Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005294
Nº Convencional: JTRL00025809
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRÉ-REFORMA
REFORMA ANTECIPADA
Nº do Documento: RL199906300005294
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9.
DL398 DE 1993/11/02 ART6.
DL261 DE 1991/07/25 ART8.
CCTENTREAPS E SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE SEGUROS DO SUL E REGIÕES AUTÓNOMAS IN BTE N23 1S DE 1995/06/22 CLAUS64.
Sumário: I - A lei é geral e abstracta, pelo que cada caso há-de ser decidido em face da lei que se considera aplicável, não podendo o tribunal abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
II - A interpretação da lei visa "investigar e extroverter o seu conteúdo é (...) aplicá-lo às relações concretas submetidas à (...) apreciação do juiz".
III - O Código Civil não consagra, quanto à interpretação das leis, a teoria objectivista nem a subjectivista, combatendo os excessos de uma e outra.
IV - O sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Quando assim não suceda, o código manda apelar aos critérios de carácter objectivo, como são os previstos no nº 3 do seu artº 9º.
V - "Pré-reforma" e "reforma antecipada" não são conceitos equiparáveis, mas sim institutos diferentes, designadamente, nas suas consequências, já que o primeiro põe termo ao contrato, ao passo que o segundo apenas o suspende.
VI - Os trabalhadores bancários na situação de pré-reforma não beneficiam do seguro previsto na cláusula 64º do CCT celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e Outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros, publicado no BTE nº 23 - 1ª Série, de 22/06/95.
Apenas os trabalhadores que prestem efectivamente trabalho e os que o não fazem por motivos alheios à sua vontade têm direito a esse seguro.
Decisão Texto Integral: