Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027225 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO PEDIDO CAUSA DE PEDIR TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO ACORDO REFORMA CONEXÃO RELAÇÃO DE TRABALHO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL199811040046914 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 25/93 DE 1993/02/05 ART9 N3. L 28/84 DE 1984/08/14 LEI SEGURANÇA SOCIAL - ART40 N1. L 260/93 DE 1993/07/23. L38/87 DE 1987/12/23 ART64 B. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - O objecto de qualquer acção é definido pelo pedido e pela causa de pedir. II - O pedido formulado na acção é de condenação dos RR. no pagamento de quantia certa e juros de mora desde a citação, correspondente á parte restante de indemnização que lhe foi conferida nos termos do nº 1 do artigo 9 do DL 25/93, de 5/2.
III - A causa de pedir "in casu" não é constituída apenas pelo acordo designado "revogação por acordo do contrato de trabalho e reforma antecipada" e seu incumprimento, mas também pelo contrato de trabalho, sem o qual aquele acordo não tinha razão de ser e jamais seria outorgado pelas partes. IV - Os Tribunais de Trabalho são competentes para conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente. | ||
| Decisão Texto Integral: |