Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002224
Nº Convencional: JTRL00006158
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199606050002224
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
LCT69 ART49.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1 N5 ART11 ART27 N3.
DL 398/91 DE 1991/10/16 ART1.
CCT IN BTE N17/92 DE 1992/05/08 CLAUS87.
PRT BTE33/92 DE 1992/09/08.
LCCT89 ART9 ART12 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/18 IN CJ ANO1990 T4 PAG116/117.
AC RL DE 1994/03/09 IN CJ ANO1994 T2 PAG162.
AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917.
AC STJ DE 1991/11/19 IN AD N370 PAG1146.
AC STJ DE 1992/05/05 IN AD N376 PAG461.
AC STJ DE 1993/09/29 IN AD N385 PAG112/118.
Sumário: I - Embora represente uma atitude de rebeldia injustificável, censurável e passível de sanção disciplinar, não constitui comportamento grave, capaz de tomar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o facto de
- procurando a Ré entregar-lhes, em 11-4-1994, uma comunicação interna, elaborada três dias antes e relativa ao regime de trabalho por turnos - os Autores se terem recusado a receber os respectivos duplicados e a assiná-los.
II - A faculdade atribuida ao empregador de, no uso do seu poder de direcção, estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, abrange a fixação de um novo horário, sem necessidade de acordo dos trabalhadores, salvo nas situações em que o próprio horário conste de estipulações contratuais ou de instrumentos de regulamentação colectiva que o proibam.
III - O facto de o novo horário de trabalho levantar dúvidas, entre os Autores, quanto à sua conformidade com as normas legais e convencionais, faz atenuar a culpa, provavelmente existente no comportamento daqueles, em se apresentarem nas instalações da empresa, no dia 12-4-1994, em horas diferentes das que a Ré lhes havia destinado para início dos seus períodos de trabalho diário.
IV - Esse facto concretiza-se, afinal, numa única falta injustificada, que não pode consubstanciar o despedimento lícito dos Autores - ao contrário do que teria sucedido se a Ré aguardasse, pacientemente, que aqueles persistissem na mesma atitude durante vários dias, até excederem o regime de faltas seguidas ou interpoladas, constante do artigo 9, n. 2, alínea g), da LCCT89.