Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053151
Nº Convencional: JTRL00023730
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS
Nº do Documento: RL199811240053151
Data do Acordão: 11/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: PORT 325/89 DE 1989/05/04.
L 48/90 DE 1990 BASEXXXIII N2.
DL 11/93 DE 1993 ART23.
PORT 756/96 DE 1996 ART1.
Sumário: I - Os SAMS não pertencem ao sistema de saúde tal como este surge legalmente configurado (designadamente na Lei nº 48/90), não sendo organismos integrados no S.N.S. (Serviço Nacional de Saúde).
II - Juridicamente, os SAMS não se assumem como estruturas substitutivas ou complementares do serviço público de saúde.
III - Não há qualquer similitude entre a posição dos SAMS e a das empresas seguradoras, pelo que não é lícito agregar aos SAMS o mesmo tipo de obrigações que impendem sobre as seguradoras.
IV - Os SAMS não respondem pelas despesas de saúde que o SNS realizar com beneficiários seus.
Decisão Texto Integral: