Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1388/12.6TVLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) O preceituado no artº 281 do NCPC encurtou para seis meses o prazo de três anos concedido à parte para impulsionar a acção.
II) Este diploma aplica-se imediatamente aos prazos em curso, mas a deserção da instância apenas tem lugar, por seu efeito, depois de decorridos seis meses contados da data da sua entrada em vigor.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Cooperativa …., C.R.L., Autora, melhor identificada nos autos à margem indicados, instaurou em 4-07-2012 uma acção declarativa de condenação contra J… e outros

Na sequência das diligências para citação dos RR, constatou-se que a R. A… tinha falecido. Por isso, em 26-09-2012,a A foi notificada para juntar a correspondente certidão de óbito.

A 4 -10-2012 a A. junta a certidão de óbito.

Em 9-10-2012 foi proferido o despacho de suspensão da instância e em 15 do mesmo mês, a A é notificado do mesmo.

Em 21-10-2013 é proferido o despacho que declara a instância deserta e extinta.

Em 22-10-2013 a A é notificada deste despacho.


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Como resposta a este despacho, a A junta este requerimento:

“…..vem ora requerer e oferecer o seguinte; tendo a mesma sido notificada do despacho que data de 22/l0/2013, despacho esse que enforma a deserção pelo decurso de um ano de paralisação da presente acção, instituto previsto no ex vi art. 285 do C.P.C. Ora, foi com súbito espanto, que a A. recepciona a informação sobre a extinção do presente processo, pela razão de a mesma se encontrar em erro, sobre a aplicação do novo código à presente acção, e ainda sobre a total alteração que sofreu o instituto e o demais enquadramento do regime jurídico , conforme que se encontra controvertido. Encontrava-se assim, a mesma confiante na prossecução dos autos, nomeadamente na aplicação do previsto nos arts. 275, 276, 285, 286, 291 e 287 todos os artigos anteriores à reforma do CPC, bem como na demais jurisprudência e doutrina. É neste seguimento e atento o disposto no art. 3  da Lei 41/2013 de 26 de Julho que aprova o novo código e que prevê, que em situações em que as partes, na presente situação a A., que se encontram em erro total sobre as alterações legislativas que a matéria sofreu, que levou a uma alteração quantitativa e qualitativa de todo o regime, que o presente despacho que ainda não transitou, seja possível superar o erro.
        Assim e pelo exposto se requer, sempre com mui suprimento de v. Exa., que se aplique de imediato o previsto no art. 3
"intervenção oficiosa do juiz" al. B) "quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar acto não admissível )ou  omitir acta que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco", promovendo a superação do equívoco nomeadamente, através da aceitação do presente requerimento.         

Mais, atenta a letra da Lei, e se aceitarmos a aplicação imediata do "novo CPC" que entrou em vigor no dia 1 de Setembro, somos de acreditar, que o novo prazo de seis meses, não pode ter uma aplicação retroactiva no tempo, atento que o mesmo apenas tem aplicação futura, significando isto, que a aplicar-se o novo prazo, apenas faria sentido depois de seis meses de decurso do novo código de processo civil que alterou o regime em questão, prazo esse que ainda não decorreu. Assim e pelo exposto, vem o A. peticionar o imediato  prosseguimento dos autos, nomeadamente através do consequente incidente de habilitação de herdeiros, que ao existirem, são desconhecidos da A., pelo que se requer o cumprimento do estatuído nos arts. 351 nº1, 3522 e 3559 todos do CPC.


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Daí que o Exmº Sr. Juiz tenha proferido este despacho:

“Requerimento da Autora imediatamente antecedente -

Salvo o devido respeito por opinião contrária, é evidente que a aplicação do art.º 3°, aI. b) da Lei n° 41/2013, de 26/6 dependeria de a Autora ter vindo, entretanto, requerer a prática de actos ao abrigo de um regime processual que não fosse o aplicável, atenta a entrada em vigor da nova redacção do C. P. Civil, aprovada pelo diploma legal aludido, o que não é o caso.

Efectivamente, a demandante limitou-se a deixar transcorrer o prazo de um ano sobre a suspensão da instância, nada tendo requerido desde a mesma pelo que não se trata de qualquer equívoco sobre a legislação aplicável até porque já antes das alterações em causa o regime face à suspensão por óbito de uma parte se traduzia na prossecução da acção apenas após o trânsito em julgado da sentença de habilitação dos respectivos sucessores.

Resulta evidente, aliás, que o que a demandante pretende é apenas e tão só, com tal requerimento, obter a revogação do despacho de deserção da instância, sendo que o meio empregue não é o adequado para tal por as decisões judiciais apenas serem susceptíveis de impugnação por meio da interposição do competente recurso,

Por outro lado, o requerimento da demandante nem sequer poderia ter a virtualidade de constituir um requerimento de habilitação dos sucessores do demandado falecido na pendência da causa atento o disposto no art° 351 do C. P. Civil, sendo que é (e era no regime processual civil anteriormente aplicável ) à demandante que incumbe diligenciar pela identificação dos sucessores e requerer o incidente nos termos legais atrás aludidos.

Consequentemente e sem mais, indefere-se, in totum, o requerido.

Custas do incidente pela Autora.


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É este despacho que a A impugna, formulando estas conclusões:

a-A Recorrente intentou acção de condenação a 04/07/2012;

b-A Recorrente é notificada a 01/10/2012 do óbito de um dos réus;

c-A 15/10/2012, a Recorrente é notificada da suspensão da instância nos termos dos artigos 276 a 284 do CPC (antigo);

d-Decorre um ano ...

e-A 25/10/2013 a Recorrente é notificada da extinção da instância por deserta pelo artigo 281 CPC (novo):

f-Assim, e no seguimento da notificação da suspensão da instância por óbito de um dos RR. da acção a Recorrente é logo notificada da extinção da instância  nos termos do novo código;

g-Ora, com o devido respeito, não se conforma a Recorrente com tal entendimento;

h-Isto porque, a aplicar o CPC anterior à reforma, após o Incidente, deveria aos autos ser aplicado o inscrito no art. 285 do CPC (interrupção da instância) e após o decurso de um ano, seria aplicável o instituído no art. 291 do CPC (prazo de dois anos), ou seja;

i-Prazo de um ano a partir do qual se teria de verificar o prazo de 2 anos até extinção da instância (por deserta), nos termos do 291 do CPC anterior:

j-Ou seja, no total teria que se ter verificado o prazo de 3 anos e um dia para a extinção da instância, por deserta operar, o que não aconteceu no caso em apreço (de 15/10/2012 a 25/10/2013);

l-Mesmo que, certamente por lapso, o Despacho de extinção, nos termos do antigo código, artigo 291 CPC, fosse proferido de imediato após o Despacho de suspensão da instância, tinha que se ter verificado o prazo de 2 anos, o que, também, não foi o caso (de 15/10/2012 a 25/10/2013);

M-Multo menos, se pode entender, que se tenha aplicado de imediato o novo código e, logo depois do Despacho de suspensão da instância com fundamento no artigo 276.2 do CPC antigo, se aplique a extinção nos termos do artigo 281 CPC do novo código;

n-Atento a nova redacção da lei, verificando o previsto no artigo 3.2 da nova Lei, em que prevê a intervencão oficiosa do Juiz: "No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei: a) o Juiz corrige ou convida as partes a corrigir erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável. podendo vir a praticar acto não admissível ou omitir acto que seja devido, deve o Juiz, quando aquela prática ou omissão ainda, sejam evitáveis, promover a superação do equivoco. 11

o-Mas mesmo, não obstante o previsto no art. 39 do CPC (conforme supra inscrito) a intervenção oficiosa , teria, sempre, que se verificar o decurso do prazo de seis meses, prazo esse que também não sucedeu, pois que a ter em conta a aplicação do novo código, a sua aplicação não pode ser retroactiva (1 de Setembro de 2013, inicio da vigência do novo código, até 2S/l0/2013);

p-A aplicação retroactiva da lei s6 pode acontecer quando a lei especificamente o determine o que não é o caso ;

q-A considerar o instituto da aplicação da lei no tempo, o mesmo prevê no seu art. 2979 do CC "n.!! 1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que,segundo a lei antigo, falte menos tempo para a prazo se complementar. li;

r-A tudo o amplamente explanado, há a acrescer, a título de exemplo, os  Acórdãos: Ac. Rl Évora de 23 de Fevereiro de 2011; Ac. STJ de 21 de Junho de 2011; Ac. STJ de 08 de Junho de 2011;Ac. Relação do Porto de 01 de Outubro de 2011 e Ac. Relação de Lisboa de 06 de Novembro de 2008.

s-Pelo que, de forma clara e evidente, se concluí pelo erro grosseiro na aplicação da lei aos autos.

t-Não tendo, nem na letra do anterior código, nem na letra do novo código, por aplicação do art. 297 do CC, decorrido o prazo, suficiente, para existir uma declaração de extinção  da acção, por deserta.

u-Nesta conformidade, não pode a lnstãncla ser declarada extinta, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores trâmites legais até final, designadamente com a abertura do incidente de habilitação de herdeiros conforme peticionado.


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Os factos apurados   

Os que constam do relatório


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            Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639mº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras,o que aqui se discute é se há lugar à deserção da instância e consequente extinção, por força da aplicação das novas regras adjectivas (Lei nº 41/2013 de 26 de Julho),quando o processo se iniciou no domínio da lei processual anterior.         

           Vejamos …

          A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (artº 285º, do CPC). “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.” (artº 286º, do CPC) .“Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (artº 291º, nº1, do CPC).Constituindo a deserção causa de extinção da instância (artº 287º, al. e), do CPC).

        Em termos muito directos,o disposto no artº 281 do NCPC(Lei nº 41/2013), encurtou para seis meses o prazo, até aí de três anos, concedida à parte para impulsionar a acção.

        Este prazo, dentro do qual é facultado à parte promover os termos da acção é um prazo peremptório (art.º 145º, nº3, do CPC).

       Ora, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o artº 297º, do Código Civil, que dispõe, na parte que importa considerar:
       “1 – A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”

      Assim, “a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório (…) deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei.”[1]
       Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, concluímos que:

     ---entre 1-09-2013 (data da entrada em vigor da nova lei) e 21-10-2013 (data do despacho a julgar deserta a instância) não decorreu o prazo de seis meses a que se reporta o artº 281 do NCPC

       Este só se completará a 1 de Março de 2014-02-03

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Concluindo:-o preceituado no artº 281 do NCPC encurtou para seis meses o prazo de três anos concedido à parte para impulsionar a acção..
         Este diploma aplica-se imediatamente aos prazos em curso, mas a deserção da instância apenas tem lugar, por seu efeito, depois de decorridos seis meses contados da data da sua entrada em vigor.

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          Pelo exposto, acordam em conceder provimento à apelação , revogando-se o despacho recorrido.


        Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2014

Teresa Prazeres Pais

Isoleta Costa

Carla Mendes

[1] Cf.Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 64.