Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2596/03.6TBCSC-C.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROPRIEDADE DE IMÓVEL
PATRIMÓNIO COMUM
CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITO DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Após o divórcio, o tribunal só pode atribuir de arrendamento, a qualquer dos ex-cônjuges, a casa que foi morada da família, quando esta for propriedade de um deles, constituir património comum ou quando seja arrendada.
II – O tribunal não pode fazer tal atribuição a qualquer dos ex-cônjuges, se estes moravam na casa ao abrigo de um contrato de atribuição de habitação, celebrado com uma comissão de moradores, enquanto associados, e regido pelos respectivos estatutos.
III – Mas o associado só mantém este direito de habitação, segundo os mesmos estatutos, se, embora por razões fortes da sua vida, não se ausentar durante mais de um ano, sendo a justificação apreciada pela direcção daquela comissão.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
“A” recorre da sentença que julgou improcedente o seu pedido de atribuição de casa de morada de família contra “B”.
Para o efeito, a Apelante concluiu, textualmente, o seguinte:
1 O Recorrido, desde princípios de 2006 que não reside, nem faz vida regular e permanentemente na casa que foi de morada da família, sita na Travessa dos C..., n.º 3 do Bairro ... de L....
2 O Requerido, desde princípios de 2006, vive com “C”, na casa desta, sita na Travessa dos A..., n.º 5, no Bairro ... de L....
3. A casa que foi atribuída ao Agregado Familiar da Recorrente, foi-o por ser ela a sócia da Associação de Moradores do Bairro ... de L..., desde os 13 anos, com o n.º 1....
4. O Requerido só se fez sócio da Associação de Moradores do Bairro ... de L..., em 9 de Agosto de 2002, tem o n.º 4..., tendo apenas direito à utilização dos equipamentos sociais desta, dado que não existe mais possibilidade de construir, para além do que foi construído.
5. O Recorrido só se fez sócio da Associação de Moradores do Bairro ... de L..., depois de se ter gorado a tentativa de Divórcio por Mútuo Consentimento, entre si e a Requerente.
6. É público e notório que o Recorrido acompanha e age, na via pública e outros locais, como Companheiro de “C”, pois vão aos cafés de mãos dadas, fazem e carregam compras juntos e juntos entram e permanecem durante noite e dia em casa daquela.
7. A casa que foi entregue ao agregado familiar da Recorrente por ela ser sócia – tem uma área coberta de 83,80 metros quadrados e um quintal com 13.50 metros quadrados e compõe-se de Rés-do-chão, com um quarto, uma sala e uma cozinha e um primeiro andar composto por dois quartos e casa de banho.
8 A casa onde actualmente reside a Recorrente e a sua filha, “D”, faz parte de uma correnteza de 6 casas, das quais a que habita é uma delas, com área coberta total de 91,20 metros quadrados e é composta por um quarto com 4 metros quadrados, outro com 5 metros quadrados, uma sala com 5 metros quadrados e uma cozinha com 4 metros quadrados, onde se encontra uma sanita e um lavatório, separados da dita divisão por uma cortina.
9. A recorrente provou a necessidade que tem da casa que foi morada de família, para poder viver decente e dignamente com a filha, “D”, de 18 anos de idade.
10. O tribunal não tomou em consideração os testemunhos prestados que relataram a disparidade entre o desperdício que o Recorrido faz, por mera pirraça ou má formação, de uma casa que se encontra ao abandono e a situação de insalubridade e carência em que a Recorrente se encontra, em virtude da ocupação abusiva que aquele faz de uma casa a que não tem direito.
11. O Tribunal tinha conhecimento do direito de superfície da Associação de Moradores do Bairro ... de L...:
12. O direito de superfície é transmissível, nos termos do Art.° 1534° do Código Civil.
13. O Contrato de Atribuição de Direito de Habitação consubstancia uma transmissão parcial do direito de superfície da Associação de Moradores do Bairro ... de L..., a favor do Agregado Familiar da Recorrente.
14. Como transmissão parcial do direito de superfície, o Contrato de Atribuição de Direito de Habitação, contrato inominado, contém clausulas a que se deve subordinar, tendo características de perpetuidade, pelo que a Mmª Juíza a quo devia ter atribuído a casa a um dos ex-cônjuges.
15. Ao não atribuir a casa a um dos ex-cônjuges, a Mmª Juíza a quo denegou Justiça. Violando, deste modo, o Art.º 8.° do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito e com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, que não se dispensa, deve:
a) O presente Recurso ser admitido e reapreciada a prova testemunhal produzida e gravada em Audiência de Discussão e Julgamento:
b) Ser atribuída a casa que foi de morada da família à aqui Recorrente, “A”
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O Recorrido também apresentou alegações, tendo-as concluído no sentido da manutenção da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas conclusões das alegações da Recorrente, pois são estas que delimitam o objecto do recurso - art.ºs 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, do CPC.
Essas questões consistem em saber se não foram tomados em conta os testemunhos que a A. refere nas suas conclusões e se há lugar à atribuição da casa que morada foi da família.
Importa conhecer desde já da primeira questão, pois a solução que vier a merecer poderá implicar a alteração da lista infra de factos provados.
A Recorrente conclui que o tribunal não tomou em consideração os testemunhos «que relataram a disparidade entre o desperdício que o Recorrido faz, por mera pirraça ou má formação, de uma casa que se encontra ao abandono e a situação de insalubridade e carência em que a Recorrente se encontra, em virtude da ocupação abusiva que aquele faz de uma casa a que não tem direito» - concl. 10.ª.
Porém, os depoimentos das testemunhas em causa, que a Recorrente identifica no corpo das suas alegações, foram todos avaliados e considerados na sentença (a fls. 416), tal como os de outras testemunhas (fls. 417). Portanto, na formação da sua convicção, a M.ma julgadora baseou-se também nesses testemunhos, não merecendo, por isso, a decisão de facto qualquer censura, neste ponto.
Acresce que a discordância da Recorrente em relação ao facto provado n.º 28 não tem fundamento, visto que no documento de fls. 394-395 (of.º n.º 060941) o que consta é o montante da remuneração mensal e não o do subsídio de doença.
Deste modo, não existe fundamento para emitir qualquer censura aos pontos 28 e 30 da matéria de facto provada.
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II – Fundamentação

A – Factos provados
1. Requerente e requerida casaram entre si em 20 de Outubro de 1979.
2. Do relacionamento entre ambos, existem duas filhas: “E”, maior, e “D”, nascida em ... de ... de 1991.
3. Por sentença de 31 de Março de 2005, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, declarando-se ambos os cônjuges culpados pela dissolução do casamento.
4. Por sentença homologatória de 29 de Janeiro de 2004, proferida na acção de regulação do exercício do poder paternal, apensa aos autos de divórcio, a menor “D” ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, aqui requerente, e o pai, ora requerido, ficou obrigado ao pagamento da quantia mensal de €100,00 a título de alimentos a favor da menor.
5. A requerente é sócia da Associação de Moradores do Bairro .... de L..., com o n° ..., desde 1975, tinha então treze anos.
6. Entre, por um lado, a Associação de Moradores do Bairro ..., de L..., na qualidade de "proprietária, em regime de direito de superfície, das casas já construídas ou em construção, do Bairro ..., em L..." implantadas em terreno pertencente à Câmara Municipal de ..." e, por outro lado, a requerente e o requerido foi celebrado o acordo denominado "contrato de atribuição do direito de habitação", cuja cópia consta de fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido" mediante o qual declararam designadamente que:
Aos 2° e 3° contraentes e seu agregado familiar é conferido o direito de habitar o fogo, desse Bairro, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, que se comprometem, consciente e voluntariamente a cumprir, é cuja morada é Trav. dos C... n° 3.
Os 2° e 3° contraentes comprometem-se solidariamente a pagar à Associação uma quantia mensal, composta de uma parte destinada à amortização e Juros do empréstimo contraído pela Associação junto do Fundo de Fomento de Habitação, que tem um valor progressivo e consta do mapa anexo designado por "Mapa de Pagamentos". e uma parte, constante do mesmo mapa que constitui uma percentagem do valor de amortização, e se destina a despesas gerais de Gestão e de Manutenção do Bairro;
7. O direito de propriedade do bem imóvel correspondente ao fogo mencionado em 6, não foi adquirido por requerente e requerido por qualquer meio.
8. A Associação de Moradores do Bairro ... rege-se pelos Estatutos Gerais constantes do documento de fls. 72-76.
9. Quando da inscrição da requerente como sócia da Associação de Moradores do Bairro ..., de L..., em 1975, quem pagou a jóia e as quotas até à atribuição do direito à habitação do referido fogo foram os pais da requerente.
10. Depois da atribuição do direito à habitação e até hoje quem pagou e paga a prestação mensal respectiva é a requerente.
11. Desde Abril de 2001 que o requerido vinha, cada vez mais violento e quase diariamente chamando à requerente "puta"", "ordinária", "que não presta para nada" e que "tinha amantes".
12. Fazia-o quer a sós, quer diante das filhas “E” e “D”.
13. Desde Abril de 2001 até Julho de 2003, o requerido chamava à filha mais velha, “E”, os nomes referidos em 11.
14. O requerido chegou a bater na filha mais nova, “D”, ficando esta com um hematoma na cara.
1 5. Na sequência dos referidos factos, em Julho de 2002, a requerente saiu da casa de morada de família com as filhas" sita na referida Travessa dos C... n° 3.
16. A requerente e as filhas resolveram sair da casa de morada de família, até que o divórcio viesse a pôr fim àquela situação.
17. A filha mais velha do ex-casal, maior, “E”, contratou então o arrendamento de um andar, na Rua ..., n.º 5, 3°-A, L..., para ela, a requerente e a irmã “D” viverem nesse período.
18. A renda daquele andar era na altura de € 425,00 e em Março de 2007 montava a €475.54.
19. A requerente trabalha, desde há alguns anos, no Centro Social Paroquial ... – Lar, Centro de Dia, em L..., onde tem a categoria de Ajudante/Lar Centro e onde, à época, auferia o salário mensal de € 485,00 auferindo, presentemente, o salário mensal de €520.00.
20. A filha “E” trabalhava em 2002 na Z.... onde auferia o vencimento de €360,00 mensais e trabalha, desde há alguns anos. no L... – Reparação de ..., com a categoria de Administrativa, onde aufere o vencimento de €630,00.
21. Foi com o vencimento da aqui Requerente, assim como com o auxílio dos pais desta – idosos e reformados – e do vencimento da filha “E”, que se tornou possível a esta arrendar e pagar a renda do andar, bem como fazer frente a todas as despesas mínimas necessárias de água, electricidade, gás, alimentação e vestuário das três.
22. Em Agosto de 2005, a filha “E”, então com 25 anos, constituiu o seu agregado familiar em habitação própria, onde vive em união de facto com o seu companheiro, não integrando o agregado familiar da requerente.
23. No dia 30 de Julho de 2002, o requerido tornou-se sócio da Associação de Moradores do Bairro ..., de L....
24. A requerente suporta a prestação mensal do fogo que foi atribuído ao ex­-casal.
25. A requerente em Março de 2007 tomou de arrendamento uma nova habitação, pela renda mensal de €275,00, onde vive desde então com a filha “D”.
26. O requerido auferia em 24 de Outubro de 2007 um vencimento ilíquido de € 743,05 e liquido de € 648,13.
27. Encontra-se na situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença desde o mês de Abril de 2008.
28. Desde tal data, passou a receber subsídio de doença no montante mensal de cerca de €430.00, tendo apenas recebido da entidade patronal desde então a quantia de €182,74 a título de subsídio de Natal e a quantia de €288.04. referente ao Subsídio de férias.
29. O requerido suporta despesas de água, luz, telefone, alimentação, vestuário, passe social e medicamentos.
30. Após a separação, o requerido permaneceu na casa de morada de família, onde vive.
31. E o requerido quem paga a água e luz da fracção.
32. Em Julho de 2002, a requerente beijou na boca, demoradamente, um homem, também trabalhador no Centro de Dia da Igreja de L....

B – Apreciação jurídica
Como acima ficou consignado, os pontos 28.º e 30.º da matéria de factos não merecem qualquer alteração. Mas, ainda que a resposta fosse outra, permaneceriam sempre irrelevantes, pois a pretensão da Requerente improcederia na mesma, em virtude de a situação sob juízo não se enquadrar nos parâmetros legais traçados pelo art.º 1793.º do código civil, segundo o qual o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família. Com efeito, tal só poderá ter lugar, à luz deste preceito, quando a casa seja propriedade comum do casal desfeito ou bem próprio do outro cônjuge. No caso dos autos, nem a Requerente, nem o Requerido são proprietários da dita casa, quer em comum, quer individualmente (facto provado n.º 7).
Por outro lado, a casa em disputa também não foi dada aos cônjuges de arrendamento, caso em que se aplicaria o disposto no art.º 84.º do Regime do Arrendamento Urbano, decidindo o tribunal, na falta de acordo entre os cônjuges, a quem ficaria cabendo a posição de arrendatário. A habitação de tal casa pelos aqui Recorrente e Recorrido baseava-se num direito de habitação, atribuído a ambos pela Comissão de Moradores do Bairro ..., em L..., ao abrigo dos estatutos desta instituição e do «contrato de atribuição do direito de habitação» que constitui fls. 15 a 17v.º destes autos, nos termos dos art.ºs 1485.º e segs. e 1440.º do código civil.
Deste modo, não pode o Tribunal atribuir a casa em arrendamento a qualquer dos cônjuges. Mas, ainda que tal hipótese se colocasse, regendo-se este direito de habitação pelo referido clausulado, sempre se teria de ajuizar se a Requerente ainda mantinha o direito à casa. Isto porque, nos termos da cláusula 11.ª do dito contrato (facto provado n.º 6) e do art.º 27.º, n.º 5, daqueles Estatutos, «o sócio tem direito a ausentar-se por razões fortes da sua vida e por um período não superior a um ano, sem que por isso perca o direito à habitação. A direcção apreciará a respectiva justificação». Ora está provado que a Requerente abandonou tal habitação em Julho de 2002 e não mais ali voltou a habitar.
Assim, improcedendo todas as conclusões da Recorrente, a decisão recorrida não merece censura.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
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Lisboa, 24 de Abril de 2010

João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Pedro Brighton