Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Enquanto a cabeça de casal se mantiver no cargo terá de praticar os actos que o exercício dos seus poderes de administração da herança comportam, até à liquidação e partilha da herança. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: O Requerente A... deduziu incidente de remoção da cabeça de casal, invocando para tanto, em síntese, que a Requerida começou por assumir ilegalmente as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe, outorgando para o efeito uma procuração a favor da Dra. M..., advogada, procuração que veio a ser declarada nula por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, designada cabeça de casal nestes autos nunca prestou contas durante o período em que assumiu ilegitimamente o cargo, correndo termos a acção de prestação de contas intentada pelo Requerente em 27 de Agosto de 2009, a cabeça de casal nada administra, deu em arrendamento a M... e a N..., as fracções autónomas que integram o acervo hereditário, descritas sob as verbas nº/s 57 e 58 da relação de bens, contratos de arrendamento que sustenta serem nulos, em virtude dos restantes herdeiros não terem consentido na celebração desses contratos, tendo o Requerente intentado nos Tribunais competentes acções a fim de serem judicialmente decretadas tais nulidades, a cabeça de casal alterou, sem que para o efeito tenha consultado previamente os demais interessados, o valor da renda do contrato de arrendamento em vigor referente à verba nº 60 da relação de bens, de € 304,67, para € 250,00, tendo perdoado, sem o consentimento dos demais interessados, o montante de € 54,64 mensais de Junho de 2012 a Dezembro de 2013, sendo que a alteração da renda para menos e o perdão de parte das rendas são actos que não se integram no âmbito dos poderes de administração da herança que competem ao cabeça de casal. Mais refere que para além de não possuir legitimidade legal, não dispõe de qualidades intelectuais para o exercício do cargo. Conclui que o cabeça de casal praticou actos que desvalorizam o património imobiliário hereditário, requerendo que se decrete a remoção do cabeça de casal, designando- se, em sua substituição, o interessado J.... Respondeu a cabeça de casal pugnando pela improcedência do incidente. Arguiu a excepção de litispendência, invocando não ter sido, ainda, notificada da desistência do pedido ou da instância quanto ao incidente de remoção da cabeça de casal anteriormente deduzido pelo Requerente. Quanto aos factos concretos em que o Requerente fundamenta o incidente, admitiu ter dado de arrendamento as fracções que se integram no acervo hereditário, referindo que o fez ao abrigo dos seus poderes de administração e para fazer face a despesas correntes da herança, sustentando a validade dos contratos de arrendamentos celebrados, invocando que no âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal cabe a celebração de contratos de arrendamento. Mais alegou que o perdão da renda que se cifrou em € 54,67 mensais de Junho de 2012 a Dezembro de 2013 se insere, igualmente, nos seus poderes de administração, pois se a cabeça de casal pode celebrar contratos de arrendamento, revogá-los, resolvê-los, também pode ajustar a renda tanto mais que os fundamentos estão expressos no aditamento em questão. Requereu a condenação do Requerente como litigante de má-fé, em multa e indemnização. Impugnou o valor atribuído ao incidente, sustentando que o valor do incidente deve corresponder ao da causa a que respeita. * Por despacho de 22 de Janeiro de 2014 (cfr. fls. 2405) julgou-se não verificada a excepção de litispendência. * Factos provados 1- M... outorgou, em 9 de Maio de 2008, a favor das Exma. Sra. Dra. M..., advogada, a procuração cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 561 a 563, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 2- Em 22 de Outubro de 2008, M..., mediante o instrumento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 1560, que aqui se dá por integralmente reproduzido, revogou a procuração por si outorgada referida em 1.; 3- Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28 de Junho de 2012, no âmbito do processo intentado por A... contra M..., M... e I..., transitado em julgado em 12 de Novembro de 2012, cuja certidão se encontra junta aos autos a fIs. 2259 v. a 2264 v., que aqui se dá por integralmente reproduzida foi declarada a nulidade da procuração referida em 1, "declarando-se nulos e de nenhum efeito os actos praticados ao abrigo dessa procuração "; 2. Está pendente no 2° Juízo Cível deste Tribunal acção de prestação, provocada, de contas com o processo n." 3689/11.1 TBOER, proposta por A..., que prossegue contra M...; 3. No âmbito do processo referido em 4., por decisão transitada em julgado, julgou-se verificado o dever de M... prestar contas; 4. Foram prestadas contas pelo Autor e pela Ré, tendo sido proferido despacho, não transitado em julgado, que ordenou o desentranhamento das contas apresentadas pela Ré, por serem intempestivas; 5. O despacho referido em 6. não transitou em julgado, tendo contra o mesmo sido interposto recurso por M...; 6. Entre M..., "na qualidade de cabeça de casal na Herança indivisa deixada aberta por óbito da Exma. Senhora D. M...", enquanto "Primeiro Outorgante e Senhoria", M..., enquanto "Segundo Outorgante e Inquilina" e S... e T..., enquanto "Terceiros Outorgantes e Fiadores" foi celebrado o acordo, denominado "contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo", cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 2273 v. a 2275 V., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. Entre M..., "na qualidade de cabeça de casal na Herança indivisa deixada aberta por óbito da Exma. Senhora D. M...", enquanto "senhoria" e N..., enquanto "arrendatário" foi celebrado o acordo, denominado "contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo ", cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 2276 a 2277 V., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. A... intentou acções judiciais requerendo a declaração de nulidade dos acordos referidos em 8. e 9.; 11. Datado de 31 de Maio de 1993, entre M... e A..., "como inquilino" e A... e mulher M..., "como fiadores" foi celebrado o acordo, denominado de "contrato de promessa de arrendamento comercial" cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 2730 a 2732, que aqui de dá por integralmente reproduzido; 12. Entre M..., "na qualidade de cabeça de casal na Herança indivisa deixada aberta por óbito da Exma. Senhora D. M...", enquanto "senhoria" e A... casado com M.... enquanto "arrendatários" foi celebrado o acordo, denominado "aditamento ao contrato de promessa de arrendamento comercial datado de 31/05/1993 ", cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 2278 e 2278 v., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. A... intentou acções judiciais requerendo a declaração de nulidade do acordo referido em 13.; 14. A... e J... não manifestaram o seu assentimento aos acordos referidos em 8., 9. e 12.; 15. O acordo referido em 12. foi celebrado na sequência de solicitação de redução do valor da "renda" por A..., justificada pelo decréscimo da sua actividade; 16. Não fosse o referido acordo, A... teria entregue a fracção; 17. A cabeça de casal reside no Paraguai, mas desloca-se com frequência a Portugal. ************** A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o incidente de remoção de M... do cargo de cabeça de casal. Condena-se o requerente como litigante de má fé em multa que se fixa em 10 UC….” **** É esta decisão que o requerente impugna, formulando estas conclusões: l- A matéria considerada como provada a fls 2971 v. «A cabeça de casal reside no Paraguai mas desloca-se com frequência a Portugal», cuja fundamentação se baseou «na ponderação global da prova produzida» (sic) violou designadamente o disposto nos art.ss 514 n.º 2 e 515 do pregresso C. P.C. ainda aplicável ao caso. 2- Com efeito, a fls. 2303 dos autos, consta um documento autêntico que faz prova plena dos factos que nele são atestados. 3- Pelo referido documento o genro da Cabeça de Casal, senhor J..., informou uma Senhora Agente de Execução que a Cabeça de Casal «reside no Paraguai, na Av. Luís Vaché, 1005, San Bernardino, sendo que raramente vem a Portugal» 4- O Tribunal ”a quo» ao ignorar este documento violou o disposto nos art.º/s 363 e 393 n.º 2 do C.C - que interdita a produção de prova testemunhal «sempre que o facto estiver plenamente provado» 5- Por outro lado, nenhum dos Inquilinos que celebraram contrato de arrendamento ou alteração a um contrato de arrendamento comercial, contactaram com a Cabeça de Casa" mas sim com o interessado J.., 6- A testemunha A..., ao minutos 27,09 do seu depoimento afirmou «quem negociou comigo foi aquele senhor» - reportando-se ao interessado J... » 7- E a testemunha N... esclareceu cfr. minuto 9,14 do depoimento- que «só esteve na assinatura, no escritório da Advogada» 8- E ao minuto 9,28 que «estava o senhor J...» 9- E na audiência de julgamento realizada em 10 de Outubro de 2013 e cuja gravação se requereu para instruir o presente recurso, ao minuto 27,22 o interessado J... confessou «ainda ontem recebi processos, telefonou-me um inquilino», demonstra perfeitamente, que é este Interessado que está a gerir o património hereditário. 9- Nesta conformidade, nenhum dos intervenientes nos contratos contactou com a Cabeça de Casal, pelo que deverá ser aditado à matéria provada que «na ausência da Cabeça de Casal no Paragual tem sido o interessado J... a gerir o património imobiliário da herança.» 10- E face ao documento de fls 2303 dos autos, que faz prova plena do seu conteúdo, dever-se-á retificar a 2ª parte do n.º 17 dos factos provados, a fls 2871 v», no sentido de considerar provado que a «cabeça de casal reside no Paraguai e raramente vem a Portugal» 11- Ora, a gerência do património imobiliário pelo interessado J... viola o disposto no art.º 2095 do C. Cvl. que reza assim: «O cargo de cabeça de casal não é transmissível em vida nem em morte.» 12- Pires de Lima /A. Varela, in «Código Civil Anotado» vol. VI, pág.s 155/6 comentaram assim o normativo em questão: “São razões de carácter tão vincadamente pessoal as que ,na generalidade dos casos,levam à aceitação do nomeado para o cargo por parte dos restantes interessados ,que nenhum motivo sério se encontra para lhes conferir o poder designar pessoa que houvesse de substitui-lo” 13- Por outro lado, a celebração de um contrato de arrendamento da Cabeça de Casal através do interessado J... e, a celebração de uma alteração ao contrato de arrendamento e arrendamento violaram, além do disposto no art.º 1024 n.º 2, também o disposto nas alíneas b) e d) do art.º 2086 do C. Cvl. 14- A celebração de contratos de arrendamento, causa à herança manifesto prejuízo para a sua partilha, uma fez que a oneração de uma fração, com o ónus de arrendamento, determina uma considerável depreciação, para se proceder à sua alienação, nos termos previstos na alínea c) do art.º 1353 n.º 1 do cc. 15- Por outro lado e segundo a nossa melhor Doutrina -cfr. Januário Costa Gomes «Constituição da Relação de Arrendamento Urbano» pag.ª 321- o cabeça de casal não tem legitimidade para dar de arrendamento. 16- Segundo este autorizado Autor, o contrato de arrendamento deve actualmente ser considerado pelo menos, como acto de administração extraordinária, tendencialmente um acto de disposição. 17- A posição jurídica do locatário pode ser qualificada de direito real menor, pelo que a oneração de um bem hereditário, carecerá sempre do consentimento de todos os Herdeiros sob pena de se estar a onerar um bem alheio, se for somente celebrado pelo cabeça de casal. 18- Por outro lado, a alteração ao contrato de arrendamento, realizado com ao inquilino A... conforme foi claramente referido pela testemunha M... ao minuto 6,03 «dificilmente podem pôr o arrendatário fora» 19- O referido arrendamento celebrado em 31 de Maio de 1993, encontra-se sujeito ao regime vinculístico, isto é, sem possibilidade de o senhorio o denunciar. 20- Ora, o art.º 1110 do C. CC, segundo a alteração conferida pelo art.º 3 da lei 6/2006, subtraiu ao regime vinculistico os arrendamentos para fins não habitacionais e devolveu á partes o principio da liberdade contratual consignado no art.º 405 do C. Cvl. 21- Ao proceder à alteração do arrendamento nos termos constantes da referida fração a fração ficou onerada até pelo menos durante mais 7 anos após se iniciar a transição para o NRAU, ao abrigo do disposto no art.º 50 da lei 32/2012 22- A alteração em causa, pelos danos que determina à Herança, que vê depreciada, durante muitos anos o valor venal da fração em causa, face ao ónus de arrendamento vinculístico que impende sob a mesma revela, manifestamente, total ausência de «zêlo» e grande «incompetência» 23- Assim a atuação da Cabeça de Casal, subsume-se no disposto nas alíneas b) e c) do art.º/s 2086 do C. Cvl 24- A alínea d) do art. 456 do CPC é inaplicável á questão em apreço. 25- Se a Senhora Juíza «a quo» considerou que a actuação do apelante foi passível de censura deveria ter atuado nos termos previstos no art.º 154 n.º 1 do CPC. 26- Porém tal não aconteceu, o apelante nem sequer foi advertido. 27- Além de que o nº 2 do art.º 154 dispõe muito claramente que «não é ilícito o uso e expressões e imputações indispensáveis á defesa da causa» 28- Ora a testemunha, J... é o principal suspeito de possuir a colcha furtada só que, tal como o Eng.º ..., há que dar tempo ao tempo. 29- Além de violar os normativos acima descritos, a decisão recorrida violou também o art.3º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, fazendo uma interpretação inconstitucional da alínea d) do n.º 2 do art.º 456 do C.P.C., por violação do disposto no nos art.ss 37 e 62 da Constituição da República e do n.º 1 do Protocolo Adicional á Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o que se aqui argue, para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional. ********* A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso. ********* Cumpre decidir, atento o teor das conclusões : 1) Impugnação da matéria de facto. O apelante entende que não deveria ter sido apurado que “ A cabeça de casal reside no Paraguai, mas desloca-se com frequência a Portugal”, mas que a “ Cabeça de casal reside no Paraguai ,sendo que raramente vem a Portugal”. A Srª Juíza fundamenta a sua resposta na apreciação global da prova. O que concluir, após a auscultação dos depoimentos? Importa salientar ser o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, aquele que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal, bem assim como na valoração da prova documental, neste último caso, claro está, nas hipóteses em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena. Com efeito, salvaguardada a excepção que consigna no n.º 2, o art.º 655.º do CPC, preceitua no seu n.º 1 que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gerou-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza. A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...”[1] A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”[2] A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. Voltando aos factos em concreto. Ainda que o documento pudesse ser um documento autêntico à luz do art.º 363 nº2 do CC, certo é que nos termos do art.º 371 do mesmo Diploma só poderíamos concluir que J... referiu que a cabeça de casal reside no Paraguai, na Avª Luís Vaché,1005,San Bernardino, sendo que raramente vem a Portugal. Agora, saber se esta versão corresponde à realidade terá sempre que ser indagado e valorado. Porém, nem o documento tem esse valor de documento autêntico, nos termos do art.º 363 nº2 do CC, ainda que agente de execução exerça funções públicas, porquanto se trata de uma mera informação com vista à concretização dessas suas funções. Assim, não têm sentido as conclusões do apelante a este propósito. No que respeita ao depoimento das testemunhas indicadas: A... refere, em resumo: -viu a cabeça de casal uma única vez. Teve oportunidade de contactar o J... , pelo que falou acerca do contrato de arrendamento do armazém. Este referiu-lhe que a irmã Ângela estava fora ,mas que seria por si contactada para formalizarem a situação. É por via de uma agência que as situações relativas ao contrato de arrendamento são tratadas ,tal como sucedeu quando o montante da renda diminuiu. N... disse em síntese: A pedido de sua mãe que se encontrava em processo de divórcio acedeu em outorgar o contrato de arrendamento da casa, onde esta morava há cerca de 9/10 anos. No momento em que assinou o contrato não estava presente a cabeça de casal, mas falou com esta, pessoal e telefonicamente, a fim de estabelecer as condições do contrato. A mãe estabeleceu contactos com a cabeça de casal, para acertarem contas de rendas em atraso. No que respeita ao invocado depoimento do interessado J... (9ª conclusão). O que o apelante retira deste tipo de prova vale apenas o que a literalidade das frases transcritas vale, ou seja, pouco! Na verdade, inexiste um contexto factual que nos permita aquilatar mais do que a expressão refere. Assim, apelando ao entendimento do que é a valoração da prova e da certeza a ter em conta, diremos que nada do alegado pelo apelante permite encontrar erros, ou vícios na valoração efectuada pela Ex.ª Srª Juíza. Com efeito, nenhuma das provas indicadas pelo apelante permite concluir o pretendido, mas apenas chegar a esta factualidade: as testemunhas conhecem a cabeça de casal, viram-na e contactaram-na. Mais do que isto é sustentar conclusões sem factos. Como tal ,improcede a conclusão acerca da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * 2) Terá a cabeça de casal praticado actos que desvalorizam o património imobiliário hereditário, por via da contratualização dos arrendamentos nos moldes descritos pelo apelante? Segundo o apelante, a cabeça-de-casal nada administra, deu em arrendamento a M... e a N..., as fracções autónomas que integram o acervo hereditário, descritas sob as verbas nºs 57 e 58 da relação de bens, contratos de arrendamento que sustenta serem nulos, em virtude dos restantes herdeiros não terem consentido na celebração desses contratos, tendo o Requerente intentado nos Tribunais competentes acções a fim de serem judicialmente decretadas tais nulidades, a cabeça de casal alterou, sem que para o efeito tenha consultado previamente os demais interessados, o valor da renda do contrato de arrendamento em vigor referente à verba n." 60 da relação de bens, de € 304,67, para € 250,00, tendo perdoado, sem o consentimento dos demais interessados, o montante de € 54,64 mensais de Junho de 2012 a Dezembro de 2013, sendo que a alteração da renda para menos e o perdão de parte das rendas são actos que não se integram no âmbito dos poderes de administração da herança que competem ao cabeça de casal. Respondeu a cabeça de casal nos seguintes termos: Quanto aos factos concretos em que o Requerente fundamenta o incidente, admitiu ter dado de arrendamento as fracções que se integram no acervo hereditário, referindo que o fez ao abrigo dos seus poderes de administração e para fazer face a despesas correntes da herança, sustentando a validade dos contratos de arrendamentos celebrados, invocando que no âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal cabe a celebração de contratos de arrendamento. Mais alegou que o perdão da renda que se cifrou em € 54,67 mensais de Junho de 2012 a Dezembro de 2013 se insere, igualmente, nos seus poderes de administração, pois se a cabeça de casal pode celebrar contratos de arrendamento, evogá-los, resolvê-los, também pode ajustar a renda tanto mais que os fundamentos estão expressos no aditamento em questão. O que decidir? Antes de mais, devemos concluir que a análise deste tipo de questões ultrapassa e muito o âmbito deste incidente, atenta a sua complexidade na indagação dos factos e na sua subsunção às normas legais. No entanto, como no despacho impugnado foi perfilhada um determinado entendimento, ancorado numa decisão já proferida, sempre diremos que concordamos com o mesmo na íntegra: Com efeito, é indiscutível que desde que o contrato de arrendamento se mantenha nos limites de acto de mera administração – isto é, de administração ordinária, deixando de sê-lo, para passar então a integrar administração extraordinária, quando o prazo de arrendamento exceda os seis anos, como decorre da disciplina do art. 1024º/1 CC - pode ser praticado pelo cabeça de casal relativamente a imóvel que integre a herança, na medida em que pertence ao cabeça de casal, nos termos do art 2079º do CC, a administração desta, até à sua liquidação e partilha. Acresce que, como é usual referir-se nesta matéria[3] , o cabeça de casal detém mais poderes que o administrador da herança jacente, já que, para além de lhe competir, como a este, evitar a perda ou deterioração dos bens da herança, cumpre ainda fazê-la frutificar, e a realização de contrato de arrendamento de imóvel integrado na herança pode assumir-se como uma forma pertinente de fazer frutificar o imóvel objecto do contrato (cfr a respeito dos frutos civis, art 212º/2 2ª parte). Ponto é que, ao fazê-lo - ao dar de arrendamento imóvel integrado na herança - o cabeça de casal esteja verdadeiramente a agir no interesse desta, da sua conservação e frutificação, e não no seu interesse próprio ou/e no interesse do terceiro a quem por via do arrendamento transmite, em princípio validamente, a detenção do imóvel. Como é sabido, e decorre claramente do art. 2086º/1 al b) CC, cabe ao cabeça de casal administrar a herança com prudência e zelo, o que significa que lhe cabe zelar pelos interesses e bens que lhe foram confiados, mas que não lhe pertencem, antes integram o património hereditário, pelo que o seu dever de administrar o património com zelo, visa a protecção dos demais titulares do direito à herança[4] Por isso, a questão que se coloca é se saber se o cabeça de casal norteou a sua actuação na defesa dos interesses da herança. Com efeito, a lei comina com a sanção da remoção, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem, todo o cabeça de casal que, nomeadamente, “não administrar o património hereditário com prudência e zelo” – alínea b), do nº 1, do art. 2086º do CC – e “revelar incompetência para o exercício do cargo” – alínea d) da mesma norma. A este propósito pode ler-se em Antunes Varela e Pires de Lima, que a incompetência pressupõe que a pessoa nomeada revele, no desempenho do cargo, não possuir as qualidades necessárias para o preenchimento da função que lhe foi confiada.[5]. Igual incompetência revelará se com a sua conduta ameaçar lesar os interesses dos restantes herdeiros ,ou da herança em si. E essa lesão ou simples ameaça atém-se ao prejuízo causado à herança ,ou à potencialidade desse prejuízo[6]. Não temos quaisquer dúvidas em afirmar que a cabeça de casal actuou em conformidade com essa boa gestão, precisamente pelos argumentos e razões explanadas na decisão impugnada[7]. Na verdade, estes autos de inventário estão sustentados num clima de litigiosidade elevadíssimo, não se sabendo a quem este aproveita, mas à boa gestão da herança é que não, seguramente. A partir daí ,é indefinida a data em que esta herança será partilhada, sobre os seus bens cairão inúmeras despesas, desde a fiscalidade, contratuais com arrendatários ,de conservação etc. Daí que concordemos com este excerto da decisão: “… má gestão seria não diligenciar por rentabilizar esses imóveis, gerando proventos que, sem prejuízo para a herança ou para os herdeiros, podem ser canalizados para o cumprimento dessas obrigações, assim não se onerando outros bens e os direitos da herança ou os próprios herdeiros. De resto, tendo os contratos sido celebrados pela cabeça de casal, nessa qualidade, ainda que os imóveis, em partilha, venham a caber ao Requerente, ou qualquer outro interessado, sempre esse interessado tem a garantia de que o contrato, não tendo os restantes herdeiros dado o seu assentimento ao mesmo, caducará findo o cabeçalato, que mais não seja, com o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha dos bens. E a circunstância de ter que aguardar seis meses para exigir a restituição do imóvel não determina um prejuízo para o herdeiro que deva ser considerado para efeitos de formulação de um juízo de censura à actuação da cabeça de casal, não só porque durante esse período o interessado a quem couber o imóvel terá direito a receber uma contrapartida monetária pelo gozo do imóvel por aquele que foi o arrendatário, como gerando os bens da herança receitas que permitam fazer face às suas despesas, maiores vantagens financeiras daí advírão para os herdeiros, que não verão diminuído o valor a receber, podendo, inclusive, vir a vê-lo aumentado. Acrescente-se, ainda, que também não resultou provado qualquer facto que permita afirmar que o valor locatício das fracções é superior àquele pelo qual foram celebrados os contratos de arrendamento. No que concerne ao "aditamento ao contrato de promessa de arrendamento comercial datado de 31 de Maio de 1993",nos termos do qual a cabeça de casal, para o período que mediou entre Junho de 2012 e Dezembro de 2013 reduziu o valor da renda em € 54,67, período durante o qual o valor da renda foi fixado em € 250,00, retomando, a partir de Janeiro de 2014, inclusive, o valor em vigor à data do aditamento, de € 304,67, sujeito às actualizações anuais de acordo com os coeficientes aplicáveis, e ainda que, diga-se, de novo, não caiba a este Tribunal declarara a validade ou invalidade desse acordo…” Quanto a este último aspecto, redução da quantia fixada a título de renda ,cujo enquadramento jurídico[8] é menos relevante do que a perspectiva da boa gestão ,por parte do cabeça de casal, tal como também foi acolhido na decisão e pelas razões já adiantadas, diremos: -é sabido que a crise económico/financeira eclodida no ano de 2008 fez-se sentir em todos os níveis das actividades produtivas. E o que sucedeu com a testemunha A... ocorreu em inúmeras situações, o que para aqui invocamos por ser um facto notório; ou os senhorios baixavam as rendas, ou o inquilino entregaria o locado. Pergunta-se: será melhor para a herança manter um acordo de onde resulta, ainda assim, um rendimento ou diligenciar pela cessação desse acordo, sem que se mostre garantido a celebração de um outro que gere, pelo menos, rendimento idêntico? Em termos puramente financeiros e do ponto de vista da gestão dos recursos optar pelo despejo do inquilino não faz qualquer sentido, diremos mesmo que é um absurdo. Assim, concordamos com a decisão: “…A actividade comercial de A... sofreu um decréscimo e não fosse o "aditamento" A... teria entregue o imóvel. Acresce que não se provou que o imóvel tivesse um valor locatício superior a € 250,00, ou que, caso a cabeça de casal tivesse resolvido o acordo com fundamento na falta de pagamento integral das rendas devidas ou A... tivesse entregue a fracção fosse expectável, previsível ou garantido que viesse a ser celebrado um novo contrato de arrendamento referente a esse imóvel por valor superior a € 250,00, até Dezembro de 2013 e a € 304,67 a partir de Janeiro de 2014 inclusive, ou sequer, que a fracção reúna todos os pressupostos para a celebração de um contrato de arrendamento comercial. Pergunta-se: será melhor para a herança manter um acordo de onde resulta, ainda assim, um rendimento ou diligenciar pela cessação desse acordo, sem que se mostre garantido a celebração de um outro que gere, pelo menos, rendimento idêntico? Em termos puramente financeiros e do ponto de vista da gestão dos recursos a primeira alternativa afigura-se como a mais ajustada. Por outro lado, também nada se provou quanto à situação patrimonial de A... ou dos fiadores, de onde se pudesse concluir que, perante a falta de pagamento integral das rendas, teriam património bastante para garantir a satisfação coerciva desse crédito…”. *************** Termos em que, só podemos concluir que o apelante não logra fazer prova, como lhe competia, de quaisquer factos que levassem à remoção da cabeça de casal. *************** Síntese: enquanto a cabeça de casal se mantiver no cargo terá de praticar os actos ,que o exercício dos seus poderes de administração da herança comportam, até à liquidação e partilha da herança. *************** Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão impugnada. Custas pelo apelante. *************** Lisboa, 8/10/2015 Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes [1] Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245. [2] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420. [3] Capelo e Sousa, “ Lições de Direito das Sucessões”, 2ª ed, II, p 76/77 [4] Cfr Ac STJ 21/5/09 (Maria dos Prazeres Beleza) acessível em www dgsi pt [5] Cf. Autores citados, in “Código Civil Anotado”, IV Vol., pág. 145. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994 (relator Miranda Gusmão) [7] Decisão esta muito bem fundamentada, tanto de direito como de facto , sustentada por um silogismo judiciário perfeito. [8]“…. Sendo o negócio nulo é insusceptível de confirmação (artigo 2880 do Código Civil a contrario) e, como tal, não existindo um contrato de arrendamento válido não poderiam os herdeiros, sucessores da senhoria, ter a legítima expectativa de que fossem aplicáveis a esse acordo as regras próprias do contrato de arrendamento, designadamente as introduzidas pela nova lei do arrendamento referentes, designadamente, à actualização do valor das rendas, para assim sustentar que a renda deveria ter sido aumentada e não diminuída, pois todos os contratos de arrendamento vigentes têm sofrido uma actualização do valor da renda para mais…”extracto da decisão com o qual concordamos e aqui damos por reproduzido.. | ||
| Decisão Texto Integral: |