Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
635/25.9PILRS-A.L1-3
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
O despacho recorrido mostra-se fundamentado, quer sob o ponto de vista factual (por remissão para os fortes indícios pressupostos pela medida de coacção da prisão preventiva, portanto, constantes do despacho que determinou a aplicação ao arguido de tal medida), quer de direito (por remissão para os perigos verificados pressupostos da sua aplicação), mostrando-se assim cumpridas as exigências legais decorrentes da imposição constitucional que decorre do artigos. 205.º da ARTIGOS, bem como, ao nível infra legal, do artigos. 97.º, n.º 5 do ARTIGOS.
Ao despacho decisório recorrido (revisão da medida de coacção) não é aplicável o regime da nulidade por falta de fundamentação previsto nos artigos. 374.º e 379.º, n.º 1, al. a do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Nos presentes autos, a 25 de Fevereiro de 2026, foi proferido o seguinte despacho:
Analisado o processo e inexistindo alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva do arguido AA (fortes indícios e perigos verificados), não sendo necessária a sua audição, mantenho tal medida de coacção (art. 213.º do Código de Processo Penal).
Notifique.

O arguido veio interpor o recurso daquele despacho, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
1. “Conforme resulta de fls., o arguido, ora recorrente, foi detido, em 04.12.2025, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de Prisão Preventiva;
2. Em sede de reexame oficioso do estatuto coativo da medida de coação aplicada ao Recorrente, foi proferido douto despacho que decidiu manter a prisão;
3. No douto despacho proferido pelo tribunal a quo apenas consta que, inexistindo alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, não sendo necessária a audição do arguido, mantém-se a medida de coação.
4. Entende o arguido que, o douto despacho recorrido padece de vícios que impõem a sua revogação, designadamente: falta de fundamentação adequada, ausência de demonstração concreta e atual dos perigos cautelares previstos no artigo 204° do CPP e a não realização de um verdadeiro reexame da necessidade da medida de coação;
5. Desde que o Arguido se encontra detido que não foi efetuada nenhuma diligência no sentido de audição do Arguido ou de outra qualquer diligência, que corrobore a alegação quanto à inexistência de elementos que alterem o estatuto coativo;
6. A prisão preventiva constitui a medida de coação mais gravosa prevista no ordenamento jurídico penal português;
7. A prisão preventiva é uma medida de natureza excepcional e subsidiária, apenas admissível quando todas as demais medidas de coação se revelem manifestamente insuficientes;
8. Todo o arguido deve ser considerado inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória;
9. A manutenção da prisão preventiva exige uma fundamentação particularmente rigorosa, baseada em factos concretos e atuais que demonstrem a verificação dos perigos cautelares;
10. Os atos decisórios devem ser fundamentados, especificando os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão;
11. O Despacho recorrido limita-se a afirmar que não ocorreu qualquer alteração dos pressupostos da medida;
12. O Tribunal recorrido não identifica factos concretos atuais, nem procede a qualquer análise individualizada da situação do arguido;
13. Estamos assim, perante uma fundamentação meramente aparente, que configura uma nulidade processual, por falta de fundamentação do Despacho;
14. O reexame da medida de coação de prisão preventiva exige, necessariamente, a reponderação atual dos fortes indícios da prática do crime, avaliação concreta e atual dos perigos cautelares e ponderação da sua evolução processual;
15. Atendendo a que prisão preventiva é uma medida de natureza excecional, subsidiária e de última ratio, a sua manutenção depende da verificação atual e concreta dos pressupostos do artigo 204.° do CPP.
16. No caso concreto, tais pressupostos deixaram de se verificar com a mesma intensidade.
17. A prova relevante encontra-se assegurada, inexistindo perigo de perturbação do inquérito.
18. Não há indícios atuais de continuação da atividade criminosa.
19. O arguido revelou comportamento exemplar durante o período de reclusão.
20. Existem condições objetivas para aplicação de medida menos gravosa.
21. A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica mostra-se adequada e suficiente.
22. Conclui-se assim que, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade.
23. O tribunal a quo não fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva.
24. Foram desconsideradas as condições pessoais, familiares e sociais do arguido.
25. Assim, a manutenção desta medida é excessiva e desnecessária face à situação atual.
Termos em que, nos demais de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser:
a) Revogado o despacho recorrido;
b) Substituída a medida de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, cumulada com proibição de contactos com a ofendida; afastamento geográfico; apresentações periódicas e demais obrigações que o Tribunal entenda adequadas […].

O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade.

O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, concluindo do seguinte modo:
a. Por decisão, datada de 04 de dezembro de 2025, a meritíssima Juiz de instrução aplicou ao arguido AA, para além do termo de identidade e residência e da proibição de contactos com a ofendida, a medida de coação de prisão preventiva.
b. Tal decisão foi revista em 25 de fevereiro de 2026, determinando-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva (artigos 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, al. d), 202.º, n.º 1, al. b), por referência ao art. 1.º, al. j), e 204.º, n.º 1, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal e artigo 31.º, n.º 1, al. d), e n.º 3, da Lei n.º 112/2009, de 16/09).
c. O arguido não se conformando com a decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva, vem dela interpor recurso por considerar que a mesma é excessiva, devendo ser substituída por medida de coação menos gravosa, nomeadamente, por obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, cumulada com proibição de contactos com a ofendida; afastamento geográfico; apresentações periódicas e demais obrigações que o Tribunal entenda adequadas.
d. Não pode, contudo, o Ministério Público concordar com o arguido, não merecendo, no nosso entendimento, qualquer reparo a decisão do douto tribunal a quo.
e. Acresce que, não corresponde à verdade que a decisão proferida em 25.02.2026 pela Mma. Juiz de Instrução Criminal não esteja fundamentada.
f. Não obstante a não aplicabilidade do art. 379º do CPP, tratando-se de ato decisório, terá de ser sempre fundamentado, especificando os motivos de facto e de direito que suportam o decidido (art.97º, nº.5, do CPP), cuja inobservância é legalmente cominada com irregularidade, a cujo regime respeita o art.123º do CPP (cfr. arts.118º, nºs.1 e 2, 119º e 120º do mesmo Código).
g. De qualquer modo, a existir irregularidade, esta deverá ser arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado (art.123º, nº.1, do CPP), sob pena de ficar sanada, com exceção da possibilidade oficiosa de reparação nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sendo que, para ambas as situações, esse vício, para ser relevante, terá, em concreto, de afetar o valor do ato a cuja prática respeita.
h. A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no art. 205º, n.º 1, da C.R.P. e insere-se nas garantias de defesa de processo criminal a que alude o art. 32º, nº1, do mesmo diploma.
i. Ora, ao contrário do que defende o recorrente, não ocorre, no caso, a omissão do dever de fundamentação porquanto o despacho em crise contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, que é fundamentada, legal e faticamente, e esclarecedora das premissas da mesma, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Tribunal decidiu nos termos plasmados no despacho recorrido, cumprindo, cabalmente, tal dever, o qual, tratando-se de decisão interlocutória, não tem paralelo com o que é exigível na sentença, que a final conhece do mérito.
j. Ora, o arguido só suscitou este vício formal quando interpôs o presente recurso, muito para além dos 3 dias previstos no nº 1 do artigo 123º do citado diploma.
k. Deste modo, não tendo sido arguida tempestivamente, no mencionado prazo, a irregularidade correspondente à alegada insuficiência de fundamentação, este vício formal, ainda que existisse, mostrava-se sanado.
l. Tudo para concluir que, no nosso entender, no despacho recorrido não ocorre falta de fundamentação, pese embora o arguido/recorrente dele discorde.
m. Entendemos que não merece acolhimento o recurso interposto, pois a medida de coação aplicada é a única que se afigura adequada, necessária e proporcional a acautelar os perigos que no caso concreto se fazem sentir.
n. No caso concreto mostram-se verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, o perigo de conservação e aquisição da prova e o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.
o. Foi o próprio arguido que, em sede de primeiro interrogatório judicial, disse que foi expulso do parque de campismo e que vivia de favor numa “barraca”, bem como, pernoitava muitas noites no seu veículo automóvel.
p. E, mais uma vez se diga que, contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, tais perigos encontram-se devidamente fundamentos, não padecendo o despacho recorrido de qualquer vicio
q. Sempre se diga que, analisada a prova produzida, consideramos que a decisão proferida não merece qualquer reparo, sendo a medida de coação determinada a única adequada e proporcional aos perigos que se pretendem acautelar.
r. As exigências de prevenção estão num patamar bastante elevado.
s. Entendemos que, a meritíssima Juiz de Instrução fez uma correta interpretação dos factos que relevam na avaliação das exigências cautelar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo de conservação e aquisição da prova e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, bem como, na adequação das medidas de coação aos referidos perigos.
t. No caso concreto, é notório o perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto a própria forma de execução deste tipo de crime é dele reveladora, os factos ocorreram não só no interior da residência, mas também em plena via pública.
u. Importam ainda, considerar que o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos factos, assim como não demonstrou ter consciência de que a sua conduta foi contrária ao dever ser jurídico.
v. O mesmo se diga quanto à verificação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando que os mesmos ocorreram em plena via pública, com outras pessoas presentes.
w. Tal perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e a necessária restituição do sentimento de segurança à população é mais intensa em zonas fortemente assoladas pela prática de crimes contra a integridade física, como é o caso da zona da grande Lisboa.
x. O crime de violência doméstica é, por si só, motivo de enorme e profundo alarme social, agravado pelo facto de ser praticado de forma muito frequente, nos últimos tempos.
y. Assim, tendo-se por verificado, em concreto, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, pela manifesta danosidade social e intranquilidade que tal crime provoca, ao gerar sentimentos de insegurança na população em geral.
z. Por último, não é previsível que ao arguido venha a ser imposta pena não privativa da liberdade, pois os ilícitos em causa são, como se referiu, muito graves, pelo que, com toda a probabilidade, determinará a condenação do mesmo em pena de prisão efetiva.
aa. Assim, qualquer medida de coação que não a medida decretada, de prisão preventiva, revela-se insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso.
bb. No âmbito destes autos, ao arguido já tinha sido imposta medida de coação não privativa da liberdade, que o mesmo incumpriu.
cc. A medida de coação de prisão preventiva é proporcional à gravidade dos crimes e às penas que previsivelmente podem vir a ser aplicadas ao arguido.
Termos em que se requer que o recurso seja julgado improcedente e, consequentemente, mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.

Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando, com desenvolvimento, a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando assim pela confirmação da decisão recorrida.

O recorrente foi notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP.

II. Objecto do recurso
O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar se a decisão recorrida padece de algum vício (nulidade) e se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários para a decisão de manutenção medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente em sede de recurso da decisão a seu respeito proferida na sequência do interrogatório judicial de arguido detido.

III. Fundamentação
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido carece de adequada fundamentação.
A este respeito diremos apenas que, apesar de sucinto, o despacho recorrido se mostra fundamentado, quer sob o ponto de vista factual (por remissão para os fortes indícios pressupostos pela medida de coacção da prisão preventiva, portanto, constantes do despacho que determinou a aplicação ao arguido de tal medida), quer de direito (por remissão para os perigos verificados pressupostos da sua aplicação), mostrando-se assim cumpridas as exigências legais decorrentes da imposição constitucional que decorre do art. 205.º da CRP, bem como, ao nível infra legal, do art. 97.º, n.º 5 do CPP.
Com efeito, a um despacho decisório como o recorrido não é aplicável o regime da nulidade por falta de fundamentação previsto nos arts. 374.º e 379.º, n.º 1, al. a do CPP, pelo que, quanto muito (o que consideramos não ser o caso, como imediatamente supra se deixou consignado), seria aplicável o regime das irregularidades (art. 123.º do CPP), o que, para se considerar não sanada, teria de ter sido arguido nos três dias seguintes à prática do acto o que, nos presentes autos, manifestamente não ocorreu.
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do recorrente.
A propósito da questão substancial colocada no presente recurso, é de toda a relevância ter em consideração o art. 212.º do Código de Processo Penal, com o título “Revogação e substituição das medidas”, cujo teor é o seguinte:
“1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.”
Da norma citada resulta que a possibilidade de alteração da medida de coacção para outra menos gravosa, depende, caso não esteja em causa um motivo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 212.º do CPP (questão que não é colocada no recurso interposto) da circunstância de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que a determinaram (n.º 3 da norma citada).
O recorrente invoca uma diminuição das exigências cautelares, designadamente, por estar assegurada a prova relevante e assim não haver perigo de perturbação do inquérito e de ter um comportamento exemplar durante o período de reclusão, afirmando, noutra perspectiva (sem no entanto consubstanciar a sua argumentação com o juízo de prognose correspondente) inexistirem indícios actuais de (perigo) de continuação da actividade criminosa (a que não será alheia, diremos nesta sede, a sua actual situação de reclusão).
Cremos, todavia, que não lhe assiste qualquer razão.
No cuidado parecer formulado pela Exma. Sra. Procuradora Geral-Adjunta vem relembrado, na sequência aliás da resposta do Ministério Público em sede de primeira instância, que o comportamento do arguido, nos presentes autos, revela uma intensidade criminosa e, noutra perspectiva, uma incapacidade de cumprir as medidas cautelares decididas, que, por si só, tornam o fundamento material do presente recurso muito frágil.
Recordemos, aproveitando o parecer referido que “[o] Recorrente foi apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 5 de junho de 2025, na sequência do qual ficou indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, nºs. 1, alínea b), e 4 e 5, do Código Penal; um crime de ameaça agravada, previstos e punidos pelos arts. 153.º, nº1, e 155.º, nº1, alínea a), do Código Penal, com referência aos arts. 86.º, nº3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, e art. 4.º, do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março; e de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida pelo art. 97.º, nº1, com referência aos arts. 2.º, nº1, alínea aac), e 3.º, nº2, alínea n), da Lei nº 5/2006, de 26 de fevereiro; e sujeito às seguintes medidas de coação: termo de identidade e residência, e proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida BB, medida fiscalizada com recurso a vigilância eletrónica. […] No entanto, o Arguido voltou a contactar a ofendida, e em setembro ou outubro de 2025 retomaram a sua relação, passando a viver juntos, havendo notícia da prática de novos factos ilícitos, circunstância esta que levou à realização de novo interrogatório judicial do arguido.”
«[…] [A] jurisprudência unânime dos nossos Tribunais vem decidindo que “a decisão que aplicou a prisão preventiva só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão”1. Também Germano Marques da Silva sustenta a necessidade de verificação de uma “alteração das circunstâncias”2, sendo esse o campo de aplicação da al. b) do nº 1 da norma em apreço. Efectivamente, também as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado. A especificidade destas decisões reside no facto da eficácia do caso julgado não ser absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic stantibus). Todavia a decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram. […] Assim, se o arguido invoca uma alteração das circunstâncias pode requerer a revogação ou substituição da medida de coacção, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 212º do Código de Processo Penal.» (assim, Acórdão deste Tribunal, de 27 de Setembro de 2022, processo n.º 469/22.2JELSB-B.L1).
Significa isto que, nesta fase processual, transitado em julgado que está o despacho que aplicou ao recorrente a medida de coacção da prisão preventiva (contra a qual agora se insurge), não pode este tribunal deixar de reconhecer, nesta sede recursiva (dado que nenhuma evolução nos autos permite, à data da prolação do despacho recorrido, sustentar uma qualquer diminuição das exigências cautelares) a falta de fundamento da pretensão do recorrente, sendo certo que, entretanto, se mostra formulado nos autos despacho de acusação em 4 de Maio de 2026 a imputar ao arguido a prática de condutas ilícitas indiciadas, pelo que não se mostra assim abalada, antes reforçada, a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de coacção então tomada e, sem censura, revista.
Termos em que, por insubsistente, improcede, no seu todo, a pretensão do recorrente.

IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo arguido que se fixam em 5 (cinco) UCs.
Notifique.

Lisboa, 2 de Junho de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Ana Rita Loja
- 1.ª Adjunta -
Rosa Vasconcelos
- 2.a Adjunta -
_______________________________________________________
1. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.4.04, no proc. 0441521. No mesmo sentido, designadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16.11.05, no proc. 0515288 e de Lisboa de 14.2.06, no proc. 1133/2006-5, todos em www.dgsi.pt.
2. Curso de Processo Penal, II, 1993, págs. 251 e 252.