Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL26391 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA AGRAVAMENTO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199907080027494 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 E 350. L2127 DE 1965/08/03 BV N4 E VIII N2. | ||
| Sumário: | I. A responsabilidade infortunística da entidade patronal na produção de acidentes assenta, em ordem à não dificultação da prova pelos trabalhadores-sinistrados, num quadro de presunções, quanto à definição de acidente laboral em função do local em que ocorra ou até da imediatividade da lesão ou doença. II. Mas essas ilações ou afirmações formadas em regras de experiência que a lei extrai de um facto conhecido para firmar outro desconhecido, não eliminam definitivamente o ónus da prova nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes; apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção (art. 349º e 350º do CC). III. Tanto a Base V nº 4 como a Base VIII nº 2 da Lei 2127, deixando ter como verificada a produção do acidente e a ocorrência das suas consequências, não dispensam realidade essencial: a existência da lesão, perturbação ou doença tem de ser reconhecida a seguir ao sinistro (Base V) ou, pelo menos o seu agravamento (Base VIII). IV. Se nem a doença (úlcera crónica varicótiva) foi confirmada no tempo mais que razoável de dois anos (desde a ocorrência do evento até à fixação da doença pela conclusão dos exames iniciais), nem o seu agravamento, pressupondo aquela propensão para a doença, resulta seguro, não é possível responsabilizar a entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |