Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046914
Nº Convencional: JTRL00027225
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO
REFORMA
CONEXÃO
RELAÇÃO DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL199811040046914
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 25/93 DE 1993/02/05 ART9 N3.
L 28/84 DE 1984/08/14 LEI SEGURANÇA SOCIAL - ART40 N1.
L 260/93 DE 1993/07/23.
L38/87 DE 1987/12/23 ART64 B.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N1.
Sumário: I - O objecto de qualquer acção é definido pelo pedido e pela causa de pedir. II - O pedido formulado na acção é de condenação dos RR. no pagamento de quantia certa e juros de mora desde a citação, correspondente á parte restante de indemnização que lhe foi conferida nos termos do nº 1 do artigo 9 do DL 25/93, de 5/2.
III - A causa de pedir "in casu" não é constituída apenas pelo acordo designado "revogação por acordo do contrato de trabalho e reforma antecipada" e seu incumprimento, mas também pelo contrato de trabalho, sem o qual aquele acordo não tinha razão de ser e jamais seria outorgado pelas partes.
IV - Os Tribunais de Trabalho são competentes para conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente.
Decisão Texto Integral: