Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10195/2006-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
REQUISITOS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O cônjuge que pretenda obter do outro alimentos provisórios, na pendência de acção de divórcio, tanto pode requerê-los pelo meio previsto no artº 1407º nº7 do CPC, como pelo meio previsto no artº 399º do mesmo diploma. Sendo que um e outro são procedimentos cautelares, este especificado e geral, aquele, inominado e especial ou especialíssimo ao qual são aplicáveis, subsidiariamente, as regras do artº 302º a 304º do CPC e a vigorar apenas até ao trânsito da sentença de divórcio.
2. Considerando que na fixação de alimentos provisórios entre cônjuges o Juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita e que o seu quantum pode ser alterado a todo o tempo se circunstâncias supervenientes o justificarem, é de aceitar a fixação de cem euros se, nuclearmente, se prova que o marido tem um rendimento disponível de cerca de setecentos euros e a esposa, não obstante trabalhar irregularmente e obter proventos, necessitar da ajuda de familiares e amigos para prover à sua subsistência.
3. Só em casos extremos de clara, ilógica e quase irracional desconformidade entre todos os elementos probatórios produzidos e a decisão sobre a matéria de facto, pode o tribunal ad quem exercer censura sobre a mesma.
4. Paralelamente ao fito da realização da justiça material, importa, outrossim, salvaguardar os valores da certeza e da segurança, o que, de todo em todo, não se compadece com a apresentação de meios probatórios fora das respectivas fases processuais, por vezes de um modo subreptício e inesperado e com violação do princípio da “igualdade de armas” dos litigantes. Assim e vg., os artºs 706º e 524º do CPC devem ser interpretados em termos rigorosos e não permissivos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
Nos autos de divórcio, a tramitar no Tribunal de Família e Menores de Cascais, em que é autora L e réu C, deduziu aquela os incidentes de atribuição provisória da casa de morada de família e de atribuição de alimentos provisórios.
Pediu, com base em factualidade alegada, que o requerido fosse condenado no pagamento de uma prestação mensal no montante de 750 euros, bem assim como a atribuição provisória do uso da casa de morada de família.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
O requerido deduziu oposição defendendo a improcedência dos pedidos.
Foi produzida a prova e decidida a factualidade provada e não provada, em relação à qual não foram apresentadas quaisquer reclamações.
2.
A final foi prolactada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e em consequência:
-Atribuiu à cônjuge mulher o direito ao uso da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio;
-Condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 100 euros (mensais).

3.
A decisão sufragou-se nos seguintes factos dados como assentes:
1º - A e R contraíram casamento entre si no dia 21.09.1985, com convenção ante-nupcial.
2º - F, filho da requerente e do requerido, nasceu em 13.02.1986.
3º - H, filho da requerente e do requerido, nasceu em 22.06.1991.
4º - Na constância do matrimónio a requerente trabalhava mas sem carácter de regularidade.
5º - A requerente trabalhou na loja Katiuska.
6º - A A / requerente participou num curso de Cenografia e Adereços, promovido pelo Teatro Multiculturas, Associação Cultural e Câmara Municipal de Cascais, auferindo remuneração.
7º - Durante o ano de 2003, a A / requerente trabalhou para a empresa Sussegue.
8º - A A / requerente trabalhou na Galeria Espaço A, sita na Rua dos Remédios, Lisboa.
9º - A A / requerente distribuiu o cartão junto a fls. 120.
10º - A A / requerente fez convites para exposições que organizou na Galeria Espaço A.
11º - A A / requerente abandonou a casa de morada de família no mês de Maio de 2003.
12º - Quando saiu de casa, a A / requerente não levou os filhos consigo.
13º - Em Novembro de 2003, a A / requerente vivia em casa dos pais.
14º - Desde que a requerente saiu de casa o requerido não mais contribuiu com qualquer quantia para o sustento da mesma.
15º - Em data posterior a Novembro de 2003, a A / requerente mudou-se para uma casa arrendada sita em Cascais.
16º - Desde Novembro de 2003, o filho mais novo do casal, está a viver com a mãe.
17º - Por decisão provisória proferida em 19.03.2004 nos autos de RPP apensos aos presentes autos, foi atribuída à mãe a guarda e o exercício do poder paternal do menor H, ficando o progenitor obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos de 250 euros por mês.
18º - A requerente está desempregada desde 15.05.2004.
19º - Para prover à sua subsistência, a requerente tem contado com a ajuda de familiares e amigos.
20º - Presentemente, a A / requerente encontra-se a viver na casa referida no ponto 13º. Trata-se de casa de familiares e não paga renda.
21º - O R / requerido trabalha a tempo inteiro na firma Alcatel e aufere um vencimento líquido mensal de 1732,15 euros.
22º - O requerido continua a usufruir da casa de morada de família e do carro que são bens comuns do casal.
23º - A casa de morada de família foi descoberta pelo requerido.
24º - Foi o requerido quem procedeu à negociação da casa de morada de família, que tratou do empréstimo e assinou o contrato-promessa.
25º - É o R / requerido quem paga as prestações de empréstimo, que montam a 645,55 euros mensais, e as despesas de condomínio, no valor de cerca de 30,00 euros por mês, e, ainda, as despesas com o seguro da casa, no valor de 70,00 euros por mês.
26º - O R / requerido não tem outra casa.

4.
Inconformado recorreu o requerido.

Rematando as suas alegações no que concerne ao pedido de alimentos, com as seguintes conclusões:
1. Não é possível a acção de alimentos provisórios seguir simultaneamente o regime previsto no art. 399º e no art. 1407º nº 7 ambos do CPC
2. A acção em causa não deveria ter seguido os seus termos sem que previamente a requerente tivesse indicado qual dos dois regimes pretendia que seguisse a sua pretensão;
3. Foi dado como provado que a requerente está desempregada desde 15.05.2004;
4. Na fundamentação de tal resposta o Mme Juiz afirmou atender “ao teor dos depoimentos das testemunhas de nomes (…), as quais referiram ter conhecimento de que, a breve prazo, a requerente sairia do emprego”;
5. Tendo as testemunhas sido ouvidas em 15.04.2005, será lógico entender-se ter existido um lapso de escrita por parte do Mme Juiz a quo, que pretenderia escrever 15.05.2005,
6. Em reforço deste entendimento está a referência aos documentos juntos pela própria requerente, que correspondem a recibos de vencimento recebido nos meses de Fevereiro e Março de 2005 da entidade patronal Amera Lda;
7. Pelos documentos juntos com as presentes alegações verifica-se que a previsão da requerente ir encontrar-se desempregada em 15.05.2005 não se confirmou;
8. Os documentos juntos pelo recorrente, datados de 01.09.2005 e de 17.08.2005, comprovam que a requerente não estava desempregada quer em 15.05.2004, quer em 15.05.2005;
9. Os documentos em causa são suficientes para destruir a prova em que assentou a douta decisão recorrida para dar como provado que a requerente se encontra desempregada, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 712º do CPC;
10. Tais documentos são supervenientes e o recorrente, no decorrer dos autos, requereu por duas vezes que fosse notificada a entidade patronal da requerente para informar se esta trabalhava e qual o seu vencimento, sem que o Mme Juiz a quo proferisse qualquer despacho sobre tal pretensão;
11. A douta sentença recorrida não atendeu à idade, estado de saúde, qualificações profissionais e possibilidades de emprego dos cônjuges, violando o disposto no art. 2016º nº 3 do CC.;
12. O conceito de subsistência é relativo e conclusivo, sendo necessário apurar quais os rendimentos e despesas concretas que os cônjuges apresentam;
13. Não tem direito a alimentos provisórios o cônjuge que tem vindo a garantir a sua subsistência com empregos precários;;
14. Pelo exposto, deverá ser considerado como procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Contra-alegou a recorrida, pugnado pela manutenção do decidido com base na seguinte argumentação:
1. No intróito da sua petição inicial, a Agravada definiu claramente que formulava a sua pretensão ao abrigo do artº1407, nº7 do CPC. entre outras disposições substantivas.
2. Pelo que, caso a pretensão da Agravada fosse regida pelas normas do artº399 do CPC., então a contestação do Agravante teria de ser apresentada na própria audiência de julgamento que, entretanto, teria de ser designada logo que recebida a petição da Recorrida – cfr. artº400 do CPC.
3. O Agravante apresentou logo a sua oposição pelo que demonstrou estar ciente da forma de processo seguida.
4. Caso esta questão fosse mesmo essencial para a defesa do Recorrente, então, por certo, teria invocado “a nulidade do erro na forma do processo” (circunstância que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio) no primeiro acto em que interveio – julgamento (cfr. artº204 e 205 do CPC). O que não fez.
5. Ao não ter invocado a referida “nulidade”, o Agravante renunciou tacitamente à sua arguição – cfr. artº 203 do CPC.
6. Não existe qualquer desadequação entre os factos provados e a decisão tomada tanto mais que o Recorrente não deduziu qualquer reclamação às respostas dadas à matéria de facto pelo que lhe está vedada a impugnação da base instrutória fixada (cfr. decisão recorrida de fls.346 ).
7. Para além de que “o que as partes podem impugnar, em recurso da decisão final, relativamente à base instrutória é o despacho que decide a reclamação o que pressupõe esta e, logicamente, o seu conteúdo”(sic.) (cfr. Ac.RP de 20.04.98, proc. nº9751195 in http://www.dgsi.pt).
8. Ficou provado que a Agravada:
a) A Recorrida abandonou o lar conjugal no mês de Maio de 2003;
b) Desde que a Agravada saiu de casa o Recorrente não mais contribuiu com qualquer quantia para o sustento da mesma;
c) Na constância do matrimónio a Agravada não trabalhava com carácter de regularidade;
d) A Recorrida está desempregada desde 15.05.04;
e) A Recorrida, para prover à sua subsistência, tem contado com a ajuda de familiares e amigos;
f) O Recorrente trabalha na firma Alcatel, auferindo um vencimento líquido de 1732,15 Euros;
g) O Recorrente continua a usufruir da casa de morada de família e do carro, que são bens comuns do casal.
9. Estas respostas não são postas em crise pelo depoimento das testemunhas nem pelos documentos juntos pelo Recorrente às suas alegações.
10. A decisão recorrida nunca poderia ser impugnada por um documento que foi junto aos autos apenas em sede de recurso pelo que a MmªJuiz “ a quo” não teve oportunidade de considerar e porque tal violaria o disposto no artº 712, nº1, al.c) do CPC.
11. Porquanto, poderia ter sido junto aos autos até ao encerramento da discussão pelo que não é superveniente e não cria uma convicção diferente da que se formou com a realização da prova pelo que não destrói a prova em que a decisão assentou.
12. E porque o referido documento é contraditório com o extracto de remunerações que a Recorrida entretanto solicitou, donde resulta que, efectivamente, nunca trabalhou com carácter de regularidade.(cfr. infra, DOC. 1.).
13. Deste documento conclui-se que, desde 2003, a Recorrida, em 33 meses, trabalhou apenas 12 meses e nalguns casos, incompletos.
14. E, tanto assim é que o Centro de Emprego de Cascais confirmou que a Recorrida esteve desempregada até 30.09.2004, ou seja, desde o início da presente acção e no decurso da sua pendência (cfr. infra, DOC. 2).
15. Daí se concluir, que a Agravada estava desempregada quando interpôs o presente incidente e durante a sua pendência, como atesta a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais desde 1.1.2002 (cfr. infra DOC. 3.)
16. Igual conclusão se retira da sua declaração de IRS relativa a 2004 e junta a fls. 307, de que resulta um rendimento bruto de € 1.823,25, e que corresponde a um rendimento mensal de € 130,23.
17. A Recorrida não está actualmente no desemprego porque entretanto se comprometeu a prestar serviço de vigilância nocturna aos idosos da Residência para Seniores de S.Domingos de Rana (Seminário da Aguilha).
18. Todos os factos constantes na acção principal e nos seus apensos não podem ser ignorados pelo Tribunal sob pena de ser proferida uma decisão inócua ou inoperante.
19. O Tribunal, além disso, deve também ter em consideração os factos que se produzam posteriormente à proposição da acção de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão – cfr. artº663, nº1 do CPC.
20. Considerando, por outro lado, a longa pendência do processo, já que foi instaurado em 16.12.03, o Tribunal não podia limitar-se unicamente à apreciação dos factos alegados pelas partes aquando da instauração do incidente – cerca de dois anos antes – por já se terem alterado sob pena de a sua decisão não proceder à justa composição do litígio em virtude dos factos considerados não terem qualquer correspondência com a realidade, violando o disposto nos arts. 264, nº3 e 663, nº1 ambos do CPC.
21. Tendo ficado demonstrado que:
h) A Agravada na constância do matrimónio não trabalhava com carácter de regularidade
i) - Desde que a Agravada saiu de casa, o Agravante não mais contribuiu com qualquer quantia para o sustento da mesma;
j) - A Agravada está desempregada desde 15.04.2004;
k) - Para prover à sua subsistência, a Agravada tem contado com a ajuda de familiares e amigos;
l) - Presentemente, a Agravada encontra-se a viver em casa de familiares e não paga renda;
m) - O Agravante continua a usufruir da casa de morada da família e do carro que são bens comuns;
n) - O Agravante aufere um vencimento de € 1.732,15 na firma Alcatel (recibo de Fevereiro de 2004 ) (cfr. Fls. 124);
o) - Foi atribuído à mãe, ora Agravada, a guarda e o exercício do poder paternal do filho menor Hugo Costa.
22. Quanto às qualificações profissionais e possibilidades de emprego então as diferenças entre Agravante e Agravada são avassaladoras como comprova o facto de aquele sempre ter trabalhado e auferir uma remuneração muito superior à desta.
23. Resulta da declaração do IRS relativa ao ano de 2004, que a Agravada teve um rendimento bruto de € 1.823,25, e que corresponde a um rendimento mensal de € 130,23. (cfr.fls 307).
24. Por sua vez, o Agravante já em 2002, teve de rendimentos brutos € 71.460,14, que corresponde a um rendimento mensal de € 5.104,29 (Cfr. infra, DOC. 4.)
25. Pela prova produzida ficou demonstrada a situação de extrema carência da Recorrida que os documentos juntos pelo Recorrente não conseguem pôr em causa.

5.
Sendo que por via de regra – de que o caso vertente não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:


(In)admissibilidade do regime processual seguido.

Alteração dos factos dados como assentes.

(In)suficiciência dos factos dados como provados para justificar a pensão fixada.

6.
Apreciando.

6.1.
Primeira questão.
Conforme resulta dos autos, a requerente de alimentos instaurou o processo, por apenso ao processo de divórcio e ao abrigo, na vertente substantiva, dos artºs 2007º, 2009º e 2016º do CC e, na perspectiva processual, acobertada nos artºs 399º e 1407º nº7 do CPC.
E logo no despacho inicial prolactado no topo da primeira página do requerimento inicial foi ordenado: «incorpore no processo de divórcio, nos termos do artº 1407º nº7 do CPC».
Conforme se alcança do teor do relatório da sentença, o processo seguiu a seguinte tramitação: requerimento inicial - citação - oposição - produção de prova - sentença.
A qual se coaduna com a prevista nos artºs 302º a 304º do CPC.
Que se afigura a aplicável ao pedido formulado ao abrigo do artº 1407ºnº7 do CPC.
Na verdade este segmento estatui sobre pedidos e respectivos procedimentos, os quais, jurídico-processualmente, se consubstanciam como incidentes da instância do processo de divórcio.
Sendo-lhes, consequentemente, aplicáveis as regras dos citados artºs 302º a 304º.
Aliás, o cônjuge que pretenda obter do outro alimentos provisórios, na pendência de acção de divorcio, tanto pode requerê-los pelo meio previsto no artº 1407º nº7 do CPC, como pelo meio previsto no artº 399º do mesmo diploma, sendo que um e outro são procedimentos cautelares, este especificado e geral, aquele, inominado e especial ou especialíssimo – cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 19.10.2004, CJ, 4º, 34, cit. por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.334.
E, bem vistas as coisas, os dois regimes são essencialmente idênticos, resultando do seu cariz urgente, que implica a apresentação da prova com o respectivo articulado e redução dos prazos com vista à obtenção célere da decisão final.
Nota-se, porém, que o regime dos alimentos provisórios estatuído pelo artº 399º e segs., se mostra ainda mais exigente nesta vertente, do que aqueloutro consagrado nos artºs 302 a 304º, pois que, nem sequer permite a citação do requerido para deduzir oposição, impondo, desde logo, a designação de data para julgamento, no qual este apresentará a contestação com a respectiva prova.
Mas sendo este o seguido in casu, como se viu, nem se pode dizer que o requerido tenha sido prejudicado no seu direito de defesa, pois que ele se mostra mais condescendente, na mencionada perspectiva.
E a mera referencia feita pela requerente ao artº 399º, em nada invalida a tramitação seguida, sendo suposto ser sua intenção, ao mencionar tal preceito, remeter para a sua disciplina no que concerne aos requisitos e exigências necessários para a atribuição dos alimentos provisórios e para a definição do seu quantum – definidos no artº 399º nº 2, , ou seja: «…em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente…» (devidamente interpretado numa perspectiva declarativa lata ou até extensiva de sorte a nele se englobarem outras despesas como de saúde, escolares e culturais, etc), - em conjugação ou concatenação com o disposto nas pertinentes normas legais substantivas, também por ela invocadas.
O que tem cabimento e se mostra legalmente correcto.
Aliás o próprio requerido pautou a sua conduta e defesa processual, na perspectiva da tramitação ao abrigo do artº 1407, nº7, a qual e como se demonstrou, para ele se mostra mais compreensiva, nunca se tendo insurgido, expressa e formalmente, contra qualquer erro na forma do processo ou, até, invocado prejuízo adveniente do processado adoptado, tendo, inclusive admitido e aceite, como resulta das suas alegações de recurso no que tange ao pedido de atribuição da casa de morada de família, que a pretensão da requerente tem de seguir, como seguiu, a tramitação decorrente da aplicação do artº 1407º nº7 do CPC.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª.

6.2.
Segunda questão.
Pretende o recorrente que não deve dar-se como provado que a recorrida está desempregada desde 15.05.2004, mas apenas desde 15.05.2005.
Referindo que terá ocorrido lapso de escrita do Sr. Juiz a quo.
Mas se assim o considera então deveria, desde logo, impetrar a correcção de tal lapsus calami ou erro material, ao abrigo dos artigos 249º do CC e 667º do CPC.
O que, todavia, não alega ter feito, nem tal resulta dos autos.
Mas se ele entende que a consideração daquela data se deve a uma errada apreciação da prova produzida, ou a uma interpretação ilógica e incoerente da mesma, há que dizer que tal não resulta, pelo menos necessária ou inequivocamente, dos autos.
Na verdade a Sra. Juíza a quo fundamentou tal resposta nos depoimentos de certas testemunhas e no teor de documento de fls. 98.
Naturalmente que em conjugação com toda a prova produzida, a qual, designadamente por decorrência dos benefícios acarretados pelos princípios da oralidade e imediação, faz emergir os mais diversos elementos, pormenores e circunstâncias relevantemente fundamentadores e consubstanciadores da sua convicção, e que, ao menos em toda a sua plenitude e pujança, escapam a este tribunal de recurso que apenas indirecta e mediatamente é chamado a intervir.
Assim sendo e como é jurisprudência uniforme – cfr. entre outros, o Ac. desta Relação de 16.01.2007, in dgsi.pt, p. 5673/2006-1 de que o presente relator também o foi - só em casos extremos de clara, ilógica e quase irracional desconformidade entre todos os elementos probatórios produzidos e a decisão sobre a matéria de facto, pode este tribunal ad quem exercer censura sobre a mesma.
O que não se verifica in casu.
Pois que e designadamente no que concerne aos depoimentos das testemunhas deve inferir-se que o conhecimento por aquelas manifestado de que a requerente sairia do emprego a breve prazo, se deve reportar ao período a que aquele documento – carta de desvinculação laboral - respeita, o qual, se bem se atentar, foi por ela subscrito em 10.03.2004, para produzir efeitos a partir de 15.03.2004.
Assim e quando muito o lapso ou desconformidade entre a prova produzida e a data como provada, existiria relativamente a esta última data, a partir da qual a requerente ficaria desempregada, em vez da data de 15.05.2004.
Mas não se podendo necessariamente concluir que tal se verificou a partir de 15.05.2005, pois que esta data é posterior à data em que as testemunhas depuseram, o que implicaria que nesta última, ela ainda estivesse a laborar, o que resulta do seu próprio depoimento, já não se verificava.

Nem os documentos ora juntos ao processo nesta instância de recurso podem ser considerados e/ou têm a relevância que o recorrente lhe atribui.
Em primeiro lugar porque tal junção não é admissível já que eles não assumem o cariz de supervenientes.
Efectivamente e nos termos do artº 706º nº1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º - isto é, naqueles cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou os destinados a provar factos posteriores aos articulados - ou no caso de a sua junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Tal junção depende da alegação e demonstração dos aludidos requisitos e, neste último caso, apenas quando a sentença do tribunal a quo se tenha baseado em factos não alegados pelas partes e com cuja relevância elas não podiam justificada e razoavelmente contar – cfr. Ac. do STJ de 20.06.2000, in Sumários, 42º cit. por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, ps. 158 e 212.
Ora os documentos juntos com as alegações de recurso não são objectivamente supervenientes pois que não se reportam a factos que apenas tenham ocorrido posteriormente à fase dos articulados, da instrução e, até, do julgamento.
Nem são subjectivamente supervenientes no sentido de que o recorrente apenas deles tenha tido conhecimento ou apenas os pudesse obter após o decurso das aludidas fases.
Há a considerar, que paralelamente ao fito da realização da justiça material, importa, outrossim, salvaguardar os valores da certeza e da segurança, o que, de todo em todo, não se compadece com a apresentação de meios probatórios fora das respectivas fases processuais, por vezes de um modo subreptício e inesperado e com violação do princípio da “igualdade de armas” dos litigantes.
Em segundo lugar e mesmo que assim não fosse ou não se entenda, certo é que inaplicável se apresentaria o segmento normativo da al.c) do nº1 do CPC, pois que tais documentos, por si só, não são suficientes para destruir a prova em que a decisão assentou, a qual, como se viu, se traduziu não apenas em outra prova documental, como, outrossim, em prova testemunhal.
Sendo, outrossim, irrelevante o facto de o recorrente ter, porventura, peticionado a sua junção ao tribunal a quo e este nada ter ordenado, quer porque ele não se insurgiu atempadamente contra tal actuação – cfr. artº 201º e segs. do CPC – quer porque, em princípio, tal junção a ele competia, pois que sobre ele impendia o ónus da prova dos factos atinentes à laboração da requerente – artº 342º nº2 do CC – e considerando ainda o sub-princípio da auto-responsabilização das partes, sendo certo ainda que nada diz quanto a alegação no sentido da impossibilidade ou, até, grande dificuldade, na sua oportuna obtenção, únicos casos em que poderia solicitar tal junção ao tribunal.
Consequentemente os factos a considerar são os apurados na primeira instância.
Havendo, perante eles, que apreciar infra acerca da bondade e legalidade do decidido.

6.3.
Terceira questão.
Ora perante tais factos tem de concluir-se que a decisão se subsume suficientemente nos normativos pertinentes, quer os da lei substantiva, artºs 1672º, 1675º, 1676º e 2003º e segs. do CC, quer os da lei processual – artºs 1407º nº 7 e 399º do CPC.
Concede-se que os mesmos não são exaustivos no sentido de uma cabal, eminente, clamorosa e minuciosa concretização e fundamentação do direito invocado.
Na medida em que e apesar de tudo, se apurou que a requerente não obstante algumas vicissitudes que têm ocorrido na sua vida laboral, tem conseguido empregos e ocupações ainda que mais ou menos temporários e, quiçá precários, que lhe têm certamente proporcionado alguns proventos.
Certo é, porém, que tais rendimentos não são suficientes para satisfazer as suas necessidades fundamentais, pois que se provou que ela necessita da ajuda económica de familiares e amigos para prover à sua subsistência.
Donde se dever primacialmente chamar a tal responsabilidade o ainda marido, pois que ele é, em termos legais – artº 2009º do CC - e ético-sociais, o precedente responsável por tal, por reporte aquelas pessoas.
E perante os seus rendimentos e despesas fixas dados como assentes, ascendendo aqueles a um vencimento líquido mensal de mais de 1730 euros e estas a perto de mil euros - despesas com a casa e pensão do filho menor - resta-lhe ainda um rendimento disponível de mais de setecentos euros.
Não repugnando, antes pelo contrário, que de tal rendimento retire a modesta quantia de cem euros, para acudir ou minorar as dificuldades, que, apesar de tudo, se provou que a esposa está ainda a passar.
Acresce que na fixação do quantum dos alimentos provisórios, o julgador não está adstrito a rigorosos critérios de legalidade estrita, podendo, dentro de certos limites e considerando os factos apurados, deitar mão de critérios de oportunidade e conveniência, pois que os pode: «taxar segundo o seu prudente arbítrio» - artº 2007º do CC -.
O que, aliás, já resulta do próprio artº 1407º nº 7 do CPC.
Não dimanando dos autos elementos bastantes para fulminar de exagerado ou irrazoável o montante fixado pela Sra. Juíza.
Por outro lado há a considerar que os alimentos fixados ao abrigo deste segmento normativo apenas vigoram durante a pendência da acção de divórcio, caducando com o trânsito da respectiva decisão final, após o que, o necessitado terá de interpor novo processo alimentício.
E que, mesmo naquele interim, a prestação alimentar fixada pode ser alterada, a pedido do respectivo interessado - com respeito dos poderes e deveres processuais respectivos, vg. os atinentes á produção atempada da prova - a todo o tempo se circunstâncias supervenientes o justificarem –Artº 671º nº2 do CPC.
Tudo permitindo uma maleabilidade ou plasticidade bastantes para poderem acarretar, em qualquer fase da vida dos intervenientes processuais, a adaptação do seu direito e correlativo dever alimentício, quer na vertente qualitativa, quer na quantitativa, às suas concretas e momentâneas situações económico-financeiras, de sorte a que, em cada fase, seja consecutida a justiça do caso concreto.
Não resultando meridianamente evidente, como supra se referiu, que, nesta fase e perante os factos dados como provados, esta justiça tenha sido postergada.
Improcede, pois, também nesta vertente, este recurso.

7.
Decisão.
Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença quanto ao pedido de alimentos provisórios.
Custas, quanto ao presente incidente, pelo recorrente.
Lisboa, 2007.03.27.
Carlos Moreira
Isoleta Almeida e Costa
Rosário Gonçalves