Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2917/08.5YXLSB.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A necessidade de marcar prazo para cumprimento de obrigação nunca é prejudicada pelo facto de anteriormente, de uma maneira ou outra, se ter já suplantado tal realidade por outros meios.
II - É que a necessidade de fixar prazo mantém-se sejam quais forem as vezes em que tais factos já ocorreram, uma vez que é (ou pode ser) diferente a natureza, a dilação, a extensão e finalidade do prazo que se pretende fixar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.
A …… instaurou, no Tribunal Judicial de Lisboa, a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra B…

pretendendo que este Tribunal fixe prazo para o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda da fracção "H", referente ao … andar esquerdo do n.° … da ..., em Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n….da Freguesia de ..., celebrado entre o A. e C…..

Como fundamento para a sua pretensão o A. alegou, em síntese, que a R. é a sucessora da posição de C…., com quem celebrou o contrato-promessa de compra e venda referido, tendo-lhe sido reconhecido, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o direito à sua execução; a R. não cumpriu o prazo que ele, A., estabeleceu para a celebração do contrato prometido.

A R. contestou, pugnando, também em síntese, pela inutilidade desta lide, uma vez que este processo especial deve ser utilizado apenas nos casos em que a lei imponha o recurso ao Tribunal, designadamente quanto não exista disposição contratual para o efeito, sendo que, além disso, direito do A. já se encontra prescrito.

II.
Saneado o processado considerou-se em sede de fundamentação que:

1. O A. celebrou em 3 de Julho de 1988, com C…, um contrato-promessa de compra e venda da fracção "H", referente ao … andar esquerdo do n…. da …, em Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.° …da Freguesia de ....
2. Em 03.07.1998, o A. sinalizou o aludido andar pagando 2.000.000$00 (Dois milhões de escudos), assinando o respectivo contrato-promessa, na suposição de que em breve seria o seu proprietário.
3. A promitente vendedora C…. faleceu em 29.08.1988, tendo deixado um testamento em que institui a sua sobrinha, B…, ora R., sua única herdeira relativamente ao remanescente dos seus bens, nos quais se inclui o andar referido no artigo 12.
4. Mas, o andar referido no artigo 12 encontrava-se descrito sob o n…. na .. Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e estava inscrito não só em nome da citada C..., mas também em nome dos seus irmãos D ….. e E ….. e respectivos cônjuges, estando, presentemente, inscrito apenas em nome da R..
5. Ao longo destes anos o A. sempre tentou que a R. B…, cumprisse o citado contrato-promessa ou o indemnizasse.
6. O Acórdão do STJ de 10.01.2008 estabeleceu que a ora R. não incumpriu o citado contrato-promessa apenas porque não foi objecto de uma "interpelação admonitória", em virtude de aquele referir que a escritura seria "a realizar em data a combinar por ambos os intervenientes".
7. O A., através do seu advogado, notificou a R. para celebrar a escritura de compra e venda no notário da Drá P…, primeiramente para 02.07.2008 e depois para 02.10.2008, não tendo a R. comparecido.

III.
Decidiu-se depois declarar extinta a instância por inutilidade da lide. Custas pelo A. (art.° 447 do Código de Processo Civil).

IV.
Desta decisão recorre agora a A., pretendendo a sua revogação, porquanto:

A) O ora recorrente discorda totalmente da sentença recorrida, por não vislumbrar qualquer fundamento jurídico que justifique a extinção da instância por inutilidade da lide, ou seja, a fixação judicial do prazo, em virtude, desta fixação do prazo, através do Tribunal, ser absolutamente necessária, face ao teor do contrato promessa de compra e venda de imóvel, em causa, no qual as partes acordaram que a escritura se realizaria "em data a combinar por ambos os intervenientes", o que, até ao presente, não sucedeu.
B) Na verdade, não existe, qualquer excepção dilatória que obste ao conhecimento de mérito do pedido de fixação judicial do prazo, pelo que as normas dos artigos 288°, n.° 1, alínea e) e 493° a 495° do Código do Processo Civil não se aplicam ao caso sub judice, devendo ser aplicada a norma do artigo 777° n.° 2 do Código Civil, conjugada com os artigos 1456° e 1457° do Código do Processo Civil, conforme foi requerido inicialmente pelo A., ora recorrente.
C) Ao invés, o Tribunal recorrido viola os mencionados artigos 777° n.° 2 do Código Civil e 1456° e 1457° do Código do Processo Civil ao recusar a sua aplicação, por considerar que a R. já se encontra em mora, o que confraria o citado Acordão do S.T.J. de 812/2001, disponível em www.dqsi.pt -- n.° 01A2471, segundo o qual se "a data para a escritura ficar contratualmente dependente de acordo das partes (como é o caso) e, na falta dele, haverá que recorrer à fixação judicial desse prazo, e que, no caso são inócuos, para efeito da constituição em mora eventuais interpelações para cumprimento efectuadas antes daquela fixação".
D) A este propósito, também, o prof. Antunes Varela em "Das Obrigações em geral", afirma que com os artigos 777° n.° 2 do Código Civil e 1456° e 1457° do Código de Processo Civil, se procurou atender ao legítimo interesse do credor na fixação oportuna de um prazo para obrigações a prazo (como o cumprimento de um contrato promessa), dando-lhe a faculdade de recorrer aos tribunais para essa exclusiva faculdade (fixação judicial do prazo), sempre que não consiga chegar a acordo com o devedor", como no caso sub judice.
E) Assim, não foram bem aplicados os preceitos referidos nas alíneas anteriores, devendo interpretar-se e aplicar-se no sentido aí expresso, anulando-se a sentença recorrida, nos termos dos artigos 691° e segs. do C. P, Civil e ordenando-se a fixação do prazo, que seja considerado razoável, conforme artigo 1457° do mesmo Código, o que se afigura de inteira JUSTIÇA.

Não consta que tenham sido oferecidas contra alegações.

V.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Assim, é possível fixar o objecto do recurso:

§ Deve ou não no presente caso ser fixado judicialmente prazo para o cumprimento do referido contrato promessa?

VI.
O tribunal entendeu que … « …. na sequência da fixação pelo A. de um prazo admonitório, por duas vezes, o contrato-promessa já se mostra incumprido, podendo o A. prosseguir a tutela da sua pretensão de acordo com o disposto no art. 830 do Código Civil ….».

Por isso julgou extinta a instância por inutilidade da lide.

Ora,

O processo de fixação judicial de prazo encontra-se previsto nos art.s 1456.º e 1457.º do C. P. Civil.

“Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado” (cfr. art.º 1456.º).

Trata-se de um processo especial, de jurisdição voluntária, que dá suporte processual ao n.º 2 do art.º 777.º do C. Civil, segundo o qual “Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal”.

Por conseguinte, face a tais disposições, pode concluir-se que a exclusiva finalidade desta acção especial de jurisdição voluntária é a fixação judicial do prazo, quando, nas obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual, o credor e o devedor não cheguem a acordo quanto a essa questão.

Ou seja, a questão a decidir é apenas a fixação de um prazo adequado, partindo-se do pressuposto de que, na certeza da obrigação, apenas o seu prazo de cumprimento não está determinado (obrigação sem prazo).

E, com vista a esse objectivo, o requerente terá de justificar o pedido e concluir pelo prazo que entende adequado para o seu cumprimento. Daí prever-se para esse processo de jurisdição voluntária, uma tramitação simples e expedita.

Por outro lado, tratando-se como se trata de regulamentação adjectiva no processo para fixação judicial de prazo não é possível discutir-se a questão substantiva, da existência ou inexistência da obrigação subjacente, da validade ou invalidade do contrato de onde ela emerge, a sua subsistência ou não, se há ou não incumprimento do mesmo e o seu responsável, etc, etc.

Como vem sendo largamente afirmado na nossa jurisprudência, neste processo não há lugar à indagação sobre questões de carácter contencioso que envolvam a invocada obrigação, ou seja, a controvérsia subjacente a tal processo apenas pode dizer respeito à fixação adequada de prazo numa obrigação, pelas partes, reconhecidamente existente, e sem prazo.

Daí que se afigure irrelevante toda a defesa apresentada na contestação em sede de excepção processual (prescrição, (in)cumprimento, nulidade, etc.)

Ora, consta na matéria de facto que … o anterior Acórdão do STJ de 10.01.2008 estabeleceu que a ora R. não incumpriu o citado contrato-promessa apenas porque não foi objecto de uma "interpelação admonitória", em virtude de aquele referir que a escritura seria "a realizar em data a combinar por ambos os intervenientes".

E também que … « O A., através do seu advogado, notificou a R. para celebrar a escritura de compra e venda no notário da Dra P…, primeiramente para 02.07.2008 e depois para 02.10.2008, não tendo a R. comparecido».

Porém esta realidade em nada contradiz ou prejudica aquela.

A necessidade de marcar prazo para cumprimento de obrigação nunca é prejudicada pelo facto de anteriormente, de uma maneira ou outra, se ter já suplantado tal realidade por outros meios.

É que a necessidade de fixar prazo mantém-se sejam quais forem as vezes em que tais factos já ocorreram, uma vez que é (ou pode ser) diferente a natureza, a dilação, a extensão e finalidade do prazo que se pretende fixar.

Daí que exista total fundamento para o pedido de fixação de prazo para cumprimento de uma obrigação.

O A. pretendia que o prazo fosse fixado até …«30 de Janeiro de 2009…» o que agora se mostra manifestamente inviável.

Mas já se mostra correcto e adequado atenta a natureza e substância da acção fixar-se um prazo de 60 (sessenta) dias para o efeito pretendido (aliás prazo equivalente se se tiver em consideração a data de formulação do pedido (07/11/08) e aquela data pretendida – 30/01/09).

Deste modo, procedem as conclusões das alegações o que determina a procedência do recurso.

VII.
Termos em que, pelo exposto, na procedência do recurso, revoga-se a decisão, fixando-se o prazo de 60 dias para a concretização da obrigação do contrato promessa em causa.

Custas pela Ré.

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Setembro de 2011

Fernando Silva Santos
Francisco Bruto da Costa
Catarina Arêlo Manso