Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081955
Nº Convencional: JTRL00003484
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: RENOVAÇÃO DE PROVA
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
REENVIO DO PROCESSO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO
Nº do Documento: RL199503210081955
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 92/94
Data: 10/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL. INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 N1 N2 ART410 N2 ART417 N2 E ART419 N3 ART426 ART428 N1 N2 ART430 N1 N2 ART513 N1.
CCJ62 ART188 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/05/30.
AC STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG395.
AC RP DE 1990/06/13 IN BMJ N398 PAG586.
AC RP DE 1991/05/15 IN BMJ N407 PAG632.
Sumário: I - A admissão ou recusa da renovação da prova, é o objecto de decisão interlocutória, na instância do recurso.
II - A renovação da prova, só é admissível se: a) antes do interrogatório do arguido, na audiência de julgamento, tiver sido requerido que se procedesse
à documentação da prova; b) o recurso tiver por fundamento, e desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova ou a insuficiência factual; c) o recorrente indicar, a seguir às conclusões, as provas a renovar, com menção, relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; d) houver razões para crêr que a renovação é de molde a obstar ao reenvio, ou seja, permitirá ao tribunal do recurso ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios de modo a propiciar a decisão da causa.