Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31/21.7GTSTB-B.L1-5
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (405.º, CPP)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Despachos de mero expediente são aqueles que o juiz profere para regular os termos do processo, disciplinar a tramitação processual, sem interferir na questão de mérito, sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros, não envolvendo qualquer interpretação da lei.
II - Não é de mero expediente o despacho que aprecia o pedido de realização de uma perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, formulado pela acompanhante do maior, prévia à sua inquirição no âmbito da instrução por este requerida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso que interpôs do despacho que apreciou o requerimento em que era pedido que fosse sujeito a uma perícia médico-legal na especialidade de psiquiatria.
Alega, em síntese, que o meio processual adequado para reagir ao despacho proferido pela Juíza de Instrução Criminal é o recurso e que a irrecorribilidade do despacho redundaria na inconstitucionalidade da interpretação do art. 292.º do CPP, do art.º 152º do Código de Processo Civil, bem como do art.º 400º, nº1, do CPP, por violação, designadamente, dos arts. 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e não poderá, concomitantemente, deixar de consubstanciar flagrante e grosseira violação do direito a um processo justo, tal-qual consagrado no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Notificado do despacho de acusação, por requerimento de 29.05.2025 AA requereu a abertura da instrução, pedindo, como diligência instrutória: (ii) Realização de exame pericial, a realizar pelo perito médico psiquiatra do Tribunal para aferir da capacidade psiquiátrica do I. para ser constituído Arguido e, consequentemente, interrogado.
Caso o resultado do exame/avaliação do perito entenda que não há obstáculo à constituição do I. como Arguido e à sua inquirição, desde já se requer que seja o I. admitido a prestar depoimento em sede de Instrução (art.º 292.º, n.º 2 CPP).
2. Por despacho de 26.09.2025 foi admitida a abertura da instrução, decidindo-se, quanto à requerida diligência instrutória:
Prova pericial:
Na fase instrutória do processo, a produção de prova rege-se por critérios de necessidade e oportunidade em face das finalidades da mesma – verificar se existem elementos de facto e de direito suficientes para submeter o arguido a julgamento.
Dispõe o artigo 287°, nº. 2 do Código de Processo Penal, para além do mais, que o requerimento para abertura da instrução deve indicar “os actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que uns não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)”.
Por outro lado, em processo penal é vedada a prática de actos processuais inúteis, sendo que, nos termos do art. 291.º, n.º 3 do CPP “os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável às finalidades da instrução”.
Nestes termos, considerando a prova documental junta aos autos pelo arguido, bem como toda a prova documental e pericial que já consta dos mesmos, não entendemos que a perícia solicitada possa ter utilidade para os fins da presente instrução, pelo que se indefere o requerido, nos termos do 291.º, n.º 1, do CPP.
Da tomada de declarações ao arguido:
Caso o arguido o pretenda, prestará declarações (art. 292.º, n.º 2 do CPP).
3. Em 29.10.2025, BB, Mulher/Acompanhante de AA, Interveniente nos autos do processo à margem referido e em representação do mesmo, juntou cópia da sentença datada de 27.10.2025 proferida pelo Juízo Local Cível de … - Juiz 1 na acção especial de maior acompanhado (revisão de medida) que aí correu termos sob o n.º …, nos termos da qual foi decretado a) acompanhamento de maior de AA; b) Aplicar em benefício do(a) acompanhado(a) a medida de acompanhamento com poderes gerais de representação geral e administração geral/total de bens e atribuição da responsabilidade de tomar decisões sobre quaisquer tratamentos médicos ou de saúde, e ainda, a limitação do direito pessoal de testar, perfilhar e adotar; c) Nomear como Acompanhante do(a) beneficiário(a) BB, esposa do Beneficiário, a quem são conferidos poderes gerais de representação do(a) mesmo(a) (…)
e, alegando que:
13. Está agendada a inquirição do I. para 07/11/2025, às 14h, neste processo.
14. A inquirição do mesmo pressupõe, contudo, a verificação prévia da sua capacidade psíquica e linguística para compreender e responder a perguntas, o que, no presente caso, se encontra seriamente comprometido.
15. Ora, a inquirição do I. implica a prévia verificação do estado de saúde mental e capacidade linguística do I. para comunicar e ser ouvido,
requereu:
a realização de perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, a realizar por perito nomeado pelo Tribunal, para averiguação da capacidade mental do I., para ser notificado da diligência agendada e apurar se o estado de saúde mental do I. permite que o mesmo seja ouvido em Tribunal e constituído Arguido.
4. Sobre o que, em 6.11.2025, foi proferido o seguinte despacho:
Do requerimento apresentado pelo arguido não se retira que o mesmo padeça de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação (em lado algum se mostra demonstrada a inimputabilidade do arguido).
Mais, a inquirição do arguido foi agendada a seu pedido, sendo que no despacho de fls. 312 se consignou que o arguido apenas prestará declarações caso assim o pretenda. Ou seja, caso o arguido não pretenda prestar declarações, basta que o comunique ao Tribunal, podendo inclusivamente ser dispensado de comparecer.
Por outro lado, a perícia ora solicitada já havia sido requerida aquando do RAI e tal diligência já foi indeferida, conforme resulta do despacho de fls. 312, despacho esse que naturalmente se mantém, pelo que nada mais há a determinar quanto a tal diligência de prova.
Notifique.
5. Por requerimento de 12.11.2025 o autor interpôs recurso desse despacho;
6. Sobre o que, em 25.11.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Recurso apresentado a 12 de Novembro de 2025 (ref. Citius 44483696):
Nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal “não é admissível recurso: a) dos despachos de mero expediente”.
In casu, o recorrente veio interpor recurso do despacho proferido a 6 de Novembro de 2025 (ref. Citius 449975938).
Ora, como resulta expressamente do referido despacho “a perícia ora solicitada já havia sido requerida aquando do RAI e tal diligência já foi indeferida, conforme resulta do despacho de fls. 312 (…) pelo que nada há a determinar quanto a tal diligência de prova” – sublinhado nosso.
Nada se decidiu. Apenas se informou.
Aliás, do despacho proferido a fls. 312 (onde se indeferiram várias diligências de prova, incluindo a referida perícia) já o arguido apresentou reclamação (fls. 362), pondo em causa o indeferimento quanto ao pedido de inquirição de testemunhas, sem que, então, tenha reclamado quanto ao indeferimento da perícia (a mesma que agora renovou).
Nessa medida, o despacho proferido a 6.11.2024, destinando-se a regular apenas marcha do processo e onde nada foi decidido, constitui um despacho de mero expediente, o qual, por isso, não dá lugar à formação de caso julgado.
Como despacho de mero expediente, o mesmo não admite recurso nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, não admito o recurso datado de 12.11.2025 (ref. Citius 44483696). Custas pelo recorrente, que se fixam em 3 UC.
Notifique.
*
Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento (sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade). No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP).
De acordo com o artigo 291.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. Desse despacho cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
Pelo despacho reclamado foi rejeitado o recurso interposto pelo reclamante com fundamento em que o despacho recorrido é um despacho de mero expediente e como tal irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal.
Os despachos de mero expediente, de acordo com o art. 152.º, nº4 do Código de Processo Civil (ex vi art. 4.º do CPP), destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. São despachos que o juiz profere para regular os termos do processo, disciplinar a tramitação processual, sem interferir na questão de mérito, sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros, não envolvendo qualquer interpretação da lei, despachos que não podem adquirir o valor de caso julgado, o que tem por pressuposto a existência de uma decisão, de um julgamento. De um ponto de vista formal ou substantivo, “são incapazes de provocar prejuízo jurídico a quem quer que seja”, pois visam unicamente a “realização do impulso processual” , sem acarretarem “ónus ou afectarem direitos”, não causando danos – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, de 17.12.2009, proc. 09P0612 e de 13.01.2010, proc. 76/09.5YFLSB.
Adiantando, diremos que o despacho cujo recurso foi rejeitado pelo despacho reclamado não configura um despacho de mero expediente.
Pelo despacho recorrido foi rejeitada a realização da perícia médico-legal na especialidade de psiquiatria requerida pela mulher do acusado, nomeada como sua acompanhante no processo de maior acompanhado (revisão da medida) por sentença proferida dois dias antes desse requerimento, face à inquirição do marido agendada para 07/11/2025.
Ainda que no requerimento de abertura de instrução o requerente tivesse solicitado como diligência instrutória a realização de idêntica perícia e esta tivesse sido indeferida, trata-se de um novo pedido, com um fundamento específico: a inquirição agendada e a necessidade de prévia verificação do seu estado de saúde mental e capacidade linguística para comunicar e ser ouvido.
Não é certo que no despacho recorrido nada tenha sido decidido, já que se indeferiu o requerido. Apreciou o que foi requerido e formulou um juízo (não se retira que o mesmo padeça de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação (em lado algum se mostra demonstrada a inimputabilidade do arguido), pronunciou-se sobre a possibilidade de o arguido não prestar declarações e poder ser dispensado de comparecer – nos termos do disposto no art. 292.º, n.º2 do CPP, o juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem - e, reiterando que já havia sido indeferida a realização da perícia requerida no requerimento de abertura da instrução (despacho esse que naturalmente se mantém), concluindo que nada mais há a determinar quanto a tal diligência de prova, não deferiu o requerido.
Não estando nesta sede em causa o sentido e fundamentos do decidido, o despacho em questão não se limitou a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses, não se limitou, como se refere no despacho reclamado, a informar, tendo antes apreciado e indeferido o requerido.
Pelo que não se trata de um despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP, procedendo em consequência a reclamação apresentada.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente reclamação procedente.
Sem custas.
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Lisboa, 20.02.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)