Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078461
Nº Convencional: JTRL00013861
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARROLAMENTO
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RL199401250078461
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG124 PAG125 PAG135.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART424 N5 ART426 N2 ART483 N1.
Sumário: I - Em princípio, no caso de arrolamento, o depositário deve ser o próprio possuidor ou detentor dos bens arrolados; e só deixa de assim ser se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
II - Cabe ao depositário administrar os bens arrolados com a diligência e zelo de um bom pai de família e não apenas guardar os bens.