Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044178
Nº Convencional: JTRL00033520
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: ARRENDAMENTO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200104260044178
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU96 ART89 D.
Sumário: I - A falta de cumprimento dos prazos a que alude o art. 89º - D do RAU importa a caducidade do direito, quer esteja exercido pelo inquilino, quer pelo senhorio, pois os mesmos são estabelecidos no interesse recíproco das partes.
II - Falecido o arrendatário e se o senhorio optar pela denúncia deverá fazê-lo no prazo legal, devendo a oposição a tal denúncia obedecer, mutatis mutandis, ao prazo legalmente considerado.
III - Consolidada a denúncia o senhorio deverá, pagar ou depositar, em trinta dias, contados daquela, metade da indemnização, com a consequente obrigação do arrendatário a entregar o prédio.
IV - Se o senhorio não cumprir a obrigação de pagamento daquela importância nos trinta dias subsequentes à consolidação da denúncia, o seu direito a essa mesma denúncia fica precludido por caducidade do mesmo.
Decisão Texto Integral: