Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2763/ 24.9 T8LSB.L1-2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Não pode o Tribunal a quo conhecer, em sede de saneador-sentença, da exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais nacionais, quando, em face do pedido e da causa de pedir da ação, está em causa a responsabilidade contratual pelo incumprimento de um contrato de agência e não resulta dos factos provados que as partes, no âmbito desse contrato, quiseram de forma expressa e inequívoca, celebrar um Pacto de jurisdição, atribuindo a competência para a decisão do mérito da causa, ao(s) Tribunais dos Países Baixos.
2. Inexistindo um pacto atributivo de jurisdição ao(s) Tribunais dos Países Baixos nos termos do disposto no art. 25º do Regulamento Bruxelas I-bis, é de aplicar o disposto no art. 7º, nº1 do mencionado diploma.
3. De acordo com aquele normativo – art. 7º, nº1, os tribunais nacionais são internacionalmente competentes para apreciar e decidir, em matéria de responsabilidade contratual se o local da execução da obrigação for em Portugal.
4. Destinando-se o contrato de distribuição comercial dos produtos da Ré ao mercado português, lícito é concluir que existe um claro elemento de conexão com o ordenamento jurídico português, por ser este o local em que as obrigações emergentes desse contrato deveriam ser cumpridas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório:

RHYTHMFOOT – Equipamentos Desportivos, Lda., Autora nos autos principais interpôs recurso de apelação do despacho saneador-sentença ali proferido que, declarou absolutamente incompetentes os tribunais portugueses para apreciarem e decidirem o mérito da ação intentada contra a Ré NIKE European Operations Netherlands BV, e que a absolveu da instância.
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Nos autos principais, a Autora alegou que manteve um contrato de distribuição comercial com a Ré desde Fevereiro de 2008, que esta última incumpriu, tendo a A resolvido aquele contrato com fundamento em “justa causa”, operada por força da comunicação datada de 27.01.2023. Assim, peticionou que o Tribunal a quo decidisse o seguinte:
“Determinar a ilicitude do incumprimento contratual operado pela R.;
b) Condenar a R. a pagar à A. um valor não inferior a 30.000,00EUR correspondente a um ano de faturação média à Dragon Force, a título de indemnização pelo incumprimento contratual, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
c) Condenar a R. a pagar à A. um valor de, pelo menos um ano da facturação da R. ao Grupo Sporting, nomeadamente Sporting – Futebol SAD e Sporting Clube de Portugal que se vier a apurar e a liquidar em liquidação de sentença, a título de incumprimento contratual, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
d) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 200.000,00 EUR a título de indemnização pelo incumprimento contratual, por danos decorrentes da responsabilidade civil contratual da R., acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
e) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 881.780,71 EUR a título de indemnização de clientela, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento;”
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Nas alegações produzidas, invocou a Apelante os seguintes argumentos:
1. Na fase da elaboração do despacho saneador, o Tribunal tem que admitir que Autora e Ré possam, em sede de julgamento, fazer prova dos factos que alegam;
2. Na decisão recorrida o Tribunal, sem inquirir as testemunhas, entendeu seguir a posição invocada pela R;
3. Entre as partes foi celebrado um contrato, não reduzido a escrito, no ano de 2008, sendo tal contrato denunciado ilicitamente pela própria Ré;
4. O contrato não tinha qualquer previsão relativa à competência internacional, pelo que não pode, obviamente, a Ré vir alegar clausulas (não acordadas com a A) relativas a competência internacional (ou qualquer outra);
5. Quanto ao contrato celebrado (em 2008) entre a Autora e Ré (invocado nos presentes autos), não vislumbramos qualquer fundamento para a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses;
6. A autora (A), por contrato de distribuição comercial, era representante da MARCA registada NIKE para o futebol em Portugal, sendo distribuidora dos produtos da referida marca, designadamente vestuário, calçado desportivo, bem como equipamento diverso para a prática do futebol, sendo responsável por equipar várias equipas das ligas profissionais e não profissionais de futebol, bem como fornece equipamentos desportivos a outras modalidades, conforme certidão do Registo Comercial que se juntou como doc. 1;
7. A Ré (R), NIKE European Operations Netherlands BV, é uma sociedade, sobejamente conhecida no mundo do desporto, fabricante de equipamentos desportivos e que tinha uma relação contratual e comercial com a Autora, através de um contrato de distribuição comercial – regido pelo DL 178/86, de 03 de Julho, com início em Fevereiro de 2008, a qual sempre se pautou sem sobressaltos na actividade comercial desenvolvida entre as partes e com quem tinha vários números de conta;
8. Contudo, sem que nada o fizesse prever, e de forma unilateral, veio a NEON (Ré), em comunicação datada de 16 de Novembro de 2021, transmitir à autora que esta já não estava alinhada com os seus planos e necessidades estratégicas e fazendo cessar a longa relação comercial estabelecida entre as partes a partir do dia 30 de Junho de 2023 e nas demais condições unilateralmente impostas na mencionada comunicação;
9. Desde sempre, foi estabelecido entre as partes que a A. forneceria, em exclusividade, todos os clubes nacionais, com exceção do Futebol Clube do Porto (FCP – clube e SAD), pois já era cliente directo da R. à data, e da selecção nacional Portuguesa;
10. As condições contratuais acima referidas implicavam, designadamente, o seguinte:
1- Exclusividade para o futebol, à excepção do Futebol Clube do Porto (FCP – clube e SAD), e da selecção nacional Portuguesa, pois já eram clientes da NIKE à data;
2 - Prazos de pagamento de 90 dias;
3 - Percentuais de desconto de 35% e 10%, respectivamente para cada uma das contas que detinha com a R.;
4 - Disponibilização de equipamentos/artigos que não constassem dos catálogos NIKE;
5 - Devolução de equipamentos/artigos defeituosos.
11. Sendo falso que tenha sido celebrado um contrato por cada encomenda para cada clube cliente da Autora.
12. No caso dos presentes autos, aplicam as três alíneas, do artigo 62º do CPC, as quais atribuem competência aos Tribunais Portugueses, pelo que a decisão recorrida violou os artigos 62º do CPC e artigo 405º do Código Civil.
13. Porquanto, dúvidas não existem que os Tribunais Portugueses são competentes para decidir a matéria invocada pela Autora nos presentes autos, pelo que se requer a revogação da sentença proferida sendo substituída por um Acórdão que revogue a decisão e ordene o prosseguimento dos autos.
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Em sede de contra-alegações a Ré/ ora recorrida, invocou que:
1. A Recorrente incumpriu o ónus que sobre ela impendia de alegar e de formular conclusões em conformidade com o disposto no artigo 639.º do CPC porquanto não especificou, nem na motivação do recurso nem nas respetivas conclusões, quais as normas pretensamente violadas na decisão recorrida e qual o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do referido artigo.
2. Verificada a total omissão dos requisitos estipulados no artigo 639.º, n.º 2, al. a) e b), do CPC quer no corpo das suas alegações, quer nas suas conclusões, estamos perante a falta do próprio conteúdo das motivações e das conclusões impondo-se a imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.
3. A Recorrente nunca poderia ser convidada a aperfeiçoar as suas conclusões de recurso, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC porquanto a referida norma não se destina aos casos em que a deficiência das conclusões, por omissão das indicações previstas no artigo 639.º, n.º 2, do CPC, se estenda ao corpo das motivações.
4. Em consequência, deve o presente recurso ser imediatamente rejeitado, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, sem que seja dirigido à Recorrente convite para aperfeiçoamento das conclusões;
5. Em qualquer caso, não integra o objeto do presente recurso a matéria de facto considerada e dada por assente pelo Tribunal a quo na medida em que a mesma não foi impugnada pela Recorrente;
6. Do mesmo modo, não integra o objeto do presente recurso a existência do pacto atributivo de jurisdição estabelecido nos Contratos Tripartidos uma vez que a Recorrente aceitou a incompetência dos tribunais portugueses quanto aos referidos contratos;
7. Assinala-se não assistir qualquer razão à Recorrente ao alegar que a decisão sobre a exceção da incompetência absoluta não deveria ser decidida em despacho saneador;
8. A Recorrida arguiu a exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses na contestação, tendo o Tribunal a quo conferido à Recorrente a oportunidade de exercer contraditório, por despacho datado de 18/3/2025, o qual foi exercido por requerimento datado de 1/4/2025;
9. O Tribunal a quo conheceu da exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses arguida pela Recorrida em sede de despacho saneador em obediência ao previsto no artigo 98.º do CPC, o qual configura o momento processualmente adequado para o efeito;
10. Não assiste razão à Recorrente ao alegar a necessidade de produção de prova adicional em julgamento previamente à decisão sobre incompetência absoluta, já que tal prova seria irrelevante, pois os “factos” que a Autora invoca no recurso – e sobre os quais aparentemente pretenderia agora fazer prova – não conduziriam a decisão diferente sobre a falta de jurisdição do Tribunal, sendo, na sua maioria irrelevantes para a apreciação da questão sob apreciação;
11. As normas reguladoras da competência internacional decorrentes do Direito da União Europeia têm prioridade sobre as normas de direito interno português, nomeadamente sobre as regras de competência constantes do CPC;
12. Em consequência, nos casos em que seja aplicável o Regulamento Bruxelas I bis, a atribuição de competência internacional daí resultante irá sempre prevalecer sobre o determinado pelas normas de Direito Interno, maxime, pelo artigo 62.º do CPC;
13. O Tribunal a quo decidiu bem ao determinar a sua incompetência internacional de acordo com o previsto no Regulamento Bruxelas I bis e não de acordo com o artigo 62.º do CPC;
14. Da factualidade considerada e tida por assente pelo Tribunal a quo, decorre que o litígio se insere no âmbito material, espacial e temporal do Regulamento Bruxelas I bis – cfr. 1) a 3) da factualidade considerada;
15. As Partes convencionaram pactos de jurisdição válidos, ao abrigo da lei holandesa, quer nos Termos e Condições de Venda, quer nos Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo, encontrando- se preenchidos os requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 1 e 2, do Regulamento Bruxelas I bis.
16. Quanto aos Termos e Condições de Venda, da factualidade considerada e tida por assente pelo Tribunal a quo em 4) a 9) resulta, tal como referido pelo mesmo, que as Partes aceitaram que os tribunais competentes para decidir um litígio decorrente ou relacionado com a relação de fornecimento entre as Partes, em relação a cada encomenda, seriam os tribunais de Amesterdão, nos Países Baixos;
17. Quanto aos Contratos Tripartidos, da factualidade considerada e tida por assente pelo Tribunal a quo em 10), 12) e 13) resulta, tal como referido pelo mesmo, que as Partes convencionaram que os tribunais competentes para decidir um litígio decorrente ou em conexão com esses contratos seriam os tribunais de Amesterdão, nos Países Baixos;
18. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a aceitação dos Termos e Condições de Venda pela Recorrente ocorreu através de aceitação por “clic”, quando colocava uma encomenda com a possibilidade de gravar ou imprimir os Termos e Condições de Venda, bem como a aceitação da Recorrida da encomenda ocorreu através do envio de uma notificação de receção que incluía os Termos e Condições de Venda, as quais consubstanciam comunicações por via eletrónica equivalentes à forma escrita, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas I bis;
19. Este tem sido o entendimento perfilhado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, de que é exemplo o acórdão de 21/5/2015, proferido no âmbito do processo n.º C-322/14, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão de 28/1/2025, proferido no âmbito do processo n.º 1917/23.0T8OER.L1.S1;
20. Em face do exposto, a decisão recorrida não viola o disposto no artigo 62.º do C.P.C.
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Questão Prévia
a) Da (In) admissibilidade do recurso, por inobservância do ónus a que alude o art.639º do C.P.C;
Nas contra-alegações produzidas, veio a Recorrida propugnar pela rejeição do recurso alegando que, nos termos do artigo 637.º, n.º 1, do CPC, “[o] requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”.
Invoca também que, por força do artigo 639.º, n.º 1, do CPC “[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, o que não foi feito no caso em apreço uma vez que a Recorrente não procedeu à especificação (i) das normas jurídicas supostamente violadas pelo Tribunal a quo, (ii) do sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, nem (iii) de um eventual erro na determinação da norma aplicável.
Em suma, na visão da Recorrida, a Recorrente omitiu nas suas conclusões a indicação (i) das normas jurídicas supostamente violadas na decisão recorrida, (ii) do sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, e (iii) de um eventual erro na determinação da norma aplicável – como lhe competiria nos termos do artigo 639.º, n.º 2, al. a) a c), do CPC.
Uma vez que a apreciação desta questão poderá contender com a apreciação do objeto do recurso, a mesma irá ser conhecida a título prévio.
O n.º 2 do artigo 637.º do CPC estabelece que o “requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.
Importa referir, a respeito do n.º 2 do artigo 637.º do CPC que, fora dos casos em que deve ter lugar, sob pena de rejeição do recurso, a indicação do fundamento específico de recorribilidade – o que sucede nos casos do recurso de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2) e do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 692.º, n.º 1), em que a condição de recorribilidade da decisão advém de uma norma particular a consentir no recurso – nas demais situações e, concretamente, em sede de recurso de apelação, não é imperioso o apelante indicar algum específico fundamento de recorribilidade.
Por sua vez, decorre dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 639.º do CPC que:
“1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 – Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificidades a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada (…)”.
Conforme deriva dos normativos transcritos, o requerimento de interposição de recurso deve satisfazer determinadas condições formais, apresentando a respetiva fundamentação e o pedido.
Como refere, em geral, Rui Pinto (O Recurso Civil. Uma Teoria Geral; AAFDL, Lisboa, 2017, p. 236), “no requerimento o recorrente deve cumprir os ónus básicos de alegação e formulação das respetivas conclusões – i.e., os fundamentos específicos do pedido – conforme os artigos 637º nº 2 e 639º, e terminar no pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial”.
E, noutro local (Manual do Recurso Civil; Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020 p. 293), concretiza o mesmo Autor que: “Dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade (cf. artigo 673.º nº 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. o artigo 635º nº 4).
Daí ser pacífico o entendimento da jurisprudência de que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso. Simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” (STJ 26-5-2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1 (HÉLDER ROQUE)”.
As conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido.
Assim, o ónus de concluir obtém-se pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos.
As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso.
É certo que, nas conclusões do recurso ora apresentado, a Recorrente não densifica de forma muito clara nem detalhada as razões da sua discordância, nomeadamente, quanto aos fundamentos da revogação do saneador-sentença e da alegada necessidade de se agendar a audiência de discussão e julgamento.
Todavia, da análise global de tais alegações é possível ao tribunal de recurso compreender os respectivos argumentos e fundamentos de recurso.
Não se nos afigura que, em face do exposto, o recurso deva ser rejeitado in totum, não ocorrendo a situação a que se reporta o artigo 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, uma vez que as conclusões quanto à exceção dilatória de incompetência absoluta, encontram-se presentes na alegação recursória, só devendo ser rejeitado o recurso por falta de conclusões se estas forem totalmente inexistentes, o que não sucede se as mesmas se encontram presentes.
Do mesmo modo, apreciada a peça processual que contém a alegação recursória, não se afigura existir motivo que justifique a prévia prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, pois, atento o referido, não ocorre situação de deficiência ou obscuridade recursória que o justifique.
Isto porque, da análise da motivação e das conclusões de recurso, é possível ao tribunal ad quem entender quais as razões da discordância e quais são as normas legais alegadamente violadas pelo tribunal a quo, isto é os arts.59º,60º,61º, 62º e ss do C.P.C- respeitantes à competência internacional dos tribunais nacionais.
Em suma: Se a parte, nas alegações, focou a sua discordância sobre a decisão impugnada e tomou uma posição conclusiva de discordância em questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objeto do recurso, não sendo caso de prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC.
Nesta medida, passemos à apreciação do mérito do recurso.
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1.2 OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC. No caso vertente, o objecto do recurso cinge-se às questões de direito (não tendo havido impugnação da matéria de facto).
1.2.1 QUESTÕES A DECIDIR:
É a seguinte a questão a decidir:
A) Se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do mérito da causa;
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2. Factos Provados:
Os factos dados como provados são os que compõem a decisão recorrida e que se transcrevem infra:
Importa considerar a seguinte factualidade:
1) A A. é uma sociedade com sede em Portugal.
2) A R. é uma sociedade com sede na Holanda.
3) A. e R. mantiveram uma relação comercial através da qual a A. adquiria produtos da marca Nike à R. e depois revendia.
4) Dos Termos e Condições de Venda da R. consta o seguinte:
“Cada Encomenda que for aceite pela NIKE constituirá, em conjunto com a Receção de Encomenda relevante, os presentes Termos e Condições e, se aplicável, o pedido de crédito, o acordo de conta e/ou o acordo sobre termos de comercialização (“Termos de Comercialização”), um contrato único e separado entre a NIKE e o Cliente (“Contrato”).” (cfr. artigo 1.3 dos Termos e Condições de Venda 2020, juntos com a contestação como doc. n.º 4 e artigo 1.1.3. dos Termos e Condições de Venda 2022, juntos como doc. n.º 5).
5) Os Termos e Condições de Venda encontravam-se permanentemente disponíveis na plataforma www.nike.net.
6) No artigo 19.2 dos Termos e Condições de Venda 2020 consta: “19.2 As Partes aceitam irrevogavelmente a jurisdição exclusiva dos Tribunais de Amsterdão, nos Países Baixos, em relação a qualquer litígio e/ou ação decorrente de ou em ligação com uma Encomenda, o Contrato ou, caso exista, a relação geral de fornecimento entre as Partes, regida por estes Termos e Condições, incluindo, designadamente, ações de responsabilidade relativas ao Contrato e/ou a essa relação e todas e quaisquer reclamações ou ações decorrentes de, ligadas com, ou no âmbito de qualquer infração efetiva ou alegada de qualquer legislação aplicável (incluindo, designadamente, os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou qualquer disposição equivalente na legislação nacional de um Estado-Membro).
Não obstante o que antecede, a NIKE também pode, segundo o seu exclusivo critério, iniciar qualquer processo contra o Cliente nos tribunais do país em que o Cliente está domiciliado.”
7) No artigo 19.2 dos Termos e Condições de Venda 2022 consta:
“19.2 As Partes aceitam irrevogavelmente o exclusivo foro dos Tribunais de Amsterdão, nos Países Baixos, no que respeita a qualquer litígio e/ou ação emergente de uma Encomenda, do Contrato, ou, caso exista, da relação geral de fornecimento entre as Partes, ou com estas relacionada, que seja regida pelos presentes Termos e Condições, incluindo, sem limitação, reclamações por responsabilidade extracontratual relacionadas com o Contrato e/ou com tal relação, e/ou todas e quaisquer reclamações ou ações emergentes de qualquer efetiva ou alegada infração a quaisquer leis aplicáveis (incluindo, sem limitação, os Artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou qualquer disposição equivalente da lei nacional de um Estado-Membro), ou relacionadas com essa infração ou por força da mesma. Não obstante o exposto, a NIKE poderá também, a seu critério, instaurar quaisquer processos contra o Cliente no país do domicílio deste.”
8) Os Termos e Condições de Venda em vigor antes de 2020 continham cláusulas de jurisdição equivalentes, que atribuíam igualmente competência exclusiva aos tribunais de Amesterdão, nos Países Baixos, para dirimir qualquer litígio relacionado com os Termos e Condições de Venda ou com qualquer encomenda apresentada pela A. (cfr. artigo 12.2 dos Termos e Condições de Venda 2008, juntos como doc. n.º 2 e artigo 13.2 dos Termos e Condições de Venda 2015, juntos como do doc. n.º 3).
9) Consta dos Termos e Condições de Venda que as encomendas, os contratos por si celebrados e a relação geral de fornecimento reger-se-iam pela lei dos Países Baixos (cfr. artigo 12.1 do doc. n.º 2, artigo 13.1 do doc. 3.º 3 e artigos 19.1 dos docs. n.ºs 4 e 5).
10) As Partes também celebraram contratos tripartidos com determinados clubes de futebol portugueses, como por exemplo, com o Vitória Sport Clube – Futebol SAD (“Vitória”) e com o Clube Sport Marítimo Funchal (“Marítimo”), com os quais as Partes celebraram contratos, respetivamente, em 1/7/2013 e em 1/7/2015 (cfr. contrato celebrado com o Vitória, doravante “Contrato Tripartido Vitória”, que se junto como doc. n.º 15, e contrato celebrado com o Marítimo, doravante “Contrato Tripartido Marítimo”, junto como doc. n.º 16).
11) Nos Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo foram igualmente estipulados pactos de jurisdição, sendo atribuída competência exclusiva aos tribunais de Amesterdão, nos Países Baixos, para dirimir qualquer disputa originada ou relacionada com tais contratos (cfr. cláusula 13.3 do Contrato Tripartido Vitória, junto como doc. n.º 15 e cláusula 14.2 do Contrato Tripartido Marítimo, junto como doc. N. º 16).
12) Foi igualmente estipulado que os Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo, a sua interpretação e todas as disputas resultantes ou em conexão com os mesmos seriam regidos pela lei dos Países Baixos (cfr. Cláusula 13.2 do Contrato Tripartido Vitória, junto como doc. n.ª 15 e cláusula 14.1 do Contrato Tripartido Marítimo, junto como doc. n.º 16).
13) Os Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo remetem, em diversas cláusulas, para os Termos e Condições de Venda, obrigando-se a A. a cumprir esses Termos e Condições de Venda. (cfr. Cláusulas 4.2, 5.1, 5.2, 10.2 dos Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo, juntos como docs. n.ºs 15 e 16).
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3. Enquadramento Jurídico
A) Se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do mérito da causa;
Insurge-se a Recorrente contra o despacho saneador -sentença que considerou procedente a exceção de incompetência absoluta alegada pela R., e declarou o Tribunal nacional, internacionalmente incompetente para tramitar e conhecer do mérito dos presentes autos, absolvendo a R. da instância.
Naquele saneador-sentença o tribunal a quo entendeu que as partes haviam atribuído jurisdição ao Tribunal de Amsterdão, razão pela qual era aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 25º do Regulamento (EU) 1215/2012 e, nesta medida, seriam absolutamente incompetentes os tribunais nacionais.
Importa, porém, atentar no pedido e na causa de pedir da ação principal, bem como, nos elementos subjetivos e objetivos da instância, porquanto, a presente ação apresenta conexão com duas ordens jurídicas distintas - a portuguesa e a neerlandesa (Países Baixos) - colocando-se, pois, uma questão de competência internacional para a sua preparação e julgamento.
A análise dos autos principais demonstra que o pedido principal formulado prende-se com o incumprimento, por banda da Ré, de um contrato de distribuição comercial celebrado entre as partes em Fevereiro de 2008, o qual, apesar de não ter sido reduzido a escrito vigorou, pelo menos, até 27.01.2023.
Ora, se atentarmos na causa de pedir constata-se que a mesma se relaciona, precisamente, com a alegada responsabilidade contratual da Ré, por força do incumprimento do contrato de distribuição comercial.
Vejam-se, assim o(s) pedido(s) formulado(s):
“Determinar a ilicitude do incumprimento contratual operado pela R.;
b) Condenar a R. a pagar à A. um valor não inferior a 30.000,00EUR correspondente a um ano de faturação média à Dragon Force, a título de indemnização pelo incumprimento contratual, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
c) Condenar a R. a pagar à A. um valor de, pelo menos um ano da facturação da R. ao Grupo Sporting, nomeadamente Sporting – Futebol SAD e Sporting Clube de Portugal que se vier a apurar e a liquidar em liquidação de sentença, a título de incumprimento contratual, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
d) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 200.000,00 EUR a título de indemnização pelo incumprimento contratual, por danos decorrentes da responsabilidade civil contratual da R., acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
e) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 881.780,71 EUR a título de indemnização de clientela, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento;”
Destarte, contrariamente ao pressuposto assumido pelo Tribunal a quo não estão em causa, nem as vendas posteriormente realizadas ao abrigo desse contrato prévio, nem os contratos tripartidos que se lhe sucederam. Vale isto por dizer que, os pactos atributivos de jurisdição que lhes estão expressamente associados, apenas valem no domínio específico dessas vendas e desses contratos tripartidos, não podendo ser extrapolados nem aplicados ao contrato de distribuição.
Efetivamente, e quanto a este, não tendo o mesmo sido reduzido a escrito e remontando já a 2008, nenhuma prova foi produzida nos autos que apontasse no sentido de que, aquando da sua negociação e celebração, as partes tivessem pretendido aplicar os Pactos de Jurisdição que vieram a incluir, mais tarde, nas “Condições de Venda” e nos Contratos Tripartidos, todos eles muito posteriores ao acordo de “distribuição” inicialmente celebrado.
A expressão contrato de distribuição tem sido usada para designar o conjunto de tipos contratuais destinados a implementar sistemas de distribuição indireta integrada de bens ou de serviços, o que também se tem chamado de contratos de intermediação ou contratos de colaboração, sendo os mais correntes o contrato de agência, o contrato de concessão comercial e o contrato de franquia.
Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, 2017, Almedina, 8.a Edição, apelida-os de contratos-quadro:
«(…) Temos compreendido a concessão como um contrato-quadro (“Rahmenvertrag”/”contrat-cadre”) que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações — mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes — e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir.».
Os contratos de distribuição comercial e de venda não são um contrato único, mas sim um grupo de contratos que visam a comercialização de bens, sendo a venda uma componente essencial dentro de modalidades como a concessão comercial, agência e franquia que regulam a relação entre produtor e distribuidor, podendo ter regimes legais específicos (como o da agência) ou serem atípicos, aplicando-se regras contratuais gerais e, por analogia, normas de contratos típicos.
Ora, analisados os dados factuais e que resultam da sentença recorrida, (e que não foram objeto de impugnação no âmbito deste recurso), como já dissemos, apenas consta a indicação do foro competente, i.e os tribunais dos Países Baixos (concretamente, Amsterdão) nos termos e condições dos contratos de compra e venda e nos contratos Tripartidos.
Efetivamente, a este propósito há que atentar que ficou assente a seguinte factualidade:
6) No artigo 19.2 dos Termos e Condições de Venda 2020 consta: “19.2 As Partes aceitam irrevogavelmente a jurisdição exclusiva dos Tribunais de Amsterdão, nos Países Baixos, em relação a qualquer litígio e/ou ação decorrente de ou em ligação com uma Encomenda, o Contrato ou, caso exista, a relação geral de fornecimento entre as Partes, regida por estes Termos e Condições, incluindo, designadamente, ações de responsabilidade relativas ao Contrato e/ou a essa relação e todas e quaisquer reclamações ou ações decorrentes de, ligadas com, ou no âmbito de qualquer infração efetiva ou alegada de qualquer legislação aplicável (incluindo, designadamente, os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou qualquer disposição equivalente na legislação nacional de um Estado-Membro).
Não obstante o que antecede, a NIKE também pode, segundo o seu exclusivo critério, iniciar qualquer processo contra o Cliente nos tribunais do país em que o Cliente está domiciliado.”
7) No artigo 19.2 dos Termos e Condições de Venda 2022 consta:
“19.2 As Partes aceitam irrevogavelmente o exclusivo foro dos Tribunais de Amsterdão, nos Países Baixos, no que respeita a qualquer litígio e/ou ação emergente de uma Encomenda, do Contrato, ou, caso exista, da relação geral de fornecimento entre as Partes, ou com estas relacionada, que seja regida pelos presentes Termos e Condições, incluindo, sem limitação, reclamações por responsabilidade extracontratual relacionadas com o Contrato e/ou com tal relação, e/ou todas e quaisquer reclamações ou ações emergentes de qualquer efetiva ou alegada infração a quaisquer leis aplicáveis (incluindo, sem limitação, os Artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou qualquer disposição equivalente da lei nacional de um Estado-Membro), ou relacionadas com essa infração ou por força da mesma. Não obstante o exposto, a NIKE poderá também, a seu critério, instaurar quaisquer processos contra o Cliente no país do domicílio deste.”
8) Os Termos e Condições de Venda em vigor antes de 2020 continham cláusulas de jurisdição equivalentes, que atribuíam igualmente competência exclusiva aos tribunais de Amesterdão, nos Países Baixos, para dirimir qualquer litígio relacionado com os Termos e Condições de Venda ou com qualquer encomenda apresentada pela A. (cfr. artigo 12.2 dos Termos e Condições de Venda 2008, juntos como doc. n.º 2 e artigo 13.2 dos Termos e Condições de Venda 2015, juntos como do doc. n.º 3).
9) Consta dos Termos e Condições de Venda que as encomendas, os contratos por si celebrados e a relação geral de fornecimento reger-se-iam pela lei dos Países Baixos (cfr. artigo 12.1 do doc. n.º 2, artigo 13.1 do doc. 3.º 3 e artigos 19.1 dos docs. n.ºs 4 e 5).
10) As Partes também celebraram contratos tripartidos com determinados clubes de futebol portugueses, como por exemplo, com o Vitória Sport Clube – Futebol SAD (“Vitória”) e com o Clube Sport Marítimo Funchal (“Marítimo”), com os quais as Partes celebraram contratos, respetivamente, em 1/7/2013 e em 1/7/2015 (cfr. contrato celebrado com o Vitória, doravante “Contrato Tripartido Vitória”, que se junto como doc. n.º 15, e contrato celebrado com o Marítimo, doravante “Contrato Tripartido Marítimo”, junto como doc. n.º 16).
11) Nos Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo foram igualmente estipulados pactos de jurisdição, sendo atribuída competência exclusiva aos tribunais de Amesterdão, nos Países Baixos, para dirimir qualquer disputa originada ou relacionada com tais contratos (cfr. cláusula 13.3 do Contrato Tripartido Vitória, junto como doc. n.º 15 e cláusula 14.2 do Contrato Tripartido Marítimo, junto como doc. N. º 16).
12) Foi igualmente estipulado que os Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo, a sua interpretação e todas as disputas resultantes ou em conexão com os mesmos seriam regidos pela lei dos Países Baixos (cfr. Cláusula 13.2 do Contrato Tripartido Vitória, junto como doc. n.ª 15 e cláusula 14.1 do Contrato Tripartido Marítimo, junto como doc. n.º 16).
13) Os Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo remetem, em diversas cláusulas, para os Termos e Condições de Venda, obrigando-se a A. a cumprir esses Termos e Condições de Venda. (cfr. Cláusulas 4.2, 5.1, 5.2, 10.2 dos Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo, juntos como docs. n.ºs 15 e 16).
Compulsados os autos principais e, em particular, os factos provados, não se vislumbra a existência de cláusula semelhante acordada ou incorporada, no (tocante) ao contrato de distribuição comercial celebrado em fevereiro de 2008.
Ora, a propósito da (necessária) redução a escrito dos Pactos Atributivos de Jurisdição, seguimos de perto o entendimento perfilhado pela Sra. Desembargadora Inês Moura (aqui 2ª Adjunta) e que foi espelhado no Acórdão por esta relatado em 16-12-2021, nos autos de apelação nº 10984/19.0 T8SNT-A.L1.-2, nos seguintes termos:
“Na ordem jurídica portuguesa é o art.º 94.º do CPC que dispõe sobre os pactos privativo e atributivo de jurisdição como meio através do qual as partes convencionam a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou aqueles eventualmente decorrentes de certa relação jurídica quando a questão controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
No caso, e tendo em conta a relação material controvertida que se discute na presente ação, é à luz do mencionado art.º 25.º do Regulamento (EU) 1215/2012 que importa avaliar a existência ou validade de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes, na escolha do tribunal competente para dirimir os conflitos que daquela relação contratual entre elas possam emergir.
Destaca-se o que a este respeito se refere no Acórdão do STJ de 13 de novembro de 2018 no proc. 6919/16.0T8PRT.G1.S1 in www.dgsi.pt :
“A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição (art. 23º do Regulamento 44/2001; art. 25º do Regulamento 1215/2012) é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro). Este ponto tem sido reiteradamente assinalado na jurisprudência deste tribunal (ASTJ, de 31.4.2016, 17.3.2016, 4.2.2016, 26.1.2016 e de 11.2.2015, todos publicados, bem como os adiante referidos, em www.dgsi.pt). Isso mesmo, genericamente, «decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., nomeadamente, acórdão de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries, C-320/12, nº 25 e jurisprudência referida)» (ATJ, de 5.12.2013, Vapenik v. Thurner, C‑508/12, EU:C:2013:790, nº 23).”
Com este pressuposto, vejamos então, em primeiro lugar, se podemos dizer que foi celebrado entre as partes um pacto de jurisdição, com vista à determinação do tribunal competente para dirimir os litígios decorrentes do contrato em questão, por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, conforme começa por prever a al. a) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento, que deste modo impõe um requisito de forma para a validade do acordo de jurisdição firmado.
Esta exigência de forma como requisito de validade do pacto de jurisdição tem subjacente razões de segurança jurídica, visando garantir que as partes sabem o que estão a acordar, bem como as consequências que decorrem da opção que tomam que se quer livre e esclarecida. Destaca-se que o pacto de jurisdição supõe, como a própria denominação indica, um acordo de vontades, não se bastando com uma comunicação unilateral de um dos contraentes ao outro.”
Seguindo de perto esta jurisprudência, considerando que está em causa a responsabilidade contratual emergente do alegado (in) cumprimento do contrato de distribuição comercial, importa salientar, como já dissemos, que apenas consta a indicação do foro competente nos termos e condições dos contratos de compra e venda e nos contratos Tripartidos.
Volvendo ainda ao Acórdão do STJ de 13 de novembro de 2018, proferido no proc. 6919/16.0T8PRT.G1.S1 (e também citado no Acórdão do TRL acima mencionado):
“Saliente-se liminarmente que – como é incontroverso – o pacto atributivo de jurisdição (como, aliás, qualquer pacto ou convenção de competência, celebrado pelas partes no exercício da respectiva autonomia da vontade) tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado (cfr. Mota Campos, A Convenção de Bruxelas, in Ver. Doc. e Direito Comparado, nº22, 1986, pag. 144 e Sofia Henriques, Os Pactos de Jurisdição, 2006, pag. 63). Não preenche, pois, manifestamente este requisito - fundamental e estruturante – da necessária bilateralidade do pacto a simples menção unilateral, feita por um dos contraentes em documento particular por ele emitido, de que o foro convencionado para resolução dos litígios emergentes de certa relação contratual é o de determinado país.”
Nesta medida, excluída a aplicação, ao contrato de distribuição celebrado entre as partes, do Pacto Atributivo de Jurisdição que outorga competência aos Tribunais de Amsterdão vejamos quais as normas a aplicar em matéria de competência internacional dos tribunais portugueses.
Dispõe o art. 59º do C.P.C que: «[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63 ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.»
Em consonância com o mencionado normativo, os tribunais portugueses, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, podem receber competência internacional, por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno, sendo que aquelas, por força do disposto no art. 8º, nºs 3 e 4 da Constituição da República, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente, sobre as normas reguladoras da competência internacional, constantes do Código de Processo Civil.
Verifica-se este “fenómeno de receção/prevalência do direito europeu sobre a a nossa ordem jurídica interna” por força do princípio do primado do direito europeu sobre as ordens jurídicas nacionais dos Estados Membros, princípio consolidado ao longo do processo de integração europeia e constantemente reafirmado pela Jurisprudência do TJUE.
Destarte, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, assim, e em primeira linha, do que estipulem as convenções internacionais ou os regulamentos europeus e cede perante estes, verificados os respetivos requisitos.
No caso, estando-se em presença de um contrato plurilocalizado celebrado entre uma sociedade portuguesa e uma sociedade com sede nos Países Baixos é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial [também denominado Regulamento Bruxelas I bis], posto que a presente ação respeita a um litígio que se enquadra no respetivo âmbito material (cfr. art. 1º), temporal, territorial (cfr. art. 68º) e subjetivo ou espacial (cfr. arts. 3º, nº 1 e 63º).
Traduzido factualmente, no caso dos autos, como bem se disse na decisão sub judice; o litígio diz respeito a “matéria civil e comercial”, (âmbito material) ao qual o Regulamento Bruxelas I bis é aplicável, de acordo com o seu artigo 1.º; trata-se de uma relação transnacional, tendo as Partes sede em Estados-Membros diferentes (âmbito subjectivo), pelo que, também por isso, se aplica o Regulamento Bruxelas I bis e, por último, a ação foi instaurada já depois da entrada em vigor daquele instrumento europeu ( âmbito temporal).
Ou seja, o Regulamento Bruxelas I bis aplica-se às ações judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor - 10.01.2015 (cfr. artigos 66.º e 81.º deste regulamento, âmbito temporal).
Para se aferir da competência internacional dos tribunais portugueses haverá que efectuar o seguinte percurso:
i. avaliar se houve acordo (pacto) entre as partes quanto à jurisdição competente - vide art. 25º do Reg. Bruxelas I-bis;
ii. avaliar se estamos perante matéria que recaí no âmbito das competências exclusivas (art. 24º) do mencionado Regulamento;
iii. atender às regras especiais em matéria contratual - os tribunais portugueses podem ser competentes se o local da execução da obrigação for em Portugal (Art. 7º, n.º 1).
Afigura-se-nos que, destinando-se o contrato de distribuição comercial dos produtos da Ré ao mercado português, lícito é concluir que existe um claro elemento de conexão com o ordenamento jurídico português, por ser este o local em que as obrigações emergentes desse contrato deveriam ser cumpridas.
Escreveu-se, a este propósito, no Acórdão do S.T.J, relatado por Henrique Antunes e datado de 14.10.2025, o seguinte:
“De harmonia com o Regulamento n.º 1215/2012, a aferição da competência varia consoante o demandado se encontre domiciliado num Estado-Membro ou resida fora de qualquer dos Estados-Membros; se o réu tiver o seu domicílio num destes Estados, deve ser demandado, seja qual for a sua nacionalidade, nos tribunais do Estado do seu domicílio, consagrando-se, assim, o princípio actor sequitur forum rei (art.º 4.º, n.º 1).
Todavia, este critério geral de determinação da competência concorre, porém, com critérios especiais, já que um réu domiciliado num Estado-Membro pode ser demandado nos tribunais de outro Estado no caso de se verificar um dos factores de conexão referidos nos art.ºs 7.º e 26.º, caso em que o autor pode escolher qualquer dos tribunais: o determinado pelo critério geral ou o encontrado por aplicação dos critérios especiais (art.º 5.º).
“Em matéria contratual – que se refere apenas às obrigações assumidas de forma voluntária – estabelece-se como critério especial de competência o lugar onde a obrigação em questão foi ou deve ser cumprida (art.º 7.º, n.º 1, do Regulamento). Patentemente, entendeu-se que o tribunal do Estado do lugar do cumprimento da obrigação não só está bem colocado para a condução do processo, como é também aquele que, por regra, apresenta uma conexão mais estreita com o objecto do litígio. De outro aspecto, dado que abre ao autor uma alternativa ao foro do domicílio do réu, este critério de competência favorece um maior equilíbrio entre os interesses do primeiro e do segundo.”
Destarte, entendemos ser de aplicar ao caso vertente, não o disposto no art. 25º do Regulamento Bruxelas I-bis mas antes o art. 7º.
Dispõe este normativo o seguinte:
Artigo 7.º
As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1)
a)Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
Este normativo, mais concretamente o seu número 1, atribui competência aos tribunais portugueses para dirimir este tipo de litígios, pelo que não estamos perante um caso de incompetência absoluta.
Ora, uma vez que, à luz do mencionado normativo, os Tribunais nacionais são competentes para apreciar e decidir este tipo de litígios, não deveria o Juiz a quo ter julgado procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais nacionais.
Consequentemente, decide-se revogar a decisão em causa.
*
4. DECISÃO
Em face do que acima ficou dito, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto e em revogar a decisão recorrida ordenando-se o ulterior prosseguimento dos autos.
*
As custas serão a cargo da Recorrida, atento o integral decaimento, cfr. Art. 527º, nº1 do C.P.C.
Notifique.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2025,
Teresa Bravo
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Inês Moura