Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045625
Nº Convencional: JTRL00007868
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO EDITAL
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
Nº do Documento: RL199301260045625
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 C ART277 N3 ART283 N5.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/03/25 IN DR ISA 1992/07/10.
Sumário: Uma vez deduzida acusação, tem ela de ser notificada ao arguido [arts. 283, n. 5, 277, n. 3, e 113, n. 1, c), do Código de Processo Penal (CPP)]; caso se verifique que o arguido está ausente em parte incerta, a notificação a fazer-lhe será a edital [al. c) do n. 1, artigo 113 CPP], prosseguindo depois o processo para a fase de julgamento, se não for, entretanto, requerida a instrução: é nesse sentido, o Aresto STJ, de 25/3/92, "in" DR, de 10/07/92.