Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006781 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | AUTOR AQUISIÇÃO AUTOMÓVEL ALUGUER CAUÇÃO COMISSÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199610020089714 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART3 N2 ART10 ART28 N1 N2. DL 397/91 DE 1991/10/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/06/03 IN AD N92/93 PAG1301. AC RP DE 1979/07/02 IN AD N212/213 PAG816. | ||
| Sumário: | I - As comissões, sendo auferidas com periodicidade e regularidade, fazem parte integrante da retribuição que, no caso dos autos, era mista, por ser constituida por uma remuneração-base e pelas ditas comissões. II - Tendo as partes acordado livremente que o Autor auferiria um valor mínimo anual, a título de comissões, de 4000000 escudos, para o caso de as comissões das vendas por ele efectivamente efectuadas no 1. ano do contrato de trabalho não atingirem esse montante, é evidente que o Autor tem direito a receber o valor proporcional ao tempo de trabalho que prestou sob autoridade e direcção da Ré, entre 01-09-1991 e 02-03-1992 - depois de descontada a verba de 1000000 escudos que, a esse título, já recebeu, relativamente ao primeiro trimestre do contrato. III - A expressão "após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo", constante da 2. parte do n. 2 do artigo 3 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro, deve ser entendida como significando "seis meses de serviço sem suspensão do contrato". Por isso, tendo, à data da cessação do contrato de trabalho, o Autor adquirido o direito a gozar férias e a receber o respectivo subsídio, tem direito a receber as retribuições previstas no artigo 10 daquele diploma, para a hipótese de cessação do contrato, calculadas sobre a retribuição mista, aludida supra, em I. IV - Pretendendo a Ré que, no seu crédito sobre o Autor, deve ser incluido também o valor de 243000 escudos da caução do contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre ela e a FIAT Crédito, mas não tendo feito a prova, que lhe competia, da responsabilidade do Autor, quanto ao pagamento desse valor, é óbvio que improcede essa pretensão da Ré-Apelante. | ||