Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
836/20.6T8LSB.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: NULIDADES DE DECISÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTES OS RECURSOS
Sumário: I.Nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do CPC o Juiz tem o dever de convidar as partes a colmatar faltas, bem como corrigir equívocos e afirmações conclusivas que constem da factualidade alegada pelas partes nos respetivos articulados.

II.O convite ao aperfeiçoamento pressupõe que o núcleo essencial da causa de pedir esteja alegada pela parte, importando tão-só colmatar faltas e precisar elementos factuais que não se reportem a tal núcleo.

III.A não prolação de despacho de aperfeiçoamento em situações em que o mesmo deva ser proferido e a subsequente procedência ou improcedência da ação fundada exclusivamente em matéria que devia ter sido objeto daquele despacho, consubstancia a omissão de um ato processual por parte do Tribunal e pode ser suscitada em recurso de apelação, se a causa o admitir, enquanto nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil.

IV.A simulação constitui uma divergência bilateral e intencional entre a vontade real e a declaração negocial, acordada entre as partes, no propósito de enganar terceiros.

V.Na simulação relativa, sob a aparência do negócio declarado, o chamado negócio simulado, há um negócio oculto, denominado como negócio dissimulado.

VI.Não corresponde a uma situação de confissão do pedido aquela em que o R., na sua contestação, confessa os factos articulados e conclui pela procedência da ação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.


RELATÓRIO.


Nesta ação declarativa, com processo comum, a A., MSU, demandou os RR., HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE ABU, JSU, e LFU, pedindo:
«(i) Que seja a presente ação julgada totalmente procedente, por provada;
(ii) Consequentemente, que seja o contrato de compra e venda celebrado em 31.01.1985 perante o Notário FS tendo por objeto o prédio urbano sito na sito na Rua … n.º … e …, com vão de porta para a Rua … n.º … e n.º …, 2...-...- P____ V____, com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de S_____ e P____ V____ sob o artigo … declarado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º do Código Civil;
(iii) Que seja reconhecida a validade do negócio jurídico dissimulado, isto é, da doação».

Citados, vieram os RR. LF, JM e JP apresentar contestações.

O R. LF conclui no sentido de
Ter por «[c]onfessados os factos integradores da simulação invocados pela A.» e, por isso, «reconhecer os efeitos jurídicos dele resultantes e, em consequência, concluir por aceitar que seja proferida sentença constitutiva declarando nulo por simulado o contrato de compra e venda de fls. 23 e sgs., mas ser declarada válida a doação que as partes nesse contrato efectivamente ajustaram e pretenderam».

Os RR. JM e JP concluíram a respetiva contestação de forma a:
«a) Declarar-se procedente, por provada, a exceção da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade das causas de pedir, com a consequente absolvição dos aqui Réus da instância;
b) Caso assim não se entenda, declarar-se procedente, por provada, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da Representante da Ré Herança Aberta por óbito de ABU, com a consequente nomeação de curador especial para a sua representação;
c) Declarar-se totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se, consequentemente, os Réus dos pedidos;
d) Se, por hipótese académica, ainda assim não se entendesse, sempre deveria ser reconhecida a propriedade dos Réus que, nesse caso, a teriam adquirido por usucapião».

Notificada para responder à matéria de exceção invocada naquela contestação, a A. ela respondeu, concluindo que as exceções deduzidas pelos RR. JM e JP sejam julgadas improcedentes, por não provadas.

Em 16.09.2020 o Tribunal recorrido declarou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da A. e declarou a R. Herança Indivisa parte ilegítima, absolvendo-a da instância.

Realizou-se audiência prévia.

Em 05.07.2021, o Tribunal recorrido proferiu decisão no sentido de
Julgar «improcedente a nulidade» relativa à arguida ineptidão da petição inicial;
«[J]ulgar improcedente o pedido formulado contra os RR JSU e JMU e, consequentemente, absolvê-los do pedido»;
« (…) no que diz respeito ao pedido formulado contra LFU, homologar a confissão que o mesmo fez deste pedido e, consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda referente a 1/3 do prédio urbano sito na sito na Rua … n.º … e …, com vão de porta para a Rua … n.º … e n.º …, 2...-... P____ V____, com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de S____ e P____ V____ sob o artigo … e declarar válido o contrato de doação, dissimulado, com o mesmo objecto».

Inconformado com aquela decisão dela recorreu o R. LF e a A.

O R. LF apresentou as seguintes conclusões:
1. Na sequência da audiência prévia realizada nos presentes autos, lavrou-se a respetiva ata, onde se encontra vertido o seguinte: “(…) a Mm.ª Juiz esclareceu com os Ilustres Mandatários das Partes algumas questões sobre o presente litígio, abordando os termos em que foi formulado o pedido, a confissão do 4º Réu, a ineptidão da petição inicial invocada pelos 2ºe 3ºRR, e os pressupostos de procedência do pedido. (…) pelo Tribunal foi referido que considera conterem os autos todos os elementos para proferir decisão sobre o mérito da causa, pelo que concedeu a palavra, sucessivamente, aos Ilustres Mandatários presentes, facultando-lhes a discussão de facto e de direito em conformidade com o assinalado”.
2. Porém, na verdade, o Tribunal a quo não facultou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões abordadas em sede de audiência prévia.
3. Especificamente, nada foi dito pela Mmª. Juiz, em sede de audiência prévia, a respeito da confissão do ora Recorrente, designadamente se entendia estar em causa uma confissão de factos ou uma confissão do pedido. O que decorre não só da ata da referida audiência prévia como do requerimento do requerimento da A. de 11.01.2021 com a ref. Citius 281838873.
4. Apesar de na ata da audiência prévia constar uma breve referência à alegada “confissão do 4.º R.”, o certo é que nem nela, nem no decurso da audiência prévia, o Tribunal a quo se reportou à modalidade da confissão que tinha em vista, nomeadamente, se no seu entender estava em causa uma confissão de factos ou uma confissão do pedido, não tendo, consequentemente, sido facultada às partes a possibilidade de discutir tal questão, a qual era essencial para a decisão da causa, tendo em consideração as diferentes natureza e consequências de uma confissão de factos e de uma confissão de pedido.
5. Ora, o cumprimento do dever de observância do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º/3 do CPC é especialmente exigível quando se trate de apreciar questões de conhecimento oficioso que não foram objeto de discussão pelas partes, ou quando o tribunal adota uma qualificação jurídica diversa daquela que dimana das alegações das partes.
6. Sobretudo quando, como o foi caso, quebrando o silogismo judiciário que deverá nortear a estruturação de qualquer sentença consubstanciado na harmonia formal e material entre as suas premissas e a sua conclusão, o Tribunal a quo julga improcedente a pretensão da A. por “falta de pressupostos de procedência da ação”, por considerar que a mesma não alegou “factos dos quais se possa retirar a existência de simulação”, e, de seguida, com base nos mesmos factos, absolve os 2.º e 3.º RR. do pedido formulado pela A. e condena o ora Recorrente no mesmo, em função uma pretensa confissão que homologa. Tudo com base num pedido que julgou improcedente por omissão dos factos jurídicos de que o mesmo procede.
7. Acontece que a confissão dos factos integradores de simulação alegados pela A. por parte do ora Recorrente não tem a mesma consequência do que uma confissão do pedido, pelo que, no caso vertente, a Decisão Recorrida, contendendo com a posição assumida pelas partes processuais e afetando diretamente o Recorrente, constitui uma verdadeira decisão surpresa, que vulnera o princípio do contraditório consagrado no citado artigo 3.º/3 do CPC.
8. A alusão genérica a uma “confissão do 4.º R.” no decurso da audiência prévia, conforme documentado pela respetiva ata, feita na sequência de uma pronúncia do Tribunal a quo sobre vício que inquinaria a ação proposta e determinaria a improcedência do pedido formulado pela A., não permitia a qualquer das partes processuais, e designadamente ao Recorrente, diretamente afetado pela Decisão Recorrida, antecipar a decisão que o Tribunal a quo veio a final a tomar, porquanto tal interpretação judicial constituiu uma novidade no processo, não tendo sido objeto de pronúncia pelas partes no decurso do regular contraditório aplicado na tramitação processual anterior.
9. A dimensão positiva do princípio do contraditório implica que a decisão judicial seja o culminar de “um debate igual e é quo entre as partes com efetiva possibilidade de pronúncia das mesmas quanto ao sentido que entendem dever ser o da decisão”.
10. No caso vertente, a Decisão Recorrida incidiu sobre a falta de pressupostos de procedência da ação, a qual constituiria causa de absolvição do pedido para os 2.º e 3.º RR. e seria, outrossim, causa de condenação do ora Recorrente, nesse mesmo pedido por alegadamente o ter confessado.
11. Porém, as partes nunca enunciaram tal questão nos autos. É por isso, paradigmaticamente, uma situação enquadrada na dimensão positiva do princípio do contraditório, a qual impunha ao Tribunal a quo uma especial exigência no dever de promoção autónoma de pronúncia pelas partes quanto à questão que sinalizou na audiência prévia: a da falta de pressupostos de procedência da ação.
12. Importa ter presente que a ressalva “salvo no caso de manifesta necessidade” constante do artigo 3.º/3 do CPC que permite a dispensa do contraditório é excecional, “apenas se justificando quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”.
13. A decisão relativa ao Recorrente não era expectável e, por outro, o enquadramento fáctico e jurídico relevante não era isento de controvérsia.
14. É que não é, de todo em todo, incontroverso que uma petição omissa quanto a algum ou alguns dos requisitos necessários para o preenchimento do instituto da simulação conduza automaticamente a uma decisão (de mérito) de improcedência: é que se a petição era deficiente a Mmª. Juiz a quo deveria ter convidado a A. a suprir tal deficiência nos termos previstos no artigo 591.º/4 do CPC; se era inepta a decisão seria a de absolvição da instância (artigos 186.º/1 e 2, al. a) e 278.º/1/b) do CPC).
15. Também não é, de todo, incontroverso que um pedido julgado improcedente nos termos estigmatizados na sentença possa conduzir à absolvição de uns Réus e à condenação de outros.
16. E, por fim, não é indiscutível que um Réu possa confessar factos constitutivos da pretensão da Autora que se encontrem omissos na petição inicial – ainda para mais não aceites especificadamente pela contraparte – ou reconhecer num articulado de contestação um pedido improcedente.
17. Sucede que as partes não se puderam pronunciar sobre tais questões na audiência prévia porque as mesmas, não tendo sido por si enunciadas nos articulados, também não foram aí postas à discussão pelo Tribunal a quo: a única questão expressamente aventada pela Mm.ª Juiz a quo na audiência prévia, reitera-se, foi a de que se encontrava o Tribunal em condições de conhecer imediatamente do mérito da ação em função dos termos, insuficientes para respetiva procedência, em que se encontrava formulado o pedido da A.
18. Nestes termos, a Decisão Recorrida é uma decisão-surpresa que não podia razoavelmente ser antecipada, não sendo exigível que o Recorrente a tivesse perspetivado durante o processo por forma a tomar oportunamente posição sobre ela.
19. A prolação de saneador-sentença sem que às partes tenha sido facultada, no âmbito da audiência prévia, uma discussão sobre todas as vertentes do mérito da causa que o Tribunal projeta decidir, consubstancia-se na omissão de um ato que a lei impõe com evidente influência na decisão da causa, enquadrável na previsão do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
20. Verificando-se a prévia omissão do contraditório perante uma questão de Direito, suscitada oficiosamente e que ditou o fim da ação nos termos vertidos na sentença sob censura, a Decisão Recorrida é nula nos termos do artigo 615.º/1/d) do CPC: o Tribunal a quo tomou conhecimento de questão não suscitada pelas partes sem prévio exercício do contraditório nos termos sobreditos, nulidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais.
21. Sem prejuízo do supra exposto, importa ter também em consideração o seguinte: a fundamentação constante da sentença em apreço consubstancia-se no facto de, segundo o Tribunal a quo, a petição da A. ser omissa quanto a um dos requisitos necessários ao preenchimento da simulação: o “intuito de enganar terceiros” (artigo 240.º/1 do Código Civil). Este fundamento apontaria, desde logo, para que o Tribunal a quo julgasse estar em causa uma petição deficiente ou uma petição inepta.
22. Se o Tribunal a quo entendia que a petição inicial da A. não continha todos os factos de que depende a procedência da ação, estar-se-ia perante articulado deficiente que daria origem a despacho de convite ao seu aperfeiçoamento nos termos previstos no artigo 590.º/2/b) e 4 do CPC, impondo-se à Mm.ª Juiz convidar a A. a providenciar pela sanação do vício apontado, sendo que a apreciação dos efeitos do seu eventual suprimento ou manutenção seria diferida para o despacho saneador (artigo 595.º/1/a) do CPC).
23. Se, pelo contrário, entendia verificar-se falta de causa de pedir pelo facto de a mesma não se encontrar identificada na petição da A. mediante a alegação de factos suficientes para o efeito, a consequência seria a da respetiva ineptidão da petição inicial, acarretando a nulidade de todo o processado e conduzindo à absolvição da instância, conforme artigos 186.º/1 e 2/a), 577.º/b) e 278.º/1/b), todos do CPC.
24. Não foram, porém, esses os caminhos trilhados pela Decisão Recorrida: o Tribunal a quo entendeu que dispunha de condições para conhecer logo do mérito da causa no despacho saneador, tendo então, na sentença, julgado faltarem os pressupostos de procedência da ação proposta pela A. nos termos sobreditos.
25. Decidindo nestes termos, seria expectável que a decisão tomada pelo Tribunal a quo fosse a de que todos os RR. fossem absolvidos do pedido formulado pela A.
26. Porém, quebrando o silogismo judiciário próprio das sentenças judiciais, o Tribunal a quo decidiu absolver os 2.º e 3.º RR. do pedido formulado pela A. e, do mesmo passo, condenar o ora Recorrente, por considerar que este confessou “essencialmente o pedido” (sic) e os factos invocados pela A., homologando tal confissão.
27. Ora, como se viu, o Tribunal a quo entendeu que foram alegados factos que preenchem os dois primeiros requisitos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o acordo simulatório. Entendeu, porém, que a petição inicial é omissa quanto aos factos relativos ao terceiro requisito da simulação – o propósito de enganar terceiros.
28. Sendo os três requisitos em apreço cumulativos, a falta de um deles dita a inexistência de simulação (absoluta ou relativa).
29. Porém, o Tribunal a quo fez valer a confissão dos factos integradores de simulação por parte do ora Recorrente, considerando a existência, quanto a este Réu, de simulação.
30. Ou seja, o que a Decisão Recorrida fez foi considerar que, simultaneamente, foram – para efeitos de confissão do Recorrente –, e não foram – para efeitos de absolvição do pedido dos 2.º e 3.º RR. –, alegados factos relativos ao propósito de enganar terceiros que constitui necessário pressuposto da existência de simulação.
31. Ora, se o Tribunal a quo considerou que não foram alegados pela A. factos suficientes para sustentar a procedência do pedido, nunca poderia ter homologado a confissão do Recorrente nos termos em que o fez posto que (i) os factos alegados pela A. são comuns a todos os RR. e a ambas as escrituras de compra e venda outorgadas em 31.01.1985; (ii) os requisitos da simulação previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil são cumulativos e (iii) a Mm.ª Juiz a quo entendeu que não foram alegados factos suficientes para sustentar a demonstração do preenchimento do terceiro requisito da simulação em relação a qualquer dos RR.
32. Estatui a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
33. A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista no artigo 615.º/1/c), 1.ª parte do CPC pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica do tribunal consistente no facto de a decisão proferida ser contrária ou, pelo menos, de sentido diferente, à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.
34. Sendo patente esta contradição, a Decisão Recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º/1/c) do CPC, pelo que se requer seja a mesma declarada para todos os efeitos legais.
35. Sem prejuízo do supra exposto, importa ainda analisar que natureza e efeitos tem a confissão realizada pelo Recorrente na contestação por si apresentada.
36. Em conformidade com o disposto no artigo 352.º do Código Civil, a confissão representa “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
37. A confissão de facto a que se reportam os artigos 352.º e seguintes do Código Civil, não se confunde com a confissão do pedido regulada nos artigos 283.º e seguintes do CPC.
38. Esta é um ato de vontade do réu perante a pretensão formulada pelo autor, traduzido no reconhecimento, total ou parcial, da procedência do pedido.
39. A distinção entre ambas reflete-se igualmente ao nível dos seus efeitos.
40. A confissão de factos é um simples meio de prova, incluído no âmbito da instrução da causa, tendo por consequência considerar-se assente o facto confessado, o qual pode determinar ou não a procedência do pedido formulado pela contraparte.
41. Reunidos os requisitos de legitimidade e capacidade previstos no artigo 353.º do Código Civil, a confissão judicial escrita de factos tem força probatória plena (artigo 358.º do Código Civil) ainda que se admita a sua retratação ou retirada enquanto a parte contrária a não tiver aceitado especificadamente conforme disposto nos artigos 46.º (Confissão de factos feita pelo mandatário) e 465.º/2, ambos do CPC.
42. Já a confissão do pedido, ao envolver a aceitação, total ou parcial, do pedido, determina, depois de homologada, a procedência total ou parcial da ação, constituindo um dos meios de decisão do litígio por autocomposição das partes, sendo uma das causas de extinção da instância (artigos 284.º, 290.º/3 e 277º/ d), todos do CPC).
43. Ora, analisando a Contestação deduzida pelo Recorrente, verifica-se que a confissão em causa nos presentes autos é, clara e inequivocamente, uma confissão de factos, confissão esta que se apresenta como ineficaz por não fazer prova contra o Recorrente. Vejamos:
44. O Recorrente confessou os “factos constitutivos integradores da simulação” e não o pedido: não existiu da sua parte qualquer confissão do pedido, mas apenas e só o reconhecimento de que a confissão desses factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pela A. (a causa de pedir – artigo 581.º/4 do CPC) teria como consequência a procedência desse mesmo efeito jurídico, i.é, do pedido formulado pela A., o que é substancialmente diferente de uma confissão do pedido.
45. Ora, da análise da Jurisprudência e da Doutrina supra citadas resulta claro que: (i) Se o réu quis reconhecer o facto constitutivo do direito invocado pelo autor, haverá confissão do facto; (ii) Se o réu apenas reconheceu a existência desse direito, sem se reportar ao seu facto constitutivo, aplicar-se-á o disposto no artigo 458.º do Código Civil; (iii) Se o réu reconhece o direito invocado pelo autor e os respetivos factos constitutivos, haverá confissão destes últimos, mas, quanto aos efeitos que decorrem da aplicação do direito a esses mesmos factos, fica sujeito à livre apreciação do tribunal, sendo irrelevante a sua conduta nesse momento injuntivo da formação da decisão (cfr. artigo 5.º/3 do CPC), até porque os factos confessados podem ser insuficientes para alicerçar o juízo de responsabilidade ou a própria pretensão enunciados ou formulados pelo autor.
46. Tendo em consideração o supra exposto, torna-se claro que a conduta do Recorrente se enquadra na confissão de factos regulada nos artigos 352.º e seguintes do Código de Processo Civil e não na confissão do pedido, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter decidido homologar a pretensa confissão que o Recorrente fez do mesmo e, consequentemente, declarar a nulidade por simulação, do contrato de compra e venda referente a 1/3 indiviso do prédio urbano identificado nos autos e declarar válido o contrato dissimulado de doação com o mesmo objeto.
47. Acresce que a confissão do pedido nem sequer pode ser realizada num articulado de contestação, o que resulta do confronto dos n.ºs 1 e 3 do artigo 290.º do CPC: trata- se de um ato jurídico unilateral de direito substantivo que, a par da desistência do pedido ou da transação, constitui um meio de decisão do litígio por autocomposição das partes.
48. Com efeito, se a confissão de factos feita por mandatário em articulado pode ser retirada enquanto não aceite especificadamente pela contraparte, por poder não corresponder à vontade ou às instruções do seu constituinte, por maioria de razão, a confissão do pedido e a consequente extinção da instância terão de resultar de uma vontade manifestada adrede pela parte em documento específico a juntar aos autos.
49. Em síntese, não podia o Tribunal a quo ter homologado na Decisão Recorrida a putativa confissão do pedido do Recorrente nos termos em que o fez, pelo que, tendo-o feito, violou, entre outros, o disposto no artigo 290.º do CPC.
50. Acresce ainda que, ainda que se admitisse ter havido confissão (válida) do pedido por parte do Recorrente, o que de forma alguma se concede, estando em causa nos presentes autos uma situação de litisconsórcio necessário natural passivo, tal confissão só produziria efeitos quanto a custas conforme preceitua o n.º 2 do artigo 288.º do CPC, pelo que a ação prosseguiria os seus termos normais se e enquanto não houvesse uma posição comum adotada por todos os litisconsortes.
51. O Tribunal a quo extrai do facto de terem sido outorgadas duas escrituras públicas de compra e venda – uma relativa a 2/3 indivisos do armazém, celebrada com os 2.º e 3.º RR., e outra relativa a 1/3 indiviso, celebrada com o Recorrente, tendo ambas sido outorgadas na mesma data – uma consequência que essa circunstância não pode admitir: a de que se tratava de negócios jurídicos independentes e que, por conseguinte, estaria em causa uma cumulação de pedidos. Mas não é assim.
52. A Doutrina e Jurisprudência desde há muito que reconhecem e discorrem sobre a figura da união ou coligação de contratos. Na classificação tradicionalmente adotada pela Doutrina e Jurisprudência é habitualmente relevada a figura da união com dependência.
53. No caso dos autos é evidente essa realidade: entre os contratos de compra e venda em apreço, titulados por escrituras públicas outorgadas na mesma data e perante o mesmo notário, existe uma clara relação de interdependência e justificação recíproca até porque a validade e vigência de qualquer deles depende da validade e vigência do outro. O negócio jurídico querido pelas partes outorgantes era uno e incindível ainda que se encontrasse titulado por dois contratos.
54. Atenta a anulabilidade da venda não consentida de pais a filhos prevista no artigo 877.º do Código Civil, considerando que em qualquer das escrituras públicas de compra e venda em causa não se encontra exarado o consentimento dos filhos que nelas não outorgaram, só o facto de ambas as compras e vendas terem sido celebradas em simultâneo ou com intervalo temporal não relevante permitiu que ambos os negócios não fossem anuláveis por força da confirmação prevista no artigo 288.º do Código Civil, isto é, a outorga simultânea de ambas as escrituras públicas em causa sanou, por confirmação (ex vi artigo 288.º/3), a anulabilidade de qualquer delas.
55. E o mesmo se diga se nos colocarmos na perspetiva da A. de que o verdadeiro negócio querido pelas partes (negócio dissimulado) foi o doação: é que se a doação feita a descendente(s) sem autorização dos demais é válida, a mesma não evita que o(s) donatário(s)-descendente(s) deva(m) restituir à massa da herança do doador, para igualação da partilha, dos bens recebidos em doação para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente – é a denominada colação (artigos 2104.º a 2106.ºe  2113.º, todos do Código Civil).
56. Deflui do exposto que, ao propor a ação, a A. se viu por motivos processuais obrigada a provocar a intervenção de todos os herdeiros do vendedor/Pai dos RR. para que a decisão a proferir pudesse produzir o seu efeito útil normal. O que, aliás, o Recorrente alegou no artigo 13.º da Contestação.
57. Está em causa, por conseguinte, uma situação de litisconsórcio necessário natural passivo prevista no n.º 2 do artigo 33.º do CPC, dado que a natureza incindível da relação jurídica litigada reclamava a demanda de todos os compradores/RR. de modo a alcançar-se uma simultânea composição do pleito, vinculativa de todos os interessados, herdeiros legitimários do vendedor e comproprietários do armazém em causa.
58. Se o negócio jurídico simulado é uno e incindível, porque titulado por dois contratos que se apresentam coligados ou unidos nos termos acima descritos, a ação destinada a obter a declaração de nulidade do mesmo obrigava a que fossem demandados todos os seus intervenientes, visto que o negócio, a ser nulo, haveria de sê-lo para todos eles, sob pena de os intervenientes ausentes da lide não ficarem vinculados à decisão a proferir, a qual, por isso mesmo, não teria a virtualidade de regular, de modo definitivo, a questão submetida a juízo.
59. Assim sendo, a Decisão Recorrida, ao homologar a pretensa confissão do pedido do ora Recorrente e ao condená-lo nos termos sobreditos, violou o disposto nos artigos 277.º/d), 283.º/1, 284.º, 288.º/2, 289.º e 290.º, todos do CPC.
60. Por fim, e sem prejuízo do supra exposto, a confissão dos factos realizada pelo Recorrente terá de ser julgada ineficaz.
61. O Recorrente confessou os factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pela A., ou seja, confessou os factos integradores da causa de pedir por esta invocada.
62. Sucede que o Tribunal a quo julgou que os factos alegados pela A., mesmo que fossem demonstrados, nunca poderiam sustentar a procedência do pedido. Isto porque, no seu entender, a petição da A. é omissa quanto a um dos requisitos incontornáveis do instituto da simulação (o intuito de enganar terceiros).
63. Ora, a consequência lógica da confissão de um facto constitutivo do direito da A. que o Tribunal a quo julgou inexistente, porque omisso da petição da A., só pode ser a de que a confissão assim realizada não fará prova contra o Recorrente/confitente, de harmonia com o disposto no artigo 354.º do Código Civil.
64. Posto que ou o facto confessado inexiste (alínea c) do artigo 354.º do Código Civil), caso se entenda que a sua omissão conduz à completa ausência de causa de pedir – o que gera a ineptidão da petição inicial –, ou o facto confessado é insuficiente para fazer prova contra o mesmo por ser legalmente impossível porquanto inviável para produzir o efeito probatório pleno que lhe seria próprio (alínea a) da ora citada disposição legal).
65. Deste modo, a Decisão Recorrida, ao julgar como julgou, violou igualmente o disposto no artigo 354.º do Código Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em decide, no que respeita ao pedido formulado contra o Recorrente, homologar a confissão que o mesmo dele fez e, consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda referente a 1/3 do prédio urbano sito na sito na Rua … n.º … e …, com vão de porta para a Rua … n.º … e n.º …, 2...-... P____ V____, com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de S_____ e P____ V_____ sob o artigo … e declarar válido o contrato de doação, dissimulado, com o mesmo objeto.
Assim, Venerandos Juízes Desembargadores, será feita Justiça!»

Por sua vez a A. concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
«3.1. A Decisão Recorrida decidiu julgar improcedente o pedido formulado pela ora Recorrente contra os Réus JSU e JMU e, consequentemente, absolvê-los do pedido, com fundamento em que:
(i) A petição inicial é omissa quanto ao terceiro dos requisitos necessários elencados no n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil: para o Tribunal a quo, a petição é omissa quanto aos terceiros que se visaram enganar no acordo simulatório;
(ii) A A., que o não alega, não pode ser considerada um terceiro, pois interveio no negócio como representante do seu filho menor, o R. LFU.
3.2. Deparando-se com uma petição deficiente findos os articulados, o tribunal, em sede de despacho pré-saneador – nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 590.º do CPC - deve proferir despacho de aperfeiçoamento obrigatório, convidando o autor a suprir “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”;
3.3. É incontroversa, no domínio do CPC 2013, a natureza vinculada de tal despacho de aperfeiçoamento (“incumbe ao juiz (…)” preceitua o citado n.º 4 do artigo 590º), pelo que a sua prolação pode fundar uma arguição de nulidade;
3.4. Porque tal despacho de aperfeiçoamento não implica, como é óbvio, salvar petições feridas de ineptidão resultante da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, o tribunal poderá em alternativa, oficiosamente ou a requerimento, julgar no despacho saneador a petição inepta, exceção dilatória geradora da nulidade do processo e da consequente absolvição da instância, conforme previsto nos artigos 186.º, n.º1 e 2, al. a), 200.º, n.º 2, 577.º, al. b) e 278.º. n.º 1, al. b), todos do CPC.
3.5. Tal ineptidão, em que não é possível colmatar o vício por convite, ocorre por exemplo, e para o que aqui importa considerar, em casos de não revelação ou individualização da causa de pedir no articulado relevante ou, para utilizar expressão a que amiúde recorre a Jurisprudência dos nossos tribunais superiores, situações em que se omite o “núcleo essencial da causa de pedir” nesse mesmo articulado quando estejam em causa causas de pedir complexas;
3.6. Importa ainda referir que, quer esteja em causa a ineptidão da petição inicial ou a sua insuficiência determinante da prolação de despacho de aperfeiçoamento em sede de audiência prévia, o despacho que convoca esta última “não deve conter meras referências genéricas aos fins da audiência prévia ou limitar-se a remeter para as alíneas do n.º 1 do art. 591.º, Se o juiz pretender ouvir as partes acerca de uma exceção dilatória, deve identificar essa exceção; se a audiência tiver por fim esclarecer este ou aquele ponto de facto alegado nos articulados, deve ser dada ainda nota disso” [ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE SOUSA, CPC Anotado, Vol. I, p. 710 (nota 6].
3.7. No caso vertente, não foi proferido pelo Tribunal a quo qualquer despacho pré-saneador a este respeito e o despacho de designação da audiência prévia limitou-se a uma referência genérica aos fins da audiência prévia elencados no n.º 1 do artigo 591.º do CPC.
3.8. A Recorrente pugnou em sede de audiência prévia pela suficiência da petição por si apresentada ou, quando assim não se entendesse, pela necessidade de ser proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento desse articulado (cf. o seu requerimento de 11.01.2021 extratado em 2.9. supra e o despacho que sobre o mesmo recaiu).
3.9. Posto que entendia, como continua a entender, que a indicação constante da petição inicial de que o negócio simulado visava obter uma vantagem fiscal não poderá ter outro significado que não o do intuito de enganar a administração tributária, o que o Tribunal a quo poderia até inferir por presunção (artigo 349.º do Código Civil) baseada nas regras de experiência comum.
3.10. E que a afirmação constante da Decisão recorrida de que a Recorrente não pode ser considerado um terceiro para efeitos de simulação não procede: isto porque não só não foi alegado que a Recorrente teve sempre conhecimento dos termos do negócio, como porque a sua intervenção numa das escrituras de compra e venda em representação do seu filho menor seria irrelevante quer atento o disposto no artigo 242.º do Código Civil, quer considerando que o critério determinante para efeitos do requisito da simulação traduzido no propósito de enganar terceiros é, de acordo com jurisprudência uniforme, o da ignorância ou não participação do terceiro no conluio simulatório.
3.11. À luz do regime supra descrito, o Tribunal a quo só tinha dois caminhos possíveis: (i) a prolação de despacho pré-saneador convidando ao aperfeiçoamento do articulado da Recorrente, caso entendesse não estarem aí alegados factos que sustentassem a procedência da pretensão deduzida, ou (ii), se entendesse que o problema radicaria na falta de causa de pedir, apreciar a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição, no despacho saneador.
3.12. Devendo, em qualquer dos casos - se entendesse possível que o convite ao aperfeiçoamento de petição deficiente pudesse ser ainda feito na audiência prévia – ter identificado no despacho de convocação da audiência prévia a nova questão prévia (exceção) de conhecimento oficioso que pretendia suscitar em tal diligência para adequada garantia do exercício do contraditório, conforme prescreve o artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o que também não aconteceu in casu.
3.13. Não tendo feito nada do que ora se descreveu, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 590.º, n.º 4, 591.º, n.º 1, al. c), 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 200.º, n.º 2, 577.º, al. b), 278.º. n.º 1, al. b) e 3.º, n.º 3, todos do CPC.
3.14. A omissão do despacho pré-saneador, na modalidade de despacho de aperfeiçoamento de articulado deficiente (artigo 590.º. n.º 4), ou do convite a tal  aperfeiçoamento em sede de audiência prévia [artigo 591.º, n.º 1, al. c)] integraria, em abstrato, a nulidade processual secundária prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, a ser arguida no prazo de 10 dias, dado que era insuscetível de conhecimento oficioso;
3.15. Porém, a postergação de tal convite ao aperfeiçoamento de petição deficiente nos casos em que a sentença se venha a louvar nessa mesma deficiência para julgar improcedente o pedido inquina tal decisão de mérito de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC, a ser arguida em sede de recurso (artigo 615.º, n.º 4 do CPC).
3.16. Isto porque, nessa circunstância, tal nulidade processual projeta-se negativamente na decisão de mérito que vier a ser desfavorável à parte a quem se imputa a deficiência alegatória, ou seja, a irregularidade assim cometida influi na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 2 do CPC) e, o que é mais, só se manifesta com a prolação dessa mesma decisão de mérito.
3.17. Esta é, atualmente, a orientação jurisprudencial uniforme dos nossos Tribunais superiores (cf. os arestos citados em 2.13. supra).
3.18. Destarte, tendo a alegada insuficiência da petição da Recorrente constituído fundamento utlizado pelo Tribunal a quo para julgar improcedente o pedido por si formulado, tal decisão é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, o que expressamente se argui.
3.19. E, mesmo que se situasse a deficiência detetada pelo Tribunal a quo no plano da ausência de causa de pedir, por omissão do seu núcleo essencial – o que, por mera cautela de patrocínio, se pondera, sem conceder -, o mesmo teria incorrido em erro de interpretação e aplicação da lei processual, posto que, nesse caso, deveria ter julgado a petição da Recorrente inepta com nulidade de todo o processado e a consequente absolvição da instância dos Réus ex vi artigos 186.º, n.º1 e 2, al. a), 577.º, al. b) e 278.º n.º 1, al. b), todos do CPC.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente contra os Réus JSU e JMU e, consequentemente, dele os absolveu.
Com o que V. Excelências, Venerandos Desembargadores, farão a costumada JUSTIÇA!»

Os RR. JM e JP contra-alegaram, sustentando a improcedência dos recursos interpostos.

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos Recorrentes, no presente recurso está em causa apreciar e decidir:
  • Da invocada nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia;
  • Da natureza da confissão do R. LF;
  • Da alegada nulidade da decisão recorrida por a mesma estar em oposição com os respetivos fundamentos;
  • Da referida violação do princípio do contraditório, com prolação de decisão surpresa;
  • Da invocada união ou coligação de contratos
*

Nas suas contra-alegações os RR. JM e JP vieram arguir a ilegitimidade do R. LF para recorrer (conclusões F a K).
Nos termos do artigo 631.º, n.º 1, do CPCivil, «(…) os recursos só podem ser interportos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida».
Ora, in casu, sendo o R. LF parte principal na causa, ficou nela vencido, na perspetiva como configura o recurso, a qual é a que releva em sede de legitimidade recursiva.
Com efeito, o R. coloca como questão objeto de recurso a justeza da homologação da confissão, o que é diverso de se ter conformado com a factualidade alegado pela A., aceitando a pretensão desta com fundamento em simulação relativa.
Nestes termos, urge entender que o R. LF tem interesse direto em recorrer.  
 
III.

FUNDAMENTAÇÃO.

1.
Da invocada nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia.
(conclusões 3.1. a 3.5., 3.7. a 3.11. e 3.13. a 3.18. da Autora/Recorrente
14., 21. e 22. do Réu/Recorrente).
Está em causa saber se o Tribunal recorrido deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento em vez do saneador-sentença recorrido e se ao não proferir aquele despacho cometeu nulidade por excesso de pronúncia.
Vejamos.
Nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do CPCivil, « [i]ncumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido».
Segundo aquele preceito legal o Juiz tem o dever de convidar as partes a colmatar faltas, bem como corrigir equívocos e afirmações conclusivas que constem da factualidade alegada pelas partes nos respetivos articulados.
Tal convite exprime-se na prolação do chamado despacho de aperfeiçoamento.
Como refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, edição de 2019, página 202 e 204, «cumpre ao juiz convidar qualquer das partes ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na concretização da matéria de facto, ou seja, a um correto cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução da matéria de facto (artº 590º, nº 4)».
“Insuficiências, se faltarem elementos necessários à completa integração fáctica da causa de pedir ou da exceção concretamente invocada ou alegada (articulados incompletos). (…)”.
Imprecisões, se estiverem em causa afirmações produzidas relativamente a alguns desses elementos de facto de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco (articulados inexatos ou incorretos). (…)”.
“O despacho de aperfeiçoamento pode, pois, ter lugar, quer em face do autor (para completar ou retificar a causa de pedir), quer em face do réu (para completar ou retificar uma exceção ou um pedido reconvencional), considerado o conjunto dos articulados por cada deles apresentado. Constitui um remédio no sentido da clarificação dos factos alegados por autor ou réu (destinados a substanciar a causa de pedir ou as exceções (…)”.
“Uma condição impõe a lei a este respeito: «o despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada». É inadmissível a sua utilização para induzir a parte a suscitar uma nova (ou distinta) causa de pedir ou uma nova ou diferente exceção (o réu deve confinar-se aos limites da defesa); isto é, não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição (…)”.  
Também nesse sentido Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, edição de 2013, páginas 144 e 145, «fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da exceção. (…). Excluída está também a utilização de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou diferente, causa de pedir ou de nova, ou diferente, exceção (…)».
O convite ao aperfeiçoamento pressupõe, pois, que o núcleo essencial da causa de pedir esteja alegada pela parte, importando tão-só colmatar faltas e precisar elementos factuais que não se reportem a tal núcleo.
Por outro lado.
O artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Ora, a não prolação de despacho de aperfeiçoamento em situações em que o mesmo deva ser proferido e a subsequente procedência ou improcedência da ação fundada exclusivamente em matéria que devia ter sido objeto daquele despacho, consubstancia a omissão de um ato processual por parte do Tribunal e pode ser suscitada em recurso de apelação, se a causa o admitir, enquanto nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do referido artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 706, «a falta de prolação de despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos do art. 590º, nº 4, configura a omissão de um ato que a lei prescreve. Essa situação é especialmente ostensiva quando o juiz, além de omitir a prolação do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento, extrai das deficiências do articulado efeitos que se projetam de imediato na procedência ou na improcedência da ação ou da exceção perentória».
«(…) O que não pode jamais acontecer é o juiz aperceber-se de uma deficiência de alegação fáctica (que, por não gerar ineptidão, sempre será sanável) e omitir o despacho de convite ao aperfeiçoamento, para, logo de seguida, julgar a ação improcedente, a pretexto de tal deficiência de alegação. Ao proceder assim, o juiz viola a lei, na medida em que omite a prolação de um despacho que a lei impõe». 
A propósito refere Teixeira de Sousa, in https://blogippc.blogspot.com/, em post de 19.01.2015: «a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência».
«(…) [A] omissão do despacho de aperfeiçoamento não constitui, em si mesma, um vício processual: o vício que pode decorrer daquela omissão é apenas circunstancial, dado que só ocorre se a deficiência do articulado for utilizada como fundamento da decisão do tribunal. É por isto que não parece desacertado concluir que a omissão do despacho de aperfeiçoamento se traduz num excesso (circunstancial) de pronúncia: sem o proferimento desse despacho, o tribunal não pode considerar improcedente o pedido da parte com base na deficiência do seu articulado (…). Em contrapartida, tendo proferido despacho de aperfeiçoamento, o tribunal está em condições de considerar improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento nas deficiências do seu articulado».
In casu.
Na sua petição inicial a A. fundamentou a sua pretensão em simulação relativa.
Ora, segundo o disposto no artigo 240.º, n.º 1, do CCivil, «[s]e, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado».
A simulação consubstancia uma divergência bilateral e intencional entre a vontade real e a declaração negocial, acordada entre as partes, no propósito de enganar terceiros.        
Como refere Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, edição de 2014, página 553, «são três os requisitos da simulação, elencados pelo n.º 1 do artigo: i) uma divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada; ii) um acordo ou concluiu entre o declarante e o declaratário (…); iii) a intenção de enganar terceiros (…)».
Sob a epigrafe «simulação relativa», o artigo 241.º, n.º 1, do CCivil estabelece que «[q]uando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado».
Na simulação relativa, sob a aparência do negócio declarado, o chamado negócio simulado, há um negócio oculto, denominado como negócio dissimulado.
Neste contexto refere Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria do Direito Civil, edição de 2017, página 598 e 599, «[n]a simulação é de crucial importância o pacto simulatório. Trata-se de um acordo, de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso, e a regulação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real. A esta aparência negocial assim criada pode corresponder um negócio verdadeiro que as partes mantêm oculto», sendo que quando tal sucede «fala-se de simulação relativa».
Explicitando a situação vertente.
Na sua petição inicial a A. refere, basicamente, que o negócio simulado constituiu um contrato da compra e venda e o dissimulado era um contrato de doação, termos em que pediu que seja declarado nula a compra e venda e «reconhecida a validade (…) da doação».
Com eventual relevância quanto ao «intuito de enganar terceiros», um dos pressupostos da simulação, a A. refere nos artigos 15.º e 27.º da sua petição inicial que:
«15.º (…) apesar de pretender doar o referido armazém aos seus filhos, ABU apercebeu-se que seria mais vantajoso, designadamente do ponto de vista fiscal, outorgar uma escritura de compra e venda, ao invés de uma escritura de doação»;
«27.º O negócio que ABU uva e os seus filhos, ora Reús, pretenderam efetivamente celebrar foi uma doação, sendo certo que apenas não outorgaram a escritura nesses termos por ser menos benéfico designadamente do ponto de vista fiscal».

Por sua vez, os RR. JM e JP referem no artigo 49.º da respetiva contestação que:
«49.º (…) a Autora não alega factos que provem a intenção de enganar terceiros, não se encontrando preenchido o terceiro pressuposto para haver simulação».

Finalmente, no que aqui releva, consta da decisão recorrida que:
«No que diz respeito ao pedido formulado quanto ao negócio celebrado com os dois primeiros RR, a questão coloca-se, em nosso entender, na falta de pressupostos de procedência da acção, na medida em que a A não alega factos dos quais se possa retirar a existência de simulação e os factos que alega e não estão controvertidos permitem desde já que aprecie do mérito da causa no sentido da sua improcedência.
(…)
Na simulação, a declaração negocial cria a aparência de um negócio com todos os elementos de um negócio válido, mas que as partes não querem que produza os efeitos que legalmente lhe correspondem. A autora alega que os RR não procederam ao pagamento do preço nem o mesmo foi recebido e alega também que, não obstante a propriedade ter sido transferida, apenas o foi a propriedade plena, mantendo o vendedor o direito de usufruto, assumindo as suas vantagens e obrigações.
Mas existe outro requisito. É preciso que a tal declaração negocial aparente se destine a enganar terceiros, podendo este engano ser inocente ou fraudulento.
O acordo simulatório entre as partes do contrato não só tem de incluir a divergência da vontade, mas também esse objectivo comum que é o de enganar um terceiro.
Ora, é aí que a petição da A é omissa: não é alegado quem pretendiam as partes enganar.
No art. 15º da p.i. refere-se que ABU se apercebeu que era mais vantajoso, designadamente do ponto de vista fiscal, vender em vez de doar e no art.27º refere novamente que a doação era menos benéfica do mesmo ponto de vista, mas em nenhum momento se concretiza em que constituía esse benefício ou vantagem e, muito menos, se alega que tanto ABU e os seus filhos pretendiam enganar qualquer terceiro, incluindo a administração tributária. Por outro lado, a Autora apenas casou com ABU em 1987, o que quer dizer que em 1985, nem sequer a A era herdeira daquele, sendo os seus herdeiros apenas os seus filhos, todos contemplados em partes iguais com aquela “venda/doação”, por isso, nem de uma forma indirecta, é alegado que esse negócio a visava prejudicar ou a prejudicar qualquer herdeiro.
Por fim, e como os RR bem referem, a Autora (que nem sequer o alega) não pode ser considerada um terceiro, pois como a própria reconhece desde o início que teve sempre conhecimento dos termos do negócio, tendo intervindo num deles como representante do então menor seu filho LF.
Assim, mesmo que todos os factos (o que é diferente de conclusões e de matéria de direito) com interesse para a decisão da causa e alegados pela A fossem demonstrados, tal nunca seria suficiente para sustentar a procedência do pedido no que respeita ao negócio celebrado com os dois primeiros RR, o que – atento tudo o exposto – justifica que se declare desde já a improcedência da pretensão da A».

Ou seja, o Tribunal recorrido entendeu que o alegado nos artigos 15.º e 27.º da petição inicial não concretizava o benefício ou vantagem fiscal neles aludido, não decorrendo de tal peça processual factualidade integradora do «intuito de enganar terceiros», enquanto pressuposto da simulação, termos em que julgou improcedente a ação.
Discordamos de um tal entendimento e consequente procedimento.
Embora o «intuito de enganar terceiros» não esteja suficientemente explicitado na petição inicial, julga-se que dos referidos artigos 15.º e 27.º da petição inicial é possível inferir minimamente que a alegada simulação visou ludibriar as autoridades fiscais e, pois, o erário público.
Claro que a matéria alegada em tais artigos precisava de concretização.
Neste contexto, em conformidade com o referido artigo 590.º, n.º 4, do CPCivil, a fim de concretizar matéria de facto constante dos artigos 15.º e 27.º da petição inicial, concretizando no respetivo âmbito o intuito dos simuladores de enganar terceiros, na situação em apreço justificava-se que o Tribunal recorrido proferisse despacho de aperfeiçoamento nesse sentido.
Ao assim não proceder, o Tribunal recorrido omitiu um ato que a lei prescreve.
Em consequência e uma vez que o Tribunal recorrido julgou improcedente a ação em razão de deficiência da petição inicial que o despacho de aperfeiçoamento omitido deveria ter apontado, conhecendo, assim, de questão de que não podia desde logo conhecer, importa considerar nula a decisão recorrido, por excesso de pronúncia, quanto à declarada improcedência da ação relativamente aos RR. JM e JP, nos termos do referido artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil, conforme supra explicitado.

2.
Da natureza da confissão do R. LF;
(conclusões 35. a 49., 59. A 65.º do R. LF)
Na sua contestação, concretamente no seu artigo 14.º, o R. LF declarou que «aceita como verdadeiros os factos concretos alegados pela A. nos artigos 1.º a 13.º, 16.º a 30.º, 32.º a 37.º e 41.º a 45.º da p.i., (geradores do vício de vontade), os quais confessa, nos termos do artigo 355.º n.ºs 1 e 2 e 356.º/1 do Código Civil, porquanto a versão neles descrita é a que reflete a verdade do que se passou».
Na mesma peça processual, o R. LF concluiu que «confessados os factos integradores da simulação invocados pela A. impõe-se, em coerência ao R., reconhecer os efeitos jurídicos dele resultantes e, em consequência, concluir por aceitar que seja proferida sentença constitutiva declarando nulo por simulado o contrato de compra e venda de fls. 23 e sgs., mas ser declarado válida a doação que as partes nesse contrato efetivamente ajustaram e pretenderam».

Por sua vez, com pertinência à questão em apreço, consta da decisão recorrida que:   
«DO MÉRITO DA CAUSA E DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Antes de mais, há que esclarecer que não obstante a A formule o pedido como se o contrato de compra e venda fosse apenas um, a verdade é que os contratos celebrados foram dois, um referente a 2/3 do armazém aos dois primeiros RR e outro referente a 1/3 do armazém celebrado com o 3º R. Tal resulta inequívoco dos documentos juntos pela Autora e não é controvertido.
Há, assim, que distinguir os pedidos, que são dois em função dos contratos a que se referem e que se pede, relativamente a ambos, que sejam declarados nulos. Temos, então, uma cumulação de pedidos.
Esta cumulação é lícita, nos termos do disposto no art.555º e 36º do CPC, porquanto se verifica a situação prevista no art.36º, nº2, segunda parte, sendo a relação entre os RR de coligação, respondendo os dois primeiros quanto ao pedido de nulidade do contrato que celebraram e o terceiro pelo que celebrou. São pedidos diferentes, com causas diferentes, mas cuja procedência depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogos.
Temos então dois pedidos a apreciar, sendo que o R LF confessou os factos articulados pela A e confessou o pedido, sendo certo que a confissão apenas produz efeitos quanto ao pedido que lhe é dirigido e para o qual tem legitimidade, ou seja, relativo ao negócio no qual figura como comprador.
(…)
No que respeita ao pedido formulado contra o R LF, atenta a confissão dos factos e do pedido efectuada por este na sua contestação, sendo válida quanto ao seu objecto, que está na disponibilidade das partes, e quanto ao interveniente, ao abrigo do disposto no art.277º, al. d), 283º, nº 1, 284º, 288º, 289º e 290º do CPC, a decisão do tribunal limitar-se-á à homologação da mesma.
3. Decisão
Destarte, o Tribunal (…)
Decide, no que diz respeito ao pedido formulado contra LFU, homologar a confissão que o mesmo fez deste pedido e, consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda referente a 1/3 do prédio urbano sito na sito na Rua … n.º … e …, com vão de porta para a Rua … n.º … e n.º …, 2...-... P____ V____, com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de S_____ e P_____ V_____ sob o artigo … declarado válido o contrato de doação, dissimulado, com o mesmo objeto».

Ou seja, o Tribunal recorrido julgou procedente a ação quanto ao R. LF por entender que o mesmo confessou o pedido contra si deduzido.

Ora, tal confissão inexiste de todo em todo.

Com efeito, conforme decorre da parte final da sua contestação, acima transcrita, nela o R. limita-se a concluir que a pretensão da A. deve proceder em função da confissão que fez dos factos alegados na petição inicial.

Ou seja, o R. limita-se a apresentar o seu entendimento jurídico em função da confissão que fez quanto aos factos alegados pela A., o que não pode nem deve ser considerada como uma confissão do pedido.

Nestes termos, face à confissão de factos do R., o Tribunal recorrido deveria ter retirado, ele próprio, as respetivas consequências jurídicas, pois, conforme disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, «[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».
De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre a pretendida confissão do pedido seria in casu inválida e eficaz por não revestir a forma legalmente prescrita para tal, na medida em que o artigo 300.º, n.º 1, do CPCivil dispõe que «[a] confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular (…), ou por termo no processo», natureza que não assiste a um articulado processual, sendo que nenhum daqueles documentos constam dos autos.

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, edição de 2018, página 586, «[a] confissão do pedido e a desistência devem, quando judiciais, fazer-se por termo. Este deve ser assinado pela parte ou seu representante e também pelo funcionário que o elaborou (art. 160). Claro que nada impede a parte de, no decurso da audiência, prévia ou final, confessar o pedido ou desistir do pedido ou da instância e de, neste caso, embora o artigo expressamente não o preveja, ditar para a ata a confissão ou desistência (art 155-7); o mesmo se no decurso da tentativa de conciliação, convocada expressamente para esse fim (art. 594-1), o autor quiser desistir do pedido ou da instância ou o réu confessar o pedido». 
Vistos assim os autos, revela-se infundada a homologação da confissão do pedido declarada pelo Tribunal Recorrido quanto ao R. LF, termos em que nessa parte importa revogar a decisão recorrida.
*

As demais questões suscitadas em sede recursiva afiguram-se prejudicadas em função do exposto, procedendo, pois, os recursos interpostos.
 
V. DECISÃO  
Pelo exposto, julgam-se procedentes os recursos interpostos e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos no Tribunal recorrido com prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos referidos.

Custas pelos Recorridos – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.



Lisboa, 10 de março de 2022



Paulo Fernandes da Silva (relator)
Pedro Martins (1.º Adjunto)
Inês Moura (2.ª Adjunta)