Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO ESPECIAL COMPLEXIDADE OPOSIÇÃO IRREGULARIEDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O facto do Juiz que havia declarado a especial complexidade dos autos, se dar conta mais tarde de que antes de o fazer havia um requerimento a opor-se, sobre o qual não se pronunciou, não invalida a manutenção da declaração de especial complexidade por remissão para o despacho anterior se os argumentos aduzidos não alteraram em nada o já decidido. Trata-se de uma mera irregularidade a arguir não em sede de recurso final mas imediatamente após a notificação do referido despacho. A “omissão de pronúncia” só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, sendo que essas questões não se confundem com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundam as suas posições na controvérsia. Se do despacho recorrido que indeferiu o pretendido, consta que os argumentos aduzidos pelo arguido não afetam os fundamentos que motivaram a decisão referida, está fundamentada e esclarecida a sua posição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no tribunal da Relação de Lisboa. 1.– No processo de inquérito com o nuipc supra identificado a Sr.ª Juíza de instrução, em 30/04/2019, proferiu a seguinte decisão judicial (transcrição): «Pese embora na decisão de fls. 2689/1691 não se ter considerado o requerimento apresentado pelo arguido (porquanto, mero lapso, a que não é a alheia a extensão dos autos, não se atentou na sua junção) verifica-se que os argumentos aduzidos pelo arguido não afetam os fundamentos que motivaram a decisão referida que, por isso, se mantém, nos precisos termos. Notifique e devolva os autos ao Ministério Público». 1.1.– A decisão a que se alude (fls. 2689/2691 e não 1691 como por lapso vem indicado) datada de 26/04/2019 tem o seguinte teor: «A fls. 2481 veio a digna Magistrada do Ministério Público requer a declaração da especial complexidade do processo. Invoca, como fundamento para tal, a gravidade dos crimes cuja prática se encontra indiciada, o modo de actuação adotado pelos agentes, o número de suspeitos e arguidos já identificados, o volume do processado e a natureza das diligências de prova que cumpre ainda realizar que impõe constante articulação com entidades estrangeiras o que aumenta a morosidade da investigação. Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.°, n.°4, do Cód. Processo Penal, apenas o arguido ....... se pronunciou, nada opondo à declaração de especial complexidade do processo. Cumpre decidir. O artigo 215°, n° 3 do CPP permite que, nos casos de crimes referidos no n° 2, (crimes de catálogo e, em geral, quando se trate de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), e se o procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo tempo fixado na disposição. Não prevê, porem, tal norma, a noção de "excepcional complexidade", referindo apenas, a título de exemplo, que a especial complexidade se revela pelo elevado número de arguidos ou ofendidos ou pelo carácter altamente organizado por crime. Assim, para avaliarmos da especial complexidade dos autos há que apreciar a sua dimensão factual, i. e., a sequência e conjunto de actos a realizar, as dificuldades de investigação, resultantes das diligências probatórias já requeridas ou a requerer, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos vários sujeitos processuais. No caso dos autos, investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de crimes de associação criminosa (art.° 299°, n.° 1, 2 e 3 do Código Penal); falsificação de documento agravado (art.° 256°, al. a) c f) e n.° 3 do Código Penal); casamento de conveniência na forma tentada (art.° 186°, n.° 2 c 3 da Lei 23/2007 dc 04/07); auxilio à emigração ilegal, na forma tentada (art.° 183°, n° 2 da lei 23/2007), pelo que estamos perante crimes de catálogo conforme art.° 215°, n.° 2 al. a) do Código de processo Penal. Objetivamente, os presentes autos são compostos, neste momento, por 11 volumes; encontram-se constituídos 8 arguidos dos quais 3 são estrangeiros oriundos do Paquistão, a atividade desenvolve-se, também. Na Bélgica e Alemanha o que implica investigação conjunta com as entidades congéneres daqueles países, existe atividade investigatória em curso com, diligência a realizar fora de território nacional a que acresce a necessidade de realizar perícias aos elementos de cariz informático que foram apreendidos. Assim, a ultrapassagem do grau médio de complexidade surge, neste inquérito, precisamente associada à dimensão temporal da investigação, que reuniu esforços humanos e técnicos de larga monta e que, consequentemente, acarretou que a prova coligida supere tal padrão de normalidade; também assim, as diligências em curso, que se afiguram como essenciais, carecem de tempo para ser realizadas por, só assim, poderem cimentar e/ou levar à reformulação parcial do juízo indiciário já realizado. O caso dos autos afigura-se-nos, assim, como paradigmático para efeitos de reconhecimento da necessidade de elevação dos prazos máximos da investigação após detenção dos arguidos. Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 215°, n.DS 2 e 3, do Cód. Processo Penal, declaro os presentes autos de especial complexidade. Notifique. * Oportunamente, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público. 2.–Inconformado recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem ipsis verbis): 1.- O Despacho ora recorrido é o Despacho datado de 30/04/2019, não obstante a existência de Despacho anterior de 26/04/2019, pois que apenas o primeiro se pode considerar como decidindo a Final a questão sub iudice; 2.- Com efeito, o primeiro Despacho de 26/04/2019 foi proferido com base em pressupostos de facto errados e, como tal, não pode ser considerado como tendo qualquer validade ou eficácia; 3.-Isto porque esse primeiro Despacho de 26/04/2019 foi proferido na base da convicção errada de que nenhum arguido se havia oposto à qualificação dos autos como de especial complexidade, o que não correspondia à verdade dos factos, pois que em 09/04/2019 o Arguido .......manifestou por requerimento opor-se a tal qualificação, tendo o próprio Arguido .......alertado para o lapso do Tribunal a quo por meio de requerimento de 30/04/2019; 4.- Requerimento esse que foi entregue por via postal, tendo chegado à posse do Tribunal a quo em 02/05/2019; 5.- Como tal, não pode o Arguido deixar de estranhar que esse seu requerimento tenha merecido resposta 3 dias antes de chegar à posse do Tribunal a quo, em 30/03/2019 - data aposta ao Despacho ora recorrido; 6.- Desta circunstância o Arguido apenas pode concluir que a data aposta nesse Despacho não corresponde à data na qual o mesmo foi efetivamente proferido, face ao que, se impugna a veracidade dessa data; 7.- Como tal, o Despacho recorrido deverá ser declarado nulo, na exata medida em que certifica factos que não correspondem à verdade, pelo que carece de qualquer validade; 8.- Esse Despacho é ainda nulo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 120.° e 215.°, n.°4 do Código de Processo Penal; Isto porque: 9.- Determina o artigo 215.°, n.°4 do Código de Processo Penal que o Despacho que decida sobre a especial complexidade do processo deve ser fundamentado; 10.- Fundamentação essa que deve ser especialmente qualificada, visto que cumpre a função de fundamentar a extensão dos prazos de prisão preventiva, ou seja, de fundamentar um agravamento da perda de liberdade - a mais gravosa pena Constitucionalmente admitida - em total inversão do princípio da presunção da inocência; 11.- Contudo, nesse Despacho o prolongamento da prisão do Arguido, mais não mereceu do que um comentário en passant segundo o qual o requerimento do Arguido nada traria de novo ao processo; 12.- Com efeito, refere o Tribunal a quo que a fundamentação proferida no Despacho de 26/04/2019 satisfaz as exigências de fundamentação exigidas pela lei; 13.- Isto quando o Despacho de 26/04/2019, conforme supra exposto, foi proferido com base em pressupostos de facto errados e, como tal, não pode ser considerado como tendo qualquer validade ou eficácia. 14.- Desde logo porque o Despacho de 26/04/2019 foi tomado na convicção de que nenhum dos arguidos se oposto à qualificação dos autos como de especial complexidade; 15.- Tendo um dos Arguidos manifestando-se em sentido contrario a tal qualificação, os pressupostos de facto sobre os quais o Despacho de 30/04/2019 foi proferido alteram-se substancialmente face ao Despacho de 26/04/2019; 16.- Não admissível que, alterando-se os pressupostos de facto sobre os quais a decisão foi tomada, que o Tribunal a quo se limite a remeter para a decisão tomada sobre falsos pressupostos afirmando que “os argumentos aduzidos pelo arguido não afetam os fundamentos que motivaram a decisão (…)”. 17.- Com tal afirmação, o Tribunal a quo concede para todos os efeitos que a pronúncia em sentido negativo pelo Arguido era apenas e tão só uma formalidade não-essencial, um mero “obséquio” da lei processual ao Arguido; 18.- Isto porque a fundamentação de um Despacho (como de uma sentença ou de um ato administrativo restritivo dos direitos dos particulares) não é apenas uma manifestação de opinião de quem profere a decisão, nem é um mero complemento normativo a essa mesma decisão, pelo contrário, a fundamentação é parte integrante da decisão - razão pelo qual a contradição entre ambos é fundamento de recurso; 19.- O Tribunal a quo nunca poderia ter proferido o Despacho de 30/04/2019 por meio de mera remissão para a fundamentação do Despacho de 26/04/2019, pois que, ao fazê-lo concede que nada que o Arguido poderia ter argumentado teria tido qualquer condão para alterar a decisão, isto é, que nenhum argumento do Arguido teria tido peso no juízo de ponderação; 20.- Isto é o mesmo que dizer que a decisão estava já tomada a priori, bastando ao Ministério Público promover o pedido de qualificação dos autos como de especial complexidade; 21.- Dessa forma, é o próprio direito de Defesa e contraditório do Arguido que são nulificados pelo decisor; 22.- De resto, resulta da própria fundamentação proferida em 26/04/2019 que vários pontos essenciais para a tomada de decisão que depunham em sentido contrário à qualificação dos autos como de especial complexidade não foram tomados em conta pelo Tribunal a quo, não obstante terem sido suscitados pelo Arguido; 23.- Em particular, o Tribunal a quo não se dignou questionar porquê que apenas ao final de 3 anos de inquérito e 115 dias de prisão preventiva é que o Ministério Público se apercebeu da alegada “complexidade” do processo, nem se a inoportunidade da promoção do Ministério Público não deveria ser valorada contra este; 24.- Da mesma forma que não ponderou os direitos dos arguidos detidos face aos ganhos proporcionais para o inquérito do prolongamento dos prazos de prisão preventiva, nomeadamente se poderá ser admissível permitir ao Ministério Público prender para investigar; 25.- Como não ponderou se as diligências probatórias que o Ministério Público referiu ter ainda de promover não poderiam ter já sido promovidas, ou se, visto que é o próprio Ministério Público que na sua promoção inicial avisa aos autos que tem os dados pessoais dos futuros-arguidos-a-constituir e, das futuras- testemunhas-a-inquirir, então porque razão não avançou já com essas diligências; 26.- Na verdade, o Tribunal a quo deferiu o pedido do Ministério Público, sem ponderar questões relevantes como: - Se num processo de alegada “associação criminosa’’ a existência de 7 arguidos constituídos é um número verdadeiramente “elevado” ou se, pelo contrário, qualquer associação (criminosa ou não) não será sempre constituída por um certo número de pessoas? -Se face à predileção do Ministério Público pelos, vulgo, “Mega-processos” com dezenas de arguidos e centenas ou milhares de volumes, os presentes autos não terão até alguma “especial simplicidade"; - Se, pese embora o suposto número elevado de volumes dos autos, se a análise do conteúdo desses volumes é efetivamente complexa, ou, meramente, morosa? - Se, não obstante a alegada conexão dos autos a processos a correr no estrangeiro, a circunstância de os países em questão serem países da União Europeia (Bélgica e Alemanha) com os quais existem tratados e mecanismos de cooperação judicial não reduz significativamente a suposta complexidade dos autos? 27.– De facto, o Despacho ora recorrido foi proferido com base numa errada interpretação do direito e dos pressupostos de facto do caso concreto, aceitando acriticamente a promoção do Ministério Público. 28.– O Despacho ora recorrido reputa o número de arguidos constituídos nos autos (7) como elevado, ao ponto de merecerem os autos a qualificação de “especial complexidade”; 29.– Ora, por definição, o crime de “associação criminosa” pressupõe sempre pelo menos 3 pessoas envolvidas, sendo que na maioria dos casos se estará sempre a falar de números superiores a 3 pessoas; 30.– Uma alegada § “associação criminosa” de apenas 7 elementos será pouco mais que um “bando”, sem possuir sequer número de indivíduos suficiente para que se crie uma estrutura organizada e hierarquizada; 31.– De forma semelhante, o número supostamente elevado de volumes que constituem (11 volumes) os presentes autos também não pode ser fundamento para a qualificação dos autos como de especial complexidade; 32.– A mera referência ao número de volumes nada esclarece quanto à complexidade dos mesmos, pois que alguns desses volumes serão meros anexos, relativamente pequenos, constituídos por elementos de fácil análise e valoração e mesmo nos demais não foi alegado (nem se vislumbra) que algo haja de especial complexidade; 33.– Até porque se presume que os Magistrados do Ministério Público e os investigadores dos OPC’s são profissionais altamente qualificados e dedicados, capazes de analisar e processar informação complexa e de promover a realização de diligências de prova (ou seja, de fazer o seu trabalho) de forma célere e eficaz; 34.– Também a circunstância alegada de existir “actividade investigatória em curso com, diligência a realizar fora de território nacional’ [sic], contribuirá certamente, não para complexificar, mas para agilizar o inquérito, pois que os Estados estrangeiros em questão são a Bélgica e a Alemanha, Estados-Membros da União Europeia, com os quais existem tratados e mecanismos de cooperação judicial que visam precisamente situações como a dos presentes autos; 35.– Finalmente, no que concerne à suposta necessidade de se promoverem diligências de prova adicionais, também aqui soçobra a decisão do Despacho recorrido, pois que é o próprio Ministério Público que dispõe já do conhecimento das provas que alegadamente resultarão de tais diligências. 36.– Sendo caso de perguntar, se assim é, porque razão não avançou o Ministério Público com a Acusação? 37.– Da mesma forma que o Ministério Público afirma nos autos que tem os dados pessoais de supostos arguidos a constituir e de alegadas testemunhas a inquirir; 38.– Sendo caso de perguntar, se assim é, porque razão não constituiu já esses Arguidos e inquiriu já essas testemunhas? 39.– Com efeito, o que tem o Ministério Público feito ao longo destes 3 anos de inquérito e 115 dias de prisão preventiva para que necessite de prolongar os prazos de inquérito e de prisão preventiva? 40.– É óbvio que o Ministério Público “prendeu para investigar”e agora, não tendo ainda logrado reunir prova bastante para provar a sua tese, pede prazos mais alargados para continuar a prender para investigar, certamente na certeza de que se prender, investigar, inquirir e apreender tudo e todos no final encontrará o “ovo de Colombo” da culpabilidade já a priori estabelecida; 41.– A declaração de especial complexidade visa o alargamento excecional dos prazos dessa medida já de si excecional e excecionalmente gravosa que é a prisão preventiva, pelo que, como tal, deverá sempre ser tratada como uma situação da mais qualificada especialidade, apenas decretada em casos extremos nos quais nenhuma investigação, por melhor conduzida e por mais meios que dispusesse, conseguiria dar cumprimento aos prazos previstos na lei; 42.– Mal andou o Tribunal a quo quando ignorou todas estas circunstâncias e se limitou a subscrever acriticamente a promoção do Ministério Público, proferindo um Despacho sem fundamentação e que labora numa errada interpretação do direito e dos pressupostos de facto do caso concreto; 43.– Face a tudo o supra expostos, deverá o Despacho recorrido ser declarado nulo e substituído por um outro que, de forma válida e eficaz, negue a qualificação dos autos como de especial complexidade; Termina pedindo que este Tribunal declare a “nulidade do Despacho recorrido, determinando ao Tribunal a quo que profira novo Despacho que negue provimento à qualificação dos autos como de especial complexidade nos termos do disposto no artigo 215.° do Código de Processo Penal e que, consequentemente, determine que o inquérito prossiga, sendo o Arguido devolvido à liberdade ao termo de seis meses de prisão preventiva”. 3.– Proferido despacho de admissão do recurso, respondeu o Ministério Público, sustentando a confirmação da decisão recorrida, concluindo como segue: 1.- O arguido está fortemente indiciado pela prática, em autoria e na forma consumada, entre o mais de um crime de associação criminosa. 2.- Não existe qualquer falsidade na douta decisão sub judicio nem se compreende as alegações do recorrente sobre a data do despacho da Mm.a Juíza uma vez que a mesma apenas fez alusão a documentos existentes nos autos à data da sua prolação. 3.- O número actual de arguidos e suspeitos é elevado prevendo-se que venham a ser constituídos mais arguidos para além daqueles já existentes, sendo que os autos já contam com 12 volumes, para além dos apensos. 4.- A investigação de um crime de associação criminosa é já de per si uma investigação complexa. 5.- Sendo que nestes autos acresce que a presente associação criminosa não só se estende a uma área alargada do Território Nacional, como tem ligações ao Paquistão, à Bélgica e à Alemanha, onde se impõe realizar diligências de prova. 6.- Os mecanismos de cooperação internacional existentes apenas permitem realizar essas diligências de prova e jamais agilizar ou tornar menos complexo os presentes autos, sendo notório que a necessidade de usar os mesmos torna os processos mais complexos e morosos. 7.- Ao invés, eventual falta de mecanismos de cooperação internacional ao nível da investigação criminal e recolha de prova com alguns países, como será o caso do Paquistão, não torna a sua obtenção mais complexa porque a impossibilita de todo. 8.- As diligências de prova em curso, não só são complexas por todos os fundamentos invocados, como não poderiam ter sido obtidas antes da operação no âmbito da qual o recorrente foi detido. 9.- No âmbito dessa operação foram apreendidos diversos elementos de prova cuja análise, morosa de per si pela sua quantidade, mas também por se encontrar inserida num sistema informático, impõe a realização de novas diligências de prova, constituições de novos arguidos e inquirições de diversas testemunhas, sendo que algumas destas diligências terão que ser realizadas fora do Território Nacional. A douta decisão recorrida fundamentou e analisou todas as questões que se impunham. 4.- Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso. 5.- Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu. 6.- Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora decidir. II–FUNDAMENTAÇÃO 1.– Delimitando o objecto do recurso, tendo em conta as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, verifica-se que submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: -Nulidade do despacho por a data aposta no mesmo, correspondente à data em que foi proferido não ser verifica, certificando factos que não correspondem à verdade, carecendo por isso de validade. -Nulidade do despacho por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. 2.–CONHECENDO 2.1.–Nulidade do despacho por a data aposta no mesmo, correspondente à data em que foi proferido não ser verídica, certificando factos que não correspondem à verdade, carecendo por isso de validade. A este respeito alega o recorrente que o primeiro Despacho de 26/04/2019 foi proferido na base da convicção errada de que nenhum arguido se havia oposto à qualificação dos autos como de especial complexidade, o que não correspondia à verdade dos factos, pois que em 09/04/2019 o Arguido .......manifestou por requerimento opor-se a tal qualificação, tendo o próprio Arguido .......alertado para o lapso do Tribunal a quo por meio de requerimento de 30/04/2019; Requerimento esse que foi entregue por via postal, tendo chegado à posse do Tribunal a quo em 02/05/2019. E que como tal, não pode o Arguido deixar de estranhar que esse seu requerimento tenha merecido resposta 3 dias antes de chegar à posse do Tribunal a quo, em 30/03/2019 - data aposta ao Despacho ora recorrido. Vejamos. Como é bom de ver pela simples leitura do despacho proferido a 30.04.2019, a Srª Juíza deu-se conta de que o requerimento do arguido e ora recorrente - opondo-se à declaração de especial complexidade - já se encontrava nos autos na data em que proferiu o despacho de 26.04.2019, tanto assim que nele se consignou “não se ter considerado o requerimento apresentado pelo arguido (porquanto, mero lapso, a que não é a alheia a extensão dos autos, não se atentou na sua junção)” tendo então apreciado a posição do recorrente entendendo ser de manter o que já constava do despacho de 26.04.2019, por considerar que que os argumentos aduzidos pelo arguido no citado requerimento não afectavam “os fundamentos que motivaram a decisão referida”. Não se vê, pois, que exista qualquer fundamento para impugnar “a veracidade” da data aposta nesse Despacho de 30/03/2019, não se mostrando o mesmo afectado na sua validade. 2.2.–Falta de fundamentação e omissão de pronúncia Aponta também o recorrente ao despacho impugnado a nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e que resultariam da circunstância do Despacho de 26/04/2019, ter sido proferido com base em pressupostos de facto errados, por ter sido tomado na convicção de que nenhum dos arguidos se oposto à qualificação dos autos como de especial complexidade. Tendo contudo, um dos Arguidos manifestando-se em sentido contrario a tal qualificação, os pressupostos de facto sobre os quais o Despacho de 30/04/2019 foi proferido alteram-se substancialmente face ao Despacho de 26/04/2019; Tendo-se alterando os pressupostos de facto sobre os quais a decisão foi tomada nunca poderia o Tribunal a quo ter proferido o Despacho de 30/04/2019 por meio de mera remissão para a fundamentação do Despacho de 26/04/2019, sem que hajam sido considerados os argumentos contra a declaração de especial complexidade deduzidos pelo recorrente. A este respeito dir-se-á consagrar o art. 118.º do CPP o princípio da legalidade das nulidades, com o sentido de que as mesmas têm que estar expressamente previstas na lei. Não sendo o caso, as violações ou inobservâncias da lei de processo constituem simples irregularidades. – nº 1 e 2 do citado normativo. Saliente-se que a nulidade por falta de fundamentação reporta-se à sentença (alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal) a qual deve ser arguida ou conhecida em recurso, e não a despacho decisório. Neste caso a falta ou insuficiência de fundamentação de despacho decisório previsto no art. 97° n°4 do CPP e reafirmado no n.º 4 do artigo 215.º, do mesmo diploma legal, não consta do elenco das nulidades dependentes de arguição, a que se referem, respectivamente, os arts. 119° e 120° do CPP. Nenhuma outra norma a qualifica, também, como nulidade. Tratar-se-á então de uma simples irregularidade que o recorrente haveria de arguir perante o tribunal de 1ª instância no prazo previsto no art. 123 do CPP e não diretamente em recurso. Não constando destes autos que o tendo feito, a questão perdeu todo e qualquer relevo. Por outro lado, a “omissão de pronúncia” só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, sendo que essas questões não se confundem com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundam as suas posições na controvérsia, tratando-se pois, no caso dos autos, de situação controvertida em razão de o arguida não se conformar com a declaração de especial complexidade e não de uma situação de vício do despacho que a decidiu. Por outro lado, ainda, o despacho judicial de 30/4/2019 ao remeter para o despacho de 26/4/2019, não deixou de ponderar os argumentos da defesa tanto assim é que nele se consignou “verifica-se que os argumentos aduzidos pelo arguido não afectam os fundamentos que motivaram a decisão referida (…)”. Em todo o caso, ou seja, ainda que tivesse ocorrido qualquer irregularidade, a mesma mostrar-se-ia sanada, por não ter sido arguida tempestivamente, nos termos anteriormente referidos. Nestes termos, impõe-se julgar o recurso totalmente improcedente. III–DECISÃO. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida. Lisboa, 11 de setembro de 2019 Elisa Marques–(Processado em computador. Revisto pelo relatora.) Adelina Barradas de Oliveira |