Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
604/18.5T8LSB-C.L1-7
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
MORTE DO EXEQUENTE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) Falecendo o exequente na pendência de execução movida, contra um seu herdeiro, não há confusão entre a divida exequenda e a herança indivisa.
II) O património do devedor herdeiro é autónomo em relação ao património da herança credora, pelo que a situação cabe na excepção do artigo 872º do CC  que estabelece que :  “Não há confusão se o crédito e a divida pertencem a patrimónios separados”.
III) Em tal caso a execução deverá prosseguir com a eventual penhora do quinhão hereditário do devedor, isto,  sem prejuízo de no próprio inventário ser ordenado o pagamento da divida através da liquidação dos bens adjudicados ao devedor herdeiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos de execução à margem referenciados foi proferido o seguinte despacho:
M  intentou execução de sentença contra J, visando a cobrança coerciva da quantia de € 39.724,77.
Na pendência da execução, veio a ocorrer o óbito da exequente, que entretanto foi substituída na instância executiva, em sede de habilitação de herdeiros, por I (apenso B).--
Resulta destes autos e apensos que a Exequente, falecida na pendência da execução, era progenitora do aqui executado, que, juntamente com a Requerente no apenso de habilitação de herdeiros, já habilitada a intervir nos autos como exequente, é por essa via herdeiro daquela, integrando a 1ª classe de sucessíveis.—
Nesta sequência e do que se expôs na sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros (apenso B), tendo-se reunido as qualidades de devedor e credor quanto ao crédito exequendo em relação à pessoa do executado, importa, ao abrigo do disposto no artigo 868.º do Código Civil, extinguir, por confusão a metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito, o que se decide.--
A extinção parcial do crédito exequendo afere-se pelo valor da execução em face do que peticionado vem no requerimento executivo, e no confronto com os limites do título.--
Termos em que face ao exposto, julgo extinto, por confusão, metade do crédito exequendo, reduzindo-se o valor da execução em conformidade.
Deste despacho recorreu a exequente habilitada  nos autos, tendo lavrado as seguintes conclusões:
Nos autos são executados J e mulher.
1ª O executado , é devedor e credor da herança aberta por óbito da primitiva exequente, sua mãe. Circunstância que a Meritíssima Juíza “a quo” tem como suficiente para, por confusão, julgar extinto “metade do crédito exequendo”, dando-o como “… correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito…”.
3ª Em 26.03.2019, a ora recorrente, juntou  certidão do testamento da primitiva exequente, sua mãe, para prova de lhe pertencer o dobro do quinhão que caberá ao executado, por ter a seu favor a legítima e a quota disponível da autora da herança;
4ª Ao contrário do que vem decidido, não existe ainda, designadamente no processo executivo, conhecimento que permita á Meritíssima Juíza “a quo” quantificar, nos sobreditos termos, o quinhão da herança, que pertence ao executado;
6ª Conforme se expõe, será na partilha que se quantificará esse quinhão. E só posteriormente, o correspondente crédito poderá aproveitar ao executado;
7ª Como se entende, não é a instância executiva competente para resolver questões relativas á herança em que a exequente e o executado são interessados, sobretudo para, por antecipação, conhecer da aludida confusão;
8ª Atendendo ao disposto nos artºs 269º, nº 1, alínea c) e 551º, nº 1, do Código de Processo Civil, deveria a Meritíssima Juíza “a quo” ter ordenado a suspensão da execução, remetendo os interessados para a partilha da herança, donde advém o crédito exequendo;
9ª Por essa via, atendendo ao direito sucessório aplicável e ao passivo, que seja reclamado, caberá á exequente e ao executado pôr termo á comunhão hereditária; e, por acordo ou recurso ao processo de inventário, fixar o quinhão que a cada um couber;
10ª E só então poderá o quinhão do executado levar a redução do crédito exequendo, sem prejuízo de exigir a exequente, por inteiro, á executada o seu pagamento, conforme dispõem os artºs 519º, nº 1, e 527º do Código Civil;
12ª O douto despacho recorrido viola esses normativos, quando julga extinto metade do crédito exequendo, abrangendo nessa perspectiva a responsabilidade da executada;
13ª O douto despacho recorrido ocupa-se de questão de que não podia conhecer, daí que enferme de nulidade, nos termos previstos nos artºs 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, razão por que deve ser revogado.
Houve resposta  que terminou com as seguintes conclusões:
A atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros e corresponde a uma situação de litisconsórcio necessário nos termos do art. 2091 CC.
A coincidência na mesma pessoa de A e R ofende o principio da dualidade das partes.
A coincidência na mesma pessoa das duas qualidades antagónicas e incompatíveis impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e, nos casos de legitimidade plural,  determina a impossibilidade da configuração subjectiva que origina a coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção.
Face a uma herança indivisa nos termos do disposto no artº. 2091 do CC á necessidade do exercício de direitos se enquadrar num litisconsórcio necessário activo ou passivo e de acordo com o principio processual da dualidade das partes nas acção não podem os herdeiros estar em posições antagónicas na ação pelo que quando exista essa situação a mesma enquadra-se no disposto no art. 868 do CC levando à extinção da execução por confusão.
Tendo-se reunido as qualidades de devedor e credor quanto ao crédito exequendo em relação à pessoa do executado a consequência teria de ser a extinção  por confusão da execução, em metade do crédito exequendo, ao abrigo do disposto no art. 868 do Código Civil.
O despacho recorrido conformou-se com a necessidade de atuação das partes ao abrigo do litisconsórcio necessário bem como com o princípio da dualidade das partes e em cumprimento do disposto no art. 868º do Código Civil.
O douto despacho proferido não merece qualquer censura ou reparo, fez correta interpretação e aplicação da lei à situação em apreço e não enferma de nulidade enquadrada no disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, como pretende a recorrente, devendo ser mantido nos seus  precisos termos.
Nada obsta ao mérito.
São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A questão colocada  a este Tribunal é a de saber se tornando-se o executado co-herdeiro da exequente por esta ter falecido na pendencia da execução se verifica a extinção do crédito exequendo por confusão
Fundamentação de facto:
Mostra-se com interesse para o presente recurso a seguinte matéria :
Os presentes autos de execução foram instaurados para pagamento da quantia de 39.724,77 euros..
-No dia 05/01/2019 faleceu  a exequente, no estado de viúva.
-A Recorrente e o Recorrido são filhos da exequente e únicos herdeiros desta.
-A Recorrente veio, por apenso à execução, requerer incidente de habilitação de herdeiros da exequente M;  e requererendo a sua habilitação e a do executado e recorrido J.
-A herança por óbito da exequente M encontra-se indivisa;
-Foi proferida sentença no incidente de habilitação de herdeiros nos seguintes termos “ o incidente de habilitação prosseguirá apenas em relação à Requerente, extraindo o Tribunal as consequências da qualidade de herdeiro da exequente do executado, no âmbito da ação executiva principal, onde se extinguirá a execução, por confusão, na metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito.”;
Fundamentação de Direito:
Vejamos em que casos se verifica a confusão de patrimónios:
“Nos termos do disposto no artº 868º do CC “ Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação extinguem-se o crédito e a divida
No sumário do Ac do STJ 05B2671 de 20-10-2005 in dgsi a confusão vem assim delimitada: “I - Enquanto vínculo inter-subjectivo que é, a obrigação pressupõe a alteridade dos sujeitos que estão na posição de credor e devedor. II - Por isso, desde que o adstrito à prestação e o beneficiário dela são os mesmos, isto é, quando o crédito e a dívida se reúnem na mesma pessoa, a obrigação deixa de poder subsistir.
IV - Os pressupostos da extinção das obrigações pelo modo, denominado confusão, previsto no art.868º C.Civ. são os seguintes :
a) - reunião das qualidades de credor e de devedor na mesma pessoa ;
b) - não pertença do crédito e da dívida a patrimónios separados ;
c) - inexistência de prejuízo para os direitos de terceiro”.
Já era assim antes prescrevendo o art.796º do Código de Seabra (C.Civ.1867), que a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor da mesma obrigação extingue o crédito e a dívida, isto é, põe termo à " obrigação sob as suas duas faces ou pelos seus dois lados : activo e passivo "  ibidem
Analisemos então os requisitos:
a- Reunião das qualidades de credor e de devedor na mesma pessoa.
Será mesmo o executado  co-herdeiro da falecida exequente  simultaneamente credor e devedor da obrigação exequenda?
É manifesto que não, já que como excepciona o artigo 872º do CC   “Não há confusão se o crédito e a divida pertencem a patrimónios separados. O património do executado, que é o património devedor  é autónomo em relação ao património da herança que é o património credor.
Verifica-se pois, haver  existência de patrimónios separados - também ditos patrimónios autónomos, quando determinadas massas ou conjuntos patrimoniais destacados do património geral dos sujeitos de direito, com afectação especial a determinado fim, e que só respondem ou respondem preferencialmente pelas dívidas com tal relacionadas, como é o caso da herança, património autónomo em relação ao próprio ou pessoal de cada um dos herdeiros, ou do património comum do casal em relação aos bens próprios de cada um dos cônjuges. A este propósito,  Manuel de Andrade, na sua " Teoria Geral da Relação Jurídica ", I (1964 ), 217 ss ( nº 39., subordinado à rubrica " Separação de Patrimónios " ), e de Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed (1992 ), 345 ss ( nº 85.).
Ora o que está bem reflectido e patente no caso da herança indivisa, é que se está perante um património autónomo, de afectação especial, directamente responsável (2097.º do CC), em que os herdeiros apenas têm de intervir (2091.º do CC) como co-titulares desse património, em que somente o seu activo, e não o património dos herdeiros, responde pela satisfação das respectivas dívidas (2068.º e 2098.º do CC).
Por outras palavras, na herança indivisa, os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comum de tal património.
Abílio Neto  em anotação a este artigo 872º anota que: “Verifica-se a previsão desta norma na hipótese por exemplo de o devedor que sucedeu como único herdeiro ao credor haver aceitado a herança a benefício de inventario: aí a sua divida para com a herança (da qual ele é titular) manter-se-à no interesse dos credores desta.”
Aliás, diga-se em modo de apontamento que e em qualquer caso a confusão nunca seria possível de ser declarada sem que fosse conhecida a extensão do património hereditário e subsequente quinhão do executado, que como é óbvio pode ser inferior ao montante exequendo.
Podemos concluir, pois, pela incorrecção do despacho que declarou a confusão entre o crédito e a divida a qual só poderá equacionar-se no próprio inventário, com a partilha, se, for ordenado o pagamento da divida à herança através da liquidação de bens adjudicados ao devedor herdeiro, respondendo estes pela mesma até ao seu limite.
Isto posto, deverá a execução prosseguir podendo se, for caso disso, por exemplo, ser nomeado à penhora, o quinhão do executado até ao valor da divida.
O recorrente ainda apela à questão da legitimidade processual activa, porém são irrelevantes todos os considerandos que se possam fazer à volta desta questão, uma vez que esta,  já ficou assente com trânsito em julgado no acordão que decidiu o recurso sobre a habilitação de herdeiros.
Sumário:
Falecendo o exequente na pendência de execução movida, contra um seu herdeiro, não há confusão entre a divida exequenda e a herança indivisa.
O património do devedor herdeiro é autónomo em relação ao património da herança credora, pelo que a situação cabe na excepção do artigo 872º do CC  que estabelece que :  “Não há confusão se o crédito e a divida pertencem a patrimónios separados”.
Em tal caso a execução deverá prosseguir com a eventual penhora do quinhão hereditário do devedor, isto,  sem prejuízo de no próprio inventário ser ordenado o pagamento da divida através da liquidação dos bens adjudicados ao devedor herdeiro.
Segue deliberação
Revoga-se a sentença que decretou a extinção da execução por confusão na mesma pessoa do crédito e da divida, ordenando a prossecução dos autos.
Custas pela execução.

Lisboa, 23 de Abril de 2020
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes