Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PREPARO INICIAL ACÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A não exigência imediata de preparos prevista no nº 1 do artº 24º do DL 387-B/87 vale para todos os processos a que o apoio judiciário é extensível nos termos do artº 17º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | A1… e A2… intentaram contra R… providência cautelar de restituição provisória de posse formulando pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas, o qual foi liminarmente admitido (mas ainda não decidido). Posteriormente intentaram a acção principal sem que nela tenham formulado qualquer pedido de apoio judiciário, muito embora não tenham efectuado preparo inicial nem a secção os tenha notificado para o efeito. O Mmº juiz a quo, em face da situação e considerando que não obstante o apoio judiciário ser extensivo à causa principal, nos termos do artº 17º, nº 2, do DL 387-B/87, a não exigência imediata de preparos prescrita no nº 1 do artº 24º do mesmo diploma pressupõe a pendência de um pedido expresso no processo a que se refere (o que não ocorria na acção principal onde não foi formulado tal pedido), determinou a notificação dos AA para procederem ao pagamento do preparo inicial e sanção a que se reporta o artº 28º do CCJ. Inconformados, agravaram os AA, concluindo pela verificação de erro de julgamento. Posteriormente, por verificação de circunstâncias supervenientes, vieram desistir do pedido de apoio judiciário e do recurso quanto à parte do preparo inicial. Subsiste, portanto, o recurso quanto a determinação de aplicação da sanção determinada no artº 28º do CCJ. Não se subscreve o entendimento sufragado na decisão recorrida no sentido de que a não exigibilidade imediata de preparos durante a pendência do pedido de apoio judiciário só é de aplicar no processo em que tal pedido foi formulado. Com efeito, se o pedido formulado num processo vale para todos os processos que com ele directamente se relacionam os efeitos do mesmo (inexigibilidade imediata de preparos incluída) valem também para todos esses processos. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se dá provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida que mandou aplicar a sanção prescrita no artº 28º do CCJ. Sem custas. 2009JUL17 (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |