Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3656/1998.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I –Ao responder a um quesito da base instrutória, em que se pergunta se determinado veículo foi furtado, mais do que a evasiva resposta de que se provou apenas uma queixa policial por furto, deve o tribunal esforçar-se por responder se aquele efectivamente teve lugar, dando a resposta de «não provado» se disso não tiver ficado convencido;
II – A indemnização, que o artigo 1045º do Código Civil prevê, não é aplicável ao contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel, cujo valor é objecto de amortização enquanto o contrato perdura;
III – Para essa hipótese, a indemnização devida pelo atraso na entrega do veículo há-de encontrar-se na diferença entre o seu valor na data da extinção do contrato e na data da efectiva entrega.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. T SA propôs acção declarativa, de forma ordinária, contra () Fs Ld.ª, () J e () R pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 1.223.807$00, juros vencidos e vincendos, os montantes idênticos ao valor dos alugueres, de 53.209$00 por mês, até restituição do veículo alugado, e juros sobre tais montantes, bem como ainda, a restituição do dito veículo, marca F e matrícula EO, e o pagamento de sanção pecuniária compulsória.
Alega, em síntese, que por contrato particular, com data de 15.12.1994 mas para ter início em 15.1.1995, deu de aluguer à ré sociedade o referido veículo; contudo, a ré não cumpriu o ajustado pois, a partir do 22º aluguer – que se venceu em 15.10.1996 – deixou de pagar as quantias acordadas; o que implicou a resolução imediata e automática do contrato como, aliás, fez saber à dita ré por carta datada de 23.7.1997; a locatária não restituiu o veículo à locadora, nem as importâncias em débito, e nem a indemnizou das perdas suportadas; já os réus singulares assumiram a posição de fiadores e principais pagadores com referência às obrigações emergentes para a sociedade.

1.2. Os réus contestaram a acção; todos pugnando pela improcedência.
Alegaram, em suma, a F e o J que em 14.6.1996 foi enviada carta à autora a comunicar o furto do veículo que fora alugado e a informá-la de que havia sido apresentada a respectiva participação policial, com envio de cópia da mesma; igualmente, para informar haver sido feita comunicação da ocorrência à competente seguradora, posto que a locadora era detentora de seguro de frota; aliás a locatária celebrara o necessário seguro de veículo furtado, no âmbito de todos os danos; sequentemente, ainda a autora recomunicou o furto e as suas consequências contratuais no sentido da caducidade da locação, por haver perda do veículo. Pediram, ainda, a intervenção de M, gerente da sociedade a quem o veículo fora atribuído e que se assumiu responsável por tudo quanto a este dissesse respeito.
Alegou, em breve síntese, o R que a sociedade ré cumpriu todas as obrigações que o oneravam e celebrou seguro “contra todos os riscos”, nada devendo portanto à autora; o que ocorreu foi a caducidade automática do contrato em consequência do furto do veículo em 12.6.1996; a locatária apenas estava obrigada a comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do furto, o que fez depois de apresentar a respectiva queixa-crime.

1.3. A autora apresentou réplica onde, em síntese, concluiu pelo indeferimento do chamamento pretendido pela F e pelo J, bem como, pela improcedência de todas as excepções deduzidas pelos três réus.

1.4. A instância declaratória prosseguiu, com admissão da intervenção principal provocada de M e sequente agravo da autora.

1.5. Foi proferida sentença que, no essencial, condenou todos os réus no pedido; mas dela apelaram todos os réus.
A apelação dos réus F e J foi julgada deserta.
A apelação do réu R foi conhecida por Acórdão de 26 de Setembro de 2006 (fls. 684 a 714). E aí se decidiu, muito em suma:
() não tomar conhecimento do agravo interposto pela autora;
() relativamente à decisiva matéria de se saber se ficou ou não provado o furto do veículo alugado, considerar que pecou o tribunal a quo por omissão de factos e insuficiência de instrução e, nessa conformidade, anular parcialmente o julgamento para elaboração de novos quesitos e realização da investigação complementar relevante.

1.6. Após um mal sucedido recurso de revista (fls. 799 a 810), o processo retornou à primeira instância; onde se complementou a matéria de facto e se desenvolveu o competente procedimento instrutório.

1.7. Foi, finalmente, produzida sentença que, julgando só parcialmente procedente a acção, condenou a sociedade ré a restituir à autora o veículo e, solidariamente todos os réus, a pagarem-lhe as peticionadas quantias relativas a rendas insatisfeitas, e juros, bem como montantes mensais, até restituição do veículo, e indemnização a título de prejuízos de desvalorização daquele veículo e do próprio incumprimento do aluguer, a liquidar em execução de sentença (sic), absolvendo-os no restante.

2.
2.1. Interpuseram recurso os réus R (fls. 967 e 973) e F (fls. 969); recursos recebidos como apelações (fls. 983).
2.1.1. O primeiro concluiu, em suma, nas suas alegações de recurso:
a) A prova documental existente nos autos (docs fls. 436 a 441, 879, 880 e o doc nº 2 junto à réplica), bem como a prova testemunhal produzida, em especial, pela testemunha M …é bastante e suficiente para que a resposta ao quesito 16) “Em 12-6-96, tal viatura foi-lhe furtada?” seja dada pela afirmativa, passando a constar “Provado”;
b) A índole do furto, como acto velado, escondido, pela calada, exige que só a conjugação elementos indirectos e reflexos viabilize a sua prova;
c) A prova apresentada pela ré sociedade, nesse contexto, foi a suficiente e bastante, e não foi contrariada;
d) O contrato de seguro, que cobria o risco de furto do veículo, estipulava que nenhuma vicissitude pudesse ocorrer sem a intervenção ou autorização da autora; sendo os réus alheios à omissão de diligências que esta possa ter tido junto da seguradora;
e) Respondido afirmativamente o quesito 16º, atenta a resposta dada ao quesito 29º, de que o veículo nunca foi recuperado, é forçoso concluir haver perda total do veículo, por conseguinte, caducidade do contrato (cláusula 7ª do contrato de aluguer).
E, muito em síntese, já subsidiariamente:
f) A depreciação do veículo, de gama baixa e que em 1994 valia 1750 contos, torna irrazoável a condenação nos alugueres, até ao presente;
g) A resposta ao quesito 13º – apenas o valor da aquisição em 1994 – deve ser completada, determinando o valor do veículo no final dos 48 meses da locação, atenta a sua rápida perecibilidade; donde, dever mandar-se formular novo quesito que esclareça esse valor;
h) Querendo as partes uma compra e venda a prestações, com valor residual de 150.359$00, celebraram promessa nesse sentido, que mostra que nem a autora queria a manutenção do aluguer para lá dos 48 meses ajustados;
i) Ao condenar, como fez, a sentença deu cobertura a um abuso de direito da autora.
2.1.2. De seu lado, a F, nas alegações que elaborou, concluiu em termos muito idênticos e aproximados aos do seu co-réu.

2.2. A autora ofereceu contra-alegação onde concluiu, em síntese:
a) Por um lado, que a prova produzida (testemunhas M e R) não permite alterar a resposta dada ao quesito 16º da base instrutória;
b) Por outro, que em caso algum se mostra perda ou destruição total do veículo, que contratualmente se refere ao caso de acidente, não de furto;
c) Finalmente, que a sentença decidiu rectamente e deve manter-se.

3. Delimitação do objecto do recurso.
Constitui entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (artigos 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC); exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, parte final, do CPC).
Vem também sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes; antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.[1]
            No caso vertente, compulsando as conclusões de recurso, vemos que hão-de ser as seguintes, no essencial, as questões a apreciar:
            1ª Ao quesito 16º da base instrutória deve ser dada pelo tribunal a resposta de «provado»?
            2ª Existe uma situação de perda total do veículo geradora, nos termos contratuais, de caducidade do contrato de aluguer?
            3ª A indemnização pelo atraso na restituição do veículo, findo o contrato e para futuro, supõe o apuramento do seu efectivo valor à época em que se perfaria o termo normal do aluguer?
            4ª A condenação, contida na sentença, é desequilibrada e desproporcionada, fere ostensivamente o comum sentimento de justiça e dá cobertura a um abuso do direito da autora?
 

II – Fundamentos

            1. O mérito do recurso – a decisão da matéria de facto.

            1.1. A impugnação da decisão de facto.
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            É o seguinte o texto do quesito 16º da base instrutória:

« Em 12-6-96, tal viatura foi-lhe furtada? »

            Em sede de julgamento da matéria de facto, em primeira instância, ele mereceu a seguinte resposta:

« Provado o que consta da resposta ao facto controvertido 17º da base instrutória »

            Sendo a seguinte a resposta dada ao remetido quesito 17º:

« Provado que: «No dia 12.06.1996, M  apresentou queixa por furto do veículo de matrícula EO à P.S.P., Divisão ….» »

            Para assim responder, o tribunal apresentou a seguinte motivação:

            « Provas que serviram para formar a convicção do Tribunal:
            - O Tribunal respondeu aos factos controvertidos 16º, 17º (...) da base instrutória, com fundamento na ponderação crítica dos seguintes elementos:
· Teor dos documentos de fls. 83 e de fls. 209 dos autos, que certificam as queixas apresentadas;
· Teor do documento de fls. 879 dos autos, que certifica o arquivamento dos autos de inquérito por extinção do procedimento criminal;
· Depoimento das testemunhas M, A e AS, familiar e amigas de AG, pessoa a quem a 1ª ré havia atribuído a utilização do veículo. As identificadas testemunhas apenas sabiam que AG lhes havia contado do desaparecimento do veículo, bem como da queixa à PSP e que nunca mais haviam visto o veículo. »
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Dito isto, dizem os apelantes, haver nos autos prova documental que articulada com a testemunhal, produzida pela ouvida M , é suficiente para a resposta de provado ao questionado quesito.
E diz a apelada que a conjugação do depoimento desta testemunha com as ouvidas, de banda da locadora, M e R, apenas permite concluir que foi apresentada queixa por furto do veículo dos autos à PSP.
Que dizer, e concluir, à luz do que o processo contém?
            Cremos, em primeiro lugar,  ser de dar a nota de que, no bom rigor, a resposta dada pelo tribunal a quo ao facto contido no quesito 16º se mostra algo evasiva; na realidade, importando saber, como o acentuava o Acórdão desta Relação de 26 de Setembro de 2006, se o veículo em causa foi ou não efectivamente furtado no dia 12 de Junho de 1996, o que ali fez o tribunal foi meramente dar como provada a apresentação da queixa à autoridade policial, o que, em boa verdade, não era o questionado; havendo de concluir então, seja como for, que para o tribunal a quo se não provou que o veículo haja sido realmente furtado.
            Isto dito. Os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto; são constituídos por todos os elementos (“quid”) sensíveis através dos quais, mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa. As provas não têm necessariamente que apresentar o facto relevante, podendo apenas colocar ao alcance da percepção do julgador um elemento que apenas permite tirar ilações sobre esse facto, ou seja, trazer ao conhecimento do julgador um mero indício do facto que integra a previsão da norma aplicável.[2]
            Quer a prova testemunhal, quer o essencial da prova documental, produzidas no processo, e na perspectiva do apuramento do facto questionado, devem ser apreciadas de forma livre pelo tribunal.[3]  É o que resulta em particular dos artigos 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, ou, em especial, quanto à prova por testemunhas, do artigo 396º do Código Civil.
            Importa sempre ter em conta, naturalmente, que a prova nunca é a certeza lógica das coisas, mas tão-só um alto grau de probabilidade, aquele que seja bastante e suficiente para as necessidades práticas da vida (a chamada certeza histórico-emprírica, sempre relativa).[4]  Superado esse nível de probabilidade, a designada por dúvida razoável, pode dizer-se que o facto se acha provado; aquém, porém, dessa dúvida, fica o impasse, e portanto a inconcludência na verificação do facto probando (artigo 516º do CPC).[5]  Nesse processo de formação da convicção prudente sobre os factos importa considerar, à luz das provas que sejam dadas, uma racionalidade na apreciação que se há-de fundar em máximas de experiência social, científica ou técnica e do raciocínio e afirmar-se em proposições genéricas de probabilidade causal.[6]
            É, em primeira linha, a cada uma das partes que cabe o ónus de desenvolver o respectivo esforço probatório, no sentido de demonstrar a realidade dos factos que lhe aproveitem; àquele que invoca o direito os factos que dele sejam constitutivos (artigo 342º, nº 1, do Código Civil); àquele contra quem a invocação seja feita os factos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Em qualquer caso, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova (artigo 346º do Código Civil).
            No caso em apreço, é ainda de considerar como elemento objectivo para efeitos de apreciação da prova, a própria natureza e características do facto probando – o furto de um veículo; portanto, o acto velado praticado por alguém de subtracção e de apropriação ilegítima de uma coisa pertença de outrém; aliás com consequências de natureza jurídico-criminal.[7]  Vemos que esta índole desse facto dificulta decisivamente a tarefa da respectiva prova directa; portanto, a ele melhor se adequando o tipo de prova indiciária que se alicerce em factos de natureza instrumental[8] e, por consequência, em certo tipo de presunções judiciais[9] que permitam fazê-lo, racionalmente, antever e dessa forma tê-lo como provavelmente tido lugar.
Fixemo-nos, então, no questionado facto essencial. Os meios de prova apresentados, e à luz do que seja razoável antever ou presumir, confirmam a resposta dada no tribunal a quo? Ou ao invés determinam uma resposta diversa?
É a seguinte ao que importa a prova documental que os autos contêm.
Tentando uma ordem cronológica, em 1º lugar, o documento das condições particulares da apólice de seguro ..., relativo ao automóvel alugado, com a cobertura de furto e início em 20 de Dezembro de 1994 (doc fls. 142 e 143); depois, as declarações emitidas pela autoridade policial a atestar que a utilizadora do veículo aí apresentou a queixa, por furto, no dia 12 de Junho de 1996 (docs fls. 83 e 209); em 3º lugar, carta de 14 de Junho de 1996, enviada à locadora, a comunicar o furto e a enviar cópia da participação policial (docs fls. 84 / 439 e 441), à qual foi junta a declaração amigável, dando notícia do furto, assinada pela utilizadora do veículo (doc fls. 440); bem como, registo e aviso de recepção concernentes a essa carta, datados de 20 e 21 de Junho de 1996 respectivamente (docs fls. 437 e 438); fax de 20 de Agosto de 1996, enviado à locatária, a insistir pelo envio dos elementos relativos ao furto à companhia seguradora, na sequência de carta desta de 25 de Junho de 1996 (doc fls. 86 e 87 / 144); em 4º lugar, acta de assembleia geral da locatária, de 16 de Setembro de 1996, onde além do mais, com fundamento na inviabilidade da continuidade da empresa, atenta a situação financeira bem como os negócios da sociedade, se deliberou por unanimidade proceder à dissolução da sociedade, com cessação da actividade a 18 do mês, e se atribuiu o veículo locado à sócia M, com a nota de que se encontra em situação de roubado, sendo daquela sócia as subsequentes responsabilidades (doc fls. 89 a 94); em 5º lugar, fax de 3 de Dezembro de 1996, enviado à seguradora a reafirmar o furto, a participação policial e a impossibilidade de envio de outros elementos sobre aquele (doc fls. 450 e 451 / 459 a 462); em 6º lugar, fax de 4 de Dezembro de 1996, enviado à locadora, a confirmar o furto e a declarar a consequente caducidade do aluguer (doc fls. 88 / 146); em 7º lugar, declaração policial de 4 de Outubro de 1997 a atestar que a utilizadora do veículo apresentara queixa por furto no dia 3 de Junho de 1996 (doc fls. 192); e em 8º lugar, factura, datada de 6 de Outubro de 1997, emitida à locadora, referente ao custo do serviço de localização para recuperação da viatura em questão (doc 2 da réplica, fls. 193).
Ademais ainda () a informação policial, de 11 de Julho de 2007 dando nota de que o veículo ainda consta para apreender, deduzindo-se que ainda não foi recuperado (doc fls. 836 a 838); () carta de 20 de Setembro de 2008, enviada aos autos pela seguradora a informar que o processo, relativo à apólice do veículo, se encontra encerrado, sem que tenha sido processada qualquer indemnização (doc fls. 840); () e outra ainda de 13 de Novembro do mesmo ano a dar conta de que não foi efectuado qualquer pedido de indemnização junto da companhia, pelo que procedemos ao encerramento do processo de sinistro (doc fls. 852); a final () despacho do Ministério Público proferido no inquérito aberto, na sequência da queixa da utilizadora do veículo, a respeito do furto e contra desconhecidos, dando nota da carência de elementos indiciários quanto à identidade dos autores do crime denunciado e determinando o respectivo arquivamento, com data de 3 de Abril de 2009 (doc fls. 879 e 880).
Agora, a prova testemunhal.
De um lado, e em 1º lugar, a testemunha M (fls. 940). Era advogada; conhecia bem a sociedade locatária e os sócios; particularmente, o seu marido era irmão da M, a utilizadora do veículo; disse que a MA, logo que deu pela falta do carro, pela manhã do dia 12 de Junho (véspera de Santo António), imediatamente telefonou ao irmão, seu marido, que a terá acompanhado à polícia e que, a partir daí, ela nunca mais soube do carro que nunca mais apareceu; ademais, descreveu diligências que a própria desenvolveu, quer junto da locadora, quer da seguradora do veículo (os faxes de 3 e 4 de Dezembro de 1996 foram por si enviados); onde lhe terão dito que estava tudo tratado e que não havia mais elementos a juntar para a regularização da situação.
            De outro lado, em 2º lugar, a testemunha L (fls. 937). Do seu exercício profissional de escriturária no departamento de contencioso da locadora, a partir da consulta do processo administrativo interno bem como dos registo informáticos disponíveis, disse que a seguradora do veículo comunicou terem os locatários dado notícia do furto, contudo, não prestando informações necessárias para completar o processo de sinistro e, por isso, não sendo dado o veículo como furtado; além disso, nada havendo sido pago à locadora; e ainda, que os clientes ficaram incontactáveis a partir de dada altura. Ainda, em 3º lugar, a testemunha R (fls. 938). Igualmente escriturária no contencioso da locadora, com idêntica razão de ciência – consulta do processo administrativo e da base de dados –, corroborou os factos antes afirmados pela anterior testemunha.
            Note-se, quanto às demais testemunhas, a inconcludência dos respectivos depoimentos, para o efeito pretendido. De um lado, os funcionários da locadora, mas da delegação em , H e Bs (fls. 939 e 940), apenas se reportando ao consultado no sistema informático interno daquela; do outro, as testemunhas AM e AS (fls. 940), amigas ambas da utilizadora do veículo e que no essencial se reportaram apenas ao que esta lhes disse ter acontecido.
            Ocorre, diante de tudo, perguntar: é possível que o furto questionado haja efectivamente tido lugar? E, de outra sorte: e é possível que o furto jamais haja tido lugar? E é afirmativa a resposta prudente a qualquer uma das questões.
            Ou seja, subsistem as dúvidas que já antes os autos permitiam antever.
            No Acórdão desta Relação de 26 de Setembro de 2006, já se fizera apelo a que a prova documental, até então contida nos autos, seria insuficiente para se poder concluir pela verificação ou não do furto (fls. 712). Como ainda a prova testemunhal então produzida, particularmente o depoimento da testemunha M, devido às suas relações familiares e profissionais com a R.; e acrescentava-se que na verdade ... todas estas pessoas não poderiam dizer mais do que disseram, ou seja, que no dia 12-06-96 MA apresentou na PSP a queixa por furto ... e que nunca mais viram o veículo sendo, no mínimo, ousado pretender retirar daí que estava demonstrado o furto (fls. 713). Ainda a mesma decisão, no sentido de que a insuficiência da prova para a comprovação da ocorrência do furto ... não significa ... que o mesmo não possa ter ocorrido, competindo a averiguação do que se passou com a queixa apresentada por MAs e o respectivo processo-crime que certamente terá originado. Ouve acusação? Foi proferido despacho de arquivamento? Foram identificados suspeitos? Foi encontrado e recuperado o veículo? (fls. 713). Acrescendo que deveria ter sido melhor esclarecida ... a matéria ... sobre o que se passou com o processo aberto pela seguradora, relativamente ao furto do veículo ... designadamente se a companhia de seguros considerou ou não como verificado o furto, se houve indemnização paga à A..
            Pois bem. Que temos de novo, após a produção deste Acórdão?
            Para lá da prova por testemunhas, sucintamente referenciada, há a nota documental de que o veículo não foi encontrado e de que, por falta de indícios quanto à identidade dos autores do crime, o respectivo inquérito foi arquivado; ainda de que o processo da seguradora foi, ele também, encerrado e que não foi paga qualquer indemnização a coberto da apólice em causa.
De notar aliás que, alicerçado nesta prova, o tribunal a quo respondeu não provado, além do mais, ao quesito 27º em que, precisamente, se perguntava se a seguradora considerou como verificado o furto do veículo, resposta que não é posta em crise pelos apelantes neste recurso.
             Ademais, a mesma prova não foi ali outra vez considerada suficiente para dar como provado o facto do furto do veículo no dia 12 de Junho de 1996.
            E bem, segundo nos parece.
            Com a reforma do processo civil operada a partir de 1995/96 foi concretizada uma das exigências mais prementes a respeito do estabelecimento do 2º grau de jurisdição em matéria de facto. Independentemente dos resultados decorrentes do regime anterior, o novo sistema veio prever a possibilidade de os tribunais da Relação serem efectivamente confrontados com os meios de prova produzidos na primeira instância, aumentando, assim, as possibilidades de serem corrigidos eventuais erros de julgamento.[10]  Todavia, o sistema implantado não significa que tenha de existir um segundo julgamento da matéria de facto, seja através da repetição dos meios de prova, seja através da reapreciação dos já produzidos. Para além de a actuação da Relação ficar em grande parte dependente da iniciativa das partes no que concerne à indicação dos pontos de facto impugnados e dos meios de prova que devem servir para modificar o julgamento da 1ª instância, a diversidade das circunstâncias que se verificam num e noutro grau de jurisdição implica que os esforços sejam fundamentalmente dirigidos à correcção de clamorosos erros de julgamento, ou seja, à modificação de respostas cujo resultado contraria, de forma evidente, os meios de prova produzidos e acessíveis também ao tribunal da Relação, quer por terem sido integrados no processo, quer por terem sido objecto de registo.[11]
            Pois bem. Não vemos, no caso concreto, que a análise dos novos meios de prova produzidos permita afirmar que, quanto ao concreto facto em crise, se verifique o dito erro de julgamento ou outro qualquer vício.
            A factualidade de cariz instrumental que, inovadoramente, constou dos quesitos 27º e 28º não permitiu indiciar o facto essencial contido no quesito 16º; não se provou que a seguradora considerasse verificado o furto (resp ques 27º), nem que haja pago qualquer indemnização á autora (resp ques 28º).
Por outro lado, se é certo que o paradeiro do veículo é desconhecido (resp ques 29º) é também de ter em conta, como dissemos, ter sido inconcludente o respectivo inquérito crime, já oportunamente arquivado.
Acresce, ainda, que o depoimento da testemunha M , que os apelantes tanto enfatizam, não tem o valor nem o relevo que se lhe pretende atribuir. Sem o mínimo de prejuízo para a sua credibilidade, o certo é que, na parte do essencial, todo ele se funda numa narração de factos que tem como origem e é canalizada a partir da sócia utilizadora do veículo, certo que bem se compreende a relação de confiança mútua gerada nos laços familiares e de amizade que unem a ambas. O próprio extracto do depoimento, este de intervenção pessoal, em que a testemunha refere lhe ter sido dito que a regularização do caso estava feita, sem necessidade de outra documentação, é contrariado pelos testemunhos das funcionárias da locadora ao afirmarem que a seguradora encerrou o processo por falta de informações dos clientes e que foi por isso também que a própria locadora não pôde dar por furtado o veículo. E por tudo isto é que era importante, afinal, que as notícias narradas e canalizadas por quem era nelas a mais directa interessada – a utilizadora do veículo – fossem nestes autos corroboradas por outra matéria instrumental e circunstancial que as permitisse, com a probabilidade necessária, antever e confirmar. O que não aconteceu. Ao invés, estando até nos autos a acta de asembleia geral da sociedade locatária, com data de 16 de Setembro de 1996, onde por unanimidade dos sócios se deliberou dissolvê-la e cessar imediatamente a sua actividade, atenta a apreciação da sua situação financeira e dos negócios que lhes permitiu concluir pela inviabilidade da empresa; ainda mais quando isso acontece dias depois da carta de 25 de Junho e do fax de 20 Agosto, enviados à locatária, a pedir o envio de elementos à seguradora relativos ao furto; e com resposta só em Dezembro ...
Em suma, guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta,[12] assumindo que pode até ter tido lugar o questionado furto do veículo, não pode este tribunal da Relação, diante do acervo probatório que lhe é presente, ter-se como convencido de que assim foi; antes subsistindo a incerteza, que desde sempre pairou nos autos, e que os apelantes, em bom rigor, não conseguiram dissipar; assim lhes desaproveitando essa dúvida (artigo 516º do Código de Processo Civil).
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Em suma, na parte em que os apelantes impugnam a resposta dada ao quesito 16º da base instrutória, a decisão ajustada é a da improcedência dessa impugnação; embora a resposta dada no tribunal a quo seja substituída por outra que, ao referido quesito, responda de não provado.
Decorrentemente, a fim de salvaguardar a coerência do julgamento da matéria de facto, e a coberto do disposto no artigo 712º, nº 2, do CPC, também a resposta ao quesito 26º da base instrutória passará a ser de não provado.

1.2. Assim decidida a impugnação da decisão de facto, é a seguinte a matéria de facto consolidade, que deve ser dada como provada:[13]
i. A Autora actualmente tem a denominação social de “T” mas, anteriormente, estava registada como “S SA” – alínea a) matéria assente.
ii. A Ré “Fs, Ld.ª” pretendia adquirir o veículo automóvel de marca “F”, com a matrícula EO, tendo contactado para o efeito a “E, Ld.ª” – alínea b) matéria assente.
iii. A Ré “F, Ld.ª”, pediu à “E, Ld.ª” que lhe possibilitasse o uso e gozo daquela viatura automóvel, mediante a intervenção da ora Autora – alínea c) matéria assente.
iv. A “E, Ld.ª”, por ela e em nome da Ré, “F, Ld.ª”, proporcionou à Autora a aquisição daquela viatura para que o seu uso e gozo fosse proporcionado pela Autora à Ré – alínea d) matéria assente.
v. O veículo automóvel foi adquirido pela “S, SA” junto da “Eª” pela importância de esc. 1.746.258$00 – resposta ao quesito 13º da base instrutória.
vi. Para atestar a sua relação, Autora e Ré subscreveram os termos do escrito, que constitui o doc. 2 da petição inicial (fls. 29 e 29verso), auto-denominado de “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor n.º…”, o que fizeram em 15.12.1994, para valer a partir do dia 15.01.1995 – alínea e) matéria assente.
vii. Tal acordo foi fixado para durar durante 48 meses – alínea f) matéria assente.
viii. Devendo a Ré entregar à Autora, mensalmente, as quantias de esc. 52.754$00, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado [45.478$00 + 7.276$00 (16% IVA) até 31.12.1994] e 53.209$00 [IVA de 17% desde 01.01.1995] – alínea g) matéria assente.
ix. De harmonia com o acordado, as importâncias acabadas de aludir deveriam ser pagas pela Ré à Autora antecipadamente até ao dia 15 do mês a que respeitassem, por meio de transferência bancária (doc 3, fls. 30) – alínea h) matéria assente.
x. A falta de entrega de uma das 48 mensalidades aludidas na alínea f) matéria assente (factos vii. e viii.) implicava a possibilidade de a Autora resolver o acordo aludido na alínea e) matéria assente (facto vi.) – resposta ao quesito 1º da base instrutória.
xi. O que se concretizaria após comunicação fundamentada feita pela Autora à Ré – resposta ao quesito 2º da base instrutória.
xii. Ficando a Ré obrigada a entregar o veículo em causa – resposta ao quesito 3º da base instrutória.
xiii. Fazendo a Autora suas as mensalidades então entregues pela Ré – resposta ao quesito 4º da base instrutória.
xiv. Tendo, também, a Ré de entregar à Autora as mensalidades em mora e o valor dos danos que o veículo apresentasse – resposta ao quesito 5º da base instrutória.
xv. Indemnizando, ainda, a Autora dos prejuízos resultantes da desvalorização e do próprio incumprimento do acordado em valor não inferior a 75% do valor total das mensalidades acordadas – resposta ao quesito 6º da base instrutória.
xvi. Os Réus J e R apuseram a sua assinatura no doc 6 (fls. 33), denominado de “Fiança”, com data de 05.01.1995 – resposta ao quesito 14º da base instrutória.
xvii. Após a assinatura do mencionado escrito, aludido na alínea e) matéria assente (facto vi.), a Ré recebeu o veículo em causa, passando a utilizá-lo – alínea i) matéria assente.
xviii. A viatura dos autos foi atribuída a M, gerente da Ré – resposta ao quesito 15º da base instrutória.
xix. No dia 03.06.1996, M apresentou queixa, por furto do veículo de matrícula -EO, à P.S.P., Divisão, tendo-lhe sido entregue o veículo nesse mesmo dia – resposta ao quesito 25º da base instrutória.
xx. No dia 12.06.1996, M apresentou queixa, por furto do veículo de matrícula -EO, à P.S.P., Divisão– resposta ao quesito 17º da base instrutória.
xxi. F, sob a menção de “F A Gerência”, subscreveu comunicação, datada de “14 de Junho de 1996”, dirigida a “Ss, SA”, a coberto da referência, subordinada ao assunto: Contrato nº , cuja cópia constitui o doc 2 (fls. 84), onde se escreve que “(…) Serve a presente para comunicar o furto do veículo, com o número de matrícula -EO, no dia 12 do mês corrente, o qual já foi participado à Polícia de Segurança Pública, conforme cópia em anexo, mais informo que foi feita participação respectiva à Companhia de Seguros, cuja apólice é o n° (…)” – resposta ao quesito 18º da base instrutória.
xxii. Sob a data de 20.08.1996, “S”, por meio de R – Direcção Técnica/Sinistros, remeteu fax dirigido a “F, Ld.ª”, cuja cópia é doc 4 (a fls. 86), onde, a coberto do “Assunto Furto de Viatura N/ Processo  Sinistro dia 96/06/12, matrícula EO, Apólice, se escreve: Reportamo-nos ao sinistro supra citado. Vimos pela presente remeter junto de V. Ex.ªs uma fotocópia da carta que a Seguradora ... vos enviou no dia 25.06.96 à qual ainda não obteve resposta. Face ao teor da referida documentação e a fim de se dar seguimento ao assunto, solicitamos a Ex.ªs que nos facultem a documentação em causa com a maior brevidade possível, vendo-se, ainda, que a Seguros dirigiu à sociedade Ré comunicação com data de entrada na Secre 20-Ago-1996 Proc.º “Porto, 26 de Junho de 1996, cuja cópia é doc 5 (fls. 87) sob a referência “Sinistros Auto Sede Gestor do Processo ”, onde consta o seguinte: “(…) Reportámo-nos ao furto da viatura de V. Ex.ªs de matrícula -EO, ocorrido em 12.06.1996. Agradecemos nos informem, se na data de recepção desta, o veículo já foi recuperado ou não, e em caso negativo nos facultem cópia da queixa apresentada às autoridades bem como cópias dos documentos do veículo, nomeadamente título de registo de propriedade e livrete (…)” – resposta ao quesito 19º da base instrutória.
xxiii. J e M, em assembleia-geral de 16.09.1996, deliberaram, enquanto únicos sócios, a dissolução da empresa aqui Ré (doc fls. 89 a 94) – resposta ao quesito 22º da base instrutória.
xxiv. Na referida assembleia-geral de 16.09.1996, foi deliberado que “(…) a viatura (...) -EO será entregue ao sócio M. Quanto aos valores atribuídos àquelas viaturas, são iguais e assim sendo não existe diferenças de valores nas suas aquisições. No que concerne à viatura EO que se encontra em situação de roubada e consequentemente a ser recebida uma indemnização por aquele roubo, pela seguradora ..., qualquer diferencial entre o valor da indemnização a ser paga pela respectiva Companhia de Seguros e o valor do leasing é da total responsabilidade da sócia a que a mesma ficou atribuída, ou seja, a sócia M” – resposta ao quesito 23º da base instrutória.
xxv. A partir da 22.ª mensalidade, inclusive, em 15.10.1996, a Ré deixou de entregar à Autora as mensalidades combinadas – resposta ao quesito 7º da base instrutória.
xxvi. Por isso, e nos termos acordados, a Autora enviou à Ré carta datada de 23.07.1997 (doc 4, fls. 31) – resposta ao quesito 8º da base instrutória.
xxvii. A Ré não entregou à Autora, até à data da carta aludida na resposta ao quesito 8° da base instrutória (facto xxvi.), as mensalidades referentes aos períodos 22º – respeitante a 15.10.1996 – ao 31º – relativo a 15.07.1997 –, no montante de esc. 532.090$00 – resposta ao quesito 11º da base instrutória.
            xxviii. A Ré não entregou à autora as mensalidades equivalentes a 13 relativas e a partir de Agosto de 1997 na importância unitária de esc. 53.209$00 – resposta ao quesito 12º da base instrutória.
            xxix. A Ré não entregou o veículo automóvel – resposta ao quesito 9º da base instrutória.
xxx. Com as diligências feitas pela Autora, para a recuperação do veículo, a Autora despendeu esc. 87.750$00 – resposta ao quesito 10º da base instrutória.
xxxi. O identificado veículo nunca veio a ser recuperado – resposta ao quesito 29º da base instrutória.

            2. O mérito do recurso – as questões de direito.

            2.1. Sobre se existe situação de perda total do veículo geradora de caducidade do contrato de aluguer.
            Este problema está, naturalmente, prejudicado pela opção que antes se tomou a propósito da impugnação da matéria de facto (artigo 660º, nº 2, proémio, do Código de Processo Civil).
            Para além disso, fôra já objecto de apreciação no Acórdão de 26 de Setembro de 2006; tratava-se da questão de saber se a expressão perda, constante da cláusula 7ª, alínea a), das condições gerais do contrato de aluguer, celebrado com a apelada, compreendia ou não a situação de furto do veículo; por conseguinte nessa hipóteses a caducidade automática do contrato. E então se entendeu afirmativamente, quer dizer, que a perda equivale ao furto do automóvel que não venha a ser recuperado (fls. 710 a 711).
            Contudo, inverificado o furto, nos termos sobreditos, carece de aplicação a referida cláusula de caducidade, que apela à perda ou destruição total do veículo. É portanto assunto sobre que mais não temos de nos preocupar.

            2.2. Sobre se a indemnização pelo atraso na restituição do veículo findo o contrato e para futuro, supõe o apuramento do seu efectivo valor à época em que se perfaria o termo do aluguer.
            A sentença recorrida condenou, no essencial, os apelantes no pedido. Contudo, alegam estes, essa decisão é desequilibrada e ofensiva do bem senso pois envolve a obrigação de uma quantia largas vezes superior à do veículo; donde, o artigo 1045º do Código Civil, em que a decisão se funda, só poder valer para futuro se apurado for o valor do veículo à data em que se perfaria o fim do prazo do aluguer, no caso, 48 meses. Donde, é essencial essa determinação do valor do veículo; a resposta ao quesito 13º, que apenas refere o valor de aquisição em Dezembro de 1994, deve ser complementada, havendo de formular novo quesito que esclareça esse valor; em simultâneo com o aluguer havia uma promessa de venda, projectada para o final daquele, com o valor residual de 150.039$00, a corroborar que o que as partes verdadeiramente quiseram foi essa transferência de propriedade, naquela época, pela dita quantia.
            A apelada, naturalmente, opõe-se a este ponto de vista.
            Vejamos se a argumentação dos apelantes merece algum acolhimento.
O contrato celebrado foi de aluguer de longa duração. Se bem que naturalmente sujeito ao império da autonomia da vontade privada, emergente do artigo 405º do Código Civil, é habitual reportar este tipo de contrato às normas jurídicas aplicáveis contidas no Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro,[14] diploma relativo ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.[15]  Para além disso, interessará considerar, em princípio, outras normas do Código Civil relativas ao contrato de locação e, em especial, ao aluguer.[16]
No caso, a locatário deixou de cumprir com as obrigações emergentes; e a locadora accionou o seu direito potestativo de resolução.
Estabelece o artigo 17º, nº 4, do Decreto-Lei nº 354/86, ser lícito à empresa de aluguer rescindir o contrato, nos termos gerais da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais. O artigo 436º, nº 1, do Código Civil permite que a resolução do contrato se possa fazer mediante declaração à outra parte; norma geral, aplicável à globalidade dos contratos e, portanto, também ao aluguer de veículo.[17]
Por conseguinte o contrato está extinto com as inerentes consequências. Uma destas, precisamente, a da restituição do veículo à locadora como havia sido convencionalmente acordado (cláusula 9º do contrato) e, de todo o modo, sempre resultaria das disposições gerais.[18]
Refere-se na sentença que se o locatário não proceder àquela restituição incorre na penalidade do artigo 1045º, nº 1, do Código Civil, a título de indemnização, a qual se considera justa por continuar o locatário «a usar a coisa em prejuízo do locador».[19] 
            Ocorre é que temos fundadas dúvidas de que aquela indemnização – a prevista no artigo 1045º do Código Civil – seja aplicável ao contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel.
É verdade já se ter entendido que, por reflectir um contrato de aluguer de natureza especial, que se regula além do mais pelas normas gerais da locação, se lhe aplica também a disciplina do referenciado artigo 1045º.[20]  Contudo, neste, como em muitos casos semelhantes que têm surgido habitualmente pelos nossos tribunais, o que se nota é o propósito de as partes contratantes em permitir aos locatários a aquisição da viatura alugada, uma vez atingido o termo do prazo do aluguer; certo que, do mesmo modo, o caso dos autos assim se permite antever, como indicia a factualidade alegada desde logo pela própria apelada e, aliás, transcrita no elenco dos factos provados.[21]  Ora, a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista naquele preceito justifica-se por a renda corresponder ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do credor. Semelhante regime parece, porém, algo desajustado no caso de aluguer de longa duração onde, além do mais, o valor da coisa vai sendo amortizado enquanto o contrato perdura. Por outro lado, como se disse, pela ordem natural das coisas, em princípio, o locatário terá interesse em adquirir o veículo e a locadora em vendê-lo. Nestes casos parece então evidente que o prejuízo para o locador apenas consistirá na diferença entre o valor do veículo na data da caducidade ou resolução do contrato, da sua extinção portanto, e na data da entrega efectiva; acrescida ainda dos danos que haja sofrido em virtude de não poder dispor dele (poderá o locador sofrer danos emergentes e lucros cessantes).[22]  Não parecendo, então, o questionado artigo 1045º do Código Civil o ajustado a determinar esse prejuízo, indiciando-se portanto que aquele tipo de contrato não foi tido em consideração pelo legislador ao estabelecer a indemnização nele prevista.
Significa isto que, como pedem os apelantes, haja de complementar a resposta ao quesito 13º? Ou formular novo quesito que esclareça o valor da viatura alugada à data em que se perfaria o fim do prazo do aluguer?
A resposta é naturalmente a negativa. O apontado quesito 13º da base instrutória – obtido da alegação da apelada no artigo 20º da petição inicial – já permitia antever no seu conteúdo esse facto pertinente, que foi objecto de instrução e de resposta do tribunal[23], se bem que resposta algo inócua que em boa verdade se não dirigiu nem clarificou o que teria sido realmente importante – o valor do veículo na data em que o aluguer cessou, fosse ele qual fosse. Porém nem essa resposta foi, em algum momento, objecto de válida impugnação.
Não há portanto, ao menos nesta sede, de retomar o assunto.
Finalmente a questão do agora invocado contrato-promessa. Se bem que tratando-se de uma questão que não levantada, nem apreciada, no tribunal a quo, portanto no bom rigor de uma questão nova que não caberia ao tribunal ad quem também agora apreciar, sempre se dirá, como já notado do antecedente, que mais não é do que a confirmação do mais que já indiciado nos autos, do objectivo que terá presidido à conclusão do contrato firmado, qual seja, o de permitir à locatária a compra da viatura logo que chegasse ao termo do prazo do aluguer.

2.3. Sobre se a condenação contida na sentença dá cobertura a um abuso do direito da locadora.
Finalmente, alegam os apelantes, que o respeito do artigo 334º do Código Civil só se conseguirá se a condenação, para além da 48ª renda, apenas tiver em vista o valor residual do veículo nessa data; só assim se respeitando o contexto do negócio e a vontade das partes.
Outra vez se opondo a apelada.
O contrato de aluguer, com todo o seu clausulado, foi firmado a coberto do princípio da autonomia da vontade privada estatuído no artigo 405º do Código Civil. A interpretação que tendemos a fazer do contexto negocial em presença permite atender aos limites de moderação e de equilíbrio no exercício do inquestionável direito que tem a apelada, em face do incumprimento dos seus devedores; e sem necessidade de recurso à figura do abuso de direito que o artigo 334º do Código Civil consagra.[24]  É, de facto, linear o incumprimento contratual dos apelantes; que não ilidiram a presunção de culpa estabelecida nesta matéria, donde portanto incorreram em responsabilidade contratual e se tornaram responsáveis pelo prejuízo causado à credora (artigo 798º do Código Civil).
Com que medida, a dessa responsabilidade?
Na cláusula 8ª  das condições gerais do contrato (doc fls. 30vº), sob a epígrafe rescisão e denúncia pela locadora prevê-se, além do mais, que a resolução ... não exime o locatário do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com a locadora, da reparação de danos que o veículo apresente e ainda do pagamento de indemnização à locadora (nº 3); mais se acrescentando que a indemnização referida no artigo anterior, destinada a ressarcir a locadora – que fará sempre suas todas as importâncias até então pagas pelo locatário nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário – não será nunca inferior a setenta e cinco por cento do valor total dos montantes fixos referidos nas condições particulares e na cláusula 3ª, nº 1, alínea a), deste contrato (nº 4).
É este o clausulado que foi ajustado; e que agora se deve cumprir.
Foi, em suma, prevenido entre as partes o modo de calcular o montante da indemnização devida em caso de resolução do contrato; e estabelecido um montante mínimo, isto é, 75% dos indicados valores.
A sentença recorrida condenou os apelantes, além do mais, a pagarem à apelada a quantia correspondente em euros ao valor de 1.223.807$00, e juros vencidos e vincendos, referente aos alugueres, não pagos, até à data da resolução do contrato e desta até à data da interposição da acção; condenou ainda no pagamento da quantia correspondente eu euros do valor de  53.209$00 ... por mês desde 15.09.1998 [25] até efectiva restituição do ... automóvel, e juros.
O contrato foi celebrado por 48 meses, com início em 15 de Janeiro de 1995; portanto, com termo previsto para 15 de Janeiro de 1999.
Os apelantes, nas suas conclusões, pretendem que a sentença justa seja, a este propósito, aquela que condene nas rendas vencidas desde o incumprimento (22ª) e até à 48ª renda e no valor residual que o veículo tivesse no termo daqueles 48 meses, e juros de mora respectivos até integral cumprimento (conclusões 12ª, alegação da FXI, e 13ª, alegação do R). A pretensão, que assim é formulada, traça os limites de conhecimento do tribunal ad quem (artigos 661º, nº 1, 668º nº 1, alínea e), e 716º, nº 1, do CPC).
Em suma, com tudo isto o que queremos dizer é que a sentença recorrida terá de ser confirmada, à excepção da parte em que condena no pagamento mensal da quantia correspondente em euros do valor de 53.209$00 desde 15 de Janeiro de 1999 até efectiva restituição do veículo alugado, e respectivos juros (ponto 3) do dispositivo); devendo dessa maneira, e por outro lado, ser imputada na indemnização a liquidar subsequentemente,[26] objecto também de condenação (ponto 4) do dispositivo), a quantia referente aos prejuízos da locadora, pelo atraso na restituição do veículo automóvel, mas então e para a contabilização dos quais, se havendo de ter em conta o respectivo valor na data em que o contrato teria caducado e o veículo entregue, por força do decurso do seu prazo normal, isto é, precisamente dia 15 de Janeiro de 1999.

2.4. As custas da apelação serão da responsabilidade dos apelantes e da apelada, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 80% para os primeiros, e em 20% para a segunda (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC).

            2.5. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – Ao responder a um quesito da base instrutória, em que se pergunta se determinado veículo foi furtado, mais do que a evasiva resposta de que se provou apenas uma queixa policial por furto, deve o tribunal esforçar-se por responder se aquele efectivamente teve lugar, dando a resposta de «não provado» se disso não tiver ficado convencido;
            II – A indemnização, que o artigo 1045º do Código Civil prevê, não é aplicável ao contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel, cujo valor é objecto de amortização enquanto o contrato perdura;
            III – Para essa hipótese, a indemnização devida pelo atraso na entrega do veículo há-de encontrar-se na diferença entre o seu valor na data da extinção do contrato e na data da efectiva entrega.

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, no que respeita à alteração da resposta dada ao quesito 16º da base instrutória;
b) Esclarecer essa resposta no sentido de que a decisão do facto contido naquele quesito é a de «não provado»; passando por decorrência a resposta ao quesito 26º da base instrutória e ter igualmente a resposta de «não provado»;
c) Revogar a sentença recorrida, no extracto decisório contido no seu ponto 3), na parte em que condena os apelantes a pagarem à apelada, «à razão da quantia correspondente em euros do valor de esc. 53.209$00por mês desde» 15 de Janeiro de 1999 «até efectiva restituição do … automóvel», e correspondentes «juros de mora»;
d) Em consequência, mandar que, na indemnização a liquidar subsequentemente, a que se refere o ponto 4) da mesma sentença, se considerem, além do mais, os prejuízos da apelada pelo atraso na restituição do automóvel alugado aos apelantes, os quais hão-de ser encontrados na diferença entre o valor veículo em 15 de Janeiro de 1999 e na data da entrega efectiva à apelada;
e) Em tudo o mais confirmar a sentença.
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            Custas a cargo dos apelantes e da apelada, na proporção de 80%, para os primeiros, e de 20%, para a segunda

Lisboa, 23 de Novembro de 2010

Luís Filipe Brites Lameiras )
Jorge Manuel Roque Nogueira )
António Santos Abrantes Geraldes )
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[1] Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Dezembro de 2007 in Colectânea de Jurisprudência XXXII-5-32.
[2] Acórdão da Relação do Porto de 7 de Abril de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-2-178.
[3] Acerca da valoração da prova testemunhal, Acórdãos da Relação de Coimbra (secção criminal) de 6 de Março de 2002 e da Relação de Lisboa (secção criminal) de 10 de Outubro de 2006 in Colectânea de Jurisprudência XXVII-2-44 e XXXI-4-116. Sobre o valor probatório do documento particular, Adriano Vaz Serra, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1980, Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 3690, páginas 278 a 288, e nº 3691, páginas 309 a 310.
[4] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, reimpressão, 1993, páginas 191 a 192.
[5] Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do Código revisto”, 2007, página 384.
[6] Sobre o princípio da liberdade de julgamento, Miguel Teixeira de Sousa, “A livre apreciação da prova em processo civil” in Scientia Iuridica, Jan – Abr 1984, tomo XXXIII, nºs 187-188, páginas 115 a 146.
[7] A tipificação genérica do crime de furto acha-se contida no artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
[8] Também aqui importa notar que, da prova destes, não decorre automática e necessariamente a demonstração dos factos essenciais, que indiciem; é igualmente uma questão de nível de probabilidades à luz do que seja razoável antever ou presumir, e que fique àquem, ou para lá, do que se tenha pela dúvida razoável. Seja como for, a reforma do processo civil de 1995/96 atribuiu um novo alcance aos factos instrumentais o qual, em particular, pode ser sentido na disposição do art. 264º, nº 2, do CPC.
[9] Dizem-se presunções judiciais as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; elas fundamentam-se comummente nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (artigos 349º e 351º do Código Civil). Vejam-se, a propósito, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2004, da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2000 e da Relação de Guimarães (secção criminal) de 6 de Março de 2008 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XII-3144, XXV-1-121 e XXXIII-2-296.
[10] Em particular, os artigos 690º-A, nº 1, alínea b), e 712º, nº 2, do Código de Processo Civil.
[11] A apreciação e valoração da prova faz-se não apenas através do princípio da livre convicção, como ainda do princípio da imediação e da continuidade, o qual, verificando-se inteiramente no tribunal a quo está, no entanto, parcialmente arredado da sede de recurso da matéria de facto (Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-4-86). É por isso que sempre temos entendido que o juízo de reapreciação concedido ao tribunal da Relação incide sobre uma plataforma probatória que já não é bem aquela que foi livremente apreciada em primeira instância (Luís Filipe Lameiras, “Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil”, 2ª edição, páginas 216 a 225.
[12] A verdade absoluta é inatingível – diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2004 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XII-1-157.
[13] Procede-se à reordenação do elenco dos factos, por uma ordem lógica e cronológica, de maneira a conseguir uma melhor percepção da realidade empírico-sociológica sobre que incumbe fazer incidir a apreciação jurídico-normativa.
[14] O Capítulo III deste Decreto-Lei (artigos 16º a 23º) tem precisamente o título “Dos Contratos de Aluguer”, sendo importante, em particular, o normativo do artigo 17º, sob a epígrafe “Forma e conteúdo”.
[15] Este diploma foi actualizado, sucessivamente, pelos Decreto-Lei nº 373/90, de 27 de Novembro, 44/92, de 31 de Março, e, entretanto também, pelo Decreto-Lei nº 77/2009, de 1de Abril.
[16] Artigos 1022º e seguintes.
[17] Acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Setembro de 1997 in Colectânea de Jurisprudência XXII-4-26.
[18] Citado artigo 17º, nº 4, do Decreto-Lei nº 354/86, e artigo 1038º, alínea i), do Código Civil.
[19] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume II, 3ª edição, página 406.
[20] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1995 e da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 1996 e de 2 de Julho de 1998 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) III-3-135, XXI-5-103 e XXIII-4-81.
[21] Vejam-se, em particular, os factos contidos nas alíneas b), c) e d) da matéria assente (factos 1.2.ii., iii. e iv.) e na resposta ao quesito 13º da base instrutória (facto 1.2.v.).
[22] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2003 e da Relação de Lisboa de 16 de Setembro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XI-3-119 e XXIX-5-71.
[23] Facto 1.2.v.
[24] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4 edição, página 300.
[25] A presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Agosto de 1998 (fls. 2).
[26] Diz-se a liquidar subsequentemente, e não em execução de sentença, porquanto o regime estabelecido na lei aplicável, ao invés da pretérita, prevê para o efeito um incidente póstumo de liquidação, tramitado na própria acção declarativa e com virtualidade, se for o caso, de ressuscitar a própria instância (artigos 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil).