Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2892/05.8TMSNT.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: São competentes os tribunais administrativos e não os comuns, para conhecerem das acções em que um Município peça a resolução de um contrato de arrendamento social celebrado com um particular e a condenação deste no pagamento das rendas sujeitas ao regime do DL n.º 166/93, de 7 de Maio (regime de renda apoiada).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
***
O Município instaurou contra H acção declarativa, com processo sumário, pedindo que:
A . – Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento estabelecido entre o Autor e o Réu;
B. - O Réu seja condenado a fazer a entrega ao Autor da fracção arrendada, livre e devoluta;
C . – Seja condenado no pagamento das rendas já vencidas, bem como daquelas que vierem a vencer-se até efectivo despejo, as quais totalizam, até ao presente, o montante de € 3 975, 84, os juros devidos em consequência da mora, os quais ascendem no presente a € 656, 01, bem como nos juros vincendos contados até efectivo despejo.
Alegou para tanto que:
- Em execução de deliberação da Câmara Municipal, de 12 de Março de 1997, e com efeitos contados de 1 de Junho de 1997, o A. formalizou um contrato de arrendamento com o Réu, pelo prazo de um ano, no regime de renda apoiada, e para habitação exclusiva dos arrendatários e do seu agregado familiar, contrato que teve por objecto a fracção correspondente ao primeiro andar direito do prédio correspondente ao n°. 1 da Rua…;
- O que fez mediante a renda de 15. 140$00, correspondente a € 75, 52, fixada e actualizável nos termos do Decreto-Lei n° 166/93, de 7 de Maio. aplicável ao regime de arrendamento com renda apoiada, renda essa a ser paga no primeiro dia útil de cada mês na Tesouraria da Câmara Municipal ou onde a Câmara o indicasse;
- Tendo sido estabelecida a renda inicial, foi esta actualizada para € 388. 61, em 1 de Janeiro de 2002, para € 250, 72, em 1 de Dezembro de 2002, e, finalmente, para € 121. 84, em 1 de Dezembro de 2004, renda essa que vigora até ao presente momento;
- O Réu não pagou as rendas que se venceram em:
- 1 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2002;
- Abril e Maio de 2002;
- de 1 de Julho a Outubro. inclusive, de 2002;
- 1 de Dezembro de 2002;
- 1 de Fevereiro de 2003;
- de 1 de Dezembro de 2004 até ao presente momento;
- Nem fez depósito liberatório, não obstante as muitas diligências efectuadas pelo Autor nesse sentido.
- Devendo assim, a título de rendas, o total de € 3.975,84.
O réu contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido.
O autor apresentou segundo articulado de resposta.
Foi elaborado despacho unitário de condensação.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, e declarou, consequentemente, o tribunal incompetente, em razão da matéria, sendo competente o tribunal administrativo.
Inconformado, interpôs o Município o competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
«1. Contrariamente ao que resulta do sentenciado, não foi proferido qualquer acto administrativo a determinar a aplicação do regime de renda apoiada;
2. De onde decorre que o referido contrato resultou de um acordo de vontades entre as partes intervenientes, não tendo qualquer dos seus aspectos sido regulado por acto administrativo.
3. Regendo-se o contrato de arrendamento pelas normas previstas no DL 166/93 que não estabelece um regime de direito privado, o que aqui está em questão é a cessação de tal contrato por incumprimento do arrendatário, sendo certo que o regime do arrendamento social, designadamente o DL 166/93, não regula nem os fundamentos, nem a forma, nem o modo de cessação do contrato de arrendamento por resolução, aspectos esses que são regulados por normas de direito privado.
4. No desenvolvimento do contrato de arrendamento em que se consubstanciou a relação celebrada entre as partes, o Município não usou de nenhum tipo de jus imperium, tal como não deixaria de o fazer se actuasse com a veste pública. Pelo que se não desenvolveu entre as partes qualquer relação administrativa.
A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea d), do ETAF, bem como o disposto nos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º1, 493.º, ns. 1 e 2, 494.º, al. a), e 495.º, todos do CPC».
Não foram oferecidas contra-alegações.
***

