Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013861 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199401250078461 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG124 PAG125 PAG135. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART424 N5 ART426 N2 ART483 N1. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, no caso de arrolamento, o depositário deve ser o próprio possuidor ou detentor dos bens arrolados; e só deixa de assim ser se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues. II - Cabe ao depositário administrar os bens arrolados com a diligência e zelo de um bom pai de família e não apenas guardar os bens. | ||