Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025809 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI PRÉ-REFORMA REFORMA ANTECIPADA | ||
| Nº do Documento: | RL199906300005294 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. DL398 DE 1993/11/02 ART6. DL261 DE 1991/07/25 ART8. CCTENTREAPS E SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE SEGUROS DO SUL E REGIÕES AUTÓNOMAS IN BTE N23 1S DE 1995/06/22 CLAUS64. | ||
| Sumário: | I - A lei é geral e abstracta, pelo que cada caso há-de ser decidido em face da lei que se considera aplicável, não podendo o tribunal abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. II - A interpretação da lei visa "investigar e extroverter o seu conteúdo é (...) aplicá-lo às relações concretas submetidas à (...) apreciação do juiz". III - O Código Civil não consagra, quanto à interpretação das leis, a teoria objectivista nem a subjectivista, combatendo os excessos de uma e outra. IV - O sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando assim não suceda, o código manda apelar aos critérios de carácter objectivo, como são os previstos no nº 3 do seu artº 9º. V - "Pré-reforma" e "reforma antecipada" não são conceitos equiparáveis, mas sim institutos diferentes, designadamente, nas suas consequências, já que o primeiro põe termo ao contrato, ao passo que o segundo apenas o suspende. VI - Os trabalhadores bancários na situação de pré-reforma não beneficiam do seguro previsto na cláusula 64º do CCT celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e Outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros, publicado no BTE nº 23 - 1ª Série, de 22/06/95. Apenas os trabalhadores que prestem efectivamente trabalho e os que o não fazem por motivos alheios à sua vontade têm direito a esse seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: |