Constitui única questão decidenda saber se é o tribunal comum, onde a presente acção foi instaurada, o competente para conhecer do presente pleito, como sustenta o recorrente, ou, se pelo contrário, é o tribunal administrativo o competente, como defendeu o primeiro grau.
***
É relevante para conhecimento do presente recurso a matéria constante do relatório acima elaborado, para o qual se remete.
***
A divisão do trabalho entre os vários órgãos e entidades que integram o sistema de justiça, de que resultam diferentes âmbitos ou perímetros de intervenção, não é uma realidade sem importância.
Está em causa o interesse público na salvaguarda da adequação técnica desses órgãos e entidades e na boa administração da justiça.
Este interesse reflecte-se na exigência da competência (absoluta) como pressuposto processual.
Compreende-se assim que a incompetência absoluta seja insanável, que se lhe aplique a regra da prioridade e, por conseguinte, que, logo que constatada, deva o juiz declará-la com consequente extinção da instância (artigos 102.º, 105.º, e 288.º n.º 1, alínea a) CPC).
Por outro lado, a defesa do referido interesse não permite incluir no campo de aplicação do regime do artigo 288.º, n.º 3 CPC a falta de competência do tribunal em razão da matéria (Miguel Teixeira de Sousa, «Sobre o sentido e a função dos pressupostos processuais», ROA,49, Abril 89: 101 ss.).
Não colhe, pois, fazer apelo a um suposto princípio de economia processual para através dele «sanar» uma falta insanável, com invasão da esfera própria de actuação de outro órgão ou entidade, ainda que a decisão sobre essa competência implique maior dispêndio de actividade do que a exigida para conhecer de mérito ou que se preveja que a questão decidenda possa vir a ser submetida à jurisdição comum.
Sabido é que a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância (artigo 105.º, n.º 1 c.p.c.).
Por outro lado, tem sido entendido, de forma pacífica, que a competência material de um tribunal se afere pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir (cfr., v.g., Acórdãos do Tribunal de Conflitos, disponíveis em www.dgsi.pt: de 10.02.1998 – processo 000319, de 18.06.2002 – processo 02/02, de 23.09.2004 – processo 05/04, de 29.11.2006 – processo 016/03 – e processo supra citado de 09.06.2010).
Dispõe o artigo 221.º, n.º 3 da Constituição da República que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Este princípio é reafirmado no artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), sendo que o artigo 4.º daquele Estatuto, dispõe que:
«1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
…».
Pois bem, no caso vertente, o Município, que é uma pessoa colectiva de direito público, vem pedir a resolução de um contrato de arrendamento social celebrado com o réu e a condenação deste no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectivo despejo, rendas essa sujeitas ao regime do DL n.º 166/93, de 7 de Maio (regime de renda apoiada).
Até à aprovação do RAU (DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) os imóveis sujeitos ao regime de arrendamento social encontravam-se vinculados a mecanismos vários de actualização de renda pouco funcionais, contribuindo para uma «acentuada e acelerada degradação do parque habitacional afecto ao arrendamento social» (cfr. Preâmbulo DL 166/93)».
O RAU pretendeu operar a racionalização do regime de rendas e, no artigo 77.º, n.º 1, dispôs que «nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada ou apoiada».
Relativamente a estas últimas preceitua o artigo 82.º:
1. No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando, ainda regras específicas quanto à sua determinação e actualização.
2. Ficam sujeitos ao regime referido no número anterior os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.
3. O regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo.
Na sequência deste normativo surgiu o DL n.º 166/93.
Lendo este diploma conclui-se que «o regime de renda apoiada baseia-se na determinação dos valores de um preço técnico e de uma taxa de esforço» (artigo 2.º, n.º 1).
Quer isto dizer que o regime da renda aplicável não é fixada por acordo das partes, ao contrário do que acontece nos regimes de renda livre e de renda condicionada.
Acresce que o referido DL 166/93 confere à entidade locadora prerrogativas que inexistem nos arrendamentos de natureza jurídico-privada, a saber:
i) a entidade locadora pode, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou actualização dos respectivos processos, fixando-lhes para o efeito um prazo de resposta não inferior a 30 dias (artigo 9.º, n.º2);
ii) o incumprimento injustificado pelo arrendatário das obrigações referidas dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico (artigo 9.º, n.º3);
iii) nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e respectivo agregado para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade (artigo 10.º, n.º 2);
iv) o incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no n.º 2, dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico (artigo 10.º, n.º 3).
Ora, perante este regime, não se pode afirmar estarmos na presença de normas de conteúdo civilístico.
Estamos antes em face de normas de conteúdo administrativo, ditadas por imperativos de ordem pública.
As referidas prerrogativas compreendem-se tendo em conta os fins sociais prosseguidos pelas entidades locadoras.
Sobre o caso dos autos, em que era interveniente uma IPSS – o que por maioria de razão sustenta a tese defendida neste acórdão – pronunciaram-se, entre outros os Acs. do TCAS de 18.05.06, de 01.06.2006 e de 08.06.2006.
Nesses arestos se destaca a formação de um entendimento dominante, a propósito da competência dos Tribunais Administrativos, no sentido «de que as relações jurídico-administrativas se definem pelo exercício, por banda de, pelo menos, uma das partes, de uma função pública, com prerrogativas de autoridade, ainda que não envolva o uso de meios de coerção, com a consentânea envolvência de normas de direito público a reger tais relações jurídicas».
Neles se refere que «(…) as marcas de administratividade dos contratos administrativos não residem (…) só na atribuição ou assunção explícita da autoridade (se bem que ela seja, claro, factor iniludível de administratividade): há casos em que se chega à existência da prerrogativa, precisamente através da presença de outras marcas ou factores de administrativização da respectiva relação.
Pensamos, aliás, que essa proposta de trazer para o direito administrativo todos os contratos que tragam marcas de administratividade é a única compatível com a imputação constitucional (artigo 214.º, n.º 3) da jurisdição do direito administrativo e das relações jurídico-admnistrativas aos tribunais admnistrativos».
Nesta linha de argumentação, que nos parece curial e de secundar, não restam dúvidas que deve ser atribuída competência, em razão da matéria, à jurisdição administrativa, para conhecer do presente pleito, ex artigos 1.º e 4.º, alínea f), do ETAF.
***

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
***

Lisboa, 7 de Outubro de 2010

Luís Correia de Mendonça
Carlos Marinho
Caetano Duarte