometida, o que origina a falta (ou insuficiência) de título, reconhecendo não ter sido validamente formado no procedimento de injunção. Assim, improcedem também, neste particular, as conclusões da alegação de recurso. DO APROVEITAMENTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS No caso concreto, o Tribunal recorrido assumiu que uma parte da quantia cujo pagamento estava a ser peticionado se referia à cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, concluindo não dispor a Exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, tendo existido um uso indevido do procedimento de injunção. A Apelante veio argumentar, na sua alegação recursória, que apenas uma parte da quantia cujo pagamento peticionou diz respeito a “despesas associadas à cobrança das faturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado”, estando disposta a desistir da instância em relação a esse montante, pelo que não se justifica a extinção total da instância executiva, devendo o processo prosseguir com “aproveitamento dos presentes autos em relação aos restantes valores peticionados conforme aliás acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Cfr. Documento 1 ao diante junto.” Vejamos. Da pesquisa de jurisprudência (incluindo a acima citada) resulta serem vários os recursos apreciados neste Tribunal da Relação de Lisboa, com contornos fácticos idênticos ao do caso que nos ocupa, mas com respostas diferenciadas. Assim, por exemplo, no acórdão de 07-11-2014, proferido no proc. n.º 5740/24.6T8SNT.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt), julgou-se o recurso improcedente, porque se considerou não ser possível o aproveitamento do título na parte que diz respeito à obrigação pecuniária stricto sensu (excluídas pois as obrigações fundadas em cláusula penal e as obrigações atinentes à reparação dos danos do credor com despesas realizadas para assegurar a satisfação do seu crédito, dada a sua feição ressarcitória), isto porque, embora em tese, fizesse sentido o seu aproveitamento, desde que extirpado da parte em que se encontra viciado, admitindo-se, assim, uma rejeição parcial, no caso concreto isso não era viável, já que pressupunha que a exposição dos factos que fundamentam a pretensão subjacente ao processo de injunção, permitisse discernir com clareza a origem dos montantes, sendo que, no caso aí em apreço, o conjunto de seis faturas dizia respeito a valores díspares, nenhum dos quais coincidente com a contrapartida mensal fixada no contrato (€ 58,03); logo, não se sabia se, pelo menos, as faturas nos montantes que excediam esse valor incluíam indemnização moratória e como foi calculada ou, até, se correspondiam a uma cláusula penal devida pelo atraso, e se as faturas nos montantes inferiores se reportavam a juros, o que relevaria para determinar a correção da liquidação do valor dependente de simples cálculo aritmético; mais sucedendo que, confrontando o valor do capital identificado na injunção e a quantia exequenda fundada no título havia uma divergência que indiciava ter havido um pagamento voluntário parcial, sem esclarecimento quanto ao critério da sua imputação, impondo-se concluir que, por motivo imputável à exequente, que identificou a causa de pedir do requerimento injuntivo de modo insuficiente e não teve o cuidado de instruir o requerimento executivo com cópia das faturas, não era possível discernir quais os montantes correspondentes à contrapartida da prestação do serviço, o que inquinava a solução admissível de aproveitamento parcial. De igual modo, no acórdão da Relação de Lisboa de 10-10-2024, proferido no proc. n.º 5765/24.1T8SNT.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt), negou-se provimento ao recurso, considerando-se que “como se sustenta na decisão recorrida e decorre do argumento histórico de interpretação (vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98), que as injunções foram constituídas como mecanismo de desbloqueio das cobranças de dívidas de consumidores, associado a um assumido propósito de retirada dos tribunais de um conjunto alargado de ações de cobrança deste tipo. Este argumento histórico, ligado racionalmente à função de cobrança em causa, ao facto de estar também prevista uma ação declarativa, a que corresponderá uma decisão jurisdicional (art.º 1.º e seguintes do Regime Anexo), ligando-se à literalidade do art.º 7.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, permitem sustentar a interpretação da decisão recorrida sobre o tipo de obrigações contratuais passíveis de serem exigidas em injunção, i.e., as que decorram da normal execução do contrato, ou direta e necessariamente emergentes do mesmo (ficando excluída a cobrança de obrigações derivadas do incumprimento e unilateralmente liquidadas pelo requerente).” Todavia, já no acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-2024, proferido no proc. n.º 5660/24.4T8SNT.L1 (sumário disponível em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2025/01/2024-SUMARIOS-2aSECCAO.pdf), o recurso foi julgado parcialmente procedente (votando vencida a Relatora primitiva desse acórdão, por discordar da rejeição oficiosa da execução, entendendo que não se estava perante uma situação de falta ou insuficiência de título), tendo sido determinado que, na parte da quantia exequenda que, sem dúvida, havia sido peticionada a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida e eventuais juros computados sobre a mesma, era de manter a decisão recorrida, por se verificar a exceção dilatória inominada de uso indevido do requerimento de injunção, conducente ao reconhecimento de falta de título executivo, mas a execução deveria prosseguir no que concerne ao remanescente da quantia exequenda, já que: “Em ponto algum desse requerimento de injunção é dito que o contrato foi objeto de rescisão antecipada e que a Exequente acionou a cláusula penal convencionada para essa rescisão, correspondendo a mesma a algum dos valores titulados pelas faturas nele identificadas. Acresce que essas faturas não se encontram juntas aos autos. Ou seja, não é possível afirmar que a Exequente recorreu ao requerimento de injunção para obter o pagamento do montante correspondente à cláusula penal convencionada, pois tal não resulta do requerimento de injunção.” A divisão da jurisprudência está igualmente bem espelhada no acórdão da Relação de Lisboa de 07-11-2024, proferido no proc. n.º 5735/24.0T8SNT.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt), em que se decidiu, por maioria, determinar o prosseguimento da execução com vista à cobrança coerciva de todas as quantias reclamadas pela exequente à exceção das relativas a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida, tendo a Relatora primitiva votado vencida, por considerar que estava inquinado todo o processo de formação do título, implicando a inaproveitabilidade total do mesmo e justificando o indeferimento liminar in totum, pelas razões que estiveram subjacente ao acórdão desta Relação de 10-10-2024, proc. n.º 5820/24.8T8SNT.L1, de que havia sido Relatora. O que pensar? Em tese, não temos dúvidas em considerar que o vício em questão pode não contaminar todo o título executivo – se da análise do requerimento executivo e do título apresentado, formado no procedimento geral de injunção, resultar claro que apenas uma parte da quantia peticionada/exequenda não respeita ao valor contratualmente devido pelos serviços prestados (e respetivos juros de mora). Nessa eventualidade, estamos perante uma exceção (o uso indevido do procedimento de injunção) que, no referido procedimento, caso os autos tivessem sido remetidos à distribuição (como AECOPEC), só poderia ter conduzido ao indeferimento liminar parcial da petição inicial ou, se o requerido, notificado, tivesse deduzido oposição, à absolvição parcial da instância, parecendo-nos muito duvidoso - dada a lógica de “tudo ou nada” dos artigos 10.º, n.º 1, al. h), 14.º do RJI -, que pudesse ter existido recusa do requerimento de injunção pela secretaria ou recusa de aposição da fórmula executória pelo secretário. Numa tal situação, o vício - o uso indevido do procedimento de injunção (e não erro na forma do processo, como alguma jurisprudência também entende) - afeta apenas uma parte do título, aquela que respeita à(s) quantia(s) atinente(s) a cláusula penal ou aos encargos associados à cobrança da dívida. Não sendo o procedimento de injunção o meio legalmente adequado (atenta a sua finalidade) para obter título executivo quanto a tais quantias, não poderá a ação executiva, intentada com base no mesmo, servir para cobrança coerciva das mesmas, verificando-se uma insuficiência do título. Todavia, para isso suceder, deve ser percetível, não apenas o pedido formulado no requerimento executivo, mas também a respetiva causa de pedir (ou seja, os factos constitutivos da obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo), a qual não se confunde com o título executivo, já que este se apresenta como um instrumento documental da relação jurídica, um documento demonstrativo de um direito que, nos termos da lei, é condição necessária da ação executiva. A causa de pedir pode ser definida [tendo em atenção o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 186.º, 552.º, n.º 1, al. d), 581.º, n.º 3 e 4, e 724.º, n.º 1, al. e), do CPC] como o conjunto de factos jurídicos/factos essenciais (nucleares ou principais) ou factos substantivamente relevantes em que se fundamenta o pedido (sendo este o efeito jurídico que o autor/requerente/exequente pretende obter), o que significa que o autor/requerente/exequente deve concretizar os factos em que baseia a sua pretensão, em termos inteligíveis, não sendo suficiente o apelo a conclusões jurídicas, conceitos legais ou a invocação do direito sem indicação da sua origem. No requerimento executivo, a alegação da causa da obrigação exequenda poderá ser necessária quando a mesma não resulte (pelo menos inteiramente) do título executivo em que se baseia a execução, podendo carecer, em alguns casos, de alegação (e prova) complementar para fundar a pretensão deduzida na execução. É o que resulta expressamente do disposto no art. 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, ao prever que, no requerimento executivo, o exequente, “Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges”. Portanto, na ação executiva, os factos integrantes da causa de pedir podem resultar do próprio título executivo, caso em que o exequente poderá remeter para o mesmo, mas também podem ser articulados pelo exequente no respetivo requerimento executivo. Não constando do título executivo os factos que são fundamento do pedido, nem tão pouco estando indicada no requerimento executivo a respetiva causa de pedir - com a alegação, de forma completa e inteligível, dos factos essenciais constitutivos do direito de crédito cujo pagamento coercivo o exequente reclama -, verifica-se a ineptidão desse requerimento, geradora da nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que, consoante os casos, determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, a absolvição dos executados da instância executiva ou a rejeição oficiosa da execução, nos termos dos artigos acima referidos (cf. art. 551.º, n.º 1, do CPC) conjugados com os artigos 726.º, n.º 2, al. b), 732.º, n.º 4, e 734.º do CPC (aplicáveis também na execução sumária – cf. art. 551.º, n.º 3, do CPC). Neste sentido, na doutrina mais recente, merecem destaque as explicações de Rui Pinto, “A Ação Executiva”, AAFDL Editora, 2018, pp. 311 e 312, e Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição Revista e Aumentada, Almedina, pág. 214 (que, por sua vez, também cita outros autores e jurisprudência). Na doutrina mais antiga, destacamos os ensinamentos de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil, Recursos e Acção executiva”, AAFDL, 1989, págs. 272-273, explicando, a propósito do preceito a que corresponde o atual art. 186.º, que: “Sendo o art. 193.º disposição geral e comum, parece que também o requerimento inicial para uma acção executiva deve ser tido como inepto se não contiver menção duma causa de pedir. Assim o temos sustentado: se por exemplo o credor dispuser dum título meramente probatório por exemplo que não faça referência à causa debendi, não pode instaurar a acção executiva remetendo apenas para o título, e abstendo-se de indicar no requerimento da execução a causa de pedir.”; também Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 12.ª edição, 2009, Almedina, páginas 41 a 43, e José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 5.ª edição, 2009, Coimbra Editora, páginas 59, 62 e 63, 156, 158, 163; idem na 7.ª edição, páginas 184 e 189, nota 6; aliás, este último autor, já na 2.ª edição da referida obra (Coimbra Editora, 1997, págs. 133-134), afirmava: “Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e esta deve acompanhar a petição inicial, bastará quanto à causa de pedir, remeter para o título, a menos que: - este careça de prova complementar, - a obrigação precise de ser liquidada; - tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta. Esta falta de referência ocorrerá quando o título executivo contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458 CC) (…) A mesma alegação deve ter lugar nos outros casos de título que não mencione a causa.” Aliás, de igual modo, é inepto o requerimento de injunção que não contenha a exposição (ainda que sucinta) dos factos que fundamentam a pretensão, com a consequente verificação da exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de nulidade de todo o processo [cf. artigos 186.º, 196.º, 278.º, n.º 1, al. b), 552.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b), e 590.º, n.º 1, todos do CPC, e art. 10.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, de cujo n.º 2, al. d), consta que o requerente deve, no requerimento “Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”], exceção essa que, quando naquele tenha sido aposta fórmula executória, pode ser conhecida, na oposição à execução - cf. art. 857.º, n.º 3, al. b), do CPC, e do art. 14.º-A, n.º 2, al. a), 2.ª parte, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09. Nos presentes autos, a Exequente, no requerimento executivo, limitou-se a alegar, em síntese, que: é portadora de dois requerimentos de injunção em que foi aposta fórmula executória, os quais constituem título executivo; a Executada, apesar de notificada no âmbito da injunção, não procedeu ao pagamento do valor dos títulos executivos (2.087,21, €), quantia de que é devedora e à qual acrescem os juros de mora vencidos desde a data de entrada da injunção e vincendos. Tal alegação teria sido suficiente se, nos dois Requerimentos de injunção apresentados como título executivo, constasse a indicação, de forma inteligível e completa, da causa de pedir do seu pedido. Porém, aí apenas foram alegados (em termos não inteiramente coincidentes) os factos atinentes à celebração e vigência de contratos ditos de fornecimento de bens e serviços, a emissão de faturas e, de forma conclusiva, serem devidas “Outras quantias”: 100 € atinentes a “indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida” e 236.78 € “pelos custos administrativos e internos da cobrança da dívida”. Não cuidou, pois, a Exequente de alegar, na sede própria – que não é seguramente a alegação de recurso –, quaisquer outros factos (essenciais) constitutivos das obrigações cujo cumprimento exige, designadamente os relativos a uma efetiva prestação dos serviços a que porventura se possam referir as faturas cuja falta de pagamento invocou. Na verdade, tanto nos Requerimentos de injunção como no Requerimento executivo, a Exequente optou por não alegar, de forma cabal, a que respeitavam concretamente as faturas emitidas, pois não alegou se foram prestados bens ou serviços nos valores faturados, se existiu uma rescisão antecipada do contrato por parte da ora executada que a fez incorrer na obrigação de pagar a(s) quantia(s) faturada(s) a título de cláusula penal, ou se não foram por ela devolvidos equipamentos após a cessação do contrato assim incorrendo igualmente na obrigação de pagar a(s) quantia(s) indicada(s) na(s) fatura(s). A incipiente alegação que fez inviabiliza uma cabal aplicação do direito aos factos, não tendo sido alegados factos essenciais integrantes da causa de pedir, não se podendo afirmar se as faturas indicadas no requerimento de injunção dizem respeito a bens ou serviços prestados ou a cláusulas penais convencionadas para a rescisão antecipada do contrato e/ou para a não devolução dos equipamentos após a cessação do contrato; apenas se retira que as verbas de 100 € e 236,78 € nada têm a ver com as ditas faturas, dizendo respeito a “Outras quantias”, sendo certo que relativamente a estas, conforme resulta do acima exposto, se verificou claramente um uso indevido do procedimento de injunção em apreço. Portanto, com essa única ressalva, constatamos que a parca alegação constante dos Requerimentos de injunção e do Requerimento executivo não permite aferir do uso indevido do procedimento e, concomitantemente, da existência/falta e suficiência do título de executivo, não se podendo, nesta medida, acompanhar inteiramente as considerações feitas na decisão recorrida. Mas daí não se segue que assista razão à Apelante quando defende o aproveitamento do processado, propondo-se inclusivamente, na eventualidade de assim não se entender, desistir da instância em relação ao montante em apreço, “com a prossecução e aproveitamento dos presentes autos em relação aos restantes valores peticionados”. Não se pode aproveitar o que é inepto, afrontando princípios fundamentais do processo civil (mormente o princípio do dispositivo) e do Direito das Obrigações, uma vez que, como vimos, a Exequente se limitou a alegar, nos Requerimentos de injunção, a celebração de contratos (indicando n.ºs diferentes) e a mera emissão de faturas, como se estas últimas constituíssem fonte de obrigações pecuniárias, pelo que os títulos em apreço, na parte relativa às quantias faturadas (e respetivos juros), não podem servir de base à execução. Não se ignora que, tantas vezes, uma alegação parca e genérica até acaba por ser suficiente, já que, sendo deduzida oposição, com a convolação do procedimento de injunção numa ação declarativa, se o tribunal constatar que o requerido/réu interpretou convenientemente o requerimento de injunção/petição inicial, e perceber o que está a ser reclamado (mormente pela análise das faturas entretanto juntas aos autos), se torna irrelevante a ineptidão (cf. art. 186.º, n.º 3, do CPC). Aliás, também no processo executivo isso pode acontecer, como é, desde há muito, jurisprudência pacífica (veja-se, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2010, proferido no proc. n.º 8016/08.2TBOER-C.L1-6, disponível em www.dgsi.pt: “3. Quando do título executivo não constem os factos que fundamentam o pedido o exequente deve expô-los sucintamente no requerimento executivo; 4. O requerimento executivo do qual, nessas circunstâncias, não constem os factos que fundamentam o pedido, não será de considerar inepto se o executado deduzir oposição em que revele ter compreendido de forma conveniente o requerimento e os factos omissos.”). Assim, tivesse a Executada deduzido oposição à execução evidenciando ter compreendido de forma conveniente o Requerimento executivo e os factos omissos, e a Exequente vindo, na contestação aos embargos, juntar as faturas em causa, estaria o Tribunal habilitado a tomar posição a esse respeito (na esteira da doutrina e jurisprudência acima referidas), e não seria caso para julgar verificada a nulidade de todo o processo. Mas o certo é que a Exequente não alegou - pelo menos de forma inteligível -, nem nos Requerimentos de injunção, nem no Requerimento executivo, o que, em concreto, subjaz à emissão das faturas, designadamente, repete-se, se foram efetivamente prestados serviços (de telecomunicações) num determinado período de tempo; se não foram devolvidos equipamentos; se as faturas respeitavam à cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato ou a qualquer outra situação de facto. A Apelante, que por certo não desconhecia a jurisprudência atinente ao uso indevido do procedimento de injunção, apenas alegou a celebração dos contratos em termos não coincidentes nos dois requerimentos de injunção, bem como a emissão de faturas que não foram pagas. Assim, quer se considere que, ao requerimento executivo, falta a causa de pedir, quer se entenda que não é inteligível, verifica-se uma nulidade de todo o processo (a que, em rigor, nem escapa o que se refere às despesas de cobrança da dívida; com efeito, não obstante o que já referimos quanto a estas, sempre se dirá que só teriam razão de ser se estivesse a ser devidamente exigido o cumprimento de obrigações pecuniárias nos termos acima referidos, o que não podemos assumir; aliás, em bom rigor, a Exequente nem sequer alegou, no requerimento de injunção, que suportou tais despesas, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, tão pouco tendo alegado, no requerimento executivo, que suportou os referidos valores no âmbito de procedimento extrajudicial pré-executivo, nos termos do art. 33.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2014, de 30-05, que aprovou o procedimento extrajudicial pré-executivo). Apesar da litigância em massa que a Exequente pratica, não deixam de ser aplicáveis as regras legais e os princípios basilares do sistema jurídico, mormente o princípio do dispositivo e o princípio da autorresponsabilidade das partes, sendo inadmissível que os autos pudessem prosseguir nos termos requeridos, apenas com “a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos”, obstando a essa solução, de rejeição parcial da execução, a circunstância de o Requerimento executivo ser inepto por falta de causa de pedir, logo insuscetível de aperfeiçoamento (ao abrigo do disposto no art. 726.º, 4, do CPC), como ineptos eram os Requerimento de injunção, por não terem sido aí alegados, como se impunha, alguns dos factos essenciais constitutivos do direito que a Exequente se arroga, pois, quando lançou mão dos procedimentos de injunção, cabia-lhe fazer, no respetivo Requerimento, uma “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão” considerando o ónus de alegação de todos os factos essenciais integrantes da causa de pedir. Não o fez, nem sequer no Requerimento executivo. Em conclusão, não pode a Exequente exigir, com base nos Requerimentos de injunção em apreço, o pagamento coercivo das quantias peticionadas, incluindo as atinentes a “indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida” e “custos administrativos e internos da cobrança da dívida”, pois (i) estas últimas não podiam ter sido reclamadas nos procedimentos de injunção e (ii), quanto às demais, não alegou a Exequente, no Requerimento executivo (nem sequer por remissão para quaisquer faturas, que não juntou nessa altura), a que respeitavam. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento. Vencida a Exequente/Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se: - Indeferir a junção documental requerida na alegação de recurso e condenar a Apelante no pagamento de multa que se fixa no mínimo legal; - Negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida, e condenar a Exequente/Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 05-11-2025 Laurinda Gemas Teresa Bravo Rute Sobral, com declaração de voto nos seguintes termos: Declaração de Voto Embora manifestasse anteriormente reservas quanto ao conhecimento oficioso da exceção de recurso indevido a procedimento de injunção (por inclusão de obrigações não diretamente emergentes de contrato), a realidade prática, traduzida na inclusão, sistemática e em larga escala, no requerimento injuntivo de pretensões legalmente inadmissíveis, justifica uma intervenção jurisprudencial corretiva que, aliás, se tem vindo a afirmar de forma consistente. Por esse motivo, subscrevo integralmente o acórdão. |