Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003484 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DE PROVA REQUISITOS PRESSUPOSTOS REENVIO DO PROCESSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199503210081955 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/94 | ||
| Data: | 10/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 N2 ART410 N2 ART417 N2 E ART419 N3 ART426 ART428 N1 N2 ART430 N1 N2 ART513 N1. CCJ62 ART188 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/05/30. AC STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG395. AC RP DE 1990/06/13 IN BMJ N398 PAG586. AC RP DE 1991/05/15 IN BMJ N407 PAG632. | ||
| Sumário: | I - A admissão ou recusa da renovação da prova, é o objecto de decisão interlocutória, na instância do recurso. II - A renovação da prova, só é admissível se: a) antes do interrogatório do arguido, na audiência de julgamento, tiver sido requerido que se procedesse à documentação da prova; b) o recurso tiver por fundamento, e desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova ou a insuficiência factual; c) o recorrente indicar, a seguir às conclusões, as provas a renovar, com menção, relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; d) houver razões para crêr que a renovação é de molde a obstar ao reenvio, ou seja, permitirá ao tribunal do recurso ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios de modo a propiciar a decisão da causa. | ||