Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069771
Nº Convencional: JTRL00013123
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199311020069771
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 6/91-1
Data: 07/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: RUI EPIFÂNIO E ANTÓNIO FARINHA IN ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES ANOTADA PAG226.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: OTM78 ART161.
OTM62 ART48 N2.
CPC67 ART712 N1 N2.
CCIV66 ART2004.
Sumário: Face ao disposto no art. 161 da OTM, são aplicáveis aos processos tutelares cíveis as regras do artigo 712 do C.P. Civil.
Constitui matéria de facto fazer o requerido, em processo tutelar cível, horas extraordinárias, usar carro e aparentar , através do que veste, calça, locais que frequenta - restaurantes, nomeadamente - e meio de transporte que utiliza - automóvel - um nível de vida médio e estável.
Nas possibilidades do obrigado a prestar alimentos há que olhar à sua idade, ao seu sexo, ao seu estado de saúde,
à sua situação social, ao ter ou não filhos a sustentar, ao poder ou não trabalhar, ao ter ou não um lucro que lhe permita ganhar a vida, aos rendimentos dos seus bens e a quaisquer outros proventos.