Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013760 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO PRÉVIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199401180076831 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | V A REIS COD PROC CIV ANOT V5 PÁG270. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART704 ART920 N2. | ||
| Sumário: | Numa execução para pagamento de quantia certa com este sequencial de actos - citação de credores com garantia real (90/10/02) - reclamante de crédito apenas um credor (90/11/14) - solicitação pelo executado de guias para pagamento da quantia em dívida (90/11/19) - sustação, em 90/11/27, da execução após pagamento das quantias liquidadas - admissão liminar, em 90/12/10, do crédito reclamado - verificação por sentença de 91/01/31 deste reclamado crédito, com determinação de pagamento pelo produto do bem penhorado, já que o crédito exequendo está satisfeito - extinção, por decisão de 91/06/06, da execução - prosseguimento da execusão, ao abrigo do artigo 920-2, CPC, para pagamento do crédito verificado, é de conhecer do objecto do recurso do despacho que dinamizou o artigo 920-2, cit., interposto por credor com registo de hipoteca e penhora de manifesta anterioridade em relação ao crédito verificado, porque, a prosseguir a execução (artigo 920-2, cit.), fica a posição do recorrente prejudicada, directa e efectivamente, por não poder obter, ou ver dificultado, o pagamento do seu crédito sobre a executada pelo produto do bem penhorado nesta execução, apesar da anterioridade da hipoteca registada a seu favor. | ||