Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I. O Cód. Proc. Penal apenas refere a possibilidade de proceder à contagem de tempo de prisão em anos, em meses e em dias – e não em horas. II. Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia (das 00 horas às 24 horas), sempre que o arguido tenha sido detido em dias diversos há que proceder ao desconto dos dias em causa e não contabilizar as horas de detenção sofrida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório No âmbito do Processo Abreviado, com o nº 50/23.9PEPDL, que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi proferido despacho que não homologou a liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, determinando outra liquidação. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da decisão, pedindo a sua revogação e a substituição da mesma por outra que homologue a liquidação da pena feita pelo Mº Pº, nos seus precisos termos. Para o efeito formula as conclusões que se transcrevem: 1ª O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. 2ª Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias – cf. artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, e 385.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. 3ª E atendendo ainda ao disposto no art.º 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, que assim se mostra violado pela decisão recorrida. 4ª Sendo certo que a contagem da detenção em dias originaria também graves situações de injustiça material. 5ª Não contendo o despacho recorrido qualquer fundamentação de direito que justifique a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas. * O arguido respondeu, pugnando pelo indeferimento do recurso e apresentando as seguintes conclusões: I - Veio o Ministério Público interpor recurso do douto despacho de 01/06/2025 (Ref.ª 59445743) proferido pela MM Juiz do Tribunal a quo, por não se conformar com aquela decisão que não homologou a liquidação da pena elaborada na promoção que lhe antecedeu, assentando a divergência na contagem do período a descontar em face dos períodos de detenção sofridos pelo condenado. II - No caso dos autos, o arguido tem a cumprir a pena de 2 (dois) meses de prisão, resultante da revogação da suspensão da pena e da aplicação do perdão de 1 (um) ano, encontrando-se preso ininterruptamente desde 13/05/2025, em cumprimento desta pena, sendo que foi detido no dia 27/05/2023 pelas 15H30 e libertado no dia 29/05/2023, pelas 12H24. III - Na liquidação da pena efetuada pelo Ministério Público na promoção sobre a qual recaiu o douto despacho recorrido, foi seguido o entendimento de que pese embora tal detenção tenha abrangido três dias diferentes de calendário, o arguido tem apenas 2 (dois) dias de detenção anterior a descontar, com o fundamento de o condenado ter estado privado da liberdade por período superior a 24 horas, mas inferior a 48 horas, atingindo o fim da pena em 11/07/2025 (2 meses menos 2 dias). IV - Ao invés, pela MM Juiz do Tribunal a quo foi perfilhado o entendimento de que deve haver lugar ao desconto de três dias, porquanto: “(…) se o condenado tivesse sido detido por uns minutos e posteriormente restituído à liberdade em cada um de três dias diferentes haveria lugar ao desconto de três dias de detenção, mesmo que o período total de detenção não excedesse as 48 horas (…).” alcançando-se, assim, o fim da pena em 10/07/2025. V - Perante as diferentes posições vertidas nos autos, considera o arguido que o entendimento sufragado no despacho recorrido é o mais correto do ponto de vista de justiça material, pois que qualquer privação de liberdade, ainda que por algumas horas, sempre constitui uma privação da liberdade, sendo esta a posição que melhor se coaduna com o instituto do desconto, regulado nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal e que permite alcançar uma solução equitativa e mais justa. VI - Com efeito, a liquidação da pena realizada pela MM Juiz do Tribunal a quo é a que se revela como sendo aquela que cumpre com os desígnios em que assentam tal instituto, por sempre permitir antecipar em 1 (um) dia o termo final da pena de prisão concretamente aplicada, sendo a mais favorável para os interesses do arguido, razões pelas quais, o mesmo adere e acompanha a posição vertida no douto despacho recorrido. VII - Considera, pois, o arguido que deve proceder-se à liquidação da pena conforme o entendimento sufragado nos autos pela MM Juiz do Tribunal a quo, donde que o douto despacho recorrido não violou qualquer disposição legal, mostrando-se fundamentado, justo e adequado, não merecendo qualquer censura ou reparo, devendo manter-se integralmente, e nessa conformidade, deverá o recurso interposto pelo Ministério Público ser declarado improcedente, por infundado, o que se pugna! * A Mma. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que pugna pelo provimento do recurso, aderindo ao mesmo e citando abundante jurisprudência, a favor e contra as teses em confronto. Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação A decisão sob recurso é a seguinte: Vi a liquidação da pena que antecede, com a qual não concordo, porquanto não subscrevo o entendimento exarado pela Digna Procuradora da República no que respeita ao período a descontar no que tange à detenção sofrida pelo condenado. Na verdade, na liquidação da pena a fls. 145/Ref.ª 59434744, foi considerado, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, dois dias de detenção, com o fundamento no facto de o condenado ter estado privado da liberdade por período superior a 24 horas, mas inferior a 48 horas. Foi seguido pela Digna Procuradora da República o entendimento de que, tendo-se prolongado a detenção por mais de 24 horas e menos de 48 horas, apenas há a descontar dois dias de detenção, ainda que a detenção tenha abrangido três dias diferentes de calendário (como foi o caso, porquanto o arguido esteve privado da liberdade desde as 15h30 do dia 27/05/2023 até às 12h24 de 29/05/2023). Não é este o meu entendimento. Embora não desconheça jurisprudência em sentido contrário (como, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, P. 53/16.0GDTVD.L1-9, in www.dgsi.pt, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.º 28/20.4PGPDL e 130/18.2PGPDL, deste Juízo Local Criminal), entendo que se qualquer privação da liberdade num determinado dia, ainda que por minutos, não pode deixar de determinar o desconto de um dia de prisão, tal significa que se o agente se mantiver detido em três dias de calendário, consecutivos ou não, ainda que o período de detenção seja, no total, inferior a 48 horas, devem ser descontados três dias de prisão no cumprimento da pena aplicada (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2009, P. n.º 488/07.9GAVNG-A.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2006, P. n.º 0644875, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018, P. 114/15.2PATVD-A.L1-5, todos in www.dgsi.pt, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2021, proferido no P. n.º 397/19.9JAPDL.L1, não publicado). Com efeito, se o condenado tivesse sido detido por uns minutos e posteriormente restituído à liberdade em cada um de três dias diferentes haveria lugar ao desconto de três dias de detenção, mesmo que o período total de detenção não excedesse as 48 horas. Assim sendo, no caso dos autos, entendo que deverá haverá lugar ao mesmo desconto de três dias. Em meu entendimento, esta é a solução que melhor se adequa à teleologia do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, que assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado” [Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, p. 297], privações de liberdade essas que abrangem a detenção. Por conseguinte, tendo a cumprir a pena de 2 (dois) meses de prisão, estando preso ininterruptamente nestes autos desde 13/05/2025, tendo sofrido três dias de detenção que devem ser descontados no cumprimento da pena e atendendo ao disposto no artigo 479.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., o condenado atingirá o fim da pena em 10/07/2025. Pelo exposto, não homologo a liquidação da pena que antecede (fls. 145/Ref.ª 59434744). O Tribunal de Execução das Penas dos Açores decidiu: “à cautela e na esteira do Princípio Pro Libertate, mantém-se a data constante do mandado de libertação (mais favorável ao recluso), sem prejuízo do que vier a ser decidido no âmbito do recurso interposto”. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. A única questão colocada neste recurso prende-se com o âmbito do desconto do período de detenção, a efectuar na pena a cumprir. * Compulsados os autos verifica-se que o arguido tinha a cumprir a pena de 2 (dois) meses de prisão, resultante da revogação da suspensão da execução da pena de 14 (catorze) meses de prisão e da aplicação do perdão de 1 (um) ano. O arguido esteve detido, privado da liberdade, desde as 15h30 do dia 27.05.2023 até às 12h24 do dia 29.05.2023. Nos termos do disposto no art. 80º, nº 1 do Cód. Penal – redacção introduzida pela Lei 59/07, de 4 de Setembro – “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”. Na base deste princípio estão razões de justiça material, as quais determinam que todas as privações da liberdade sofridas por dado agente, ainda que no âmbito de processos diferentes, sejam imputadas na pena que esse agente deva cumprir, apenas se excluindo as situações de detenção nos termos dos arts. 116º, nº 2 e 332º, nº 8, do Cód. Proc. Penal, conforme decidido pelo acórdão uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 10/2009 de 21.05.2009 (publicado no DR, I Série, nº 120, de 24.06.2009). Efectivamente, ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime – Editorial Notícias, pág. 297) que “o instituto do desconto, regulado nos arts. 80.º a 82.º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha já sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado”. Importa, então, saber em que termos deve ser efectuado o desconto. É o art. 479º do Cód. Proc. Penal, que estabelece os critérios a observar na contagem do tempo de prisão. No referido normativo, que regula os termos em que se deve contar a prisão por anos, meses e dias, não se prevê a contagem em horas. Contudo, é entendimento pacífico que sempre que a detenção ocorra por tempo inferior a 24 horas se fará corresponder o desconto ao período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão: um dia. Já quando a detenção for inferior a 24 ou 48 horas mas decorra em dias seguidos, isto é, quando se inicie num dia concreto e só termine no dia seguinte, ou passados 2 dias, não é unânime a posição da jurisprudência. No caso em análise, o arguido esteve detido pelo período de 8 horas e 30 minutos no dia 27.05.2023, 24 horas no dia 28.05.2023 e 12 horas e 24 minutos no dia 29.05.2023. A pergunta que se impõe é se o desconto, por via da detenção, a efectuar na pena que o arguido ia cumprir é de 2 dias ou de 3 dias. Responderão 2 dias todos os que, como o Recorrente, entenderem que se o período de detenção abranger 24 horas, mas não 48 horas, só poderão ser descontados 2 dias de prisão (assim, por todos, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013, proc. 710/12.0PBPDL.L1-5; de 9.09.2020, proc. 108/15.8T9PDL-B.L1-3; de 15.12.2020, proc. 28/20.4PGPDL-A.L1-5; de 7.04.2021, proc. 130/18.2PGPDL-A.L1-3; de 8.09.2021, proc. 1303/19.6PBPDL-B.L1-3; e de 23.05.2023, proc. 544/20.8PGPDL-A.L1-5; e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7.04.2021, proc. 703/06.6JAPRT-N.P1). Responderão 3 dias todos os que, como o despacho recorrido, entenderem que o desconto deve ter em consideração os dias de detenção, independentemente do número de horas de detenção em cada dia (cfr. os acórdãos citados no despacho recorrido). Em abono da primeira tese sustenta-se que, no ordenamento jurídico processual penal português, a detenção é sempre referida em horas e não em dias (arts. 254º, nº 1, 382º, nº 3, e 385º, nº 2, do Cód. Proc. Penal). Porém os normativos referidos reportam-se ao prazo para apresentação do arguido em juízo, ou perante a autoridade judiciária, ou para o Juiz de instrução se pronunciar sobre a proposta de arquivamento ou suspensão do processo estando o arguido detido. Ou seja, são prazos máximos para a detenção, justificando-se por tal motivo a precisão ao nível das horas. Ainda em abono da primeira tese é usualmente chamado à colação o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 479º do Cód. Proc. Penal (que, como já dissemos, estabelece os critérios a observar na contagem do tempo de prisão) e determina que “a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481º se dispõe quanto ao momento da libertação”. E, com base neste normativo, a primeira tese acaba por proceder à contagem do tempo de prisão em horas, somando as horas da detenção para fazer corresponder a cada período de 24 horas um dia e outro dia às sobrantes horas que não completem 24. Ou seja, não estando legalmente prevista a contagem do tempo de prisão em horas – o que assumem – acabam por optar por tal critério para proceder ao desconto imposto pelo art. 80º do Cód. Penal. Finalmente, em abono da primeira tese são também citados imperativos de justiça material, considerando que não pode entender-se que 1 hora de detenção num dia e outra hora no seguinte corresponde a 2 dias de desconto quando 2 horas de detenção num dia correspondem apenas a 1 dia de desconto. Quanto a tal questão pode contrapor-se que se essas 2 horas de detenção ocorrerem em dias não seguidos, sempre seria unanimemente considerado que o desconto era de 2 dias. Cremos, assim, que a tese mais justa, que melhor se ajusta aos fundamentos que estão na base da imposição legal do desconto e com maior correspondência na letra da lei é a segunda. Sendo inequívoco que o art. 479º do Cód. Proc. Penal, apenas refere a possibilidade de proceder à contagem de tempo de prisão em anos, em meses e em dias – e não em horas – como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia (das 00 horas às 24 horas), sempre que o arguido tenha sido detido em dias diversos há que proceder ao desconto dos dias em causa e não contabilizar as horas de detenção sofrida. Pelo que bem decidiu o despacho recorrido. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida. Sem custas dada a qualidade do Recorrente. Lisboa, 23.09.2025 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Ana Cristina Cardoso Rui Coelho |