Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023730 | ||
| Relator: | AMARAL BARATA | ||
| Descritores: | SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199811240053151 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 325/89 DE 1989/05/04. L 48/90 DE 1990 BASEXXXIII N2. DL 11/93 DE 1993 ART23. PORT 756/96 DE 1996 ART1. | ||
| Sumário: | I - Os SAMS não pertencem ao sistema de saúde tal como este surge legalmente configurado (designadamente na Lei nº 48/90), não sendo organismos integrados no S.N.S. (Serviço Nacional de Saúde). II - Juridicamente, os SAMS não se assumem como estruturas substitutivas ou complementares do serviço público de saúde. III - Não há qualquer similitude entre a posição dos SAMS e a das empresas seguradoras, pelo que não é lícito agregar aos SAMS o mesmo tipo de obrigações que impendem sobre as seguradoras. IV - Os SAMS não respondem pelas despesas de saúde que o SNS realizar com beneficiários seus. | ||
| Decisão Texto Integral: |