Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PRAZO DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Na falta de estipulação pelas partes do prazo, ou data concreta em que cumprimento deve ter lugar, justifica-se a fixação do prazo judicialmente porque existe uma incerteza. 2. A falta de fixação de prazo pelas partes ocorre, não só quando é omitida qualquer estipulação sobre o prazo do cumprimento, mas também quando as referências que lhe fazem são insuficientes para conduzir a um prazo certo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório A, e, B, vieram intentar Acção especial para fixação judicial de prazo, contra: C, pedindo, seja fixado ao réu o prazo de sessenta dias para outorgar a escritura de compra e venda do imóvel (Prédio urbano), destinado à habitação, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial urbana da …, indicando à autora, com a antecedência de quinze dias, o dia, a hora e o Cartório Notarial onde o acto irá ser realizado, mediante carta registada com aviso de recepção. * Devidamente citado, pelo requerido foi atravessado nos autos articulado de contestação, tendo sido junto documento referente a pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para contestar.. * Em 21.11.2023, e na sequência de informação do centro regional de segurança social, é proferido o seguinte despacho: « Elementos juntos pela Segurança Social a 11.09.2023 (ref.ª CITIUS 24010219) Considerando que: - O requerimento de apoio judiciário formulado pelo réu [onde se revela erro na indicação que o mesmo deu do número do presente processo, o que originou a devolução de expediente da Segurança Social remetido ao Tribunal] foi indeferido por decisão de 21.03.2023; e que - Tal decisão não foi objecto de impugnação, nem no prazo contado da conversão da proposta de indeferimento em definitiva (21.03.2023), nem após conhecimento da decisão pela notificação que lhe foi dirigida por este processo com a informação de tal decisão a 10.05.2023 (Ref.ª CITIUS 144209295); Conclui-se que o réu não beneficia de apoio judiciário, não tendo pago a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação até este momento. Neste condicionalismo, d.n. ao cumprimento do art. 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Notifique» Tal decisão foi notificada às partes, via citius, em 21.11.2023. * Em face da omissão do pagamento das guias, foi prolatado o seguinte despacho: « Convido o requerido a efectuar o pagamento da taxa de justiça e das duas multas a que se refere o art. 570.º, n.º 5, do Código de Processo Civil com o limite aí referido, sob pena de, não procedendo ao pagamento, ser a contestação desentranhada nos termos do n.º 6 da mesma norma. Notifique e d.n. à emissão das guias aplicáveis.» * Persistindo a falta de pagamento foi então proferido o despacho que segue: « O requerido veio apresentar contestação em 24.10.2022, ao que juntou requerimento de apoio judiciário por si formulado. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por se ter concluído que o requerido não beneficia de apoio judiciário e que, bem assim, não pagou a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. Foi enviada guia para o pagamento da multa. O requerido não comprovou o pagamento da taxa de justiça nem da multa devida. Foi então convidado a efetuar o pagamento da taxa de justiça e das duas multas a que se refere o artigo 570.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, com o limite aí referido, sob pena de, não procedendo ao pagamento, ser a contestação desentranhada nos termos do n.º 6 da mesma norma. No entanto, o requerido não procedeu a qualquer pagamento. * Ora, dispõe o artigo 570.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que: «[f]indos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC». Convidado o requerido para proceder ao pagamento da taxa de justiça e das multas em falta não o fez. Terá, por isso, aplicação o disposto no artigo 570.º, n.º 6, do mesmo diploma legal, onde se dispõe que: «se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o Tribunal determina o desentranhamento da contestação». Assim, dando cumprimento ao disposto no citado artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, por não ter sido efetuado o pagamento da taxa de justiça e das multas em falta, após expresso convite nesse sentido, determina-se o desentranhamento da contestação. Notifique.» * Não se conformando com tal decisão, o R. apresentou recurso que não foi admitido por extemporaneidade, conforme despacho proferido em 4.11.2024, notificado via citius em 11.11.2024. * Os autos vieram a ser conclusos cerca de dez meses após o despacho que não admitiu o recurso e, foi proferida sentença, em 24.10.2025, notificada às partes em 29.10.2025, de cujo dispositivo consta: « De acordo com os elementos de facto e de direito expostos, julgo a acção parcialmente procedente, em consequência do que: A. Fixo em 60 (sessenta dias), a contar do trânsito em julgado da sentença, o prazo para o cumprimento da obrigação de outorga da escritura de compra e venda do imóvel (Prédio urbano), destinado à habitação, sito …, absolvendo o requerido do mais peticionado. B. Condeno requerentes e o requerido no pagamento das custas do processo na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 5% e 95% – cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.» * Não se conformando com a decisão, dela vem recorrer o R. alinhando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O Requerido pediu Apoio Judiciário para os efeitos da Oposição que apresentou. Porém, 2. Jamais foi notificado de qualquer desenvolvimento que tenha ocorrido no processo referente ao Apoio Judiciário requerido. 3. Nunca recebeu qualquer decisão relativa ao pedido efectuado. 4. E tampouco foi notificado, válida e eficazmente, para oferecimento dos meios de prova. 5. Uma notificação é uma declaração receptícia, isto é, apenas produz efeitos no momento em que recebida pelo destinatário. 6. O Requerido não podia impugnar uma decisão que desconhecia, nem responder a notificações que não recebeu… Acresce que, 7. Apresentada, para além do prazo legal, no serviço da Segurança Social que apreciou o pedido, a acção de impugnação jamais será aceite, por extemporaneidade. 8. Nunca se concretizou, na esfera jurídica do Requerido, a obrigatoriedade de proceder ao pagamento da taxa de justiça, porquanto não lhe foi permitido exercer o direito que lhe assiste de reagir contra a decisão proferida sobre o pedido de Apoio Judiciário. 9. A junção de documentos aos autos é feita em virtude do julgamento aí proferido e em função do desentranhamento da oposição cuja consideração este inviabilizou. 10. A referida junção deverá determinar a alteração da Decisão de Facto, com supressão dos 4º, 5º e 6º factos dados como provados (vd. nº 1 dos arts. 651º e 662º do Cód. Proc. Civil). 11. O Requerido envidou todos os esforços no sentido de obter um entendimento com o credor hipotecário. 12. Reza o art. 195º, nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil, que a preterição de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve produz a nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 13. No caso dos autos, foi proferida Sentença sem que tivesse sido realizada a Audiência de Discussão e Julgamento. 14. Foi igualmente preterida a formalidade consignada no nº 2 do art. 567º do mesmo Código, pois não foram concedidos 10 dias às partes, antes da Sentença, para alegar por escrito. 15. O Tribunal “a quo” não acautelou o cumprimento do princípio do contraditório de que fala o nº3 do art. 3º da lei processual civil. E, 16. É, ainda, nula a Sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil). 17. As partes subordinaram a produção de efeitos do negócio prometido a uma condição suspensiva. 18. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos — pacta sunt servanda — e só devem ser modificados por mútuo consentimento ( vd. art. 406º, nº 1, do Cód. Civil ) 19. Tal facto colide frontalmente com o pedido de fixação judicial de prazo promovido pelos Requerentes. 20. A partir do Aditamento ao Contrato Promessa, o Requerido consagrou e promoveu a entrega antecipada da sua casa aos Requerentes, antes da Escritura, instruindo,inequivocamente, a pendência da condição com os ditames da boa fé e no sentido de não comprometer a integridade do direito daqueles (vd. art. 272º do Cód. Civil). Nestes termos, Deverá ser o Recurso julgado procedente e consequentemente, a) alterada a Decisão de Facto admitindo-se os documentos juntos, ao abrigo dos arts. 651º e 662º do Cód. Proc.Civil. b) decretada a revogação do despacho de desentranhamento da Oposição. c) decretada a nulidade da Sentença, ex vi, entre outros, dos arts. 195º, nº 1,567º, nºs 1 e 2, 615º, nº 1, al. c) e 3º, nº 3, todos do Cód. Proc. Civil. d) revogada a Sentença por erro de julgamento no âmbito do mérito da causa (cfr. art. 777º do Cód. Civil), Assim se fazendo J U S T I Ç A !!.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido em 1ª instância, e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). Conforme anota Abrantes Geraldes, «Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação. “Argumentos” não são “questões”, e é a estas que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa.» Cfr. Abrantes Geraldes in, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, 5ª ed.pág.116. Assim, o objecto do recurso interposto, delimitado, pelas conclusões da respectiva motivação, assenta nas seguintes questões, que se enunciam por ordem lógica atenta a tramitação processual: a) Junção de documentos com a alegação (questão prévia); b) Desentranhamento da contestação por falta de pagamento de taxa de justiça e multa; c) Nulidade da sentença por não ter sido realizada audiência final; d) Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c), do Cód.Proc. Civil). e) Do mérito do decidido quanto à questão de fundo * 3. Fundamentação de Facto Em 1ª instância, com interesse para a decisão da causa, tendo em conta as suas finalidades, foram considerados provados os seguintes factos: 1) Datado de 5 de Fevereiro de 2019, o requerido e os requerentes celebraram um contrato denominado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, respectivamente, nas qualidades de promitente vendedor, designado por primeiro outorgante, e de promitentes compradores, designados por segundos outorgantes, nos termos do qual convencionaram designadamente as seguintes cláusulas: “Cláusula Primeira O Primeiro Outorgante é dono e legitimo proprietário do Prédio …, destinado à habitação, sito …. O Prédio de construção anterior a 1951, no que se refere à Casa de R/C, conforme inscrição na respetiva matriz predial, à ampliação do 1º andar da respectiva casa foi emitido o alvará de licença de utilização n.º … pela Camara Municipal de …. Ao Prédio foi atribuído o Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios n°. … válido até 19/01/2025. Cláusula Segunda 1. O Primeiro Outorgante promete vender aos Segundos Outorgantes, e estes prometem comprar, supro referido Prédio, livre de ónus, encargos ou outras responsabilidades e devoluto de pessoas e bens. 2. Os Segundos Outorgantes para a aquisição do imóvel descrito na cláusula anterior recorrem a financiamento junto de Instituição bancária. Cláusula Terceira O preço de compra e venda é de € 350.000, 00 (trezentos e cinquenta mil euros), a pagar da seguinte forma: 1. Com a assinatura do presente contrato são pagos € 10. 000, 00 (dez mil euros), a título de sinal e principio de pagamento, do qual o Primeiro Outorgante dará quitação, após boa e efectiva cobrança. 2. Com a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato Definitivo de Compra e Venda serão pagos restantes € 340 000, 00 (trezentos e quarenta mil euros), mediante a entrega de cheque bancário ou visado. (…) Cláusula Quarta 1. A Outorga da Escritura Pública de Compra e Venda ou o Contrato Definitivo de Compra e Venda do imóvel objecto deste contrato realizar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contar da assinatura do presente Contrato Promessa. 2. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por acordo das partes, um período que, razoavelmente, não exceda a duração do prazo inicial. 3. Caso seja necessário tal prorrogação do prazo, conforme número anterior, os Segundos Outorgantes, comprometem-se ao pagamento do reforço do sinal no valor de € 20 000,00 (vinte mil euros). A pagar através de cheque, do qual o Promitente Vendedor dará boa quitação após boa efectiva cobrança. Cláusula Quinta 1. A marcação da data e Cartório Notarial para a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda ou do Contrato Definitivo de Compra e Venda será da responsabilidade dos Promitentes Compradores, que deverão comunicar ao Promitente Vendedor, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante carta registada com aviso de recepção. 2. O Primeiro Outorgante obriga-se a entregar toda a documentação relativa ao Prédio, da sua responsabilidade, nomeadamente: caderneta predial urbana, certidão predial com o código de consulta online, licença de utilização do prédio urbano, certificado energético, certidão de não divida da Fazenda Nacional ou comprovativo do pedido de distrate de Penhora e comprovativo do pedido de distrate ao Banco Barclays no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da data para a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato Definitivo de Compra e venda. 3. A não comparência injustificada do Primeiro ou Segundos Outorgantes no acto da Escritura Pública ou Contrato Definitivo de Compra e Venda ou a não entrega da documentação necessária para a realização da mesma, constitui incumprimento definitivo do presente contrato promessa. (…) Cláusula Décima As partes convencionam que no negócio existe recurso à Mediação Imobiliária por intermédio de … - Mediação Imobiliária, Lda. com sede na … e Licença AMI n.º …. (…)” 2) Datado de 09.04.2019, as partes celebraram um acordo denominado de “Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda”, nos termos do qual convencionaram: “(…) O Promitente Vendedor e Promitentes Compradores reafirmam o integral teor do contrato promessa de compra e venda que celebraram e subscreveram, através das respectivas assinaturas em 5 Fevereiro de 2019 e que aqui dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Entre outorgantes atrás identificados é celebrado, livremente e de boa fé, o presente aditamento ao referido contrato promessa, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes: -Cláusula PrimeiraPelo presente aditamento, acordam adicionar a cláusula décima terceira contrato promessa de compra e venda, a qual terá a seguinte redacção: Cláusula Décima TerceiraA titulo de reforço de sinal, os Segundos Outorgantes pagarão no acto da assinatura do presente aditamento do contrato de promessa de compra e venda a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), por transferência Bancária para o IBAN: …, de que o Primeiro Outorgante dará plena e integral quitação após efectiva cobrança. (…)” 3) Datado de 23.05.2019, as partes celebraram um acordo denominado de “Adenda ao Contrato Promessa de Compra e Venda”, nos termos do qual convencionaram: “(…) Considerando que, a) Não foi ainda possível proceder à marcação da Escritura referida na Cláusula Quarta do contrato-promessa de compra e venda que os Contraentes celebraram em 5 de Fevereiro de 2019, pelo facto de o Credor Hipotecário do Primeiro Contraente não se ter ainda disponibilizado para proceder à apresentação do documento de distrate. b) Os Segundos Contraentes venderam já a sua casa por Escritura celebrada no passado dia 13 de Maio do corrente ano de 2019, a qual têm que desocupar até dia 23 deste mesmo mês, é, livremente, de boa fé e em plena consciência, celebrada a presente adenda ao contratopromessa supra referido, a qual se regerá pelo disposto nas seguintes cláusulas: PRIMEIRA (PRORROGAÇÃO DO PRAZO) Os Contraentes acordam na prorrogação do prazo previsto Cláusula Quarta do ContratoPromessa referido considerando a), em função da obtenção do distrate ai na mencionado. SEGUNDA (TRANSFERÊNCIA DA POSSE) O Primeiro Contraente, em sinal de boa fé e boa e de boa vontade, aceita, desde já, transferir para os Segundos Contraentes a posse do imóvel prometido vender e melhor descrito na Cláusula Primeira do contrato-promessa, antes, mesmo, da realização da Escritura, já a partir do dia 23 de Maio. (…)” 4) O requerido nunca fez prova de ter sequer solicitado junto do banco e ou entidades titulares de direito de emissão de distrate, a emissão do mesmo; 5) Não fez igualmente prova de ter efectuado o pagamento das dividas subjacentes às garantias e ónus acima referidos e sustentadas no imóvel, premissa necessária à transmissão do direito de propriedade do imóvel, livre de quaisquer ónus ou encargos, como se havia comprometido contratualmente; 6) Repetidamente instado para esclarecer a situação, o requerido nada de concreto diz; 7) Datado de 28.01.2020, os requerentes remeteram ao requerido um e-mail com o seguinte teor: “(…) Fez ou faz, 1 ano, que demos início ao processo de compra do imóvel de … e 8 meses que aqui moramos, já gastamos o que tínhamos e o que não tínhamos, sem termos garantias de nada! Não é só pelo dinheiro já entregue, mas com o que já gastamos em obras e continuamos a gastar! Sentimo-nos, numa situação periclitante, começamos a não dormir descansados! Entretanto, ao longo deste tempo desperdiçado, as normas dos empréstimos bancários, foram alteradas pelo Banco de Portugal, as garantias e condições que tínhamos, do nosso empréstimo, agora não está garantida. Para além de ter que começar um novo processo de empréstimo, avaliação, pagamento das despesas Bancárias, and so on...! Dando um exemplo, em Abril, o Novo Banco, davam-nos condições para o empréstimo de 108.000 euros, agora com as novas regras, apenas nos emprestam, 75.000 euros! Assim todo o processo mudará de figura, o que não nos agrada nada! Ficaremos muito gratos, se nos puserem ao corrente do ponto da situação, em que nos encontramos, no momento?! Com os nossos melhores cumprimentos, …” 8) A este e-mail respondeu o requerido por e-mail de 09.02.2020 que remeteu à requerente com conhecimento a … com o e-mail …, pelo qual lhes comunicou “(…) Ora viva, Caríssimos … ! Peço desculpa por não ter retorquido antes. Tenho estado ausente de Lisboa e rodeado de várias chatices... Faço votos para que este seja o ano em que possam concretizar-se os nossos anseios. Como podem calcular, eu sou o mais interessado em alcançar o epílogo deste assunto e podem ter a certeza de que ainda não Vos acrescentei nada porque isto está duro nas mãos de dois Advogados e ainda não chegou a porto seguro. Os meus cumprimentos, …” 9) … respondeu ao e-mail do requerido, com conhecimento à requerente, por e-mail de 12.02.2020, pelo qual lhe comunicou: “Boa tarde …,Ate que enfim que sabemos de ti. Vamos de fato ao que interessa. Fico feliz que nos dês noticias pois já passou um Ano desde o episodio e nunca mais vimos esta situação resolvida. Todos sabemos que és um homem integro e de palavra mas também deves entender que a ausência de noticias e resposta deixou me apreensiva e não posso ficar indiferente á preocupação da … e marido. Penso que deves ter conhecimento como é comum nestes casos de um timing para (tribunais, reuniões ou acordos) e é nisso que considero estares em falta connosco, pois alem de profissional sou humana e esta situação não se tornou segura nem confortável para mim Agradeço que e vás pondo ao corrente da situação. Desejo a todos um excelente Ano e que finalmente possamos festejar o feito como sempre foi combinado e desejado por todas as partes. Com os melhores cumprimentos …” 10) Datado de 20.06.2021, a requerente enviou ao requerido um e-mail com o seguinte teor: “Olá e boa noite caro …, Venho por este meio, apelar ao seu bom senso, relativamente ao processo da moradia de …, resolvendo a situação da escritura ou a devolução em dobro do valor que já lhe foi entregue, assim como o valor das obras efectuadas e por mim pagas, no Imóvel! Este processo, está a trazer-me profundos problemas, não só mentais, como matrimoniais e financeiros, passaram-se 25 meses, que aqui estamos e não se vê luz ao fundo do túnel, vejo em breve o meu túmulo. Todo este processo, é me atirado à cara, ter saído de um situação excelente, para uma vazia. Foi com boa fé e honestidade que me envolvi nisto! A Agência Imobiliária, lavou as mãos, mas não os deixarei impunes, irão ter o que merecem! Voltando ao início do propósito do meu e-mail preciso urgentemente que seja, marcada a escritura ou a solução seguinte! Espero que entenda a minha posição, mas neste momento, não tenho nada...! Melhores cumprimentos, …” 11) A este e-mail o requerido respondeu por e-mail de 13007.2021, pelo qual transmitiu à requerente: “(…) Minha Cara …, A minha vida continua um embrulho e tenho estado ausente, pelo que só agora venho ao seu contacto. Eu não quero acreditar que a minha Cara Amiga venha apelar ao meu bom senso, quando está cansadíssima de saber que o desenlace desta situação não depende de mim... Ο credor hipotecário está a exigir 400 000 euros, lá dentro ninguém se entende com esta coisa da pandemia, os gestores vão mudando e as coisas voltam ao princípio. De tal forma que eu tenho já um Colega a tratar deste assunto comigo! Muito lhe agradeço que não esqueça que tive já oportunidade de lhe referir, designadamente que eu sou o principal prejudicado com isto porque não se conclui o processo nem o registo, nem a execução contra mim, o que me trás numa constante inquietação e ansiedade. Também já lhe disse que não estive parado e que promovi a elaboração de um levantamento topográfico em ordem ao registo das áreas, mas como os Deuses teimam em dificultar-me a vida, a Conservatória de … onde requeri o registo para escapar à excessiva e inconsequente burocracia da 1ª de … pediu uma escritura de justificação que tive que ir solicitar ao Notário. A pandemia, todavia, não ajuda nada e ainda não foi possível realizá-la...A … sabe que eu, evidentemente, não descansarei enquanto isto não estiver resolvido !! Os meus cumprimentos, … (…)” * Com interesse para a boa decisão da causa, não foram considerados provados quaisquer factos. * 4. Fundamentação de Direito a) Questão prévia: Junção de documentos com as alegações: Decorre do art. 651º, nº 1 do CPCivil que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção, de uma de duas situações: -a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; -ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. No caso, para justificar a junção dos documentos, argumenta o apelante que a oposição e respectivos documentos foram ordenados desentranhar, indevidamente, circunstância que também pretende seja reapreciada pelo presente recurso. Daqui decorre à evidência, que a junção não vem requerida dentro do circunstancialismo a que se reporta o citado artigo 651º, nº1 mas, circunscrita à posição de inconformismo do apelante quanto à decisão de desentranhamento dos mesmos, nas circunstâncias descritas em sede de relatório. Assim considerando, é manifesta a inadmissibilidade da junção ora requerida porquanto, caso seja de reverter a decisão de desentranhamento da contestação e respectivos documentos, sempre os mesmos se encontrariam nos autos. Indefere-se, pois, a junção requerida. b) Desentranhamento da contestação Seguindo a ordem cronológica pelas quais as questões vêm postas em sede de recurso, cumpre apreciar a questão do ordenado desentranhamento da contestação e respectivos documentos. Compulsados os autos verifica-se que a decisão de desentranhamento de tal articulado foi proferida em 15.9.2024, tendo sido notificada às partes em 20.9.2024. O apelante não se conformou com tal decisão e da mesma interpôs recurso argumentando como aqui, que « não se concretizou, na esfera jurídica do Requerido, a obrigatoriedade de proceder ao pagamento da taxa de justiça, porquanto não lhe foi possível exercer — por facto que lhe não é imputável — o direito que lhe assiste de reagir contra a decisão que haja sido proferida pelos serviço da Segurança Social que apreciou o pedido de Apoio Judiciário.» Tal recurso foi objecto de despacho de não admissão, proferido em 4.11.2024 e notificado às partes em 11.11.2024. Contra tal decisão não foi interposta qualquer reclamação, nos termos preceituados no art. 643º do CPCivil. Havemos, pois, de concluir que o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação e respectivos documentos transitou em julgado, estando vedado, assim, a este tribunal superior, pronunciar-se sobre tal matéria. c) Da Nulidade da sentença por falta de realização de audiência final Argumenta, também, o apelante, que nos autos foi proferida sentença sem que tenha havido lugar a audiência final. O regime legal do Processo Especial de Fixação Judicial de Prazo, é composto por dois preceitos: O Art.1026.º, sob a epígrafe «Requerimento» que preceitua: «Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.» E o art.1027.º, sob a epígrafe «Termos posteriores», que dispõe: «1-A parte contrária é citada para responder. 2-Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.» Este processo especial visa a fixação de prazo para cumprimento de uma prestação e, desse modo determinar o início da mora. Deve conjugar-se com o que estabelece o art. 777º nº 2 do CCivil relativo a situações em que, pela natureza da prestação, por força das condições que a determinaram ou pela dos usos, seja necessário fixar um prazo para o cumprimento e as partes não o tenham previsto nem nele acordem. Tem como objectivo a fixação de um prazo adequado e razoável que seja necessário ao cumprimento da prestação e, tem lugar quando as partes não fixaram nem estão de acordo no estabelecimento de prestação principal ou acessória. Neste processo o requerente apenas tem de justificar o pedido de fixação de prazo e indicar o prazo que entende adequado, mas não tem de fazer prova dos seus fundamentos. Não está aqui em causa a indagação de questões de natureza contenciosa e de fundo, como por exemplo a existência, validade, eficácia, incumprimento ou a extinção da relação jurídica invocada. Cfr. neste sent. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. II, pág. 469; Rui Pinto, Notas ao CPC, Vol. II, 2ª edição, pág. 525. Estamos, assim, perante um processo especial, de jurisdição voluntária, cuja tramitação é simples, aplicando-se o disposto nos arts 293º a 295º ex-vi do artº 986º nº 1 do CPCivil. Por se tratar de processo especial, de tramitação simplificada, não há lugar à realização de audiência prévia e não se impõe, a realização de audiência final. No caso presente, a oposição apresentada foi julgada inadmissível por falta de pagamento da taxa de justiça e multas devidas. Assim sendo, tudo tramitará como se a oposição nunca tivesse sido apresentada pelo que a tramitação reclama a aplicação do disposto no nº2, do art.1027º do CPCivil. Assim, na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável, não sendo aplicável o disposto no art.567º do CPCivil e não havendo qualquer atropelo ao princípio do contraditório atenta a tramitação específica inerente ao presente processo especial. Assim, também não se verifica a pretendida nulidade processual por omissão de realização de audiência final. * d) Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c), do Cód.Proc. Civil). Argumenta a este propósito o apelante, que as partes subordinaram a produção de efeitos do negócio prometido a uma condição suspensiva o que colide frontalmente com o pedido de fixação judicial de prazo promovido pelos Requerentes. Nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil, a sentença é nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Esta causa de nulidade, não se refere a qualquer erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas à estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Trata-se da coerência lógica da sentença que aqui está em causa na medida em que, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De tudo forçoso será concluir, que a nulidade apontada à sentença não se verifica já que a mesma, enuncia as razões de facto e de direito subjacentes à decisão sem qualquer contradição. Atente-se, a respeito, no seguinte extracto da decisão recorrida, para ver como não se verifica a nulidade apontada: « Nos termos do art. 270.º do Código Civil "As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva". Durante a pendência da condição, as partes estão obrigadas a agir de acordo com as regras da boa-fé, por forma a não comprometer a integridade do direito da outra parte (cfr. art. 272.º do Código de Processo Civil). No caso em apreço, tendo as partes acordado que a escritura de compra e venda só seria marcada teria lugar quando fosse obtido o distrate da hipoteca sobre o imóvel objecto do contrato de promessa de compra e venda, conclui-se que tal contrato foi celebrado sob condição suspensiva. Considerando que o contrato de promessa a que se referem estes autos foi assinado em 05.02.2019 que à data da propositura da acção, em 27.04.2022, o requerido ainda não tinha obtido o distrate da hipoteca, situação que, evidenciam os autos, se mantém na actualidade (24.10.2025), entende-se justificada a pretensão dos requerentes na fixação de um prazo para a concretização de tal condição, atendendo desde logo às regras da boa-fé contratual e por forma a acautelar o direito das partes.» A sentença recorrida aponta os fundamentos que são absolutamente coerentes com a decisão. Acontece que o recorrente não se conforma com o decidido porém, tal não se prende com qualquer questão formal que aponte para a nulidade da sentença mas para o julgamento de mérito. Assim se há-de julgar improcedente a arguida nulidade. * e) Do mérito da decisão: Alega o apelante que está provado nos autos que as partes subordinaram a produção dos efeitos do negócio prometido a uma condição suspensiva, ou seja, estipularam que o prazo da Escritura ficaria dependente da obtenção do distrate da hipoteca registada sobre o imóvel. Entende, pois, que tal facto prejudica, irremediavelmente, o pedido de fixação judicial do prazo feito pelos Requerentes, ex vi do art. 777º do Cód. Civil, porquanto, tendo ambas as partes convencionado entre si um termo suspensivo para a produção de efeitos do negócio, não podem vir posterior e unilateralmente, pedir ao Tribunal que, para tanto, determine o prazo. Inexiste mora enquanto o evento não ocorre e tampouco se verifica recusa ou inércia culposa que justifique rectificar o termo. Acena, ainda, com a subversão dos «princípios históricos do Direito Contratual, como sejam o da autonomia das vontades e pacta sunt servanda…». No caso resulta que as partes estipularam que a exigibilidade da obrigação principal estava dependente de um facto futuro e incerto -apresentação de documento comprovativo de distrate de hipoteca. Na decisão recorrida decidiu-se, após a necessária indagação, pela necessidade de fixação de prazo, enquanto meio indispensável para, no âmbito do contrato-promessa em questão, os Requerentes (promitentes-compradores) poderem exigir o cumprimento da prestação por parte do Requerido (promitente-vendedor) e, assim, determinar o início da mora. O art. 777º do CCivil, aplica-se em todas as situações em que as partes não estipularam um prazo e não existe norma legal que imponha um prazo específico para a situação. Resultando da matéria de facto que: -as partes celebraram entre si um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel; -que, inicialmente, tinha sido estipulado o prazo de celebração da escritura prometida; -estipulação esta que foi substituída por outra pela qual o prazo foi prorrogado para ser considerado em função da obtenção do distrate da hipoteca registada sobre o imóvel, há-de concluir-se, como na sentença recorrida que tal contrato foi celebrado sob condição suspensiva. Na falta de estipulação pelas partes do prazo, ou data concreta em que cumprimento deve ter lugar, justifica-se a fixação do prazo judicialmente porque existe uma incerteza. A falta de fixação de prazo pelas partes ocorre, não só quando é omitida qualquer estipulação sobre o prazo do cumprimento, mas também quando as referências que lhe fazem são insuficientes para conduzir a um prazo certo. Tal sucede, por exemplo, nos casos em que as partes indexam a exigibilidade da obrigação a um evento futuro, mas sem data certa. É, precisamente, o caso dos autos em que as partes fixaram um prazo a contar de algo, mas associaram-no a um evento futuro e incerto que se prende com prestações acessórias do promitente-vendedor, em resultado do que a estipulação contratual no seu todo não permite definir uma data exacta para o cumprimento, tornando necessária a sua fixação ulterior. Posto isto, é manifesta a improcedência do argumentário recursório. 5. Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o presente recurso improcedente por não provado, mantendo a decisão. Custas pelo apelante. * Notifique e registe. * (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 Ana Paula Nunes Duarte Olivença Fátima Viegas Rui Poças |