Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00033520 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200104260044178 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU96 ART89 D. | ||
| Sumário: | I - A falta de cumprimento dos prazos a que alude o art. 89º - D do RAU importa a caducidade do direito, quer esteja exercido pelo inquilino, quer pelo senhorio, pois os mesmos são estabelecidos no interesse recíproco das partes. II - Falecido o arrendatário e se o senhorio optar pela denúncia deverá fazê-lo no prazo legal, devendo a oposição a tal denúncia obedecer, mutatis mutandis, ao prazo legalmente considerado. III - Consolidada a denúncia o senhorio deverá, pagar ou depositar, em trinta dias, contados daquela, metade da indemnização, com a consequente obrigação do arrendatário a entregar o prédio. IV - Se o senhorio não cumprir a obrigação de pagamento daquela importância nos trinta dias subsequentes à consolidação da denúncia, o seu direito a essa mesma denúncia fica precludido por caducidade do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |