Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006158 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199606050002224 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. LCT69 ART49. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1 N5 ART11 ART27 N3. DL 398/91 DE 1991/10/16 ART1. CCT IN BTE N17/92 DE 1992/05/08 CLAUS87. PRT BTE33/92 DE 1992/09/08. LCCT89 ART9 ART12 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/10/18 IN CJ ANO1990 T4 PAG116/117. AC RL DE 1994/03/09 IN CJ ANO1994 T2 PAG162. AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917. AC STJ DE 1991/11/19 IN AD N370 PAG1146. AC STJ DE 1992/05/05 IN AD N376 PAG461. AC STJ DE 1993/09/29 IN AD N385 PAG112/118. | ||
| Sumário: | I - Embora represente uma atitude de rebeldia injustificável, censurável e passível de sanção disciplinar, não constitui comportamento grave, capaz de tomar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o facto de - procurando a Ré entregar-lhes, em 11-4-1994, uma comunicação interna, elaborada três dias antes e relativa ao regime de trabalho por turnos - os Autores se terem recusado a receber os respectivos duplicados e a assiná-los. II - A faculdade atribuida ao empregador de, no uso do seu poder de direcção, estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, abrange a fixação de um novo horário, sem necessidade de acordo dos trabalhadores, salvo nas situações em que o próprio horário conste de estipulações contratuais ou de instrumentos de regulamentação colectiva que o proibam. III - O facto de o novo horário de trabalho levantar dúvidas, entre os Autores, quanto à sua conformidade com as normas legais e convencionais, faz atenuar a culpa, provavelmente existente no comportamento daqueles, em se apresentarem nas instalações da empresa, no dia 12-4-1994, em horas diferentes das que a Ré lhes havia destinado para início dos seus períodos de trabalho diário. IV - Esse facto concretiza-se, afinal, numa única falta injustificada, que não pode consubstanciar o despedimento lícito dos Autores - ao contrário do que teria sucedido se a Ré aguardasse, pacientemente, que aqueles persistissem na mesma atitude durante vários dias, até excederem o regime de faltas seguidas ou interpoladas, constante do artigo 9, n. 2, alínea g), da LCCT89. | ||