Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17917/22.4T8LSB-B.L1-8
Relator: CARLA MATOS
Descritores: AVAL
DESVINCULAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
ÂMBITO
LIQUIDAÇÃO DA QUANTIA EXEQUENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I.Nos termos da decisão do TRL proferida no apenso, confirmada pelo STJ, o recorrente continua responsável pelas dividas existentes até à comunicação ao credor da sua desvinculação do aval.
II.Assim, embora a obrigação exequenda fosse ab initio líquida face aos montantes certos inscritos nos títulos executivos, o que é certo é que por virtude dos Acórdãos proferidos no apenso de embargos de executados, que delimitaram a responsabilidade do embargante às dividas existentes até à sua desvinculação do aval, a quantia exequenda efetivamente exigível a esse executado ficou a carecer de liquidação.
III.O que impunha a necessidade de, com as necessárias adaptações, recorrer ao disposto no art. 716 nº1 do CPC, que dispõe que: “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido”.
IV. A liquidação não efetuada em sede de embargos foi ora feita incidentalmente na execução, onde, após requerimento da exequente e contraditório do executado, foi apurado o valor da quantia exequenda que, com base nos títulos executivos e tendo em conta a as decisões proferidas nos embargos de executado, pode ser exigido ao executado.
V.Estando apurado tal valor, não há qualquer violação do disposto no art. 609º nº2 do CPC, norma que prevê a condenação no que vier a ser liquidado, e que está gizada para a ação declarativa e não para a ação executiva.
VI.Na ação executiva tem que se apurar a quantia devida, nem que seja mediante indagação oficiosa do Juiz nos termos previstos no art. 360 nº4 do CPC aplicável à liquidação em ação executiva nos termos previstos no art. 716 nº4 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Caixa Económica Montepio Geral intentou contra Open - Viagens e Turismo Lda, AA, e BB ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor de €77 603,20 €, indicando como título executivo “Livrança”, e alegando a seguinte factualidade:
1.º
A ora Exequente é dona e legítima portadora de duas livranças, identificáveis pelos n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340, subscritas pela sociedade executada Open Viagens de Turismo e avalizadas pessoalmente por AA e BB, nos precisos termos que dela extraem e conforme livrança que se junta como Documentos n.ºs 1 e 2.
2.º
OS ora executados foram interpelados para o devido pagamento por parte da Exequente, no dia 18/11/2021, para proceder à regularização dos valores em dívida, conforme carta que ora se juntam como Documento n.º 3.
3.º
Atendendo ao facto de que os Executados não procederam à regularização dos montantes em dívida, a Exequente notificou os executados por carta datada no dia 18/05/2022 da resolução do contrato e procedeu ao preenchimento da livrança, conforme missiva que se junta como Documento n.º 4.
4.º
A Livrança n.º 508225140113376294 foi preenchida no valor de €61.060 (sessenta e um mil e sessenta euros), não tendo sido paga aquando do seu vencimento, nomeadamente no dia
2022/06/17.
5.º
A Livrança n.º 508225140113376340 foi preenchida no valor de €16.331,51 (dezasseis mil trezentos e trinta e um mil euros e cinquenta e um cêntimos), não tendo sido paga aquando do seu vencimento, nomeadamente no dia 2022/06/17.
6.º
De tal modo que, na presenta data, são os Executados devedores da importância global de 77.603,2 (setenta e sete mil seiscentos e três euros e vinte cêntimos), discriminados da seguinte forma:
a) Livrança n.º 508225140113376294:
Capital em Dívida: 61.060,00
Juros de 2022-06-17 a 2022-07-11 à taxa de 4,0000000%: 160,60
Imposto de Selo: 6,42
TOTAL: 61.227,02
b) Livrança n.º 508225140113376340:
Capital em Dívida: 16.331,51
Juros de 2022-06-17 a 2022-07-11 à taxa de 4,0000000%: 42,95
Imposto de Selo: 1,72
TOTAL: 16.376,18
7.º
Até ao efetivo e integral pagamento serão devidos juros vincendos e demais encargos às taxas suprarreferidas.
8.º
Mostram-se reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente ação executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.
Liquidou a obrigação nos seguintes termos:
Valor Líquido: 77 391,51 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 211,69 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 77 603,20 €
a) Livrança n.º 508225140113376294:
Capital em Dívida: 61.060,00
Juros de 2022-06-17 a 2022-07-11 à taxa de 4,0000000%: 160,60
Imposto de Selo: 6,42
TOTAL: 61.227,02
b) Livrança n.º 508225140113376340:
Capital em Dívida: 16.331,51
Juros de 2022-06-17 a 2022-07-11 à taxa de 4,0000000%: 42,95
Imposto de Selo: 1,72
TOTAL: 16.376,18
Juntou cópias de duas livranças:
- Livrança com o n.º 508225140113376294, impresso no canto superior esquerdo, da qual consta ainda o n.º 004.37.000033-5, manuscrito, em que figura como subscritora Open - Viagens e Turismo, Lda., e na qual se encontra aposta, como data de emissão, o dia 16-11-2018, como data do vencimento, o dia 17-06-2022, e como importância, o valor de €61.060,00;
- Livrança com o n.º 508225140113376340, impresso no canto superior esquerdo, da qual consta ainda o n.º 05036100412-5, manuscrito, em que figura como subscritora Open - Viagens e Turismo, Lda., e na qual se encontra aposta, como data de emissão, o dia 27-02-2019, como data do vencimento, o dia 17-06-2022, e como importância, o valor de €16.331,51.
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O executado BB deduziu embargos de executado, nos quais foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição mediante embargos de executado e, consequentemente:
a) Declara-se extinta a execução, quanto ao ora Embargante, no que respeita ao montante de capital de €5.325,50 (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), compreendido no pedido exequendo respeitante à livrança n.º 508225140113376294;
b) Determina-se o prosseguimento da execução quanto ao mais.”
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Interposto recurso de apelação dessa sentença, foi em 22.02.2024 proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ora dado por reproduzido, com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, decidindo:
- Não aplicar ao caso o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012;
- Julgar válida a desvinculação do aval efectuada pelo recorrente, entendida como resolução unilateral do acordo de preenchimento que subscreveu como avalista, operando esta resolução “ex nunc”, - apenas vale para as dívidas ulteriores à respetiva desvinculação- continuando o recorrente responsável pelas dívidas existentes até à comunicação ao credor dessa desvinculação- 11 de outubro de 2021.
- Manter, no mais, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento.”
*
Interposto recurso de revista, foi em 19.09.2024 proferido Acórdão pelo STJ, ora dado por reproduzido, que negou provimento à revista e confirmou o Acórdão recorrido.
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Após devolução dos autos de embargos de executado à 1ª instância, foi em 24.10.2024 proferido o seguinte despacho:
“Tomei conhecimento dos Acórdãos de 22.02.2024 e de 06.06.2024, do Tribunal da Relação de Lisboa, e do Acórdão de 19.09.2024, do Supremo Tribunal de Justiça.
Dê conhecimento às partes da baixa dos autos.
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No Acórdão de 22.02.2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu-se:
«[…] julgar parcialmente procedente o recurso interposto, decidindo:
- Não aplicar ao caso o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012;
- Julgar válida a desvinculação do aval efectuada pelo recorrente, entendida como resolução unilateral do acordo de preenchimento que subscreveu como avalista, operando esta resolução “ex nunc”, - apenas vale para as dívidas ulteriores à respetiva desvinculação- continuando o recorrente responsável pelas dívidas existentes até à comunicação ao credor dessa desvinculação- 11 de outubro de 2021.
- Manter, no mais, a decisão recorrida.».
Por sua vez, no Acórdão de 06.06.2024, daquele mesmo Tribunal da Relação, entendeu-se o seguinte:
«Não constitui objeto do recurso interposto para esta Relação a fixação da quantia exequenda. Nem a mesma poderia ser feita pois inexiste qualquer facto provado que concretize o valor das dívidas existentes até 11 de outubro de 2021.
Com a decisão do recurso interposto, cabe ao tribunal de 1.ª instância fixar a quantia exequenda. Não foi cometida qualquer nulidade, porque sendo a quantia exequenda o resultado de um cálculo aritmético (entre o que foi pago e o que está em dívida) compete ao juiz de 1.ª instância diligenciar no sentido de apurar o efectivo valor exequendo. O crédito exequendo corresponderá ao somatório das quantias pagas até à data da desvinculação.».
Finalmente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.09.2024, que conformou o referido Acórdão de 22.02.2024, com relevo para esta matéria, refere-se o seguinte:
«[…]
Como se antecipa nos excertos da doutrina acabados de reproduzir, é razoável entender que, tendo a desvinculação sido reconhecida, a responsabilidade do gerente como avalista não alcance as obrigações resultantes da concessão de crédito que ele, por ter deixado de ser gerente, já não tenha tido o poder de decidir, influenciar ou sequer conhecer, mas permaneça intocada relativamente às resultantes da concessão de crédito que, pelo contrário, ele teve o poder de conhecer, influenciar ou mesmo decidir.
Dito de outra forma: ao contrário do que pretende o recorrente, não pode a desvinculação estender-se às obrigações constituídas antes mas apenas vencidas depois da desvinculação. O momento determinante é — tem de ser — o da constituição das obrigações, porquanto é este o momento que o avalista, na sua posição de gerente, exerce os seus poderes de gestão, ponderando (ou devendo ponderar) a oportunidade e a razoabilidade da assunção da obrigação e avaliando (ou devendo avaliar) os riscos e as consequências de um eventual incumprimento.
[…]».
Cabendo ao tribunal de 1.ª instância, nos termos decididos pelo V.do Tribunal da Relação de Lisboa, fixar a quantia exequenda e diligenciar no sentido de apurar o efetivo valor exequendo, entende-se que tal deverá ter lugar no âmbito dos autos principais, devendo o Exequente proceder à liquidação desse valor.
Em face do exposto, convida-se o Exequente a, em dez dias, proceder à liquidação, nos autos principais, da quantia exequenda, liquidação essa que deverá ser efetuada em conformidade com o decidido nos mencionados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça
Notifique.
Dê conhecimento do presente despacho ao Sr. Agente de Execução.”
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Nessa sequência a exequente veio ao processo principal, em 07.11.2024, juntar aos autos os cálculos que estiveram na base do preenchimento das livranças dadas à presente execução, juntando duas notas de débito.
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O executado BB respondeu em 21.11.2024, pugnando que não poderá ser imputado ao ora embargante qualquer valor após o dia 11/10/2021, como seja o capital e respetivos juros decorrentes das duas livranças dadas à execução.
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Em 03.12.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 07.11.2024:
A Exequente, no requerimento em apreço, não deu o devido cumprimento ao convite efetuado ao despacho de 24.10.2024, proferido nos autos de embargos de executado.
Com efeito, não basta, para tal, proceder à junção de documentos onde constam os cálculos que estiveram na base do preenchimento das livranças dadas à execução (documentos esses que, aliás, já se mostram juntos com a contestação deduzida nos autos de embargos de executado).
Conforme decorre do mencionado despacho, deverá a Exequente proceder à liquidação da quantia exequenda, alegando os correspondentes factos, em conformidade com o decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, referidos em tal despacho.
Ou seja, deverá a Exequente proceder à liquidação da quantia exequenda no que respeita ao Executado BB, tendo em atenção que, nos termos dos referidos acórdãos, este apenas é responsável pelas dívidas existentes até à comunicação da sua desvinculação do aval, isto é, até 11 de outubro de 2021 (cf. Acórdão de 22.02.2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa).
Deverá ainda a Exequente ter em atenção, na referida liquidação, a sentença proferida nos autos de embargos de executado, já transitada em julgado, nos termos da qual se decidiu declarar extinta a execução, quanto ao Executado BB, no que respeita ao montante de capital de €5.325,50 (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), compreendido no pedido exequendo respeitante à livrança n.º 508225140113376294.
Em face do exposto, convida-se a Exequente a, no prazo de dez dias, aperfeiçoar o requerimento de 07.11.2024, nos termos referidos.
Notifique.”
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Em 09.01.2025 veio a exequente apresentar o seguinte requerimento:
“Caixa Económica Montepio Geral Exequente, nos autos à margem referenciados, devidamente notificado do Despacho de Fls.______, para proceder à liquidação da quantia exequenda, em conformidade com o decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, vem muito respeitosamente expor e requerer o seguinte:
1. Nos presentes autos, foi peticionada a quantia exequenda de €77.603,20 (setenta e sete mil, seiscentos e três euros e vinte cêntimos), respeitantes ao acionamento de duas livranças – 508225140113376294 e 508225140113376340.
2. No que concerne a à livrança n.º 508225140113376294 foi proferida sentença, nos autos de embargos de executado, a declarar extinta a Execução, no que respeita ao pedido exequendo da referida livrança, quanto ao Executado BB, relativamente ao montante de capital de €5.325,50 (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).
3. Nesse sentido, ao valor de preenchimento da livrança (€61.060,00 – sessenta e um mil e sessenta euros) deverá ser retirado o capital, no valor de €5.325,50 (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), bem como abatidos os respetivos juros de mora (calculados à taxa de 4% desde a data da desvinculação do aval – 11/10/2021 – até à data de vencimento da livrança - 17/06/2022), no valor de €1.520,86 (mil quinhentos e vinte euros e oitenta e seis cêntimos).
4. Assim, no que respeita à livrança 508225140113376294 deverá a quantia exequenda fixar-se em €54.213,64 (cinquenta e quatro mil, duzentos e treze euros e sessenta e quanto cêntimos).
5. Relativamente à livrança n.º 508225140113376340, respeitante à operação n.º 050.36.100412-5, existem algumas considerações a ser feitas antes de ser efetuada qualquer liquidação do valor pelo qual a livrança foi preenchida.
6. Ora, a presente operação beneficiou da moratória concedida pelo Estado proveniente do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, diploma que estabelecia medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
7. O supra referido O DL 10-J/2020 entrou em vigor em 27/03/2020 tendo a adesão sido realizada online, no site do Banco Montepio, através de assinatura eletrónico, conforme documento de adesão que se junta como Doc.1, e que se dá por reproduzido para ao devidos e legais efeitos.
8. No documento de adesão (vide Doc. 1), é possível verificar que foi requerida a carência do montante total da prestação e encargos, tendo esse mesmo documento de adesão à moratória sido assinado pelo Executado BB.
9. Neste sentido, e analisando o extrato da operação 050.36.100412-5, que se junta como Doc.2 e que se dá por reproduzido para ao devidos e legais efeitos, é possível verificar que a carência de prestação e encargos ocorreu de 27/03/2020 a 27/09/2021.
10. Após o período de carência, isto é, em 27/09/2021 encontrava-se em dívida o capital de €42.096,02 (quarenta e dois mil, e noventa e seis euros e dois cêntimos), com uma prestação mensal de capital no valor de €877,00 (oitocentos e setenta e sete euros) Vide Doc.2.
11. Contudo, os mutuários não procederam ao pagamento de qualquer prestação, a que estavam obrigados, após o término do período de carência.
12. É igualmente verificável que no extrato junto como Doc.2, que em 25/02/2022 ocorreu amortização no contrato no valor de total de 23.714,20€, através do acionamento junto da Lisgarante da garantia associada ao referido contrato.
13. Efetivamente, através do acionamento junto da Lisgarante da garantia associada ao contrato em apreço, procedeu-se à amortização no contrato do valor de total de €27.222,20 (vinte sete mil, duzentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos) (23.714,20€ + 877€*4), conforme Doc.3, que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
14. Posto isto, é possível verificar que à data da desvinculação do aval, por parte do Executado BB, em 11/10/2021, o capital em dívida era de €42.096,02 (quarenta e dois mil, e noventa e seis euros e dois cêntimos), sendo que à data do vencimento da livrança, a mesma foi preenchida apenas pelo valor de €16.331.51 (dezasseis mil, trezentos e trinta e um euros e cinquenta e um cêntimos), valor este bastante inferior ao que era devido aquando da desvinculação do aval do Executado.
15. Por conseguinte, e salvo melhor entendimento em contrário, não vislumbra o Exequente qual a liquidação no capital que possa ser efetuada relativamente à operação 050.36.100412-5, a que corresponde a livrança n.º 508225140113376340.
16. Face ao exposto, requer-se a V.Exa. que o valor da quantia exequenda seja fixada em €70.545,15 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos).
Junta: 3 (três) documentos.
Juntou declaração de adesão à aplicação da moratória, extrato de movimentos, e comunicação do Banco Montepio dirigida à Lisgarante-Sociedade de Garantia Mutua, sa.
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O executado BB respondeu, por requerimento de 20.01.2025, nos seguintes termos:
“BB, executado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do requerimento da exequente de 09/01/2025, com a referência Citius n.º 50961900, vem, expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
1. Por despacho de fls. …, foi a exequente notificada para, “(…) no prazo de dez dias, aperfeiçoar o requerimento de 07.11.2024, nos termos referidos”.
2. Esses termos, a que se referia aquele despacho, eram, entre outros, o já decidido no Acórdão de 22/02/2024, o qual decidiu aprovar a desvinculação do executado do aval que prestara à exequente, com efeitos a partir de 11/10/2021.
3. Sucede que, uma vez mais, e também desta feita, a exequente não deu integral cumprimento ao que lhe fora ordenado pelo tribunal a quo.
4. Com efeito, é certo que relativamente à livrança n.º 508225140113376294 a exequente abateu ao respectivo capital, a quantia de 5.325,50€, e os correspondentes juros, como lhe havia sido sentenciado pelo tribunal a quo.
5. Todavia, enquanto menciona no ponto 3 do requerimento sob resposta, que o vencimento dessa livrança apenas ocorreu em 17/06/2022, vem, não obstante essa data, fixar a quantia exequenda no valor de 54.213,64€.
6. Sucede que, como consta dos autos, e a própria exequente referiu no ponto 4 do seu requerimento executivo, “a Livrança n.º 508225140113376294 foi preenchida no (…), não tendo sido paga aquando do seu vencimento, nomeadamente no dia 2022/06/17”. (sublinhado nosso)
7. Pelo que, quanto à livrança n.º 508225140113376294, fixando a exequente a quantia exequenda no valor de 54.213,64€,
8. quando o seu vencimento apenas ocorreu em 17/06/2022, e não antes,
9. forçoso será concluir que a exequente não respeitou o decidido no Acórdão de 22/02/2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a qual desvinculou o ora executado do aval que prestara, com efeitos em 11/10/2021.
10. Por conseguinte, dado o vencimento daquela livrança ter ocorrido em data posterior ao da desvinculação do aval, não poderá ser imputado ao executado o valor de 54.213,64€, nem qualquer outro, que a exequente lhe assaca por conta da livrança n.º 508225140113376294.
11. De igual modo, a liquidação da obrigação exequenda relativamente à livrança n.º 508225140113376340, também fez tábua rasa da data em que ocorreu a desvinculação do aval,
12. pois que, como foi pela exequente referido no ponto 5 do seu requerimento executivo, “a Livrança n.º 508225140113376340 (…), não tendo sido paga aquando do seu vencimento, nomeadamente no dia 2022/06/17”. (sublinhado nosso)
13. Por conseguinte, dos títulos executivos dados à execução, resulta que ambas as livranças não foram pagas na data do seu vencimento, isto é, em 17/06/2022.
14. Porém, essa data de vencimento já é posterior à data da desvinculação do aval que havia sido prestado pelo ora executado.
15. Por tal motivo, não poderá ser imputado ao executado qualquer valor após o dia 11/10/2021, em concreto, a quantia de 70.545,15€, que a exequente ora assaca.
16. Nesse sentido, veja-se o decidido nos autos que sob o n.º 04A1044, correram termos no Supremo Tribunal de Justiça:
“(…)
V- A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777, nº1, do C.C., de simples interpelação ao devedor. VI - Mas a prestação não é exigível, quando não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação, como acontece com uma obrigação de prazo certo, em que este ainda não decorreu”. (sublinhado nosso)
17. Acresce que, tendo a exequente sido notificada para proceder à liquidação da obrigação exequenda à data da desvinculação do aval, isto é, a 11/10/2021,
18. conclui-se que, essa liquidação não depende de simples cálculo aritmético.
19. Com efeito, alega a exequente no ponto 4 do requerimento sob resposta que “(…)no que respeita à livrança 508225140113376294 deverá a quantia exequenda fixar-se em €54.213,64 (…)”.
20. Por outro lado, alega também a exequente no ponto 14 do seu requerimento que, “(…)à data da desvinculação do aval, por parte do Executado BB, em 11/10/2021, o capital em dívida era de €42.096,02 (quarenta e dois mil, e noventa e seis euros e dois cêntimos), sendo que à data do vencimento da livrança, a mesma foi preenchida apenas pelo valor de €16.331.51 (…)”.
21. Sucede que, quer no requerimento executivo e, nos documentos a ele anexos, quer na matéria de facto dada como assente, em lado algum é mencionado ou ficou provado, respectivamente, qual era o valor concreto da divida decorrente da livrança n.º 508225140113376340 e da livrança n.º 508225140113376294, à data da desvinculação do aval, isto é, em 11/10/2021.
22. Por tal motivo, conclui-se que os factos trazidos pela exequente no requerimento sob resposta, não se encontram abrangidos pela segurança do título executivo e, muito menos, pela matéria de facto dada como assente,
23. pelo que, não deverá prosseguir a presente execução contra o ora executado, pelo valor global de 70.545,15€.
24. Acresce ainda que, referindo a exequente no ponto 10 do requerimento sob resposta, que “após o período de carência …encontrava-se em divida o capital de 42.096,02€”, 25. e no seu ponto 13 que, “(…) procedeu-se à amortização no contrato do valor total de 27.222,20€ (…)”,
26. então, jamais, poderia a exequente preencher a livrança n.º 508225140113376340 pelo valor de 16.331,51€, mas antes, pela quantia de 14.873,82€ (42.096,02€ - 27.222,20€), o que terá, consequentemente, reflexo na cifra de juros apurados.
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Em 02.06.2025 foi proferido despacho que, quanto aos requerimentos de 07.11.2024, 21.11.2024, 09.01.2025 e 20.01.2025, tem o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se, fixar a quantia exequenda, no que respeita ao Executado BB, nos seguintes valores, pelos quais a execução deverá prosseguir:
- No que respeita à livrança n.º 508225140113376294, no montante de €54.213,64 (cinquenta e quatro mil duzentos e treze euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do vencimento da livrança, até integral pagamento, acrescido do imposto do selo sobre os referidos juros;
- No que respeita à livrança n.º 508225140113376340, no valor de €16.331,51 (dezasseis mil trezentos e trinta e um euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data de vencimento da livrança até integral pagamento, acrescido do imposto do selo sobre os referidos juros.
Notifique.
Comunique ao Sr. Agente de Execução.
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Inconformado, o executado BB interpôs recurso de apelação desse despacho, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“Conclusões:
1. Decidiu-se no despacho recorrido que deverão os presentes autos prosseguir a sua tramitação executiva quanto às obrigações constituídas até à data de 11/10/2021, isto é, anteriores ao momento da desvinculação do aval operada pelo ora recorrente,
2. mesmo que o vencimento de uma divida decorrente dessa obrigação apenas ocorra em momento posterior.
3. Porém, entende o ora recorrente que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade por obrigações constituídas em momento anterior à desvinculação do aval, na medida em que naquela data ainda não existia qualquer divida constituída na sua esfera jurídica.
4. Na verdade, da globalidade da matéria de facto que veio a ser dada como provada pelo saneador sentença, resulta que, não obstante o ora recorrente ter procedido à desvinculação do aval em 11/10/2021,
5. a exequente apenas veio a resolver o contrato de abertura de crédito em conta corrente em 18/02/2022, tendo também apenas nesse momento preenchido as respectivas livranças em branco, cujo vencimento apenas ocorreu em 17/06/2022.
6. Por conseguinte, em 11/10/2021, não existia qualquer incumprimento contratual definitivo e, como tal, não se havia constituído qualquer obrigação na esfera jurídica do ora recorrente, pela qual houvesse que responder.
7. Assim, tendo o despacho recorrido fixado que o executado responde pelas obrigações constituídas até 11/10/2021, ao invés de fixar que o executado apenas responderia pelas dividas vencidas após esse momento temporal, entende-se que aplicou de forma incorrecta o estatuído no n.º 1 do artigo 224.º do CC, no que aos seus efeitos diz respeito.
8. Acresce que, quer compulsado o teor do requerimento executivo, quer compulsado o teor dos documentos a ele anexos, quer ainda da matéria de facto dada como assente, verifica-se que em lado algum é mencionado ou ficou provado, qual era o valor concreto da divida decorrente da livrança n.º 508225140113376340 e da livrança n.º 508225140113376294, à data da desvinculação do aval, isto é, em 11/10/2021.
9. Por outro lado, os factos trazidos aos autos pela exequente nos seus requerimentos de 07/11/2024 e de 09/01/2025, referentes à liquidação da quantia exequenda, não se encontram abrangidos pela segurança do título executivo e, muito menos, pela matéria de facto dada como assente.
10. Por conseguinte, tendo o ora recorrente impugnado o valor da liquidação da quantia exequenda fixada pela exequente naqueles dois requerimentos, quer quanto à circunstância de não ter sido provado no saneador sentença o valor da divida à data da desvinculação, quer quanto o valor alcançado com a amortização,
11. entende-se que, ao contrário do determinado no despacho recorrido, o valor da liquidação da quantia exequenda nestes autos não se basta apenas com a simples realização de uma operação aritmética, pelo que violou o estatuído no n.º 2 do artigo 609.º do CPC.
Nestes termos e sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que decrete o não prosseguimento dos autos executivos contra o ora recorrente.
JUSTIÇA!
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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II -OBJECTO DO RECURSO:
Segundo as conclusões do recurso, as quais delimitam o respetivo objeto, a questão apreciar é a seguinte:
- Prosseguimento da execução relativamente Executado BB pelos valores indicados no despacho recorrido.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Para apreciação desta matéria, a 1ª Instância considerou os factos dados como provados no despacho saneador-sentença proferido nos autos de embargos de executado (e que não foram objeto de alteração nos acórdãos do TRL e do STJ), concretamente, os factos enumerados no ponto II.b) e no ponto III.A.a) desse despacho e que são os seguintes:
Factos enumerados no ponto II.b):
1. Mediante requerimento executivo apresentado em 06-07-2022, a ora Embargada, Caixa Económica Montepio Geral, instaurou contra Open - Viagens e Turismo, Lda., AA e BB a ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, de que estes autos constituem apenso, pedindo o pagamento da quantia de €77.603,20.
2. No requerimento executivo indicou como título executivo “Livrança” e alegou os seguintes factos:
«1.º
A ora Exequente é dona e legítima portadora de duas livranças, identificáveis pelos n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340, subscritas pela sociedade executada Open Viagens de Turismo e avalizadas pessoalmente por AA e BB, nos precisos termos que dela extraem e conforme livrança que se junta como Documentos n.ºs 1 e 2.
2.º
OS ora executados foram interpelados para o devido pagamento por parte da Exequente, no dia 18/11/2021, para proceder à regularização dos valores em dívida, conforme carta que ora se juntam como Documento n.º 3.
3.º
Atendendo ao facto de que os Executados não procederam à regularização dos montantes em dívida, a Exequente notificou os executados por carta datada no dia 18/05/2022 da resolução do contrato e procedeu ao preenchimento da livrança, conforme missiva que se junta como Documento n.º 4.
4.º
A Livrança n.º 508225140113376294 foi preenchida no valor de €61.060 (sessenta e um mil e sessenta euros), não tendo sido paga aquando do seu vencimento, nomeadamente no dia 2022/06/17.
5.º
A Livrança n.º 508225140113376340 foi preenchida no valor de €16.331,51 (dezasseis mil trezentos e trinta e um mil euros e cinquenta e um cêntimos), não tendo sido paga aquando do seu vencimento, nomeadamente no dia 2022/06/17.
6.º
De tal modo que, na presenta data, são os Executados devedores da importância global de 77.603,2 (setenta e sete mil seiscentos e três euros e vinte cêntimos), discriminados da seguinte forma:
a) Livrança n.º 508225140113376294:
Capital em Dívida: 61.060,00
Juros de 2022-06-17 a 2022-07-11 à taxa de 4,0000000%: 160,60
Imposto de Selo: 6,42
TOTAL: 61.227,02
b) Livrança n.º 508225140113376340:
Capital em Dívida: 16.331,51
Juros de 2022-06-17 a 2022-07-11 à taxa de 4,0000000%: 42,95
Imposto de Selo: 1,72
TOTAL: 16.376,18
7.º
Até ao efetivo e integral pagamento serão devidos juros vincendos e demais encargos às taxas suprarreferidas.
8.º
Mostram-se reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente ação executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.».
3. A Exequente juntou com o requerimento executivo cópia das seguintes livranças:
- Livrança com o n.º 508225140113376294, impresso no canto superior esquerdo, da qual consta ainda o n.º 004.37.000033-5, manuscrito, em que figura como subscritora Open - Viagens e Turismo, Lda., e na qual se encontra aposta, como data de emissão, o dia 16-11-2018, como data do vencimento, o dia 17-06-2022, e como importância, o valor de €61.060,00;
- Livrança com o n.º 508225140113376340, impresso no canto superior esquerdo, da qual consta ainda o n.º 05036100412-5, manuscrito, em que figura como subscritora Open - Viagens e Turismo, Lda., e na qual se encontra aposta, como data de emissão, o dia 27-02-2019, como data do vencimento, o dia 17-06-2022, e como importância, o valor de €16.331,51.
4. Nas livranças referidas em 3., encontra-se aposta, no respetivo verso, a assinatura do ora Embargante BB, antecedida da expressão “Bom por aval ao subscritor”.
Factos enumerados no ponto III.A.a):
1. Entre Caixa Económica Montepio Geral (designada como “CEMG”) e OPEN – Viagens e Turismo, Lda. (designada como “Parte Devedora”), representada por AA, CC e DD (designados como “Segundos Contraentes”), que intervieram «por si e na qualidade de gerentes da referida Sociedade», foi celebrado, no dia 24 de outubro de 2011, o acordo escrito denominado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Montepio Gestão Activa”, cuja cópia se mostra junta aos presentes autos com o requerimento de 21-06-2023, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«CLÁUSULA 1.ª
(Abertura de crédito em conta corrente)
1. A PARTE DEVEDORA acorda em constituir, na CEMG, uma conta MONTEPIO GESTÃO ACTIVA, que consiste numa conta de depósito à ordem (DO), sem remuneração, que, de uma forma automática, transfere saldos para uma conta de aplicação financeira ou desta para a conta DO, bem como, de uma forma igualmente automática, efetua transferências da conta DO para a presente conta corrente e desta para a conta DO. Todos os movimentos automáticos aqui descritos serão efetuados diariamente.
2. No âmbito da conta MONTEPIO GESTÃO ACTIVA, a CEMG abre um crédito em conta corrente à PARTE DEVEDORA até limite máximo contratado de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que se destina, exclusivamente, a ser utilizado nesse âmbito.
[…]
CLÁUSULA 2.ª
(Prazo)
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 24/10/2011 e termo em 24/04/2012, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia por qualquer das partes, efetuada por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo do prazo em curso ou eventuais renovações.
[…]
CLÁUSULA 9.ª
(Titulação)
1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA à CEMG, uma livrança em branco, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente pelo(s) SEGUNDOS CONTRAENTE(S).
2. Em caso de incumprimento do contrato, a CEMG e a PARTE DEVEDORA acordam expressamente que a CEMG poderá substituir as obrigações da PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança.
3. A livrança será oportunamente preenchida quando a CEMG o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta, que coincidirá, em caso de não prorrogação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.
4. A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no 30.º (trigésimo) dia contado da data de encerramento da conta.
5. A CEMG poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal.
6. O(s) SEGUNDOS CONTRAENTE(S) declara(m) expressamente acordar na prestação de aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo.
[…]
CLÁUSULA 14.ª
(Direito de Resolução)
1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam:
a) Incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato e/ou de quaisquer outras obrigações assumidas pela PARTE DEVEDORA em quaisquer outras operações de crédito celebradas ou a celebrar com a CEMG ou com quaisquer outras instituições de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais;
[…]
2. Vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva ou outra a que a CEMG recorra para manter, garantir ou haver o seu crédito.
3. Findo ou resolvido este contrato, não abrangendo a resolução as prestações já efectuadas pela PARTE DEVEDORA, ou vencido o crédito, a conta corrente será para todos os efeitos havida por encerrada, obrigando-se desde já a PARTE DEVEDORA ao pagamento do respectivo saldo.
[…]».
2. Entre Caixa Económica Montepio Geral (designada como “CEMG”) e OPEN – Viagens e Turismo, Lda. (designada como “Parte Devedora”), representada por AA, CC e DD (designados como “Segundos Contraentes”), que intervieram «por si e na qualidade de gerentes da referida Sociedade», foi celebrado, no dia 4 de junho de 2014, o acordo escrito denominado “Adicional a Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Montepio Gestão Activa n.º 004-37.000033-5”, cuja cópia se mostra junta aos presentes autos com a contestação e do qual consta, além do mais, o seguinte:
«CONSIDERANDO QUE:
I - Entre os contraentes, nas respetivas qualidades, foi celebrado em 24 de Outubro de 2011 um contrato de abertura de crédito em conta corrente, Montepio Gestão Ativa, até ao montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pelo prazo de 6 (seis) meses, automática e sucessivamente renovável por sucessivos e iguais períodos nas condições estipuladas contratualmente;
II - O dito contrato vence atualmente juros à taxa de 8,93%;
III - O contrato inicial se encontra titulado por documento particular ao qual se encontra anexa uma livrança subscrita pela PARTE DEVEDORA e pessoalmente avalizada pelos SEGUNDOS CONTRAENTES, o que se mantém;
[…]
VI - O capital efetivamente utilizado pela PARTE DEVEDORA ao abrigo do limite máximo contratado, é, na presente data, de €0,00 (zero euros);
VII - Os contraentes acordam agora num aumento no montante do capital disponibilizado ao abrigo do identificado contrato em mais €25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
Entre os contraentes e nas qualidades em que intervêm, é celebrado o presente Acordo por adicional ao supra identificado contrato de abertura de crédito em conta corrente, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Elevação do montante de crédito)
1. A CEMG eleva em €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) o crédito aberto em conta corrente e concedido à PARTE DEVEDORA, perfazendo um limite máximo global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2. A utilização do montante ora acordado será feita nos termos e condições previamente estipulados.
[…]
CLÁUSULA QUINTA
(Livrança)
1. A PARTE DEVEDORA declara expressamente aceitar o estipulado na Cláusula 9.ª do identificado contrato, autorizando a CEMG, em caso de incumprimento, a preencher a referida livrança, reportada ao novo limite de crédito, nas condições estipuladas na mesma cláusula.
2. OS SEGUNDOS CONTRAENTES declaram expressamente manter a prestação de aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no identificado contrato e no presente adicional, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma como referido no número anterior, durante todo o período da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA (Disposições finais)
O presente adicional produz efeitos a partir de 04/06/2014 e até termo do prazo contratual ou suas renovações, mantendo-se, em tudo o que não é aqui alterado, o então convencionado.
[…]».
3. Entre Caixa Económica Montepio Geral e OPEN – Viagens e Turismo, Lda., representada por AA e DD, que intervieram «por si e na qualidade de gerentes da referida Sociedade», foi celebrado, no dia 16 de novembro de 2018, o acordo escrito denominado “Adicional a Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Montepio Gestão Activa n.º 004-37.000033-5”, cuja cópia se mostra junta aos presentes autos com petição de embargos de executado e do qual consta, além do mais, o seguinte:
«CLÁUSULA 1.ª (Capital utilizado)
O capital utilizado ao abrigo da supra identificada conta corrente é, na presente data, € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros).
[…]
CLÁUSULA 3.ª
(Prazo)
O contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, eventualmente renovável por sucessivos e iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia por qualquer das partes, efetuada por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo do prazo em curso ou eventuais renovações, ou, em alternativa, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data em que se pretenda que a denúncia produza os seus efeitos.
CLÁUSULA 4.ª
(Juros/ Alteração Spread)
1. A partir de 2018.11.07, a CEMG e a PARTE DEVEDORA acordam que o capital efetivamente utilizado vencerá juros semestralmente, à taxa que corresponder à maior das seguintes:
a) Taxa Indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 8,50 (oito virgula cinquenta) pontos percentuais;
b) Taxa de juro fixa anual de 8,50% (oito virgula cinquenta).
2. Em 2018.11.07, e durante o próximo semestre, a taxa aplicável ao contrato é a estipulada na alínea b), do número anterior, por corresponder à maior das duas ali indicadas, a qual será revista semestralmente.
2.1. Com referência à taxa aplicável na data referida no número anterior, a taxa fixa anual nominal (TAN) é de 8,50 (oito virgula cinquenta pontos percentuais), sendo que a taxa anual nominal base definida para operações do mesmo tipo e prazo é fixada, na presente data, em 12,00% (doze pontos percentuais).
2.2. Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de agosto, a taxa anual efetiva (TAE), nesta data e com referência à taxa declarada no número 2.1. é de 10,334% (dez virgula trezentos e trinta e quatro pontos percentuais), conforme cálculo efetuado nos termos do mesmo diploma.
3. Se nas revisões semestrais do contrato, a maior das taxas indicadas no número 1 supra vier a ser a da alínea a), a mesma será a que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 (seis) meses do mês anterior ao mês da data do contrato ou das suas revisões semestrais, numa base atual de trezentos e sessenta dias, a qual será arredondada para a milésima percentual, sendo que, quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento será efetuado por excesso e, quando inferior, o arredondamento será efetuado por defeito, acrescida do spread contratado na alínea a) do número 1, sendo que o spread base definido para operações do mesmo tipo e prazo é fixado, na presente data, em 12,00 pontos percentuais.
4. Nas revisões semestrais do contrato, e se sobrevier uma alteração à taxa de juro que estiver em vigor, em cada momento, segundo o critério estipulado no número 1 (um) da presente cláusula, essa alteração será objeto de comunicação nos termos seguintes:
a) A taxa de juro alterada nos termos do número anterior, que vigorará para o novo período semestral subsequente será comunicada pela CEMG à PARTE DEVEDORA com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do débito efetivo dos juros relativos ao novo período semestral subsequente;
b) Se nada disser até à data do débito dos juros relativos ao período semestral de contagem de juros, considera-se que a PARTE DEVEDORA aceitou a taxa proposta, sem prejuízo da faculdade de amortização antecipada e total do presente contrato;
c) A nova taxa produzirá efeitos a partir do início do semestre contratual subsequente, sem prejuízo da referida comunicação feita pela CEMG à PARTE DEVEDORA.
5. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato determina para a PARTE DEVEDORA a perda automática do spread ora contratado ou da taxa fixa anual contratada, passando a aplicar-se o spread base ou a taxa fixa anual base supra mencionadas.
6. Se se verificar agravamento do risco de crédito da PARTE DEVEDORA ou perda ou diminuição das garantias prestadas, e sem prejuízo do disposto no número um da cláusula relativa à resolução do presente contrato, poderá a CEMG, unilateralmente, substituir o spread ora contratado para o dito spread base ou a taxa fixa anual contratada para a taxa fixa anual base.
7. Relativamente à taxa indicada no número 1. alínea a), se a Euribor deixar de ser publicada, ou se, por qualquer motivo, deixar de existir ou de ser divulgada, a CEMG reserva-se o direito de, unilateralmente, escolher outro indexante disponível no mercado, que, no seu entender, tenha uma representatividade o mais aproximada possível à atual representatividade da Euribor, ou, em caso de inexistência ou inadequação deste, a aplicar, em alternativa, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado Euro, para o mesmo prazo, por 4 (quatro) instituições de crédito escolhidas pela CEMG de entre o painel de instituições contribuidoras da Euribor.
8. Os juros são calculados numa base de trezentos e sessenta dias, e em função dos montantes de utilização efectiva de fundos pela PARTE DEVEDORA.
9. Os juros são pagos mensal e postecipadamente e nos termos do n.º 5 da Cláusula 1.ª.
CLÁUSULA 5.ª
(Livrança)
Na presente data e por exoneração do aval prestado pela Exma. Senhora CC é entre a CEMG e a PARTE DEVEDORA acordado substituir a anterior livrança por uma nova livrança, a qual, em branco, é neste ato entregue à CEMG subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente pelos SEGUNDOS CONTRAENTES.
CLÁUSULA 6.ª
(Titulação)
1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA à CEMG, uma livrança em branco, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pelos SEGUNDOS CONTRAENTES.
2. Em caso de incumprimento do contrato, a CEMG e a PARTE DEVEDORA acordam expressamente que a CEMG poderá substituir as obrigações da PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança.
3. A livrança será oportunamente preenchida quando a CEMG o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor do presente contrato, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data do vencimento do contrato, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.
4. A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no 30.º (trigésimo) dia contado da data de encerramento da conta.
5. A CEMG poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal.
6. Os SEGUNDOS CONTRAENTES. declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato.
[…]
CLÁUSULA 11.ª
(Disposições Finais)
O presente adicional reporta-se exclusivamente ao supracitado contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a CEMG e a PARTE DEVEDORA em 2011.11.07, mantendo-se em tudo o mais então convencionado, nomeadamente no que se refere ao aval prestado pelos SEGUNDOS CONTRAENTES na livrança anexa ao identificado contrato.
[…]»
4. A Exequente remeteu à Executada, por via postal registada, com aviso de receção, uma comunicação escrita, com data de 18 de novembro de 2021, que foi entregue, e da qual consta o seguinte:
«Assunto: Carta de Interpelação
Contrato n.º 004.37.000033-5 Crédito à Tesouraria Gestão Ativa
PREC 522551
Exmo.(a). Senhor(a),
Tendo como referência o contrato/financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exas., na qualidade de principal Devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em situação de mora, desde 30/09/2021, vimos interpelá-los para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante vencido de € 56.752,34 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos) referente a capital €55.325,50, a que acrescem juros remuneratórios, comissões e despesas, juros moratórias e imposto de selo, respetivamente, €796,84, €72,92 e €265,68. €201,09 e €90,31.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente ação judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
[…]».
5. Ainda com data de 18 de novembro de 2021, a Exequente remeteu ao ora Embargante, por via postal registada, com aviso de receção, uma comunicação escrita, de teor semelhante, que foi entregue, e da qual consta o seguinte:
«Assunto: Carta de Interpelação
Contrato nº: 004.37.000033-5 Crédito à Tesouraria Gestão Ativa PREC 522551
Exmo.(a). Senhor(a),
Tendo como referência o contrato/financiamento em epígrafe, celebrado com OPEN VIAGENS E TURISMO, LDA., em que V. Exa. intervém na qualidade de Avalista/Fiador(a), verificando-se que o mesmo se encontra em situação de mora, desde 30/09/2021, vimos interpelá-los para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante vencido de €56.752,34 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos) referente a capital €55.325,50, a que acrescem juros remuneratórios, comissões e despesas, juros moratórias e imposto de selo, respetivamente, €796,84, €72,92 e €265,68, €201,09 e €90,31.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente ação judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
[…]».
6. A Exequente remeteu a cada um dos Executados uma comunicação escrita, com data de 28 de dezembro de 2021, da qual fez constar o seguinte:
«Refª.: Procº nº 895-94-527040-6
Cont° nº 050-36-100412-5
Exmo(a). Senhor(a),
A Caixa Económica Montepio Geral vem, pela presente, por motivo de incumprimento de V.Exa., falta de pagamento da(s) prestação(ões) entretanto vencida(s), resolver o contrato identificado em assunto, tendo procedido ao apuramento da respetiva dívida em atraso que, nesta data, é de € 42.806,89 (Quarenta e dois mil, oitocentos e seis euros e oitenta e nove cêntimos), nos termos seguintes:
• Capital - € 42.096,02
• Juros - (2021/09/27) a (2021/12/28) - € 347,48
• Cláusula Penal de 3% desde 2021/10/27 - € 217,50
• Mutuários conta despesa - € 118,55
• Imposto sobre despesas - € 4,74
• Encargos (imposto de selo) - € 22,60
Nestes termos, solicitamos a V. Exa. que procedam à regularização da referida dívida, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de procedimento judicial.
[…]».
7. A Exequente remeteu a cada um dos Executados, por via postal registada, uma comunicação escrita, com data de 18 de maio de 2022, da qual fez constar o seguinte:
«Assunto: Resolução de contrato e Preenchimento Livrança
Contrato n.º: 050-35-100412-5
Exmo/a. Senhor/a,
Vimos por este meio informar V. Exa. que, em face do incumprimento das obrigações emergentes do contrato em referência, procedemos nesta data à resolução do mesmo.
Deste modo, e de acordo com o que está contratualmente estabelecido, procedemos hoje ao consequente preenchimento da livrança, pelo montante global em dívida de 16.331,51 €, cujo vencimento ocorrerá em 17-06-2022, devendo V. Exa. proceder ao seu pagamento até ao respetivo vencimento.
O pagamento poderá ser efetuado utilizando a opção Pagamento de Serviços abaixo indicada, ou junto de um dos balcões da Caixa Económica Montepio Geral.
Após a data de vencimento da livrança sem que seja efetuado o seu pagamento, será de imediato instaurada a competente ação judicial.
[…]».
8. Com a mesma data de 18 de maio de 2022, a Exequente remeteu a cada um dos Executados, por via postal registada, uma outra comunicação escrita, da qual fez constar o seguinte:
«Assunto: Resolução de contrato e Preenchimento Livrança
Contrato n.º: 004-37-000033-5
Exmo/a. Senhor/a.
Vimos por este meio informar V. Exa. que, em face do incumprimento das obrigações emergentes do contrato em referência, procedemos nesta data à resolução do mesmo.
Deste modo, e de acordo com o que está contratualmente estabelecido, procedemos hoje ao consequente preenchimento da livrança, pelo montante global em dívida de 61.060,00€, cujo vencimento ocorrerá em 17-06-2022, devendo V. Exa. proceder ao seu pagamento até ao respetivo vencimento.
O pagamento poderá ser efetuado utilizando a opção Pagamento de Serviços abaixo indicada, ou junto de um dos balcões da Caixa Económica Montepio Geral Após a data de vencimento da livrança sem que seja efetuado o seu pagamento, será de imediato instaurada a competente ação judicial.
[…]
9. O executado BB foi designado gerente da sociedade executada em 22-01-2010, designação essa que foi inscrita pela Ap. 105/20010127.
10. Tendo sido nessa qualidade que, em 16 de novembro de 2018, subscreveu o acordo escrito referido no ponto 3., supra.
11. Foi acordado entre a Exequente/Embargada e a sociedade Executada a substituição da livrança anteriormente prestada no âmbito do acordo escrito referido no ponto 1., supra.
12. A referida substituição foi efetuada devido à exoneração, como avalista de CC, nos termos das cláusulas 5.ª e 6.ª do acordo escrito referido no ponto 3., supra.
13. Em 15-09-2021, o Executado/Embargante renunciou às funções de gerente da sociedade executada, facto que se encontra inscrito pela AP. 115/20210916.
14. O Executado/Embargante, entregou nos serviços da Exequente/Embargada, em 11-10-2021, uma comunicação escrita, da qual fez constar, além do mais, o seguinte:
«Assunto: Avales sobre a empresa OPEN Lda
Exmos Srs.,
Como é do conhecimento de vossas excelências a empresa vossa cliente OPEN Viagens e Turismo Lda, com sede na Av. Duque de Loulé, 22 - 7.andar – 1050-090 Lisboa, está a atravessar um período único de grande dificuldade motivado pela pandemia Covid 19, cujo impacto foi desastroso na atividade turística em Portugal no último ano e meio, não havendo ainda uma clara retoma que possa assegurar o início da sua normalidade.
Como também é do vosso conhecimento ao longo dos últimos anos tenho sido o interlocutor da empresa na qualidade de gerente junto de Vª Exas, não sendo, como também oficialmente sabeis, sócio desta empresa. Tenho sido portanto sempre funcionário da Open Viagens com a função de gerente.
[…]
Nesta fase difícil da empresa gostaria de vos informar que não tenho qualquer vencimento há vários meses, mais especificamente desde novembro de 2020, e decorrente desta situação vi-me forçado como facilmente compreendereis, a renunciará minha função de gerente. Estou assim neste momento desvinculado da empresa exatamente porque não recebo qualquer salário nem tive oportunidade de ser informado de quando os meus salários em atraso seriam liquidados.
Contudo a minha desvinculação da empresa para ser completa passa também pela vossa colaboração! Isto é, quando foram efetuadas operações de crédito nomeadamente as operações N° 004.37.000033-5 e N° 050.36.100412-5 (copias dos créditos em anexo) elas foram possíveis na altura com a minha intervenção como avalista ainda que não sendo sócio, mas apenas gerente, mas no contexto de então, não havia outra forma de o fazer por imperativos do banco na atribuição dos créditos, pelo que assente na minha dedicação à empresa assumi essa responsabilidade que a empresa sempre cumpriu.
Neste momento não faz sentido manter os avales estando afastado da empresa e não sendo sócio da mesma. Estou consciente de que a retirada do aval de uma operação de crédito carece de uma decisão de retirada de garantias, sei por isso que não é o desejável para o Banco, e compreendo obviamente o tema, mas apelo a que entendam que além de não estar mais na empresa infelizmente também estou numa situação delicada, tendo de recomeçar a minha vida, nomeadamente do ponto de vista profissional e muito mais financeiro.
Peço assim a vossa colaboração no sentido da retirada dos avales que tenho nas operações de crédito na empresa.
[…]».
15. A Exequente não deu qualquer resposta à solicitação do executado, constante da comunicação referida no ponto 14., supra, de ser retirado dos avales por si prestados.
16. Com referência ao contrato n.º 004370000335 e ao montante inscrito na livrança n.º 508225140113376294, a Embargante emitiu, com data de 18-05-2022, a nota de débito junta com a contestação como documento n.º 2, da qual consta o seguinte:
«Mutuário(s): BB
OPEN VIAGENS E TURISMO, LDA
AA
Capital em Dívida 55.325,50
Juros desde 2021/09/07 a 2022/06/17 3.696,82
Compreendendo:
- Juros de 2021-09-07 a 2021-10-06 à taxa de 8,5000000% 391,89
- Juros de 2021-10-07 a 2022-06-17 à taxa de 8,5000000% 3.304,93
Sobretaxa de Juros de Mora de 3.0000000% desde 2021/10/07 1.166,45
Mutuários Conta Despesas 265,68
Imposto sobre Despesas 10,63
Comissões Financeiras 221,18
Imposto de Selo 373,74
TOTAL 61.060,00
São: Sessenta e Um Mil, Sessenta Euros»
17. Com referência ao contrato n.º ... e ao montante inscrito na livrança n.º 508225140113376340, a Embargante emitiu, com data de 18-05-2022, a nota de débito junta com a contestação como documento n.º 3 com o seguinte teor:
«Mutuário(s): BB
OPEN VIAGENS E TURISMO, LDA
AA
Capital em Dívida 14.873,82
Juros desde 2021/09/07 a 2022/06/17 719,79
Compreendendo:
- Juros de 2021-09-27 a 2021-10-26 à taxa de 3,2300000% 113,31
- Juros de 2021-10-27 a 2022-02-24 à taxa de 3,2300000% 457,01
- Juros de 2022-02-25 a 2022-06-17 à taxa de 3,2300000% 149,47
Sobretaxa de Juros de Mora de 3.0000000% desde 2021/10/27 563,29
Mutuários Conta Despesas 118,55
Imposto sobre Despesas 4,74
Imposto de Selo 51,32
TOTAL 16.331,51
São: Sessenta e Um Mil, Sessenta Euros»
E considerou ainda os seguintes factos alegados pela Exequente no seu requerimento de 09.01.2025:
1. Relativamente à livrança n.º 508225140113376340, respeitante à operação n.º 050.36.100412-5, a Executada OPEN – Viagens e Turismo, Lda., aderiu à moratória concedida pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, tendo a adesão sido realizada online, no site do Banco Montepio, através de assinatura eletrónica, mediante formulário apresentado através do Executado BB, mediante o qual foi requerida a carência do montante total da prestação e encargos [cf. documento de adesão, junto como o requerimento de 09.01.2025, como documento n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido]
2. Nos termos do extrato da referida operação 050.36.100412-5, a carência de prestação e encargos ocorreu de 27/03/2020 a 27/09/2021 e, após o período de carência, isto é, em 27/09/2021 encontrava-se em dívida o capital de €42.096,02 (quarenta e dois mil, e noventa e seis euros e dois cêntimos), com uma prestação mensal de capital no valor de €877,00 (oitocentos e setenta e sete euros) [cf. documento n.º 2, junto com o requerimento de 09.01.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]
3. De acordo com o referido extrato, em 25/02/2022 ocorreu amortização no contrato, no valor de total de 23.714,20€, através do acionamento junto da Lisgarante da garantia associada a tal contrato [cf. documentos n.ºs 2 e 3, juntos com o com o requerimento de 09.01.2025]
4. A Exequente remeteu à Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., uma carta datada de 13.01.2022, da qual fez constar, além do mais, o seguinte:
«[…]
CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (CEMG), caixa económica bancária, SA, […], declara ter comunicado em 28.12.2021 à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforme cópia da carta que anexa), não lhe tendo sido paga por esta a importância de €42.096,02 (Quarenta e dois mil noventa e seis euros e dois cêntimos) vencida em 28 de Dezembro de 2021, referente a capital mutuado.
Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de €27.222,20 (Vinte e sete mil duzentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos) ao abrigo da garantia n.º 2019.00593 emitida pela LISGARANTE - SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, SA, assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexatidão das afirmações aqui feitas.
[…]»
5. Com o acionamento da referida garantia, a Exequente procedeu à amortização no contrato do valor de total de €27.222,20 (vinte sete mil, duzentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos), correspondente à quantia de €23.714,20, referida no ponto 3, supra, acrescida de quatro prestações de €877 [cf. documentos n.ºs 2 e 3, juntos com o com o requerimento de 09.01.2025].
***
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Considera o recorrente que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade por obrigações constituídas em momento anterior à desvinculação do aval, na medida em que naquela data ainda não existia qualquer divida constituída na sua esfera jurídica, pois da globalidade da matéria de facto que veio a ser dada como provada pelo saneador sentença, resulta que, não obstante o ora recorrente ter procedido à desvinculação do aval em 11/10/2021, a exequente apenas veio a resolver o contrato de abertura de crédito em conta corrente em 18/02/2022, tendo também apenas nesse momento preenchido as respetivas livranças em branco, cujo vencimento apenas ocorreu em 17/06/2022. Por conseguinte, na perspetiva do recorrente, em 11/10/2021, não existia qualquer incumprimento contratual definitivo e, como tal, não se havia constituído qualquer obrigação na sua esfera jurídica, pela qual houvesse que responder.
Nessa sequência, conclui o recorrente que tendo o despacho recorrido fixado que o executado responde pelas obrigações constituídas até 11/10/2021, ao invés de fixar que o executado apenas responderia pelas dividas vencidas após esse momento temporal, aplicou de forma incorreta o estatuído no n.º 1 do artigo 224.º do CC, no que aos seus efeitos diz respeito.
Vejamos.
O Ac. do TRL de 22.02.2024 considerou que:
“(…)As reserva que acima referimos têm a ver com o facto de que o recorrente, desvinculando-se unilateralmente do aval, apenas o poderá fazer relativamente às dívidas ulteriores à respetiva desvinculação, sendo que a data relevante para o efeito corresponderá à data de receção por parte do credor da declaração a solicitar a referida desvinculação (art.º 224° do CC), continuando, deste modo, a garantir a restituição das quantias correspondentes a financiamentos já recebidos pela sociedade naquela data.
(…)
Concluindo, o recorrente pode resolver unilateralmente o acordo de preenchimento que subscreveu como avalista, mas esta resolução opera “ex nunc”, o que significa que apenas vale para as dívidas ulteriores à respetiva desvinculação, continuando responsável pelas dívidas existentes até à comunicação ao credor dessa desvinculação- 11 de outubro de 2021.
(…)”
E nessa sequência julgou “válida a desvinculação do aval efectuada pelo recorrente, entendida como resolução unilateral do acordo de preenchimento que subscreveu como avalista, operando esta resolução “ex nunc”, - apenas vale para as dívidas ulteriores à respetiva desvinculação- continuando o recorrente responsável pelas dívidas existentes até à comunicação ao credor dessa desvinculação- 11 de outubro de 2021.”
Por sua vez o Ac. do STJ de 19.09.2024 (que confirmou o referido Ac. do TRL) considerou que:

(…)

(…)”
Do Acórdão da Relação resulta, pois, claro que o executado recorrente continua responsável pelas dívidas existentes até 11 de outubro de 2021, continuando a garantir “a restituição das quantias correspondentes a financiamentos já recebidos pela sociedade naquela data.”
Tal Acórdão foi confirmado pelo STJ, que enfatizou que não pode a desvinculação estender-se às obrigações constituídas antes, mas apenas vencidas depois da desvinculação.
Do que resulta que permanecem no âmbito da responsabilidade do executado recorrente as obrigações constituídas antes de 11.10.2021, ainda que o vencimento seja posterior. O momento determinante é o da constituição das obrigações, conforme refere o STJ.
Logo, não assiste qualquer razão ao recorrente quando defende que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade por obrigações constituídas em momento anterior à desvinculação do aval.
Tal tese contende com o sentido decisório dos Acórdãos dos Tribunais Superiores que já apreciaram concretamente essa questão no apenso de embargos de executado, mantendo na esfera de responsabilidade do executado recorrente as dividas constituídas antes da sua desvinculação relativamente ao aval prestado, ou seja, as que se reportam ao crédito concedido à sociedade executada até então (referindo o STJ que o crédito concedido à sociedade posteriormente a esta data de 11.10.2021 fica dentro do alcance da desvinculação mas não o concedido anteriormente).
É, pois, irrelevante que os contratos tenham sido resolvidos e as livranças preenchidas pela exequente apenas depois da desvinculação do recorrente relativamente ao aval, ou que as livranças contenham data de vencimento também posteriores a tal desvinculação, porquanto os Tribunais Superiores entenderam não valorizar tais aspetos, elegendo apenas como fator determinante para a delimitação da responsabilidade do executado a constituição da divida, entendida esta como a concessão do crédito.
O âmbito da responsabilidade do executado recorrente está já definido por via dos Acórdãos proferidos pelos Tribunais superiores no apenso de embargos de executado, integrando as dividas constituídas até 11.10.2021, ou seja, as respeitantes ao crédito concedido à sociedade executada até essa data.
Assim sendo, não tem qualquer fundamento a posição do recorrente, quando defende que o despacho recorrido deveria fixar que o executado apenas responderia pelas dividas vencidas até 11/10/2021, e que tendo a resolução contratual, o preenchimento e vencimento das livranças ocorrido depois dessa data, inexiste qualquer divida na sua esfera jurídica.
Considera também o recorrente que quer compulsado o teor do requerimento executivo, quer compulsado o teor dos documentos a ele anexos, quer ainda da matéria de facto dada como assente, verifica-se que em lado algum é mencionado ou ficou provado, qual era o valor concreto da divida decorrente da livrança n.º 508225140113376340 e da livrança n.º 508225140113376294, à data da desvinculação do aval, isto é, em 11/10/2021, e que os factos trazidos aos autos pela exequente nos seus requerimentos de 07/11/2024 e de 09/01/2025, referentes à liquidação da quantia exequenda, não se encontram abrangidos pela segurança do título executivo e, muito menos, pela matéria de facto dada como assente. Pelo que, na sua perspetiva, tendo o ora recorrente impugnado o valor da liquidação da quantia exequenda fixada pela exequente naqueles dois requerimentos, quer quanto à circunstância de não ter sido provado no saneador sentença o valor da divida à data da desvinculação, quer quanto o valor alcançado com a amortização, entende-se que, ao contrário do determinado no despacho recorrido, o valor da liquidação da quantia exequenda nestes autos não se basta apenas com a simples realização de uma operação aritmética, pelo que violou o estatuído no n.º 2 do artigo 609.º do CPC.
Apreciemos.
A exequente no requerimento executivo liquidou a obrigação exequenda em €77 603,20, sendo €77 391,51 € correspondente à soma dos valores inscritos nas livranças (€61.060,00 na Livrança n.º 508225140113376294+€16.331,51 na Livrança n.º 508225140113376340) e €211,69 € correspondentes aos respetivos juros e imposto de selo.
Nos termos da decisão do TRL proferida no apenso, confirmada pelo STJ, o recorrente continua responsável pelas dividas existentes até à comunicação ao credor da sua desvinculação do aval, ou seja, até 11.10.2021.
Assim, embora a obrigação exequenda fosse ab initio líquida face aos montantes certos inscritos nos títulos executivos, o que é certo é que por virtude dos Acórdãos proferidos no apenso de embargos de executados, que delimitaram a responsabilidade do embargante BB às dividas existentes até à sua desvinculação do aval, a quantia exequenda efetivamente exigível a esse executado ficou a carecer de liquidação.
O que impunha a necessidade de, com as necessárias adaptações, recorrer ao disposto no art. 716 nº1 do CPC, que dispõe que: “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido”.
Importava, pois, como fez o Tribunal a quo, notificar a Exequente para proceder à liquidação da quantia exequenda relativamente ao Executado BB, em conformidade com o decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, tendo em atenção que, nos termos dos referidos acórdãos, este apenas é responsável pelas dívidas existentes até à comunicação da sua desvinculação do aval, isto é, até 11 de outubro de 2021 (tendo-se ainda em atenção a sentença proferida nos autos de embargos de executado, já transitada em julgado, nos termos da qual se decidiu declarar extinta a execução, quanto ao Executado BB, no que respeita ao montante de capital de €5.325,50 compreendido no pedido exequendo respeitante à livrança n.º 508225140113376294).
A exequente veio então proceder à solicitada liquidação da quantia exequenda relativamente a tal executado.
Relativamente à livrança n.º 508225140113376340, alegou a exequente que quando terminou o período de carência do montante total da prestação e encargos (período de carência associado a uma moratória do Estado), à data de 27.09.2021 (ou seja, em data anterior à da desvinculação do aval por parte do ora Executado), se encontrava em dívida, no que respeita ao contrato subjacente à referida livrança, a quantia de €42.096,02, com uma prestação mensal de capital no valor de €877,00 (oitocentos e setenta e sete euros), e que os mutuários não procederam ao pagamento de qualquer prestação a que estavam obrigados após o término do período de carência. Portanto, à data da desvinculação do aval por parte do Executado BB, em 11/10/2021, o capital em dívida era de €42.096,02 (quarenta e dois mil, e noventa e seis euros e dois cêntimos). Mais alegou que em 25/02/2022 ocorreu amortização no contrato no valor de total de 23.714,20€, através do acionamento junto da Lisgarante da garantia associada ao referido contrato; e que a livrança foi preenchida apenas pelo valor de €16.331.51, por virtude da amortização no contrato do valor de total de €27.222,20 (vinte sete mil, duzentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos) (23.714,20€ + 877€*4).
Ora, conforme expressamente consta do ponto 2 dos factos considerados pelo Tribunal a quo com base nos factos alegados pela Exequente no requerimento de 09.01.2025, provou-se que em 27.09.2021 o capital em divida era de €42.096,02.
Tal responsabilidade, constituída antes da sua desvinculação relativamente ao aval, continuava a poder ser exigida ao executado BB.
Todavia, também se provou que em já em 2022, por virtude de acionamento da uma garantia junto da Lisgarante, sa, a Exequente procedeu à amortização no contrato do valor de total de €27.222,20.
Concluiu a exequente pelo valor de preenchimento da livrança de €16.331,51.
O executado BB considerou que, tendo em conta o capital de €42.096,02 e a amortização no valor total de €27.222,20, a exequente não poderia preencher a livrança pelo valor de €16.331.51, mas sim pelo valor de €14.873,82.
Olvida que a livrança garante não apenas o capital, mas também outros itens como juros e encargos, conforme resulta do pacto de preenchimento.
Ou seja, garante também os valores dos demais itens identificados na nota de débito descrita no facto provado 17 do ponto III.A.a) do saneador sentença (factualidade reproduzida na decisão ora sob recurso), que somados ao referido capital de €14.873,82, perfazem o total de o referido valor de €16.331,51.
Pelo que não nos parece que a decisão recorrida, no que respeita à livrança n.º 508225140113376340, padeça de erro ao ter fixado a quantia exequenda exigível ao executado BB em €16.331,51, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data de vencimento da livrança até integral pagamento, e do imposto do selo sobre os referidos juros.
Relativamente à livrança n.º 508225140113376294 indicou a exequente a quantia exequenda de €54.213,64, explicando que ao valor de preenchimento da livrança (€61.060,00 – sessenta e um mil e sessenta euros) deverá ser retirado o capital no valor de €5.325,50 (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), nos termos decididos na sentença de 1ª instância proferida nos embargos de executado, bem como abatidos os respetivos juros de mora (calculados à taxa de 4% desde a data da desvinculação do aval – 11/10/2021 – até à data de vencimento da livrança - 17/06/2022), no valor de €1.520,86 (mil quinhentos e vinte euros e oitenta e seis cêntimos).
Ora, da nota de débito provada no ponto 16 III.A.a) do despacho saneador (facto reproduzido na decisão ora sob recurso) resulta que em 18.05.2022 a divida contratual subjacente a tal livrança era de € 61.060,00, nos termos aí descritos, sendo certo que a quantia de capital aí indicada - 55.325,50 - vence juros desde 07.09.2021, o que significa que remonta a essa data de 07.09.2021, que, recorde-se, é anterior à desvinculação do executado relativamente ao aval.
Assim, a dívida constituiu-se em data anterior a tal desvinculação, pelo que, sem prejuízo das deduções que a exequente lhe fez e a seguir se referirão, é exigível ao executado.
Efetivamente, na sequência do que decidiu o saneador sentença, nessa parte transitado em julgado, a exequente deduziu ao valor de €61.060,00 o montante de capital de €5.325,50 (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).
Deduziu ainda a exequente o valor de €1.520,86 correspondente a juros desde a data de desvinculação do aval – 11/10/2021 – até à data de vencimento da livrança - 17/06/2022), alcançando o valor final de €54.213,64.
Pelo que não nos parece que a decisão recorrida, no que respeita à livrança n.º508225140113376294, padeça de erro ao ter fixado a quantia exequenda exigível ao executado BB em €54.213,64, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data de vencimento da livrança até integral pagamento, e do imposto do selo sobre os referidos juros.
Note-se que, com exceção da divergência relativa ao valor final de preenchimento da livrança nº508225140113376340 que, tendo em conta o capital de €42.096,02 e a amortização no valor total de €27.222,20, o executado considera não poder ser de €16.331.51, mas antes de €14.873,82 (questão já apreciada supra), o executado nem sequer impugnou, em substância, os específicos valores ora apresentados pela exequente, ou, por alguma forma, demonstrou a incorreção dos mesmos. Sendo certo que, como são valores que lhe são imputados com base na sua responsabilidade proveniente de aval, sempre lhe incumbiria, enquanto obrigado cambiário, a demonstração do respetivo desacerto/excesso relativamente ao perímetro das suas responsabilidades definido nas decisões dos embargos.
Não o fez na resposta ao requerimento de liquidação nem o faz no recurso.
Apenas invoca que quer compulsado o teor do requerimento executivo, quer compulsado o teor dos documentos a ele anexos, quer ainda da matéria de facto dada como assente, em lado algum é mencionado ou ficou provado, qual era o valor concreto da divida decorrente da livrança n.º 508225140113376340 e da livrança n.º 508225140113376294, à data da desvinculação do aval, isto é, em 11/10/2021, e que os factos trazidos aos autos pela exequente nos seus requerimentos de 07/11/2024 e de 09/01/2025, referentes à liquidação da quantia exequenda, não se encontram abrangidos pela segurança do título executivo e, muito menos, pela matéria de facto dada como assente, mais arguindo a violação do disposto no art. 609 nº2 do CPC.
Tais argumentos não procedem, porquanto a liquidação não efetuada em sede de embargos foi ora feita incidentalmente na execução, onde, após requerimento da exequente e contraditório do executado (que, como se disse, nem sequer impugnou, em substância, os específicos valores apresentados pela exequente, ou, por alguma forma, demonstrou a incorreção dos mesmos), foi apurado o valor da quantia exequenda que, com base nos títulos executivos e tendo em conta a as decisões proferidas nos embargos de executado, pode ser exigido ao executado BB.
Estando apurado tal valor, não há qualquer violação do disposto no art. 609º nº2 do CPC, norma que prevê a condenação no que vier a ser liquidado, e que está gizada para a ação declarativa e não para a ação executiva.
Na ação executiva tem que se apurar a quantia devida, nem que seja mediante indagação oficiosa do Juiz nos termos previstos no art. 360 nº4 do CPC aplicável à liquidação em ação executiva nos termos previstos no art. 716 nº4 do CPC.
Pelo exposto, não há fundamento para revogar a decisão do Tribunal a quo que determina o prosseguimento da execução, no que ao executado BB respeita, pelos montantes acima referidos (relativamente à Livrança com o n.º 508225140113376294, pelo valor de €54.213,64 acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do vencimento da livrança, até integral pagamento, acrescido do imposto do selo sobre os referidos juros; no que respeita à livrança n.º 508225140113376340, pelo valor de €16.331,51, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data de vencimento da livrança até integral pagamento, e do imposto do selo sobre os referidos juros).
O recurso improcede, com custas a cargo do apelante, por ter ficado vencido (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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V. DECISÃO:
Pelo exposto acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Lisboa, 12.02.2026
Carla Matos (Relatora)
Cristina Lourenço (1ª Adjunta)
Fátima Viegas (2ª Adjunta)