Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Ordenada a apreensão judicial de veículo, relativamente ao qual, se verificava por parte do agravante direito de retenção, não pode o agravante opor-se à apreensão ordenada, ainda que continue a ter direito a ser pago, pelo produto desse bem, devendo para o efeito reclamá-lo no momento e local próprio. 2. O que vem referido não sofre excepção, se o bem acabar por ser adquirido na execução, por terceiro, pois que na execução fica o seu produto e o bem sempre terá que ser adjudicado livre de onus que caducam. 3. A excepção de que fala a parte final do citado nº 2 do art. 824, apenas respeita aos direitos de gozo e ónus reais que não sejam de garantia- 4. Verificada a apreensão judicial do bem em execução, terá o titular do direito de retenção, que reclamar na mesma o seu crédito, para ser graduado, nos termos consagrados na lei – art. 759 CC. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de execução, em que é exequente «F SA e executada C, formulou A, LDA, o seguinte requerimento: «a) O veículo em causa foi entregue nas instalações da exponente, para ser submetido a uma reparação geral; b) Efectuado o orçamento foi o mesmo apresentado à proprietária ora executada C, que deu ordens para que fosse submetido à reparação; c) Depois de reparada a viatura compareceu a executada para a levantar mas como não tivesse dinheiro, para liquidar a reparação, solicitou prazo e não mais compareceu nas instalações; d) Posteriormente foram-lhe enviadas várias notificações com vista ao pagamento da factura e se o não fizesse teria ainda de liquidar a guarda da mesma, que segundo a tabela do sector é de 15,00 euros dia, o que equivale a título de ocupação e 5.475,00x6=32.850,00 euros; e) De acordo com o estatuído na empresa aquando da entrega do veículo para reparação depois desta efectuada, assiste-lhe o direito do recebimento do preço ou retenção do veículo até à liquidação» Sobre tal requerimento recaiu despacho datado de 14.04.2008, com o seguinte teor: «O direito de retenção é uma garantia real. O credor com garantia real deve reclamar seus créditos, no âmbito do concurso de credores. Publicados os respectivos anúncios, o requerente não reclamou o seu crédito. Nessa conformidade não pode opor-se à entrega». Inconformada recorreu a requerente «A Lda», recurso que foi admitido como agravo. Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- A agravante no exercício do seu comércio de reparação de veículos automóveis executou a reparação do veículo de matrícula GA, no valor de 3.755,99 euros; 2- Fê-lo após a proprietária e executada C ter aceite o orçamento e dado ordens para a execução do mesmo; 3- Após lhe ter sido comunicado que o veículo estava reparado e que deveria proceder à liquidação do montante da reparação no valor de 3.755,99 euros, compareceu na oficina para proceder ao levantamento da viatura; 4- Só o não tendo feito por ter alegado que não teria no momento o capital necessário ficando posteriormente de proceder à liquidação da reparação e ao levantamento do veículo, o que jamais fez; 5- Foi-lhe ainda comunicado que para além da reparação, caso o não fizesse no prazo de trinta dias, teria de proceder ao pagamento da ocupação de espaço do montante de 15,00 euros dia; 6- Dos autos constava onde o veículo se encontrava e nem a exequente, nem o executado notificaram a agravada para o mesmo processo; 7- Tem pois a agravante o direito à retenção do veículo até lhe ser liquidado o valor da reparação por qualquer dos intervenientes do processo; 8- Ao assim não decidir, fez-se errada interpretação do disposto nos art. 754, 755, 758 e 759 CC. 9- Deve dar-se provimento ao recurso e ordenar-se a suspensão da execução até que a agravante seja liquidado o valor da reparação do montante de 3.756,99 euros. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. A matéria com relevo para a decisão, é a constante do relatório supra. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, que delimitam, as questões a apreciar, salvo ocorrendo situação de questões de conhecimento oficioso. No caso presente, a questão posta consiste em saber se o titular de direito de retenção, pode em acção executiva, recusar a entrega do bem que retém. Dispõe o art. 754 CC que «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados». «Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia» – art. 758 CC. «O “Jus retentionis” consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar ao seu credor, enquanto este por seu turno, não cumprir uma obrigação a que se encontra adstrito para com ele, por motivos ligados à própria coisa. Tal direito não deriva da estrutura da relação obrigacional, antes representa uma garantia, um favor concedido pela Lei. É um direito real de garantia» (A excepção de não cumprimento do Contrato no Dir Civil Português – Conceito o Fundamento – Almedina – Dr. José João Abrantes, pag. 155/156). Do regime legal já referido, resulta que o «direito de retenção» consubstancia um «direito real de garantia». Com efeito, como se refere Dias Marques (Dir. Reais, Vol. I, pag, 103) «os direitos reais de gozo são aqueles que concedem aos seus titulares o gozo material do respectivo objecto, e com ele, a possibilidade de dispor juridicamente desse gozo. Por seu turno, os direitos reais de garantia são aqueles que se destinam a garantir a satisfação de um direito de crédito de que são acessórios, neles se inserindo os direitos reais de realização pecuniária e as várias figuras do direito de retenção». Também a propósito refere Mota Pinto (Dir. Reais, prelecções, 70/71, pag. 166): «O direito de retenção para além de ser uma causa legítima de não cumprimento, atribui ao seu titular um direito real de garantia, ou seja, a possibilidade de o seu titular se pagar com preferência aos outros credores sobre o valor da coisa retida». Além da função de garantia, o direito de retenção, «não é só a função de garantia contra a impotência económica do devedor que o direito de retenção desempenha. Desempenha, também, cumulativamente, a função de pressão sobre o devedor para o determinar a pagar as despesas feitas... Meio de pressão que se pode revelar de grande eficácia, sobretudo se a coisa retida é de valor muito superior à dívida...» (Calvão da Silva – Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edc., pag 346). Também o Prof. Ferrer Correia e Dr. Joaquim Sousa Ribeiro, defendem a natureza de «direito real de garantia» (CJ 88, 1, 15 e segs), referindo a propósito ainda que «no caso de execução instaurada por outros credores ... o retentor, como qualquer outro titular de um direito real de garantia (art. 865 nº 1 CPC) goza da faculdade de reclamar o seu crédito». O que acaba de ser dito, introduz-nos no cerne da questão posta no presente recurso e que consiste em saber se o titular do um direito de retenção, pode em acção executiva (em que foi ordenada a penhora, a entrega ao agente de execução, a autoridade policial ou a eventual arrematante), negar a entrega da coisa retida. A resposta, desde já se adianta, é negativa. Com efeito, se é certo que na relação com o devedor e qualquer credor deste, o titular do direito de retenção não é obrigado a abrir mão do bem retido, enquanto não for pago o seu crédito, já o mesmo não ocorre com a apreensão judicial, com vista à satisfação dos créditos do devedor. Como se refere no Ac STJ de 23.01.1996 (CJ 96, I, 70) «o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender (no caso em era esse o bem retido) ... não obsta à penhora desse prédio em processo executivo. Se tal se verificar, o promitente comprador na respectiva execução, apenas poderá defender o seu direito a uma indemnização através da reclamação desse seu crédito no local devido e altura própria (art. 864 nº 1 b) CPC). E jamais poderá deduzir embargos de terceiro ... com o pretexto de que a penhora ofende a sua posse (A. Varela RLJ ano 124, pag.352)». Como efeito, o direito de retenção, não constitui excepção ao princípio contido no art. 601 CC. O bem objecto do direito de retenção, continua a fazer parte do património do devedor, destinando-se à garantia dos credores, não sendo isento de penhora. Ainda a propósito, pode ler-se no Ac STJ de 26.06.2001 (CJ 2001, II, 135) o seguinte: «De harmonia com o estatuído no citado art. 761, o direito de retenção extingue-se pela entrega da coisa (...) Só quando o retentor se priva voluntariamente da detenção, é que se pode afirmar que renunciou ao direito de retenção. Ou seja, só a entrega voluntária funciona como renúncia a tal direito. Se o retentor perdeu a detenção da coisa sem a sua vontade, não existe qualquer renúncia ao direito de retenção, não ocorrendo, pois, a sua extinção (..) Ora, na situação vertente, é incontroverso que não houve ... entrega voluntária. O que aconteceu foi que o mesmo (no caso citado, o prédio) veio a ser objecto de penhora, em execução movida pela ...» A propósito de situações em que o bem retido foi objecto de apreensão judicial, refere Antunes Varela (RLJ ano 124, pag. 352); «... o seu direito de retenção não envolve nenhum direito pessoal de gozo sobre o imóvel susceptível de ser ofendido pela apreensão judicial dos bens à ordem do tribunal para satisfação dos credores (...) Em qualquer das execuções, os titulares do direito de retenção podem apanhar a carruagem da convocação de credores e verificação dos créditos, nos termos da alínea b)do nº 1 do art. 864 CPC, para na acção executiva fazerem valer o seu direito». Concluindo: No caso presente foi ordenada a apreensão judicial de veículo, relativamente ao qual, se verificava por parte do agravante direito de retenção, por o haver reparado e não ter recebido o valor da reparação. Não pode pois o agravante opor-se à apreensão ordenada, ainda que continue a ter direito a ser pago, pelo produto desse bem, devendo para o efeito reclamá-lo no momento e local próprio. O que vem referido não sofre excepção, se o bem acabar por ser adquirido na execução, por terceiro, pois que na execução fica o seu produto e o bem sempre terá que ser adjudicado livre de onus que caducam. Como refere Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, pag. 625) «os direitos de garantia que oneram bens penhorados, no caso de à penhora se seguir a venda ou adjudicação, caducam sempre, isto é, nunca acompanham os bens onerados». (art. 824 nº 2 CC). Como se refere no Ac STJ de 21.06.1994 (CJ 94, 156) «A excepção de que fala a parte final do citado nº 2 do art. 824, apenas respeita ... aos direitos de gozo e ónus reais que não sejam de garantia». Verificada a apreensão judicial do bem em execução, terá o titular do direito de retenção, que reclamar na mesma o seu crédito, para ser graduado, nos termos consagrados na lei – art. 759 CC. O recurso não merece ser provido. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida 2- Condenar o agravante nas custas. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2009. Manuel Gonçalves Gilberto Jorge Maria da Graça Araújo. |