Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013123 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020069771 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/91-1 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RUI EPIFÂNIO E ANTÓNIO FARINHA IN ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES ANOTADA PAG226. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART161. OTM62 ART48 N2. CPC67 ART712 N1 N2. CCIV66 ART2004. | ||
| Sumário: | Face ao disposto no art. 161 da OTM, são aplicáveis aos processos tutelares cíveis as regras do artigo 712 do C.P. Civil. Constitui matéria de facto fazer o requerido, em processo tutelar cível, horas extraordinárias, usar carro e aparentar , através do que veste, calça, locais que frequenta - restaurantes, nomeadamente - e meio de transporte que utiliza - automóvel - um nível de vida médio e estável. Nas possibilidades do obrigado a prestar alimentos há que olhar à sua idade, ao seu sexo, ao seu estado de saúde, à sua situação social, ao ter ou não filhos a sustentar, ao poder ou não trabalhar, ao ter ou não um lucro que lhe permita ganhar a vida, aos rendimentos dos seus bens e a quaisquer outros proventos. | ||