Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PENA EFECTIVA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | No crime de violência doméstica na determinação da medida concreta da pena, há que fazer uma ponderação global da personalidade do recorrente que, se manifestada nos factos se destaca como uma personalidade com tendência para sucessivamente repetir a prática dos factos lesivos para a vitima, mantendo uma conduta persistentemente agressiva, inclusivamente já depois de estar sujeito ”à medida de afastamento e de proibição de contactos, com recurso a vigilância electrónica, tendo incumprido tal medida, o que determinou o agravamento do seu estatuto coactivo, aplicada que seja uma pena de prisão, a suspensão da execução da pena geraria sentimentos de insegurança, por traduzir uma incompreensível indulgência, afectando a confiança da comunidade na validade do direito e na administração da justiça. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.– No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, procedente da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, com o número supra identificado, o arguido R............, com os sinais dos autos, por acórdão proferido em 26/03/2019, foi condenado como segue: - pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152°, n°l alínea b) do Código Penal, numa pena de (2) dois anos e (6) seis meses de prisão e na sanção acessória de proibição de contactos com lida DG........., durante o período de 4 anos e 2 meses. - condena-se o Arguido R............ pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. no artigo 163°, n°l, do Código Penal, numa pena de (3) três anos e (6) meses de prisão. - em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de (4) quatro anos e (2) dois meses de prisão. 2.– Não se conformando com a decisão proferida, o arguido veio interpor recurso, concluindo como segue: 1.– Encontram-se incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 1- (na medida em que a relação se iniciou em pelo menos, março de 2017 e durou até pelo menos agosto de 2017); 4- (na medida em que o arguido não torceu a perna de I..............., mas sim beliscou-a); 5- (na medida em que não foi feita prova de que o Arguido passou a controlar e a seguir todos os passos de I...............); 9- ( na medida em que não foi produzida prova que permitisse concluir que o Arguido tivesse agarrado I..............., apalpando-a nos seios e nádegas com uma periodicidade praticamente diária); 10- (na estrita medida em que I............... retomava o contacto com o Arguido com a mesma frequência); 12- (na medida em que não foi produzida prova de que: O Arguido, na presença dos clientes do estabelecimento comercial «R...», proferiu expressões visando I...............; O Arguido dirigiu-se a I..............., dizendo- lhe: «Vai levar na cona de outros homens. Não vales nada».) 14- (na medida em que não foi feita prova de que o Arguido se dirigiu mais que 1 (uma) vez a I..............., em tom de voz sério e grave, dizendo que a matava. 15- (na medida em que não foi feita prova de que o Arguido se deslocou ao estabelecimento comercial «R... para importunar I...............); 16- (em parte, na medida em que não foi feita prova de que o Arguido «ordenou», mas sim que solicitou/pediu que lhe fossem servidas bebidas alcoólicas); 17- (na medida em que não foi feita prova de que o Arguido direcionou as mãos contra I............... para lhe desferir murros e estaladas); 18- (na medida em que não foi feita prova sobre o trecho factual «com medo do que mais o arguido lhe pudesse fazer»); 21- (em parte, na medida em que não foi feita prova de que o Arguido «ordenou», mas sim que solicitou/pediu que lhe fosse servido um café); 22- (na medida em que inexiste qualquer meio de prova que possa dar como provado que: 22- Após ter tomado o café, o arguido dirigiu-se a I................, que se encontrava junto do balcão do referido estabelecimento comercial, agarrou-a por trás, apertou-a pelos braços e abraçou-a com força, imobilizando-a. Em acto contínuo, o arguido começou a tentar beijar I............... e colocou as mãos na zona das nádegas e da vagina dela, apalpando-as. Amedrontada. I............... pedia ao arguido para a soltar. 23- (na medida em que inexiste qualquer meio de prova que possa dar como provado que: 23- A determinada altura, surgiram A... e outros clientes do referido estabelecimento comercial que afastaram o arguido de I................ 24- (na medida em que resulta da prova produzida em Audiência de Julgamento que, resultado de uma discussão, o Arguido e I............... atiraram um ao outro com pratos); 26 e 27 (na medida em que não foi feita prova deste facto nem de que tal ameaça tenha sido proferida); 31- (na medida em que não foi feita prova de que «o Arguido se encontrava sempre num estado de exaltação quando as proferia»). 2.– Ao invés, estes mesmos pontos da matéria de facto deveriam ter sido julgados como não provados, na medida em que a matéria de facto apurada impunha decisão diferente da Recorrida no que a estes pontos da matéria de facto dada como provada diz respeito. 3.– Impunha-se que o Tribunal Recorrido julgasse os pontos da matéria de facto dada como provada da acusação e identificado sob o número «1, 4, 5, 9, 10, 12,14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 26 e 27 e 31» com base na matéria de facto apurada em Audiência de Julgamento, designadamente as declarações prestadas pela testemunha I..............., no dia 19 de março de 2019, gravada a minutos 33:35 a 01:09:24; depoimento da testemunha L................, prestado no dia 19 de março de 2019, gravada a minutos 04:04 a 11:00, depoimento da testemunha B...................., prestado no dia 19 de março de 2019, a minutos 13:15 a 17:15 e da testemunha T....................., prestado no dia 19 de março de 2019, a minutos 18:15 a 20:58. 4.– Do mesmo modo, impunha-se que o Tribunal Recorrido julgasse provado que: O arguido e I............... mantiveram uma relação de namoro entre os meses de março de 2017 e agosto de 2017 e, posteriormente, mantiveram o contacto, ainda que de forma esporádica; Com uma periodicidade diária o Arguido telefonava a I............... várias vezes, a qual retomava contacto com o Arguido com a mesma frequência); Que em dia não concretamente apurado e resultado de uma discussão, o Arguido e I............... atiraram um ao outro com pratos no interior do estabelecimento comercial «R...». 5.– Com efeito, a inferência lógica retirada do depoimento da testemunha I............... não pode fundar, como levou a cabo o Tribunal Recorrido, os pontos 4, 5, 9, 10, 12, 14, 17, 18, 22, 23, 26 e 27 e 31 da matéria de facto dada como provada, os quais foram erradamente apreciados. 6.– Do mesmo modo, não pode o Tribunal Recorrido fundar a decisão de julgar como provada a matéria constante da Fundamentação sindicada no articulado 1 das presentes Conclusões com base nos depoimentos das testemunhas ............... em virtude de não terem presenciados os factos dados como provados. 7.– Salvo melhor opinião, os pontos 1, 4, 5, 9, 10, 12, 17, 18, 22, 23, 26 e 27 e 31 da matéria de facto dada como provada deveriam ter sido julgados como não provados, resultando esta inferência do facto de que não foi produzida prova suficiente em sede de Audiência de Julgamento que permitisse ao Juiz a quo considerar este conjunto provado nos precisos termos da Acusação, pois não só o depoimento das testemunhas ouvidas no dia 19 de março de 2019 se revelou contrário à matéria de facto assente como, nos pontos 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 nenhuma prova foi produzida que permitisse suportar o acervo factual constante destes mesmo factos. 8.– As referências ao lapso temporal, ao modo de atuação e ao número de vezes que determinado ato ocorreu são efetuadas de forma vaga e imprecisa, com recurso a expressões abrangentes e não individualizadoras, como se impõe, podendo caber num único ponto da matéria de facto dada como provada um lapso temporal extensíssimo e uma pluralidade de factos, impedindo a cabal defesa do Arguido e a extrapolação do objeto do processo. 9.– Ocorre, deste modo, falta de especificação das circunstâncias factuais, que permitam concretizar as expressões conclusivas, juízos de valor e alusões de contornos indeterminados e de natureza genérica que não permitem extrair e delimitar (e fiscalizar) a censura jurídico- penal inerente à globalidade do comportamento do arguido, existindo insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa aos pontos de facto que se colocam em crise no âmbito do presente Recurso. Sem prescindir, 10.– A pena de prisão de única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão aplicada ao Arguido apresenta-se excessivamente severa e desproporcional aos fins de prevenção especial que lhe cabem alcançar. 11.– A medida da pena aplicada ao Arguido ultrapassa os fins que a deve fundamentar, apresentando-se assim desproporcional e excessivamente estigmatizante, pois não será de somenos sopesar o facto de que a Ofendida, como se veio a depreender do depoimento da testemunha L...................., estimulava o contacto com o Arguido e, ao invés de manter uma distância deste, potenciava a ocorrência dos factos que se verificaram descritos, em parte, na acusação, dando sinais contraditórios ao Arguido e, concomitantemente, mesmo existindo diversas condenações aplicadas ao Ora Recorrente, a verdade é que estas dizem respeito a crimes diversos, distando já alguns anos desde a última condenação. 12.– Entende o Arguido que a pena em que o mesmo foi condenado no âmbito do presente processo deverá ser suspensa na sua execução, uma vez que na ponderação da suspensão da pena de prisão foram considerados factos que não se encontravam fixados no objeto do processo, designadamente a questão da violação da medida coativa a que fora sujeito, cujos factos originaram um processo crime distinto, a que se deverá somar a questão que não foi tomada em consideração pelo Tribunal Recorrido de que a Ofendida I..............., como resulta do depoimento da testemunha L................., correspondia e procurava o contacto frequente com o Arguido. 13.– Devendo assim ser aplicada ao Arguido pena única que nunca poderá ser superior a 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução. Termina pedindo que seja Revogada «a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provado, o presente Recurso». 3.– O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 422). 4.– Apenas o Ministério Público veio responder ao recurso concluindo pela sua improcedência, com base nas seguintes, em síntese, considerações: -«O acervo factual dado como provado no acórdão resulta, pois, da criteriosa apreciação do conjunto das provas. Contrariamente, o recorrente pretende, nas suas alegações, isolar trechos concretos de determinados depoimentos, argumentando que impõem decisão diversa da que foi tomada. Sobretudo, o recorrente dá enfoque à circunstância de a testemunha L........... ter referido que a ofendida respondia às mensagens do arguido e que, após o fim da relação, chegou a vê-los juntos. Nessa sequência, pretende o recorrente que o Tribunal considere que a actuação do arguido é menos grave porque estimulada pela ofendida. Esquece contudo o arguido, como aliás se notou nas declarações que prestou em julgamento, que ainda que a ofendida demonstrasse vontade de estar consigo, tal não lhe conferia legitimidade para praticar os factos por que foi condenado, que são ilícitos e criminalmente punidos. Esta mesma questão leva-nos à medida da pena, que de modo algum poderá ser reduzida porque a ofendida "estimulava o contacto com o Arguido e, ao invés de manter uma distância deste, potenciava a ocorrência dos factos." Esta afirmação ínsita nas alegações de recurso revela da parte do arguido absoluta incapacidade de autocensura, depositando sobre a ofendida um dever de se resguardar das suas investidas! Assim, conforme se extrai do acórdão recorrido, a medida da pena foi objecto de extensa e cuidada reflexão, considerando o circunstancialismo concreto, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção geral. «Quanto ao cúmulo, corresponde a uma moldura penal compreendida entre 3 anos e 6 meses e 5 anos e 10 meses, pelo que a opção de fixar a pena única em 4 anos e 2 meses de prisão é mais próxima do limite mínimo do que do máximo, pelo que os argumentos do recorrente não merecem acolhimento.». 6.– Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral Adjunta na oportunidade do disposto no artº 416º do CPP, emitiu parecer, acompanhando os fundamentos aduzidos na resposta do MºPº na 1ª instância, concluindo igualmente pela improcedência do recurso. 7.– Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 8.– Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais teve lugar a conferência, cumprindo decidir. II.–Fundamentação: 1.– Vejamos, em primeiro lugar, o teor da decisão recorrida no que concerne a matéria de facto e fundamentação da decisão (transcrição): «2.1.–Fundamentação da matéria de facto. Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.- O arguido e I............... mantiveram uma relação de namoro entre os meses de Abril de 2017 e Julho de 2017. 2.- Por várias vezes, no decurso do relacionamento, por motivos não concretamente apurados, o arguido desferiu empurrões em I............... e estaladas na cara. 3.- Em data não concretamente apurada, mas no decurso do namoro, junto da residência de I..............., sita na Rua ..................° direito, em Lisboa, por motivos não concretamente apurados, o arguido desferiu várias estaladas e empurrões no corpo de I................ 4.- Em data não concretamente apurada, mas no decurso do namoro, o arguido torceu a perna de I..............., causando-lhe dores. 5.- A partir do final do relacionamento e até ao dia 26 de Julho de 2018, o arguido passou a controlar e a seguir todos os passos de I................ 6.- Com efeito, durante esse período temporal, o arguido passou a deslocar-se diariamente à área da residência de I..............., sita na Rua ................, onde permanecia durante várias horas, subindo inclusivamente ao cimo de árvores para se esconder. 7.- Em algumas dessas ocasiões, o arguido dirigiu-se à porta da residência de I............... e pontapeou-a consecutivamente. 8.- E pelo menos numa dessas ocasiões, ocorrida no dia 24 de Dezembro de 2017, o arguido tocou na campainha da porta da residência de I..............., deixando-a a tocar ininterruptamente, inutilizando o sistema da referida campainha. 9.- No mesmo hiato temporal, com uma periodicidade praticamente diária o arguido deslocava-se ao local de trabalho de I..............., sito no Campo Grande, em Lisboa, tentando falar com ela para reatar o relacionamento de namoro, tentando beijá-la e agarrando- a, apalpando-a nos seios e nas nádegas. 10.- E com uma periodicidade diária, telefonava a I............... várias vezes ao dia, desde a parte da manhã até ao final da noite. 11.- Também, sempre que I............... se encontrava no Parque da Quinta das Conchas, em Lisboa, local onde tem por hábito correr, era abordada pelo arguido que corria atrás dela. 12.- Por várias vezes, quando I............... se encontrava no estabelecimento comercial “R...”, seu local de trabalho, a laborar, o arguido abordava-a e, na presença dos clientes do referido estabelecimento comercial, dirigia-se a ela e dizia-lhe: “Puta. Sua porca. Vai levar na cona de outros homens. Sua vaca. Não vales nada. Vou-te partir o carro. Vou buscar a casa aquilo que tu sabes e amanhã vais ver! ”. 13.- Por várias vezes quando se deslocou ao referido estabelecimento comercial, o arguido agarrou em pedras e em caixotes de lixo e arremessou-os em direcção à respectiva montra. 14.- Por várias vezes, o arguido dirigiu-se a I............... e, em tom de voz sério e grave, disse-lhe que a matava. 15.- No dia 14 de Maio de 2018, pelas 15h00m, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “R...”, para importunar I................ 16.- Ali chegado, o arguido dirigiu-se a I............... e ordenou-lhe que lhe servisse bebidas alcoólicas. 17.- Depois, aproximou-se dela, direccionou as mãos contra ela para lhe desferir murros e estaladas e de seguida colocou as mãos na zona das nádegas e na zona da vagina dela, apalpando-as. 18.- Com medo do que mais o arguido lhe pudesse fazer, I............... agarrou no seu telemóvel, da marca Samsung Galaxy Grand Prime, de cor branca, para telefonar para a Polícia. 19.- Nesse momento, o arguido retirou o referido telemóvel da mão de I............... e fugiu do local, levando-o consigo. 20.- Em dia não concretamente determinado, ao final da tarde, o arguido deslocou-se novamente ao estabelecimento comercial “R...”, para importunar I................ 21.- Ali chegado, o arguido dirigiu-se junto do balcão, e ordenou a I..............., que ali se encontrava a trabalhar, que lhe servisse um café. 22.- Após ter tomado o café, o arguido dirigiu-se a I..............., que se encontrava junto do balcão do referido estabelecimento comercial, agarrou-a por trás, apertou-a pelos braços e abraçou-a com força, imobilizando-a. Em acto contínuo, o arguido começou a tentar beijar I............... e colocou as mãos na zona das nádegas e da vagina dela, apalpando-as. Amedrontada, I............... pedia ao arguido para a soltar. 23.- A determinada altura, surgiram ................... e outros clientes do referido estabelecimento comercial que afastaram o arguido de I................ 24.- Nessa ocasião, o arguido agarrou em várias peças de loiça daquele estabelecimento comercial, nomeadamente em pratos, e atirou-os na direcção de I..............., apenas não a tendo atingido com os mesmos porque ela se desviou. 25.- No dia 22 de Maio de 2018, do cartão de telemóvel com o n.° 96..., do qual é o seu titular, o arguido remeteu a I............... as seguintes mensagens escritas: - Às 19:29:03: “Tujavaisveruqueemerdaateja”; - Às 19:45:37: “Tu bricas cuscetemetus das pessoas não brecas cus meus sua vadia de merda e já tas a tacar eu tesperu puta a te”; - Às 21:34:42: “Ilda já que queres a si au quei eu queru us bricos i mães todu u que eu te dae e para”. - No dia 23 de Maio de 2018, do cartão de telemóvel com o n.° 96..., do qual é o seu titular, o arguido remeteu a I............... as seguintes mensagens escritas: - Às 11:59:47: “Caroxa e puta tu queres e bana na na cona”; - Às 17:52:50: “Atao caroxa cai e u ao tario que vai e sa careca pore para dares na que sa”; - Às 19:21:56: “Tas bam e bom es bepolar e papa ve e para pagares as cotas e bom ate noca mas não te ligomas baijo de cam te amou muntu não meleges mas fica com cam te faz foles tudo bom para te mas foi bom para cam”. 26.- No dia 26 de Julho de 2018, pelas 19h40m, quando se deslocava, na Zona do Campo Grande, em Lisboa, em direcção ao café onde trabalha, I............... foi abordada pelo arguido que a vinha a seguir. 27.- Nessa altura, o arguido dirigiu-se a I............... e disse-lhe: “É hoje que te mato”. 28.- Com as condutas descritas, o arguido quis e conseguiu ofender I............... na sua honra e dignidade, na sua integridade física, e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua namorada, o que igualmente conseguiu. 29.- O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de I..............., sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões. 30.- Sabia o arguido que as expressões dirigidas à sua namorada e ex-namorada eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir. 31.- As expressões ameaçadoras que dirigiu a I..............., considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido se encontrar num estado de extrema exaltação quando as proferia e de já a ter agredido, foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir. 32.- O arguido actuou sempre com intenção de a maltratar física e psicologicamente I..............., o que de facto veio a conseguir. 33.- Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de beijar I............... e com o propósito concretizado de a apalpar nas nádegas e na vagina. 34.- Para o efeito recorreu ao uso da força física, actuando contra a vontade de I..............., o que sabia e queria. 35.- O arguido mais sabia que, ao agir daquela forma, recorrendo ao uso da força, e contra a vontade de I..............., ofendia o património íntimo e a reserva pessoal da sexualidade da mesma, e que atentava contra a sua liberdade sexual. 36.- E não obstante isso o arguido não se inibiu de ter aqueles actos de natureza sexual para satisfazer os seus impulsos sexuais. 37.- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais se provou que: 38.- O arguido antes de se encontrar sujeito a prisão preventiva, vivia com os pais, ambos reformados. 39.- Trabalhou como pintor da construção civil. 40.- Tem a 2a classe de escolaridade obrigatória. 41.- Teve durante 13 anos um relacionamento marital do qual nasceu uma filha, que conta hoje com 17 anos. A filha vive com a mãe e a cargo desta. 42.- No âmbito dos presentes autos esteve sujeito à medida de afastamento e de proibição de contactos, com recurso a vigilância electrónica, tendo incumprido tal medida, o que determinou o agravamento do seu estatuto coactivo. 43.- A ofendida e o Arguido durante o período de namoro, viveram na casa da ofendida em união de facto. Antecedentes criminais 44.- Nos autos 96/94.8PZLSB, da 1a Secção, da 8a Vara Criminal de Lisboa, foi o Arguido condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática em 7 de Novembro de 1994, de um crime de roubo, por Acórdão proferido no dia 05.06.1989. 45.- Nos autos n°70/00, da 8a Vara Criminal de Lisboa, foi o Arguido condenado numa pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, na condição de proceder ao pagamento do pedido cível. 46.- Nos autos n° 255/05.4PCLSB, do 2° Juízo Criminal de Lisboa, foi o Arguido condenado por Sentença proferida no dia 27-06-2007, numa pena de sete meses, suspensa na sua execução, por dois anos, pela prática, em 10 de Abril de 2005, de um crime de condução sob efeito de embriaguez. 47.- Nos autos 610/12.3PCLSB, do 4° Juízo, 3° Secção, foi o Arguido condenado por Sentença proferida no dia 05-12-2013, transitada em julgado no dia 17/01/2014, numa pena de um ano e quatro meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 14/05/2012, de um crime de tráfico de estupefacientes. 48.- Nos autos 40/12.2 PEALM, do Juízo Criminal de Lisboa, foi o Arguido condenado por Sentença proferida no dia 25-01-2013, transitada em julgado no dia 24/02/2017, numa pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 07 de Julho de 2014, de um crime de ameaça e de detenção ilegal de arma. Não se provou que: - A união de facto entre o Arguido e ofendida tenha terminado em Maio de 2018. - que tenha sido um pau o que o arguido utilizou para tocar na campanhia da casa da ofendida até a avariar. - que o arguido tenha dito à ofendida que a deixava numa maca e com problemas para o resto da vida dela. - que os factos descritos no ponto 21 tenham ocorrido no dia 15 de Maio. – 2.2 Motivação da matéria de facto Dispõe o artigo 374°, n°2, do Código de Processo Penal que a sentença a proferir em processo penal [….]Cumpre pois analisar a prova produzida em audiência, de molde a dar cumprimento ao determinado no artigo 374° do CPP. O arguido confessou alguns dos factos, tendo contudo afirmado que era procurado pela ofendida e que apenas respondia à solicitação desta. Reconheceu as mensagens expedidas, e as injúrias proferidas, mas negou os episódios de violência mais relevantes, negando os actos de cariz sexual contra a vontade da Arguida, com excepção das tentativas de a beijar, que assumiu em juízo. Estas declarações estão manifestamente em oposição com as declarações prestadas pela ofendida que foram sustentadas pelas demais testemunhas que presenciaram alguns do factos. Com efeito, a ofendida, disse que em todo o lado era abordada pelo arguido, que pretendendo reatar a relação, a agarrava onde quer que fosse, expondo-a, tocando-a de modo íntimo em público, no seu local de trabalho ou mesmo na rua. Declarou também a ofendida, que expressamente negou pretender receber do arguido qualquer indemnização, que este, desde cedo na relação, se mostrou agressivo, estando do que se apercebeu o agravamento do grau de agressividade relacionado com o consumo de álcool pelo Arguido. No mesmo sentido do depoimento da ofendida, foram prestados outros depoimentos designadamente o depoimento da testemunha L..........., filha da ofendida e que com eles viveu, presenciando agressões e injúrias à ofendida. Também presenciou o momento da destruição de louça no Café onde trabalha a ofendida, a testemunha V................, que descreveu o episódio, bem como a perseguição que fez ao arguido, para o entregar às autoridades. Foram igualmente de relevo para a convicção do tribunal, os autos de notícia de fls. 43 a 46 que permitem, pela data da sua realização, situar temporalmente os factos descritos pelas testemunhas nas inquirições a que foram sujeitas a juízo, bem como o auto de apreensão e o termo de entrega, respectivamente de fls. 54 e 55; No que concerne ao teor das mensagens expedidas para o telemóvel da ofendida, formou o tribunal a sua convicção no teor das declarações do arguido, que as confessou, na sua grande maioria, e sobretudo o teor das transcrições juntas aos autos a fls. 121 a 125. Relativamente às condições pessoais do arguido, formou o tribunal a sua convicção no teor das suas declarações. No que concerne aos antecedentes criminais, formou o tribunal a sua convicção no teor do certificado de registo criminal, junto aos autos. Relativamente aos factos não provados, assim o entendei, por sobre os mesmos não ter sido feita qualquer prova.» 2.–Das conclusões que acima transcrevemos - as quais, como tem sido recorrentemente dito, delimitam e fixam o objecto do recursos -, extrai-se que o inconformismo do arguido ora recorrente relativamente à decisão proferida incide, fundamentalmente, sobre as seguintes questões, de facto e de direito: - Impugnação da matéria de facto provada, invocando erro na apreciação das prova e insuficiência da matéria de facto. - medida da pena única e suspensão da sua execução. 3.–Apreciemos, pois, cada uma das aludidas questões: 3.1.– impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Conforme resulta das conclusões do recurso tem o recorrente por incorretamente julgados os pontos 1, 4, 5, 9, 10, 12,14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 26 e 27 e 31 do provado. Diz ele que esse pontos “da matéria de facto dada como provada deveriam ter sido julgados como não provados, resultando esta inferência do facto de que não foi produzida prova suficiente em sede de Audiência de Julgamento que permitisse ao Juiz a quo considerar este conjunto provado nos precisos termos da Acusação, pois não só o depoimento das testemunhas ouvidas no dia 19 de março de 2019 se revelou contrário à matéria de facto assente como, nos pontos 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 nenhuma prova foi produzida que permitisse suportar o acervo factual constante destes mesmo factos». Vejamos. Pretende o recorrente em relação ao ponto 1 que fosse dado com provado que “O arguido e I............... mantiveram uma relação de namoro entre os meses de março de 2017 e agosto de 2017 e, posteriormente, mantiveram o contacto, ainda que de forma esporádica”. Da audição das declarações prestadas por arguido e ofendida resulta ter a relação começado em Abril de 2017 e durado cerca de 3 meses (o que foi esclarecido nomeadamente pelo recorrente inclusivamente a pergunta do defensor). É certo que depois disso mantiveram alguns contactos esporádicos mas como decorre das declarações da ofendida não já numa relação de namoro. Quanto ao ponto 4 do provado revelam as declarações da ofendida das quais decorre ter o arguido agarrado a perna com força torceu-lhe a carne e doeu. Não há, portanto motivo para alterar o constante daqueles pontos 1 e 4. O recorrente impugna o ponto 5 do provado no segmento “passou a controlar e a seguir todos os passos de I...............”, mas porque este ponto não pode ser lido descontextualizado dos pontos seguintes começará por se apreciar os pontos impugnados 9 e 10 do provado. Começando por aquele ponto 9 diz o recorrente que não foi produzida prova que permitisse concluir que o arguido tivesse agarrado I..............., apalpando-a nos seios e nádegas com uma periodicidade praticamente diária. O arguido admite nas declarações que prestou perante a Mmª juíza presidente que se deslocava ao local com tal periodicidade e bem ainda que a tentava beijar à força. Para além disso e como consta da motivação e decorre da audição das declarações da ofendida a mesma “disse que em todo o lado era abordada pelo arguido, que pretendendo reatar a relação, a agarrava onde quer que fosse, expondo-a, tocando-a de modo íntimo em público, no seu local de trabalho ou mesmo na rua”. Não há pois razões para alterar o constante desse ponto. No que concerne ao ponto 10, ao contrário do que afirma o recorrente não resulta das declarações da ofendida que retomasse o contacto com ele com a mesma frequência [«de vez em quando ainda lhe respondi a algumas mensagens a ele»]. Isto dito e voltando ao segmento impugnado constante do ponto do ponto 5 tal referência tem que ser lida com as feitas nomeadamente nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, na parte não impugnada 25 e 26 e que são concretizadores daquela afirmação genérica. O que retira fundamento à alegação do recorrente de que ocorre “falta de especificação das circunstâncias factuais, que permitam concretizar as expressões (…) que não permitem extrair e delimitar (e fiscalizar) a censura jurídico- penal inerente à globalidade do comportamento do arguido (…) impedindo a cabal defesa do Arguido”. Ponto 12 do provado na parte impugnada “na presença dos clientes do estabelecimento comercial R... seu local de trabalho” o arguido proferiu expressões visando I................ Das declarações da ofendida resulta ter o arguido proferido expressões como as que vem descritas na presença de clientes do estabelecimento. Como tal não se veem razões para alterar o constante desse ponto. Ponto 14 do provado. Ao contrário do que afirma o recorrente a ofendida nas suas declarações confirma que ele dizia que a matava o mesmo resultando das declarações do arguido. Quanto aos pontos 15 e 16, aquele no segmento “para importunar I...............” e este no segmento “ordenou” alega o recorrente não ter sido feita prova. Aquele primeiro aspecto não tem qualquer peso na decisão da causa. O mesmo se diga quanto ao ter-lhe “solicitado/pedido que lhe servisse bebidas alcoólicas” ou ordenado que o fizesse (ponto 16 do provado). Identicamente no que toca ao ponto 21 do provado e também impugnado no segmento “ordenou”. O ponto 17 é impugnado no segmento “direcionou as mãos contra ela para lhe desferir murros e estaladas”. Diz o recorrente que a esse respeito não foi feita prova. Tem razão. Nem o arguido nem a ofendida se pronunciaram a esse respeito. O mesmo se diga das testemunha das inquiridas. Deste modo o ponto 17 no segmento em causa passa a integrar o rol do não provado passando esse ponto a ter a seguinte redação. 17.– Depois, aproximou-se dela e de seguida colocou as mãos na zona das nádegas e na zona da vagina dela, apalpando-as. Quanto ao ponto 18 diz o recorrente que não foi feita prova do segmento “com medo do que mais o arguido lhe pudesse fazer”. Não têm razão. Desde porque não se compreenderia que tivesse agarrado no telemóvel para telefonar à Polícia se não tivesse medo do que mais lhe pudesse fazer. Sendo certo que reconhecer o próprio arguido que se foi embora por a ofendida ter dito que ia telefonar à polícia. Ponto 22. Diz também o recorrente não ter sido feita prova desse facto. Tendo-se dado por assente, por um lado, que o arguido em todo o lado a abordava pretendendo reatar a relação que a agarrava onde quer que fosse, expondo-a, tocando-a de modo íntimo (…) e no seu local de trabalho e, por outro, que o próprio arguido confirma tentar beijá-la à força – declarou-se “culpado de a tentar beijar à força” pode fundadamente inferir-se, pelas regras da lógica e da experiência, ter o arguido praticado aqueles factos. No tocante ao ponto 23, também não assiste razão ao recorrente que se limitou a declarar “achar” que nesse dia não foram os clientes que os afastaram mas como é óbvio não disse que tal não aconteceu. Ponto 24. Segundo o recorrente decorre da prova produzida em audiência que em resultado de uma discussão, o arguido e I............... atiraram pratos um ao outro. Importa começar por referir manifestar-se um lapso quando na motivação da decisão se diz ter a testemunha V..................... presenciado o momento da destruição de louça no Café, na medida em que esta testemunha foi prescindida. Foi a testemunha T..................... quem se pronunciou sobre esta matéria tendo referido que ao chegar ao café deparou-se com o arguido e ofendida a discutirem e a atirar pratos um ao outro. Mais referiu esta testemunha que logo depois chegou a polícia. Deste modo o ponto 24 do provado passa a ter a seguinte redação: 23.- Nessa ocasião, e enquanto discutiam o arguido e I............... agarraram em pratos daquele estabelecimento comercial e atiraram-nos na direcção um do outro, não tendo aquela sido atingida com os mesmos por se desviar. No que concerne aos pontos 26 e 27 resulta das declarações do arguido que admitiu ter encontrado a ofendida [“ia falar com ela” que vinha na sua direção] e reconhecido ter dito que a matava não tendo negado que não o tivesse feito nesse dia. Finalmente o ponto 31 do provado considera o recorrente não ter sido feita prova que “o arguido se encontrava sempre num estado de extrema exaltação quando as proferia”. Mesmo que não estivesse “sempre” em estado de extrema exaltação, qual a relevância disso?. Deixaria de estar exaltado? É evidente que não. Não ocorrendo insuficiência da matéria de facto e nada mais havendo a apreciar, consideramos definitivamente fixada a matéria de facto. * 3.2.–Uma vez que não vem questionada a qualificação jurídica dos factos – e que não merece reparo - passemos à medida da pena única. Alega o recorrente que a pena única de 4 anos e 2 meses de prisão aplicada é “excessivamente severa e desproporcional aos fins de prevenção especial que lhe cabem alcançar”. O que resultaria das circunstâncias de não ser “de somenos sopesar o facto de que a Ofendida, como se veio a depreender do depoimento da testemunha L................., estimulava o contacto com o Arguido e, ao invés de manter uma distância deste, potenciava a ocorrência dos factos que se verificaram descritos, em parte, na acusação, dando sinais contraditórios ao Arguido e, concomitantemente, mesmo existindo diversas condenações aplicadas ao Ora Recorrente, a verdade é que estas dizem respeito a crimes diversos, distando já alguns anos desde a última condenação.» Conforme referido supra (cf. I.1.) o arguido foi condenado nas penas parcelares – não contestadas - de (2) dois anos e (6) seis meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152°, n°l alínea b) do Código Penal e (3) três anos e (6) meses de prisão pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. no artigo 163°, n°l, do Código Penal. De registar que a alteração acima efectuada não permite qualquer redução da pena parcelar fixada pelo crime de violência doméstica (tanto mais que não foi tomado em consideração em sede de determinação da medida da pena), sob pena de se pôr em causa a satisfação das necessidades de prevenção especial e geral ditadas pelo caso presente. Como consabido os critério legais de determinação da medida da pena única são a culpa do agente e as exigências de prevenção, nos termos do artº 71º, e ainda os factos e a personalidade do arguido, considerados em conjunto, de acordo com o artº 77º, nº 1. Na conhecida lição de Figueiredo Dias “tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente" (Direito Penal, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 291-292). Nos termos do nº2 do art. 77.º, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. No caso os limites mínimo e máximo da pena aplicável são, respectivamente, 3 anos e 6 meses e 6 anos de prisão e não 5 anos e 10 meses de prisão como se menciona certamente por lapso na decisão recorrida. Como se disse, na impugnação da pena única, o arguido pretende a sua redução alegando, por um lado, que a ofendida "estimulava o contacto com o Arguido e, ao invés de manter uma distância deste, potenciava a ocorrência dos factos" e, por outro, que as anteriores condenações do arguido dizem respeito a crimes diversos, distando já alguns anos desde a última condenação.» O primeiro aspecto não tem suporte no provado – e só a ele haverá que atender – donde que independentemente de quaisquer outras considerações não será atendido. Por outro lado, não é inteiramente verdade que as anteriores condenações do arguido respeitam todas elas a crimes diversos. Dentro deles destaca-se, por mais recente, ter o arguido sido condenado por um crime de ameaça (– cf. ponto 48 do provado) tendo tal incriminação em comum com as de violência doméstica e coação sexual a tutela, em sentido amplo, do mesmo bem jurídico – a liberdade de decisão e de acção. Além de que essa condenação transitou em julgado no dia 24/02/2017, tendo a pena de prisão pelo ficado suspensa pelo de 16 meses, o que significa que o arguido praticou os factos ora em apreciação no decurso dessa suspensão. Por outro lado, numa ponderação global da personalidade do recorrente manifestada nos factos destaca-se uma personalidade com tendência para sucessivamente repetir a prática dos factos lesivos para a vitima, inclusivamente já depois de estar sujeito ”à medida de afastamento e de proibição de contactos, com recurso a vigilância electrónica, tendo incumprido tal medida, o que determinou o agravamento do seu estatuto coactivo” (– ponto 42 do provado), o que revela indiferença e desprezo não só pelos interesses individuais da vítima como também pelas decisões judiciais. Da ponderação destes dados bem como conhecidas e prementes necessidades de prevenção geral não resulta que seja excessiva a fixação da pena do concurso em 4 anos e 2 meses de prisão. Pretende finalmente o recorrente que seja decerta a suspensão da execução da pena. É sabido que a suspensão da execução da pena, visando essencialmente prevenir a reincidência, está primacialmente dirigida para fins de prevenção especial. Ora, são as considerações, já antes apontadas, que prejudicam irremediavelmente a suspensão da execução da pena. Acresce ainda que essa personalidade manifestada numa actividade criminosa tão persistente não pode deixar de ser captada pela sociedade de uma forma muito negativa, em função do que a suspensão da execução da pena geraria sentimentos de insegurança, por traduzir uma incompreensível indulgência, afectando a confiança da comunidade na validade do direito e na administração da justiça. Entende-se, assim, que uma suspensão da execução da pena não satisfaz as necessidades de reprovação e prevenção, antes se mostra justificada a necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão. Não merece pois censura a conclusão a que a tal respeito se chegou na decisão recorrida. III–DECISÃO Visto o que precede, decide-se: - alterar o ponto 17 do provado nos termos supra referidos; - negar em tudo o mais provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa, em 4 UC. Lisboa, 18 de Setembro de 2019 Maria Elisa Marques – (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas). Adelina Barradas de Oliveira |