Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026026 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO REQUERIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECONVENÇÃO CULPA GRAVE DOLO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL COMPETÊNCIA MATERIAL DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL MULTA INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199905050042514 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART156 N1 N3 ART201 N1 ART203 N1 ART205 ART207 ART284 ART305 ART306 ART308 ART315 ART660 ART712 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/06. AC STJ DE 1998/01/28 IN CJ/STJ T1 PAG259. | ||
| Sumário: | I - As nulidades processuais são arguídas imediatamente, estando a parte interessada presente no acto da sua invocada verificação; não o estando, no prazo de dias sobre o seu conhecimento. II - As nulidades da sentença têm de ser invocadas em requerimento próprio, também, ou, havendo recurso, no próprio requerimento de interposição. III - O pedido reconvencional que, em processo laboral, tenha por base a verificação, com culpa grave ou mesmo por dolo, de conduta de que emirja responsabilidade civil extracontratual, não é admissível, por conflituar com a competência do tribunal em razão da matéria. IV - A violação do dever de probidade é sancionada com multa e indemnização, se pedida; aquela deve ter em conta o valor económico que o seu autor se propunha obter indevidamente, como prevenir a desconsideração dos interesses ético-sociais atendíveis, tudo dentro do quadro dos limites impostos legalmente. V - É inatacável, em sede de nulidade, a regra da livre apreciação e ponderação das provas obtidas; a modificabilidade da decisão de facto tem de situar-se nos parâmetros do artº 712º nº 1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |